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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face da decisão proferida nos autos de ação acidentária nº 0001374-27.2012.8.16.0061 (mov. 167.1), pelo MM Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho de Capanema, que rejeitou pedido de ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS, nos seguintes termos:“1. A Autarquia Federal pretende ser ressarcida do valor adiantado referente aos honorários periciais. Visa que seja expressamente atribuída ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados, pois o autor o é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Todavia, sem razão. Saliente-se que o entendimento deste Juízo era no sentido de ser possível a devolução dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, em face da improcedência da demanda. Tal argumento residia no fato de ser a entidade federada responsável pelo custeio da gratuidade processual. Ocorre que o entendimento do E. TJPR não tem seguido essa linha, com julgamento pela impossibilidade dessa condenação ao Estado do Paraná. Verifica-se no presente caso que, por se tratar de litígio relativo a acidente de trabalho, aplica-se a isenção legal estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (norma específica) que engloba, inclusive, as despesas processuais. Assim prevê o artigo: [...]Com efeito, é a norma específica que traz a previsão da isenção em ações de natureza acidentária com menção, inclusive, dos casos de sucumbência, vez que o autor, repita-se, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, o que inclui os honorários periciais. Isso porque, nesses casos (ações acidentárias), há presunção de miserabilidade do segurado, inexistindo, portanto, hipótese de pagamento de honorários. Acerca da previsão do artigo 8°, §2º, da Lei 8.620/93 (Lei que "altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências"), verifica-se a obrigação da autarquia previdenciária em "antecipar" os honorários periciais, não havendo qualquer menção quanto aos casos de improcedência da demanda e eventual ressarcimento nos casos de gratuidade. Assim, conforme interpretação dos dispositivos de lei acima mencionados, as custas relativas aos honorários periciais devem ser adiantadas e pagas pelo INSS, independentemente de quem seja vitorioso na demanda. Portanto, no presente caso é aplicável o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e não a simples suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, não sendo possível admitir que a parte vencida ou o Estado de Paraná tenha que suportar os ônus para os quais não houve condenação. Ressalta-se, por oportuno, que não há previsão legal que possibilite o INSS do ressarcimento da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, pois o autor litiga sob a isenção de que trata o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. Desse modo, não há que se falar em responsabilização do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais”.Sustentou o Agravante, em suas razões recursais, em síntese, que “não se confundindo o conceito de antecipar com o de custear, é forçoso reconhecer que o INSS não deverá ser responsável pelo custeio dos honorários periciais sempre que a pretensão da parte autora for rejeitada”. Relatou que “antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa caso a demanda seja julgada improcedente”. Disse também que “se o pagamento não foi efetuado na época própria, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, no caso, o Estado do Paraná”. Pediu, in limine, a atribuição do efeito suspensivo; e, ao final, a reforma definitiva da decisão atacada para que “a requisição de pagamento dos honorários periciais... [seja] direcionada ao Estado do Paraná” (mov. 1.1). No mov. 10.1-TJ o recurso foi admitido e a liminar indeferida, com a determinação do regular processamento do feito.Em deliberação realizada por esta Câmara Cível, com o intento de aguardar a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsias nos 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema nº 1044), foi o feito sobrestado (mov. 24.1-TJ).Realizado o julgamento e definido o tema, então, pela Corte Especial, em 21.10.2021 (DJe 25.10.2021), este Relator determinou o levantamento da referida suspensão, a fim de julgar o presente recurso (mov. 39.0).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O INSS pretende que o Estado do Paraná seja responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, tendo em vista a sucumbência da parte autora e por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.Com razão o Agravante. A questão dos honorários periciais teve, e muito, levantado diversos debates e questionamentos quando, usufruindo dos benefícios da justiça gratuita ou de isenção legal, o segurado é sucumbente. Em ocasiões como esta, a controvérsia residiu no dever constitucional do Estado-Membro para o custeio de tal despesa processual.Nos processos previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal 8.620/1993, “o INSS antecipará os honorários periciais...”. Além disso, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, “o procedimento judicial de que trata o inciso II [litígios relativos a acidentes do trabalho, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.Ou seja, quando a autarquia previdenciária antecipa a verba pericial e a ação é julgada improcedente, cabe ao vencido, restituir-lhe o montante já pago por ela. E, sendo o segurado, segundo a Lei de Benefícios, isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência - incluindo-se aí, também a despesa processual já adiantada – deve o Estado prestar a respectiva assistência jurídica integral, o qual decorre do seu dever constitucional ao hipossuficiente.Sobre tal questão, em recentíssima decisão, definiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.823.402/PR, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), que “nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais....”[1].Fundamentou a Exma. Ministra Relatora Assusete Magalhães que “pela regra geral do CPC/2015, tratando-se de beneficiário de justiça gratuita, o adiantamento da despesa com a perícia realizada por particular será efetuado com recursos do orçamento da União...e, após o trânsito em julgado da decisão final, o juiz oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça”.E mais, elucidou que “a obrigação imposta ao INSS, pela norma especial do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, de sempre antecipar os honorários periciais, nas ações de acidente do trabalho, não pode ser entendida como responsabilidade pelo pagamento final e definitivo dessa despesa, ainda que o beneficiário da gratuidade de justiça reste vencido na demanda” – Destaquei.Quer dizer, “é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário ...restar sucumbente”, visto que “o legislador originário, atento ao imperativo o do art. 5º, LXXIV, da CF/88, presumiu a hipossuficiência do autor da ação de acidente de trabalho, concedendo-lhe gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, independentemente de comprovação de insuficiência de recursos” (grifo no original).No caso, o autor, vencido, alcança a norma contida no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991, estando isento do pagamento dos honorários periciais. O art. 82, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Somando-se a isso, a jurisprudência da Corte Especial, como visto, orientou-se no sentido de que, nessas hipóteses, é dever do Estado arcar com o ônus sucumbencial atribuído à causa, pois é “sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88”. É como, de forma exauriente, bem detalhou o STJ:“...A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária. Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário – sendo o INSS a parte vencedora da demanda –, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação” – Destaquei.Além do mais, o custeio é função tipicamente estatal e não cabe à instituição previdenciária assumir obrigações estabelecidas pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ao Ente Público, uma vez que não abrange o rol de atribuições explicitados no art. 201 da Lei Maior.Oportuno elucidar, aliás, que esse é também o entendimento perfilhado por esta Câmara Cível. Confira-se:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS – ANTECIPAÇÃO PELO ENTE AUTÁRQUICO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SEGURADO QUE RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ – DEVER DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0012779-14.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTATAL. MÉRITO. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. ART. 95, § 3º, II DO CPC. RESSARCIMENTO QUE DEVE SER LIMITADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0000365-43.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.03.2021) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PARANÁ DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE 1.044 DO STJ QUE AFETOU SOMENTE OS RECURSOS EM TRÂMITE NA CORTE SUPERIOR – MÉRITO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES E LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 95, §3º, II DO CPC C/C RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ – RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0024545-86.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.03.2021).Outrossim, vale ressaltar que a Colenda Corte compreendeu, ao encontro da economia e celeridade processuais - princípios consagrados e basilares do Novo Código de Processo Civil - por “desnecessária...a participação direta [do Estado] na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização”. Justifica-se que “assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso”.Por fim, não se desconhece que este Relator, nos feitos em que inexistia condenação materializada por título executivo em desfavor do Estado do Paraná, compreendia em sentido diametralmente oposto.Entretanto, tratando-se de expresso comando constante no já citado art. 82 do Código de Processo Civil, congregado com o entendimento firmado pelo STJ (em Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia), deve o Estado do Paraná restituir a verba antecipada a título de honorário pericial à autarquia federal, nos termos da fundamentação supra, observando-se, ordinariamente, a resolução nº 232/2016 do CNJ que fixa, dentre outras normatividades, parâmetros para a fixação dos valores pagos em periciais judiciais[2].Discorrer de maneira diversa afigura negativa da prestação jurisdicional, tratando-se do corolário lógico do julgamento e dos princípios da responsabilidade e causalidade[3].Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reformar a decisão agravada e reconhecer o dever do ente público a ressarcir a verba antecipada a título de honorário pericial.
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