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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A., em face da decisão interlocutória de mov. 13.1, proferida nos autos de ação de reintegração de posse e desfazimento de construções registrados sob nº 0008585-50.2020.8.16.0024, por meio da qual se rejeitou o pedido de liminar possessória, ante a ausência de prova da data do esbulho.Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão porque a agravada se encontra esbulhando área de faixa de segurança de linha de transmissão/distribuição de energia elétrica, o que importa em riscos à segurança tanto da rede elétrica, como dos ocupantes. Ainda, conforme determinação da ANEEL, a Copel precisa aumentar a capacidade da rede já existente, necessitando realizar obras na área ocupada, mas, inspecionando o local, verificou-se a ocupação indevida, notificando-se os ocupantes. Aduz que a súmula 415 do STF dispõe sobre a proteção possessória de servidão aparente de passagem e que a norma legal proíbe construções e plantações em área de instalação, funcionamento e manutenção de rede elétrica. Defende, ainda, a mera detenção da área, e o risco de dano, ante o interesse público envolvido.Postula, assim, pelo conhecimento do recurso, com a concessão antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser deferida liminarmente a reintegração de posse, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão, ou, alternativamente, a autorização judicial para realização de obras na área ocupada (mov. 1.1/TJ). Subidos os autos, o pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido (mov. 6.1-TJ).Devidamente intimada via carta com A. R. (mov. 13.1-TJ), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do agravo de instrumento.Como já consignado na decisão inaugural destes autos de agravo, ratificando-se, perfunctoriamente, o consignado na decisão ora objurgada "(...) analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha. Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano".Portanto, incabível a apreciação da liminar de reintegração de posse na forma prevista no art. 561[2], do CPC - mas, apenas, da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300[3] do CPC.No presente caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida - quais sejam, a probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Senão vejamos.De início, cabe referir que o Cadastro de Ocupação na Faixa de Segurança de Linhas de Transmissão (seq. 1.6, dos autos de origem) data de 13/03/2020. Entretanto, só houve a notificação da agravada para que desocupasse o imóvel em 27/03/2020 (seq. 1.8) e, mais ainda, apenas foi proposta a ação reintegratória em 09/04/2021.Tais circunstâncias, aliadas ao prazo de ocupação da área (mais de um ano e dia, conforme averiguado pelo juízo singular no mov. 13.1) afastam a urgência alegada.Outrossim, o “mapa de ocupação” apresentado para comprovar a ocupação de área de posse da Copel (mov. 1.7-TJ) indica que o acesso ao eixo da linha de transmissão, bem como às respectivas torres, não é impedido pela construção ou do terreno ocupados pela ré, de forma que a retirada da agravada da área não acarreta efeito prático à concessionária.De qualquer forma, a fim de que não haja entrave à realização das obras de recapacitação necessárias, verifico que é prudente permitir à concessionária o acesso à área ocupada pela ré/agravada.Ainda, apesar das alegações da recorrente quanto à possibilidade de reconstrução da residência posteriormente, é inequívoco que o pedido de demolição da casa da recorrida é irreversível, de forma que a concessão do pedido, nessa extensão, é obstada pelo disposto no art. 300, § 3.º, do CPC: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No que diz respeito à incidência do Decreto nº 35.851/54 e da Súmula 415 do STF, tenho que deve prevalecer a incidência da norma processual, a teor do disposto no art. 8º, do CPC: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.Sobre o tema, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. COPEL. FAMÍLIA OCUPANTE DE ÁREA ABAIXO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVERSO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO INVASÃO ANTIGA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - Riscos não demonstrados pela agravada. Posse antiga. Desfazimento da construção invasora, visto que- Não se vislumbra urgência no há outras construções no local, sem que a agravada tenha tomado qualquer providência. - Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039666-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 14.11.2018) - Realcei.Ressalta-se que a decisão do presente agravo – que analisa, na presente fase, a urgência na reintegração de posse e demolição do imóvel – não vincula posterior decisão que pode ser concedida caso ocorra fato novo ou a sentença, após melhor dilação probatória.Em conclusão, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim de garantir à COPEL que seja mantida na posse da área ocupada pela agravada, no sentido de ter irrestrito acesso ao imóvel para recapacitação e reforma da linha de transmissão LT 230kV Gov. Parigot de Souza –Pilarzinho (LT 230 kV GPS-PIL), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na hipótese de descumprimento pela ré/agravada.
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