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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 13.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº 0002232-20.2021.8.16.0004, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido liminar, ao fundamento da ausência de probabilidade do direito alegado, eis que “não constam nos autos elementos inequívocos de que não tenha havido a dissolução irregular da empresa – ao contrário, houve redirecionamento da execução fiscal em face de outros sócios na execução fiscal de mov. 1.15-17); não houve prova de que o impetrante não foi responsabilizado de forma regular e tempestiva em relação aos débitos de IPVA vinculados ao CNPJ da empresa; não houve prova de que o IPVA vinculado exclusivamente ao CPF do impetrante esteja sendo cobrado indevidamente. Ainda, não há provas de que a dívida da sociedade referente ao ICMS não pode mais ser redirecionada ao impetrante”. Inconformado, Rodolfo Andriani sustenta, em síntese, a ausência de processo administrativo ou redirecionamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná em face da empresa Inepar S/A Indústria e Construções, para reconhecimento de eventual responsabilidade do impetrante pelos débitos fiscais cobrados pela Fazenda Pública da empresa devedora, os quais deram ensejo aos apontamentos registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do ora agravante. Assevera a inocorrência de dissolução irregular da sociedade, ao argumento de que “ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, a dissolução irregular deve ser comprovada, servindo o cancelamento do CAD apenas como indícios, mas não como prova suficiente para configurar a dissolução irregular” (sic). Argumenta que o cancelamento do CAD pode ocorrer por diversos motivos e não necessariamente em razão da dissolução irregular da empresa, o que não prescinde de efetiva constatação. Defende a ocorrência de prescrição relativamente a eventual pretensão de redirecionamento em face do agravante, em qualquer das execuções fiscais já ajuizadas pelo Estado do Paraná contra a empresa Inepar S/A Indústria e Construções. Neste aspecto, salienta que na execução fiscal nº 0007205-04.2010.8.16.0004 (movs. 1.15 a 1.17), a Fazenda Pública formulou pedido de redirecionamento da execução em face de outro diretor da empresa executada e, naquela ocasião, anexou ao processo um extrato de débitos no qual já constava o cancelamento do CAD, ocorrido em 2009. Assim, segundo diz, “é seguro afirmar que ao menos desde 2011, a Fazenda estadual teria possibilidade de pedir a constatação na sede da empresa para embasar pedido de redirecionamento, pois já estava ciente da possibilidade de dissolução irregular” (sic). Destaca que os débitos relativos a IPVA devidos pela empresa executada, os quais constam dos apontamentos registrados no CPF do agravante, já estão devidamente quitados, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. Requer, assim, o provimento do recurso, “a fim de conceder a tutela provisória de urgência requerida em toda a sua extensão” – sic (mov. 1.1-TJ). O pedido liminar foi deferido (mov. 12.1-TJ) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 28-TJ). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-geral de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 33.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Rodolfo Andriani, em 30 de março de 2021, impetrou mandado de segurança, objetivando a concessão de segurança para determinar “a exclusão dos apontamentos realizados no CPF do Impetrante, referente aos débitos tributários estaduais da empresa Inepar S/A Indústria e Construções, consubstanciados nas CDA’s 2719974-7, 2737988-5, 2740463-4, 2785128-2, 2812532-1, 2949252-2, 2949253-0, 2949254-9, bem como a emissão de CND [certidão negativa de débitos] em seu nome, ou a determinação para que os débitos em questão não constituam óbices a emissão de CND” (sic). Ao analisar o pedido liminar formulado na inicial, a eminente juíza da causa o indeferiu, no que aqui interessa, nos seguintes termos (mov. 13.1): 2. A medida liminar em mandado de segurança é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.Primeiramente, é preciso salientar que o intuito do impetrante, mais do que obter a certidão de regularidade fiscal, é de excluir os débitos de seu CPF, por entender que não deve ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica Inepar S.A. Indústria e Construções.O Código Tributário Nacional autoriza o redirecionamento das obrigações tributários quando constatado “excesso de poder”, “infração de lei, contrato social ou estatutos” (cf. Art. 135, do CTN).De acordo com a exordial, os débitos contraídos em nome da Inepar S.A. Indústria e Construções foram imputados ao impetrante porque o Fisco arguiu a dissolução irregular da empresa.Embora o impetrante tenha se oposto a isso, um dos indícios de que houve a dissolução irregular foi o cancelamento do cadastro de inscrições estaduais (mov. 1.8), ao menos desde 2009.Assim, não há prova inequívoca de que a presunção de dissolução irregular foi abusiva e ilegal.Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná usou como critério o cancelamento da inscrição no CAD como elemento que respalda o redirecionamento da execução para os sócios:(...)Por mais que haja possibilidade de infirmar essa alegação, demonstrando a regularidade da empresa, isso não poderia ser feito na estreita via do mandado de segurança, que não admite, em regra, controvérsia fática, já que exige que a prova seja pré-constituída.Em consulta às pendências tributárias vinculadas ao autor (mov. 1.7), consta parcelamento de IPVA, no valor atualizado de R$ 377,44, IPVA relativo a INEPAR S.A., no valor de R$ 2.065,21, ICMS também relativo à INEPAR S.A. - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, no valor de R$ 83.875.646,30. No que se refere ao ICMS, a execução fiscal de mov. 1.15 demonstra que não foi possível citar a empresa no endereço indicado, tendo a Fazenda Pública requerido a inclusão do sócio Cesar Romeu Fielder por dissolução irregular, em 15 de abril de 2011 (p. 48). Tal, aliás, chamaria a incidência da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Essa questão, porém, é matéria a ser decidida perante o Juízo Executivo Fiscal, que extravasa do âmbito de atuação deste Juízo e ainda mais na via estreita do mandamus. Além disso, verifica-se que aqueles autos incluíram cópia de denúncia oferecida contra vários dos sócios da Inepar pela prática de fraude tributária, que também chamaria a incidência do art. 135 do CTN, acerca da responsabilidade tributária dos sócios pelas dívidas da sociedade. Por outro lado, deve-se ponderar que o impetrante não foi um dos sócios incluídos na ação de execução fiscal de mov. 1.15-1.17. Na execução fiscal de mov. 1.18-1.20, não houve redirecionamento da execução para quaisquer dos sócios. Na de mov. 1.21-1.25, de igual sorte não houve citação dos sócios. Na de mov. 1.26-29, de mov. 1.30-34 e de mov. 1.35-1.38, o mesmo ocorreu.Todas essas execuções fiscais referem-se ao ICMS e demonstraram que o impetrante não foi incluído no polo passivo e que, quando de fato se cogitou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, o impetrante não foi incluído.Neste contexto, embora se cogite a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios no caso de dissolução irregular, deve-se observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da data de citação da empresa na execução fiscal.(...)Todas as execuções fiscais juntadas foram ajuizadas há mais de 10 anos, tendo havido atos constritivos, que demonstrariam, em tese, a prescrição da responsabilização do impetrante, a ser analisada e arguida, porém, perante o Juízo de Execuções Fiscais.Entretanto, não se pode ignorar que há também outro termo “a quo” para a contagem deste prazo prescricional, conforme assentado no tema 444 do STJ, termo este que não pode ser desconsiderado por este Juízo a fim de concluir, de antemão, que há plausibilidade no direito do impetrante quando afirma a impossibilidade de imputação da dívida tributária a si, ante a prescrição do prazo do Fisco redirecionar a dívida para si: (...)De outra banda, impõe-se relembrar que os débitos cobrados do impetrante não atinem exclusivamente ao ICMS, mas também ao IPVA. Não foram juntados documentos que demonstrassem a irresponsabilidade do impetrante em relação a esses débitos, nem comprovada a inexistência de redirecionamento em desfavor do impetrante.Aliás, na primeira anotação constante do relatório de pendências, há débito de IPVA vinculado apenas ao CPF do autor (mov. 1.7), o que indica débito pessoal do impetrante que nada teria a ver com a empresa.Em suma, não constam nos autos elementos inequívocos de que não tenha havido a dissolução irregular da empresa – ao contrário, houve redirecionamento da execução fiscal em face de outros sócios na execução fiscal de mov. 1.15-17); não houve prova de que o impetrante não foi responsabilizado de forma regular e tempestiva em relação aos débitos de IPVA vinculados ao CNPJ da empresa; não houve prova de que o IPVA vinculado exclusivamente ao CPF do impetrante esteja sendo cobrado indevidamente. Ainda, não há provas de que a dívida da sociedade referente ao ICMS não pode mais ser redirecionada ao impetrante. Logo, carecendo estas questões de exame do juízo natural, qual seja, a Vara de Execuções Fiscais onde tramitam cada uma das execuções mencionadas pelo impetrante, descabe a este Juízo concluir, de antemão, que o Impetrante não poderá ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade. Logo, não identifico fumus boni iuris na pretensão do impetrante.Além disso, o pedido de exclusão dos débitos de seu CPF possui natureza satisfativa e definitiva, não podendo ser concedido por vedação do art. 300, § 3.º, do CPC.Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a medida liminar – grifos acrescidos. Observada a r. decisão supramencionada, ora recorrida, bem como as razões recursais, verifica-se a presença de relevante fundamentação hábil a justificar a pretensão, porquanto pode-se observar que a despeito de eventual discussão acerca da possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios da entidade empresarial pelos débitos da pessoa jurídica na hipótese de sua dissolução irregular (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça), não se vislumbra, no caso dos autos, a realização de qualquer pedido da Fazenda Pública consistente na pretensão de redirecionamento das execuções fiscais à pessoa do impetrante, relativamente às execuções fiscais por ela ajuizadas em face da empresa Inepar S/A Indústria e Construções, para cobrança dos débitos fiscais relativos a ICMS, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nos 2719974-7, 2737988-5, 2740463-4, 2785128-2, 2812532-1, 2949252-2, 2949253-0 e 2949254-9, os quais deram ensejo aos apontamentos registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do ora agravante. Cumpre registrar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o inciso III, do artigo 135, do Código Tributário Nacional editou a Súmula nº 430, cujo teor veio sedimentar a orientação de que o mero inadimplemento da dívida tributária não é suficiente para imputação da responsabilidade dos sócios. O inadimplemento do débito tributário até poderia configurar infração à legislação tributária, porém, consoante leciona Hugo de Brito Machado Segundo[1], tal “infração de lei” seria considerada praticada pela pessoa jurídica e não por seu representante. Como diz, “na verdade, ‘a responsabilidade do administrador depende da comprovação da prática de ato ilícito que tenha encoberto a obrigação tributária ou diminuído as garantias do crédito tributário’ (TRF da 4ª R., 2ª T., AC 2003.72.08.005559-6/SC, j. em 1º/6/2005, DJ de 7/7/2005, p. 376)”. A regra geral é de que a personalidade jurídica da sociedade é distinta e totalmente independente da pessoa de seus sócios. A proteção do patrimônio do sócio serve como estímulo à atividade econômica, de modo a permitir que o particular empreendedor tenha segurança quando do exercício da atividade empresarial e não corra risco de ver expropriado seu patrimônio particular por atos perpetrados pela entidade jurídica criada. Dessa forma, admite-se a responsabilidade dos sócios da entidade somente em casos excepcionais, a fim de preservar a autonomia e independência do patrimônio da sociedade em relação ao das pessoas que a integram. Inobstante a redação literal do artigo 134[2] do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos administradores, há evidente benefício de ordem a ser respeitado, razão pela qual vislumbra-se a responsabilidade subsidiária do sócio-administrador nas hipóteses nele previstas. A responsabilização pessoal dos gerentes dá-se no caso de atuação irregular. Segundo o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Para a inclusão no polo passivo da relação processual deve-se verificar a prática, pelo sócio com poder de gerência, de atos fraudulentos ou com excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto social, hipóteses que não restaram comprovadas no caso dos autos. Isso porque, repita-se, o mero inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza, como dito, infração à lei. Incumbe à Fazenda Pública pormenorizar no que consiste o ato fraudulento que daria motivo à responsabilização pessoal do sócio. De outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a dissolução irregular também pode ensejar o redirecionamento da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, editou a Súmula 435 com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Cabe registrar, a este propósito, que não se exige comprovação prévia da atuação dolosa ou fraudulenta, por parte dos sócios, se já houver dissolução irregular da empresa. Note-se: Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. [...] uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento se encontre atualizado na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais credores, in casu, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos tributários. Isso porque o art. 127 do CTN impõe ao contribuinte, como obrigação acessória, o dever de informar ao fisco o seu domicílio tributário, que, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, é, via de regra, o lugar da sua sede. Assim, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular. No direito comercial, há que se valorizar a aparência externa do estabelecimento comercial, não se podendo, por mera suposição de que a empresa poderia estar operando em outro endereço, sem que tivesse ainda comunicado à Junta Comercial, obstar o direito de crédito da Fazenda Pública. Ainda que a atividade comercial esteja sendo realizada em outro endereço, maculada está pela informalidade, pela clandestinidade. Assim, entendo presente indícios de dissolução irregular, e neste caso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nesta hipótese, não há que se exigir comprovação da atuação dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios, para se autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Necessário apenas que haja indícios da dissolução irregular. Portanto, reconhecida a ocorrência da dissolução irregular da empresa é legítimo o redirecionamento da execução contra os sócios (STJ – Segunda Turma – Recurso Especial nº 1017732/RS - Relatora Ministra Eliana Calmon - Julgado em 25/03/2008) – grifos acrescidos. Ainda a esse respeito, veja-se o teor do Recurso Especial nº 1371128/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Seção, julgado em 10/09/2014: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. (...)2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei (...). No caso dos autos, conforme referido linhas acima, vê-se que não houve qualquer pedido da Fazenda Pública consistente na pretensão de redirecionamento das execuções fiscais por ela ajuizadas em face da empresa Inepar S/A Indústria e Construções, para cobrança dos débitos fiscais relativos a ICMS, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nos 2719974-7, 2737988-5, 2740463-4, 2785128-2, 2812532-1, 2949252-2, 2949253-0 e 2949254-9, fato que não permite a atribuição de responsabilidade direta ao sócio pelos débitos fiscais em questão, os quais deram ensejo aos apontamentos registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do ora agravante. Além disso, os elementos constantes do presente agravo de instrumento (petição inicial e os documentos que a instruem), demonstram que o recorrente realizou a quitação dos débitos relativos a IPVA, tanto aqueles referentes aos débitos da empresa executada e a ele atribuídos, quanto os existentes em nome próprio do agravante (mov. 1.4 a 1.14-TJ). Por fim, e em resumo, sem que tenha havido a constatação administrativa ou judicial de dissolução irregular, não poderia a autoridade dita coatora simplesmente incluir nos apontamentos do CPF do impetrante pendência de débitos tributários. Além disso, como também já aqui afirmado, em todas as execuções, exceto uma, não houve pedido para redirecionamento da execução aos sócios. Na única que houve pedido, não foi dirigido contra o impetrante, mas um outro diretor que ocupava cargo de direção à época do afirmado fato gerador. Quanto à possibilidade da ocorrência, ou não, de prescrição (e do seu termo inicial) em relação ao redirecionamento da execução fiscal a sócio, não é momento de enfrentamento da questão, mas apenas de verificar se foi correta (legal ou ilegal), ou não, a inserção de apontamentos de débitos tributários no cadastro de pessoa física do impetrante, máxime a partir da presunção deduzida na r. decisão recorrida, de dissolução irregular da empresa em questão. Destarte, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada pelo impetrante, eis que presentes a probabilidade do direito, como aqui já mencionado, e a manifesta ocorrência de perigo de dano (inclusive para ultimar-se a venda de imóvel do impetrante, com sinal de negócio já efetivado), meu voto é pelo provimento do recurso, para conceder a tutela de urgência e determinar que a autoridade coatora proceda à exclusão dos apontamentos realizados no CPF do Impetrante, referente aos débitos tributários estaduais da empresa Inepar S/A Indústria e Construções, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nos 2719974-7, 2737988-5, 2740463-4, 2785128-2, 2812532-1, 2949252-2, 2949253-0 e 2949254-9, bem como se abstenha de indicar os débitos em questão como óbice a emissão de Certidão Negativa de Débitos – CND, relativamente ao agravante, até o julgamento do mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
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