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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleide Bagatim contra decisão proferida na Ação de Reparação por danos morais e materiais (autos nº 0000836-60.2021.8.16.0116) ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., por meio da qual o juízo a quo indeferiu a concessão de Justiça Gratuita, em razão da Recorrente auferir renda mensal líquida de aproximadamente R$ 6.000,00 (mov. 17.1).Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que apesar da remuneração líquida de R$6.121,46, possui despesas fixas mensais que somam R$ 5.264,81, além de gastos extraordinários que, a exemplo do mês de fevereiro de 2021, resultaram no saldo negativo em sua conta bancária. Salienta que, se for condenada ao pagamento de ônus sucumbenciais, o valor será de, pelo menos, R$29.818,26, sendo totalmente incompatível com sua realidade financeira (mov. 1.1 – autos recursais). Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.Em mov. 6.1 destes autos recursais, oportunizou-se à Recorrente que comprovasse sua incapacidade financeira, tendo a parte se manifestado em mov. 8.Foi indeferida a pretendida antecipação da tutela recursal (mov. 10.1).A parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.Com efeito, dispõe o §2º do art. 99 do CPC que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.E, no caso vertente, a Juíza a quo, percebendo que havia indícios da insinceridade da carência financeira alegada pela Autora, determinou que trouxesse aos autos documentação complementar para comprovar a situação de hipossuficiência afirmada, in verbis: “Ante a ausência de elementos para análise dos pressupostos legais ensejadores à concessão do pedido de assistência judiciária gratuita e, com esteio na exigência de comprovação prevista da CF/88 em seu artigo 5º, inc. LXXIV, à parte autora a fim de que comprove sua insuficiência de recursos para fazer frente as custas e despesas processuais, no prazo de cinco (05) dias” (mov. 12.1) A Requerente, manifestou-se no mov. 14, anexando aos autos documentos, sendo que, no mov. 17.1, a Magistrada a quo indeferiu a justiça gratuita, tendo em vista que “conforme se verifica dos documentos acostados na inicial, nota-se que o requerente informa receber R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deste modo, nota-se que o requerente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciárias da ação, pois o requerente aufere renda em valor suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família”.Com efeito, a Autora apresentou aos autos comprovantes de rendimento líquido mensal como técnica administrativa federal do Instituto Chico Mendes no importe médio de R$6.000,00: (mov. 8.2, fls. 02) Na mesma oportunidade, a Recorrente juntou relação de documentos comprobatórios de despesas com moradia e sustento do núcleo familiar, bem como extratos de conta corrente e cartão de crédito (mov. 8.2, fls. 04/18). E, em que pese argumentar que ao final do mês de fevereiro de 2021 teve de utilizar o limite do cheque especial da conta corrente, verifica-se que dias antes fez transferências a uma conta poupança, realizou saque em terminal de autoatendimento no importe de R$400,00 e fez demais investimentos bancários:
Ainda, consta da declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2019 que a Agravante recebeu o equivalente a R$54.608,00, obtendo R$ 2.715,26 a título de restituição, o que demonstra um rendimento mensal médio de R$4.550,00 naquele ano: (mov. 8.2, fls. 19) Não obstante a parte Agravante afirmar que sofrerá grave impacto financeiro caso seja condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, nota-se que possui capacidade financeira para arcar com as custas iniciais e preparo do presente recurso, não se podendo conceder o benefício com base em uma situação meramente hipotética e futura como é o caso de vir a sucumbir no processo.Dessa forma, havendo indícios de capacidade financeira atual, andou bem a ilustre Magistrada ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do CPC, com o indeferimento do pretendido benefício da assistência judiciária gratuita.Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso.
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