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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0003569-17.2004.8.16.0044, de execução de título extrajudicial, promovida por BMF – Belgo-Mineira Fomento Mercantil Ltda. em face de Indústria e Comércio de Confecções M.C.B. Ltda., Martinho Zanotti e Rosimeire Bosco Zanotti, que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central, visando a localização de bens para a satisfação do crédito executado.Segundo a recorrente, a decisão agravada deve ser reformada porque a presente execução tramita desde 2004 e até o momento o crédito não foi adimplido pelos agravados. Além disso, já houve busca de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas, justificando a pesquisa junto ao Banco Central para consulta sobre a existência de consórcios não contemplados em nome dos agravados.Antecipação da tutela recursal; indeferida (seq. 9.1). Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.3]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Ofício ao Banco Central do Brasil2.1 Pretende a parte agravante expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com o objetivo de verificar se há direitos sobre cotas de consórcios não contempladas em nome dos agravados para eventual constrição.2.2 Nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (CPC)[1], pode o magistrado, a requerimento do exequente, determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, limitando esta ao valor da execução.Além disso, especificamente à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, visando busca de bens/direitos penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no REsp nº 1.464.714/PR, concluiu pela admissibilidade de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para subsidiar constrição de ativos financeiros ali encontrados; observe-se:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Recurso especial provido. (REsp 1464714/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 01/04/2019).Ancorado nessas premissas e como a execução tramita no interesse do credor (CPC, art. 797), aliado à incidência do princípio da máxima efetividade do processo de execução, esta Corte tem admitido expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por entender se tratar de medida razoável e proporcional se frustradas tentativas anteriores de localização de bens por outras vias; confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR OUTROS MEIOS. MEDIDA CABÍVEL PARA AUXILIAR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018191-43.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.07.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL OU PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACENJUD). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, PERSEGUIDO DESDE 2014. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0076432-44.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 28.06.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) – IRRESIGNAÇÃO – ACOLHIMENTO – FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTRAS VIAS – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL PARA O FIM DE AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018063-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 13.07.2020).Nessa métrica, como no caso dos autos a execução foi ajuizada em 16/03/2004 (seq. 1.1) e, desde então, a agravante vem diligenciando, sem sucesso, pela existência de bens e direitos dos agravados, não há óbice à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de averiguar existência de cotas de consórcios, não contempladas, em nome dos agravados, com o escopo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo.Em suma, o recurso comporta provimento.
III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador José Hipólito Xavier da Silva e da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Cristiane Santos Leite.Curitiba, 10 de dezembro de 2021.
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