Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S.A contra a decisão (mov. 275.1) proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0000844-88.2009.8.16.0138, que reconheceu a competência da Justiça Estadual, diante da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em síntese, que a CEF deve intervir no feito, bem como que o processo deve ser remetido à Justiça Federal, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral. Sustentou que os contratos dos autores estão vinculados a apólices públicas, o que atrai a incidência do referido precedente. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo, a intimação da CEF para se manifestar e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Federal.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1-TJ) e os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 38.1-TJ), enquanto a CEF renunciou ao prazo de resposta (mov. 40-TJ).Este Colegiado conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 61.1-TJ).A seguradora interpôs recurso especial (mov. 1.1-TJ Pet), tendo a douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinado o encaminhamento dos autos a esta Câmara para apreciação do juízo de retratação (mov. 43.1-TJ Pet).Na sequência, a Caixa Econômica Federal foi intimada para informar se há interesse em intervir no feito (mov. 81.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 84.1-TJ), tendo os autores se pronunciado posteriormente (mov. 87.1-TJ), enquanto a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 88-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Os autos vieram conclusos para análise da retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC. A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso, as apólices possuem natureza privada (mov. 1.39) e a CEF, em mais de uma oportunidade, informou não ter interesse na demanda (mov. 1.23, 28.1 e 84.1-TJ), o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, é suficiente para atrair a competência da Justiça Estadual, já que se trata de demanda ajuizada antes de 26.11.2010 (mov. 1.1, p. 01) e com prolação de sentença (mov. 422.1).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização Securitária. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 (RE Nº 827.996/PR). sfh. discussão acerca da competência para processamento e julgamento do feito. ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, MANTENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. apólice de natureza privada. ramo 68. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA EXPRESSO DESINTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012035-49.2015.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.05.2024) (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL SFH. TEMA 1011/STF. CONTROVÉRSIA RELATIVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASO CONCRETO EM QUE OS CONTRATOS NÃO SÃO DO RAMO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011611-80.2010.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.11.2023) (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, ENCAMINHANDO OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS DEMAIS. RECURSO DA REQUERIDA, PARA QUE RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. DETERMINAÇÃO, PELA D. 1.ª VICE-PRESIDÊNCIA, DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO QUANTO À COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS TÓPICOS SUSCITADOS NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 827.996/PR. APÓLICE DE SEGURO VINCULADA AO RAMO 68, FORA DO SFH. AUSÊNCIA DE INTERESSE MANIFESTADA PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031793-14.2015.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.10.2023) (grifei) Diante do exposto, não estão presentes os requisitos para remessa dos autos à Justiça Federal, de modo que o julgamento primitivo do agravo de instrumento está em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema nº 1.011), o que não enseja juízo de retratação pelos integrantes desta Câmara.Portanto, não há que se alterar o acórdão, porquanto o posicionamento anterior está de acordo com o entendimento firmado pelo STF. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, mantém-se o acórdão anterior em juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
|