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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A contra a r. decisão de mov. 99.1, integrada pela de mov. 108.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nos autos de ação de rescisão contratual nº 0013044-28.2024.8.16.0001, proposto por Paulo Roberto Forte e Raquel Moreno Forte em face da ora agravante, que rejeitou a impugnação apresentada no mov. 97.1, nos seguintes termos: “2.A devedora sustenta que a sua citação seria nula, vez que não realizada no seu endereço.Contudo, sem razão.Observa-se que a citação da devedora foi realizada na Avenida Paulista, nº 777, cj. 61, 6º andar, Bela Vista, São Paulo/SP (seq. 26.1). Ainda que a parte executada sustente que sua sede seria na Ilha nº 07, Represa Capivara, s/n, Sertaneja – PR, conforme consta de seu cadastro nacional da pessoa jurídica, denota-se que não nega que a carta de citação tenha sido entregue e por ela recebido na Avenida Paulista, nº 777, cj. 61, 6º andar, Bela Vista, São Paulo/SP. Alega que a citação não foi recebida pelo sócio administrador da empresa, o qual seria responsável pelas citações da empresa. Contudo, essa alegação não merece acolhimento. Isso porque, a citação foi recebida, sem qualquer ressalva, em endereço válido da empresa ré, conforme demonstra o documento de seq. 97.2, tanto na fase de conhecimento (seq. 26.1), quanto no cumprimento de sentença (seq. 64.1). Não tendo sido demonstrado pela parte executada que a citação foi entregue em endereço que não lhe pertence, o simples fato de não ter sido recebida pelo seu sócio administrador não invalida o ato, já que se aplica ao caso a teoria da aparência, nos termos do art. 248, §2º, do CPC.Nesse sentido:(...)Tanto é, que a parte executada após ser intimada sobre a fase de cumprimento de sentença, compareceu nos autos e apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que demonstra que teve conhecimento da demanda justamente por conta do recebimento da intimação. Pelo que, afasto a alegação de nulidade de citação. 3.Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentençaDeixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve extinção ou redução do título executivo (conf. Súmula 519 STJ). Pela sucumbência, as custas processuais finais serão arcadas pela devedora. 4.Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de seu débito, acrescida das sanções previstas pelo § 1º, do art. 523, do CPC. 5.Após, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.” (mov. 99.1 – Processo originário). Em sede de embargos de declaração, determinou: “6.Diante do exposto, conheço, pois tempestivos, e acolho os embargos de declaração de seq. 102.1, ficando sem efeito a determinação contida no item 5 da decisão embargada.7.Outrossim, considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD (seq. 102). 7.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.”, mov. 108.1 Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade da citação, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) “que a agravante somente teve ciência da existência da ação após o início da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que foi intimada de forma ilegítima, a pagar o débito e a cumprir a obrigação. Ao analisar os autos, verificou-se que a citação na fase de conhecimento foi indevidamente dirigida a endereço diverso da sede da empresa, situado na cidade de São Paulo (Av. Paulista, nº 777), onde a HRH não possui sede, filial ou qualquer ponto de atendimento.”; b) que “a citação da agravante não foi realizada em sua sede (localizada na Represa Capivara, Sertaneja/PR, conforme consta no CNPJ), mas sim em um edifício comercial de São Paulo (Av. Paulista, nº 777), onde não possui qualquer filial ou estabelecimento.”; c) que “a ausência de citação válida resultou na decretação da revelia da agravante, culminando em sentença de parcial procedência sem que lhe fosse oportunizada defesa, configurando grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos nos arts. 5º, LIV e LV, CF.”; d) que “A decisão agravada fundamenta-se no argumento de que a HRH, após ser intimada sobre a fase de cumprimento de sentença, compareceu nos autos e apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que demonstraria que teve conhecimento da demanda justamente por conta do recebimento da intimação. Tal raciocínio é equivocado, pois restou demonstrado que a ciência dos autos foi dada por buscas esporádicas do patrono da executada.”; e) Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, na medida em que “Quanto a probabilidade do direito, há provas documentais inequívocas de que a citação inicial foi realizada em endereço alheio à sede da empresa, sem qualquer vínculo com a agravante, conforme ata notarial. Assim, o ato citatório é nulo de pleno direito, conforme os arts. 239 e 248 do CPC. Já o perigo de dano, a manutenção da decisão agravada permitirá o prosseguimento da execução com base em sentença proferida sem contraditório, gerando constrições patrimoniais indevidas e prejuízo irreversível à agravante.”; f) ao final requer “a) O recebimento do presente agravo de instrumento, com a devida formação do instrumento e intimação da parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal; b) A concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, para sustar imediatamente o prosseguimento da execução, impedindo atos de constrição patrimonial até o julgamento final deste recurso; c) Ao final, requer: “o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e reabertura do prazo para contestação; d) A condenação do agravado ao pagamento das custas recursais e demais cominações legais.”. Admitido o processamento do recurso, com o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).O agravado apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo desprovimento do mesmo, mov. 15.1.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado, mov. 17.1, na origem), devendo o recurso ser conhecido.Colhe-se dos autos que na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c pagamento de multa contratual c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Paulo Roberto Forte e Raquel Moreno Forte em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários Spe S/A, o D. juízo “a quo”, após consignar que, citado o Réu, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, decretou a revelia da ré, ora agravante (mov. 32.1), e na sequência julgou parcialmente procedente os pedidos (mov. 37.1), transitando em julgado em 18/11/2024 (mov. 42).Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 41.1) e expedida intimação ao Executado, ora Agravante, para pagamento do débito, no mesmo endereço em que foi realizado no processo de conhecimento, conforme indicado no mov. 67.1, o Executado compareceu espontaneamente aos autos, visto não ter ocorrido a citação (mov. 84.1), apresentando manifestação/impugnação, requerendo, dentre outros pleitos, a nulidade do processo, por ausência de citação válida no processo de conhecimento (mov. 81.1).Após manifestação do Exequente (mov. 97.1), o Magistrado Singular proferiu a r. decisão agravada (mov. 99.1) complementada pela de mov. 108.1. Conforme relatado, a r. decisão agravada considerou válida a citação da Agravante, realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que a citação foi realizada na Avenida Paulista, nº 777, cj 61 – 6º andar, Bela Vista em São Paulo-SP e foi recebida sem qualquer ressalva em endereço válido da empresa ré, conforme demonstra do documento constante do mov. 97.2 e que o fato de não ter sido recebida pelo sócio administrador não invalida o ato. Em contrapartida, a Agravante sustenta que: a) A citação realizada na fase de conhecimento é absolutamente nula, pois ocorreu em endereço diverso de sua sede, localizada em Sertaneja/PR, tendo sido encaminhada para imóvel situado na Av. Paulista, São Paulo/SP, onde não possui filial, agência ou qualquer vínculo jurídico; b) A irregularidade do ato citatório violou os arts. 239 e 248 do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, já que a empresa foi considerada revel e condenada sem oportunidade de defesa; c) O comparecimento da agravante apenas na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, não supre a ausência de citação válida, sendo irrelevante eventual ciência informal ou decorrente de diligências do patrono; d) A decisão agravada aplicou indevidamente a teoria da aparência, sem comprovação de que o endereço utilizado fosse efetivamente da empresa ou de pessoa autorizada a receber citações em seu nome.Pois bem.Acerca da citação de pessoa jurídica, o art. 248, §2°, do CPC, preconiza:“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.(...)§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” - destaqueiNo presente caso, o endereço da Agravante indicado na inicial é Sertaneja/PR, Ilha 07, Represa Capivara, CEP 86.340-000, o mesmo que consta como sua sede no contrato de mov. 1.6 (processo originário).Contudo, não foi para este endereço que o Agravado requereu a primeira diligência, e sim, para a Avenida Paulista, nº 777, cj. 61, 6º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, conforme mov. 26.1 (processo originário). O AR retornou frutífero, com a assinatura de Sara de Souza, conforme colacionado abaixo, e decorrido o prazo sem que a Agravante apresentasse defesa ou constituísse procurador nos autos, foi decretada sua revelia (mov. 32.1):
Julgada procedente em parte a ação, mov. 37.1, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, na qual foi encaminhada a intimação para o mesmo endereço da fase de conhecimento, entretanto, desta feita, retornou o AR com a Anotação de “desconhecido”:
Numa segunda tentativa, a anotação foi de mudança:
Mesmo sem lograr êxito na intimação, a agravante compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, mov. 81.1, em que arguiu a nulidade da citação, tese que foi afastada pelo Juízo, sob o fundamento de que “a parte executada após ser intimada sobre a fase de cumprimento de sentença, compareceu nos autos e apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que demonstra que teve conhecimento da demanda justamente por conta do recebimento da intimação.”, mov. 99.1Todavia, em que pese tenha comparecido espontaneamente nos autos, convém destacar que, não houve, efetivamente, qualquer citação no endereço em que a empresa tem sua sede, conforme consta no contrato (mov. 1.6) e no CNPJ juntados (mov. 81.6).Não se desconhece que “é válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, nos casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte”. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0060282-17.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan – j. 13.03.2023).Ocorre, no entanto, que neste caso sequer foi expedida uma primeira citação no endereço da sede da Agravante, sem justificativa para não tê-lo feito, bem como não restou demonstrado vínculo funcional entre o recebedor e a pessoa jurídica.O Agravado defendeu nas contrarrazões que o “ endereço de cadastro CNPJ não é atendido pelos correios, pelo que não cabe a defesa de que “o endereço correto para citações e onde se localiza a sede da empresa é: Logradouro IA 07, Represa Capivara, s/n, Sertaneja –PR”, o art. 249, do Código de Processo Civil, prevê que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.No caso, se houvesse citações expedidas ao endereço mencionado como sede da Agravante, as quais retornassem infrutíferas, o Agravado poderia requerer a citação por meio de oficial de justiça.A exemplo, julgado desta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARTE RÉ CITADA POR EDITAL –NULIDADE DE CITAÇÃO – CARTA POSTAL COM RETORNO NEGATIVO E INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” POR 03 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CASSADA – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002686-46.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.04.2025) Entretanto, restou ausente o pedido de uma primeira citação da Agravante no endereço em que a empresa tem sua sede, contido no contrato juntado pelo Agravado (mov. 1.6).Superado isso, verifica-se que houve expedição de citação em endereço diverso da sede da pessoa jurídica, assinada por pessoa cujo vínculo funcional com a empresa não se demonstrou.Observa-se que o documento no qual a decisão agravada se amparou, constante do mov. 97.2, limita-se a indicar a existência de diversas “unidades”, sem qualquer especificação quanto à sua natureza jurídica ou funcional, não sendo possível apurar se se tratam de unidades de atendimento ao público, áreas recreativas do clube ou eventuais estruturas acessórias, tampouco se possuem poderes de representação ou recebimento de comunicações oficiais. Nessa perspectiva, não se mostra razoável nem juridicamente seguro considerar válida a intimação encaminhada a qualquer desses endereços indistintos, sobretudo quando o endereço oficial da pessoa jurídica se encontra expressamente consignado no contrato firmado entre as partes, o que impõe sua observância para fins de citação e intimação, em respeito ao devido processo legal.Destarte, não há como considerar válida a citação expedida no endereço Avenida Paulista, nº 777, cj. 61, 6º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, pelos motivos acima apresentados, impondo-se a sua nulidade.Em casos símiles, esta Colenda 20ª Câmara Cível já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE/REQUERIDA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL – TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE – ATO PRATICADO PELO PATRONO DA AUTORA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 248 E 269 DO CPC – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL – INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICIZADA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – PRAZO QUINQUENAL NÃO SUPERADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, PREJUDICADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência estabelece que a aplicação da teoria da aparência exige que a citação tenha ocorrido em endereço onde a empresa efetivamente exercia suas atividades à época do ato, e que o recebedor aparente tivesse vínculo com a empresa.2. A citação é ato formal essencial à formação da relação jurídica processual, cuja validade depende de sua realização por meio legalmente previsto (art. 248 do CPC), sendo incabível sua efetivação pelo advogado da parte adversa.2.1. Inexistindo comprovação de que a primeira correspondência tenha sido efetivamente enviada, não pode ser considerada válida.3. A segunda citação foi enviada a endereço diverso daquele constante dos registros públicos oficiais da empresa, os quais foram atualizados regularmente desde 2012, o que faz presumir que a recebedora não possuía vínculo funcional com a pessoa jurídica.4. Verificada a ausência de elementos que validem a citação, reconhece-se sua nulidade, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes, ressalvados aqueles que forem aproveitáveis à luz do princípio pas de nullité sans grief” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029117-44.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.07.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO QUE OCORREU EM ENDEREÇO DIVERSO, ALÉM DE TER SIDO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE E TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010075-31.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.08.2023). Nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cafesp Comércio e Exportação de Café Ltda e Luciene Kavaziri Benutti contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, alegando nulidade de citação e prescrição da pretensão executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa não integrante do quadro societário é nula, e se, em decorrência dessa nulidade, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, a parte agravada alega de maneira genérica a ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual foi afastada a preliminar. A citação foi realizada em endereço distinto da sede da empresa e recebida por pessoa que não integrava o quadro societário, configurando nulidade do ato citatório. A nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. A prescrição decenal aplica-se ao caso, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ e deste E. Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa não integrante do quadro societário é nula. 2. A nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Art. 205; Código de Processo Civil, Art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2154167/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1818954/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/08/2021” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0125698-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.05.2025). “Execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. prescrição material. impossibilidade de retroação dos efeitos da citação. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para afastar a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é cabível a condenação do Banco aos pagamentos de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir3. Citação por carta da empresa executada realizada em endereço diverso de sua sede e recebida por terceiro sem qualquer relação com a empresa. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Nulidade da citação mantida. (...) IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: 1) Inaplicabilidade da teoria da aparência quando a citação da pessoa jurídica foi realizada em endereço diverso de sua sede e recebido por terceiro sem qualquer relação com a empresa.2) A ausência de retroação dos efeitos da citação e o decurso do prazo prescricional oportuniza a prescrição material. Acolhida a exceção de pré-executividade com a extinção da execução cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da desídia na condução do processo.3) Inaplicabilidade da redação atual do § 5º do art. 921 do CPC (alterado pela lei nº 14.195/2021), pois não se trata de prescrição intercorrente. (...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000632-71.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENVIO DE CARTA A ENDEREÇO INCORRETO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INOCORRÊNCIA DA REVELIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que decretou sua revelia e aplicou multa processual em razão de ausência injustificada em audiência de conciliação.1.2. Alegação de nulidade da citação, pois a carta foi enviada a endereço incorreto e foi recebida por pessoa sem poderes de representação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se a citação realizada em endereço diverso daquele indicado na inicial configura nulidade do ato; (ii) se os efeitos da revelia e a multa processual decorrente da ausência à audiência de conciliação são válidos diante do vício de citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação de pessoa jurídica é reputada como válida caso recebida por representante com poderes para tal, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. No caso, a carta de citação foi enviada a endereço diverso daquele indicado na inicial, sendo recebida por pessoa sem relação com a ré.3.2. Restou demonstrado que o endereço correto da sede da agravante estava indicado na inicial, inexistindo justificativa válida para que a diligência tenha sido realizada em localidade distinta. A carta de citação foi enviada para sede de outra empresa, não havendo que se falar em validade do ato citatório.3.3. Diante da nulidade da citação, não há suporte para a aplicação dos efeitos da revelia ou a multa processual, devendo os atos subsequentes serem considerados inválidos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a nulidade da citação realizada no mov. 60.1, afastando os efeitos da revelia e a multa processual aplicada.Tese de julgamento: "A citação de pessoa jurídica em endereço diverso de sua sede ou filial, e recebida por pessoa sem poderes de representação, configura nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0098393-02.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.02.2025). Sendo assim, o presente agravo de instrumento merece provimento, a fim de reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação, e anulando a r. sentença, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação (mov.26.1 – processo originário), e anulando a r. sentença, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos termos da fundamentação apresentada.
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