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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (Ref. Mov. 11.1) que, nos autos de Ação Revisional nº. 0000493-90.2021.8.16.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, deferindo, contudo, o parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes.Em razões recursais (Ref. Mov. 1.1), a agravante alega que é pessoa idosa, e que encontra-se mensalmente sofrendo descontos em sua única fonte de renda.Alega que a benesse pleiteada se trata de garantia constitucional, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF, indicando ainda que sua renda auferida é de apenas um salário mínimo.Afirma que não há qualquer indício de boa situação financeira da agravante, devendo assim ser deferida em seu favor a gratuidade da justiça.Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente recurso nos termos apresentados.Na decisão de Ref. Mov. 6.1, foi recebido o presente recurso, lhe sendo concedido o efeito suspensivo pretendido.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ref. Mov. 16.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Insurge-se a Agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Pois bem.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, do CPC/2015), sendo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Neste sentido o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Na forma da recente jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada em 26/02/2015, "desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50", sendo desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça anteriormente deferido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2015). Superação de anterior entendimento da Corte Especial do STJ sobre o assunto. II. (...). III. Embargos Declaratórios rejeitados, à míngua de vícios”. (grifei) (STJ – EDcl no REsp 1276048/SP – 2ª Turma – Rel.: Ministra Assusete Magalhães – J. em 23/06/2015 - DJe 01/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO PROCESSANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. (...). 3. Agravo regimental desprovido”. (grifei)(STJ – AgRg no AREsp nº 517.564/SP – 4ª Turma – Rel.: Ministro Marco Buzzi – J. em 21/10/2014 – Dje 30/10/2014) E desta Corte: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Justiça gratuita. Indeferimento. Empréstimos consignados. Redução significativa de rendimentos. Dificuldade financeira evidenciada. Agravante que faz jus ao benefício. Recurso provido. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI nº 1511882-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime – J. em 08.06.2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Se a prova documental juntada pela parte autora é suficiente para demonstrar a presunção de veracidade da declaração e hipossuficiência, passa a ser responsabilidade da parte ré, após a citação, elidir a presunção de veracidade dos documentos acostados aos autos. Sendo os documentos suficientes, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido, sob pena de violação de princípios fundamentais garantidos constitucionalmente (artigo 3º, III e artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF).” (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI nº 1522254-3 - Foro Central da Comarca de Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - Unânime – J. em 25.05.2016) No caso sub judice, o Juízo a quo, ao analisar o pleito, entendeu que em princípio, não cabia a concessão da benesse, afirmando que não restou comprovada pela autora sua hipossuficiência financeira.Contudo, tem-se que a Agravante solicitou a benesse, afirmando que não possui condições de suportar o pagamento de eventual condenação sucumbencial, sem prejuízo próprio ou de sua família.Juntou ainda os documentos de Mov. 1.7 e ss. (autos de origem), em que constam Declaração de Isenção do Imposto de Renda, Declaração de Pobreza e Extrato do INSS, em que consta remuneração de R$ 1.045,00 (hum mil reais e quarenta e cinco centavos).Desta forma, verifica-se que da renda percebida, o pagamento das custas processuais pode resultar no prejuízo da subsistência da agravante, bem como de sua família, considerando ainda os empréstimos realizados, que comprometem sua renda líquida.Assim, diferentemente do afirmado pelo juiz singular, não há dúvidas que a renda da agravante não é suficiente para arcar com as custas processuais, considerando os gastos básicos de sobrevivência.
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