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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A., em autos de Ação de Reintegração de Posse que move em face de Ary Vicente, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela autora (mov. 12.1). Consta da decisão recorrida: ““(...) Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção. Nesta sorte, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.Isso porque, em que pese haja a evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, uma vez que as linhas de transmissão foram implantadas há décadas no imóvel discutido em decorrência do reconhecimento da utilidade pública, não se afere o preenchimento dos demais requisitos.Cabe salientar que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil, uma vez que transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho, incabível a concessão da medida liminar, neste sentido: (...)In casu, analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha. Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano.Sendo assim, por se tratar de posse velha, ainda que indiscutivelmente haja posse pela parte autora sobre o imóvel, não há como se conceder o pedido de reintegração de posse formulado nesse momento processual, pelo não preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada. (...)”. Em suas razões (mov. 1.1 – TJ), a agravante sustenta, em breve síntese: (a) que, ao realizar inspeção na área relativa à faixa de segurança da linha de transmissão/distribuição de energia elétrica denominada 230kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho (LT 230 kV GPS-PIL), deparou-se com ocupação irregular da área pelo ora agravado; (b) que há necessidade de efetuar obras consistentes na recapacitação e implantação de reforços nesta linha de transmissão, ou seja, na mesma faixa de servidão existente; (c) que requereu liminar para retirada do ocupantes tendo sido o pedido denegado pelo Juízo a quo; (d) que a área ocupada é de risco com alto grau de perigo de acidentes, associado à necessidade de modernização da linha de transmissão ali existente; (e) ainda, que a legislação federal vigente proíbe a existência de construções e/ou plantações de elevado porte que causem danos à regular instalação, funcionamento e manutenção de redes elétricas; (f) que o agravado não detém posse, mas mera detenção da área ocupada, de modo que a reintegração se revela possível; (g) que há precedentes em similares anteriores, nas quais se deferiu a reintegração de posse de outras propriedades localizadas na mesma linha de transmissão de energia elétrica. Deste modo, pleiteia que seja deferida a reintegração da posse da referida área em favor da agravante ou, alternativamente, que se conceda a manutenção da posse a fim de possibilitar as obras de recapacitação e reforma da linha de transmissão.O pedido liminar recursal foi parcialmente deferido (mov. 13.1 – TJ). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 24.1 – TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Dr. José Kumio Kubota, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 27.1 – TJ). É o relatório.
II. A agravante requer, mediante concessão de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse, com a retirada dos ocupantes do imóvel objeto do litígio, além de que eles sejam, desde já, obrigados a desfazer as construções edificadas sobre o local. Em caráter alternativo, requer lhe seja possibilitado promover a recapacitação e reforma da linha de transmissão, com livre acesso à respectiva área. O pleito deve ser acolhido parcialmente, dando-se provimento ao pedido alternativo. Cumpre destacar, inicialmente, que, como bem explanado pelo douto Juízo de origem na decisão agravada, a partir documentos que acompanham a inicial, denota-se que as edificações construídas sobre o local aparentam tempo superior a um ano e dia de duração, contados da data de ajuizamento da demanda (movs. 1.2 a 1.15). Por conta disso, é inviável a concessão da liminar prevista no art. 562 do Código de Processo Civil, cujo rito se aplica exclusivamente às demandas possessórias que discutem posse nova. Não obstante, não há regra impeditiva em se conceder a tutela provisória de urgência prevista nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil às ações possessórias, desde que devidamente demonstrados os seus requisitos ensejadores. Em outras palavras, ainda que a agravante não tenha direito à liminar prevista no rito especial aplicável às ações possessórias, poderá fazer jus, desde que demonstrados os requisitos, ao instituto da tutela provisória de urgência prevista na Parte Geral do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “Nas ações possessórias de força velha - assim entendidas como aquelas propostas depois de ano e dia, contados do esbulho ou da turbação -, seguindo a letra do art. 558, p. único, do CPC, é admissível a tutela provisória satisfativa genérica, desde que preenchidos os pressupostos legais genéricos”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil. V. 2. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 576 – grifou-se). In casu, a agravante Copel ajuizou Ação de Reintegração de Posse e Desfazimento de Construções em face do réu, aduzindo que é titular de direito real de servidão administrativa de passagem sobre alguns lotes localizados no município de Almirante Tamandaré, em que está instalada faixa de segurança da Linha de Transmissão de 230kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho. Por conta disso, e tendo em vista que a referida servidão administrativa foi instituída pelo Decreto Estadual nº 12.046/68, que declarou utilidade pública, aduz que detém a posse ininterrupta por mais de 40 (quarenta) anos sobre essa área.Defende que, ao realizar inspeção nas referidas faixas de transmissão, constatou a existência de ocupação irregular, juntando documentos que evidenciam, pelo menos em caráter sumário, tal situação (movs. 1.8 e 1.9). Afirma que o trecho objeto de ocupação, por se tratar de área de segurança referente à linha de transmissão de energia elétrica, possui alto risco de acidentes e há possibilidade, mesmo que indesejada, de descargas elétricas, rompimento das linhas, além de outros tipos de acidentes, os quais poderiam causar danos físicos às pessoas que ali se instalaram, oferecendo grave risco à sua saúde. Aliado a isso, alega que, em cumprimento à Resolução Autorizativa nº 8543/20, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a empresa necessita realizar obra de recapacitação e reforço da respectiva linha de transmissão, inclusive a fim de buscar garantir maior segurança do local. Sobre esse ponto, juntou Relatório Técnico em que se revelam os “principais aspectos relacionados à necessidade de obras de recapacitação” (mov. 1.11). Pois bem. Vale destacar que a concessão da tutela provisória de urgência, consoante as diretrizes estabelecidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demonstração concomitante do perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, e da probabilidade do direito. A análise exauriente dos elementos de prova, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos para a reintegração ou manutenção definitiva da posse, deverá ser feita por ocasião da sentença, após a devida instrução processual. Sendo assim, no presente caso, à luz dos elementos acima analisados, em sede de cognição sumária, denota-se estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. Vejamos. O perigo de dano se mostra evidente, sobretudo por conta do perigo inerente ao local, destinado a ser faixa de segurança de uma linha de transmissão de rede elétrica, a qual, inclusive, necessita de reparos e reforços, sendo notável o risco de acidentes que podem decorrer disso. A probabilidade do direito também está presente. A agravante juntou aos autos o Cadastro de Ocupação na Faixa de Segurança de Linhas de Transmissão (mov. 1.7), além de fotografia aérea do local (mov. 1.8), em que se constata, ao menos prima facie, a presença da referida ocupação. Além disso, a posse da agravante aparenta ser anterior, além de estar fundada em título de servidão administrativa sobre o referido imóvel, declarado de utilidade pública (mov. 1.2 a 1.6).Sobre o assunto, destaca-se entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÁREA DESAPROPRIADA PELA COPEL. CONSTRUÇÃO ABAIXO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DE ALTA TENSÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Demonstrada a posse da autora, assim como o esbulho possessório, exteriorizado pela construção irregular de edificação sob linha de transmissão de energia elétrica, torna-se imperativa a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação de reintegração de posse ajuizada a mais de ano e dia. 2. Agravo de instrumento à que se dá provimento. (TJPR, 17ª C. Cível, AI 616452-3, Rel. Juiz Francisco Jorge, J. 02/12/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL EDIFICADO SOB A FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER DE URGÊNCIA VERIFICADO. INVASÃO QUE OFERECE RISCOS IMINENTES A PARTE. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC PREENCHIDOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM PERPÉTUA QUE DÁ DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STF, E ART. 3º, DO DECRETO Nº 35.815/54. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A LIMINAR. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 18ª C. Cível, AI 1280330-2, Rel. Des. Luís Espíndola, J. 20/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO PERMANENTE. BEM PÚBLICO DE DESTINAÇÃO ESPECIAL. ÁREA DESTINADA À CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LT UMBARÁ - SIDERÚRGICA GUAÍRA). RETOMADA DA POSSE. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA (RETIRADA DE PESSOAS) E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ESBULHO PRATICADO POR PESSOAS DIVERSAS A DOS RÉUS ORIGINÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AFASTAMENTO. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA EM CONTRAPOSIÇÃO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. CADASTRO DE OCUPAÇÃO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS A AMPARAR A POSSE LÍCITA E DE BOA-FÉ. PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. FORMALIDADES PROCESSUAIS QUE DEVEM DAR VAZÃO À FINALIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DINÂMICA DOS ATOS QUE ENVOLVEM AS QUESTÕES ACERCA DE OCUPAÇÕES IRREGULARES DE ÁREAS DESSA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 18ª C. Cível, AI 1406350-8, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, J. 06/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO. SITUAÇÃO DE RISCO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 273 E 927 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 18ª C. Cível, AI 1365011-8, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, J. 19/08/2015). Por outro lado, ainda que presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, há de se ressaltar a inegável consequência social advinda da expedição imediata do mandado de reintegração de posse em favor da agravante, o que também seria de difícil reparação. Tal situação se torna ainda mais complexa diante do atual momento vivenciado por conta da pandemia de COVID-19. Neste ponto, faz-se importante se atentar para a Recomendação nº 63/2020 do CNJ, cujo art. 6º prevê: Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19. Seguindo a mesma linha de raciocínio, este egrégio Tribunal de Justiça editou o Decreto Judiciário nº 123/2021, com o seguinte teor: Art. 1º. Enquanto perdurar a situação de pandemia de Covid-19, os Magistrados devem avaliar com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica. Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput poderá considerar, dentre outros aspectos, o grau de acesso da população afetada às vacinas ou a tratamentos disponíveis para o enfrentamento da Covid-19. Em complemento ao referido ato normativo, o Decreto Judiciário nº 419/2021 estabelece “que referidas disposições deverão ser aplicadas também aos casos que envolvam conflitos individuais”.Fazendo-se uma interpretação extensiva dessas orientações, denota-se prudente, no presente caso, em se tratando de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, em que se busca a retirada dos ocupantes de imóvel aparentemente residencial instalado em faixa de segurança de linha de transmissão elétrica, a tomada de medida menos invasiva e restritiva possível, diante da necessária sensibilidade a ser tomada no atual momento social vivenciado no país. Sendo assim, por ora se faz suficiente o acolhimento do pleito alternativo proposto pela agravante. Assim, ao invés de se conceder, em caráter de urgência, a reintegração da posse do imóvel, o que poderia ser exageradamente drástico aos moradores do imóvel, tendo em vista a atual situação de vulnerabilidade econômica da população, acolhe-se o pedido alternativo, apenas para se conceder livre acesso à empresa agravante, para que promova as melhorias necessárias na respectiva linha de transmissão, o que terá, inclusive, o papel de tornar mais seguro o respectivo local. Ressalta-se, neste ponto, que isso não impede que, em momento ulterior, o pedido principal seja revisto pelo Juízo a quo, uma vez constatada a redução das consequências advindas da pandemia, à luz do caso concreto. IV. Destarte, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, acolhendo o pedido alternativo formulado pela agravante, a fim de garantir, em caráter de tutela provisória de urgência, o livre acesso da agravante ao imóvel, apenas para que promovas as melhorias necessárias na respectiva linha de transmissão.
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