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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (mov. 190.1), proferida em cumprimento de sentença nº 0064574-13.2016.8.16.0014, a qual indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do devedor através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que: já diligenciou da forma que lhe era possível buscar bens do patrimônio do devedor: a) BACENJUD (seq. n° 52.1), b) SISBAJUD (seq. nº 210.1), c) RENAJUD (seqs. n° 56.1, 56.2, 56.3 e 56.4), d) INFOJUD (seqs. n° 57.1, 57.2, 57.3, 57.4, 57.5, 57.6, 57.7, 57.8 e 57.9), e) Indicação à penhora do imóvel de matrícula nº 5.324 do CRI de Nova Crixás/GO (Seq. nº 73.1);até o presente momento, nada se obteve de resultado efetivamente exitoso, já que se constatou posteriormente – por meio de perícia agrotécnica – ser inviável a localização da propriedade rural constrita com base nas informações presentes na matrícula, possivelmente se tratando de imóvel grilado;há entendimento de que não é necessário o exaurimento de diligências de busca de bens, basta o devedor não pagar a dívida ou nomear bens;por fim, pede pelo provimento ao recurso, deferindo o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Preparo no mov. 1.2. Ausente de Contrarrazões. É o relato do essencial.
II – VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. O agravante pretende que seja realizada a indisponibilidade de bens através Central Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB, pois a execução, em respeito ao princípio da celeridade, deverá andar em favor do credor na satisfação da dívida. Assiste razão ao agravante. De início, cumpre destacar que o novo CPC traz como princípio norteador a efetividade, pois busca-se, com o processo, não apenas reconhecer, declarar ou condenar, mas sim garantir a obtenção dos seus verdadeiros efeitos. Neste sentido, o art. 139, IV, do CPC estabelece que ao juiz, na direção do processo, incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Desta forma, quando já frustrados todos os meios típicos existentes, cabe ao magistrado, com respaldo em seu poder geral de cautela, determinar as medidas necessárias para a efetivação do direito pretendido. No caso, busca o exequente a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, instruída pelo Provimento 39/14 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que assim dispõe: “Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. “Art. 4º A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, fixou o entendimento de que a utilização da CNIB, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e; c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas judiciais Bacenjud e Renajud. A propósito, segue a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) grifos Posteriormente, o STJ editou a Súmula 560, que possui a seguinte redação: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Em análise aos autos, observa-se estarem preenchidos todos os requisitos necessários para o deferimento da medida, haja vista que todos as diligências realizadas em busca de bens foram infrutíferas ou insuficientes. Veja-se, que foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora do executado pelos sistemas BACENJUD (mov. 52.1), INFOJUD (mov. 57.1 a 57.9) RENAJUD (mov. 56.1 a 56.4), SISBAJUD (seq. nº 210.1), contudo, infrutíferas. Desse modo, considerando que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis foram ineficazes, a decisão agravada merece reforma, para que seja realizada a indisponibilidade de bens do Agravado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ante o exposto, voto no sentido conhecer e prover o presente recurso, nos termos da fundamentação.
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