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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida nos autos denominados “ação de acidente de trabalho” sob nº 0015721-06.2018.8.16.0045 (mov. 69.1), pela eminente Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas, Dra. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino, que julgou procedente os pedidos iniciais extinguindo a demanda com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).Wilma Gabriel Hosti ajuizou ação, sustentando o seguinte: a) que é portadora de doença ocupacional ocasionada pela profissão de costureira; b) recebeu diversos benefícios previdenciários, dentre eles o NB 544.345.344-7, restabelecido nos autos 5013063-21.2011.404.7001/PR por sentença judicial, cuja decisão determinou a manutenção do benefício até a reabilitação da requerente; c) esteve no gozo do benefício até 07/03/2018, quando a autarquia cessou o pagamento; d) a cessação do benefício outrora concedido por ordem judicial deu-se de forma indevida pelo réu, na medida em que é equivocada a conclusão da autarquia, de modo que a autora continua impossibilitada de exercer suas funções laborativas. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requereu a procedência do pedido. Juntou documentos (mov. 1.3/1.13-autos de origem).O réu INSS, ao contestar a demanda, preliminarmente alegou a incompetência material absoluta por não se tratar de natureza acidentária. No mérito, salientou que não estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, especialmente ante a ausência da caracterização do nexo causal com o trabalho. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação (mov. 44.1-autos de origem).Sobreveio sentença, na qual o Juízo, em julgamento antecipado de mérito, proferiu decisão acolhendo os pedidos formulados pela autora na exordial, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, com efeitos financeiros desde a Data de Cessação do Benefício de auxílio doença acidentário NB 5443453447, em 07/03/2018, confirmando a liminar antes concedida (mov. 69.1-autos de origem).Pela sucumbência, condenou-se a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.Em suma, o d. Juízo singular, após sopesar os elementos de prova angariados aos autos, julgou procedente os pedidos para conceder a aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, a ser percebido desde a DCB de auxílio doença acidentário, em 07/03/2018.Ao julgar procedente a pretensão inicial, a magistrada da origem entendeu que está devidamente provada a incapacidade total e permanente da segurada para a profissão de costureira a qual desempenhava antes das moléstias.Igualmente entendeu pela incapacidade parcial e permanente da autora para demais atividades, de modo que concedeu a aposentadoria por invalidez da segurada, como sugerido pelo expert.Finalmente, inferiu que, embora constatada a incapacidade parcial e permanente, a segurada deve receber a aposentadoria por invalidez, em razão da situação por ela apresentada (idade avançada - 50 anos -, e baixo grau de instrução - 6ª série).Irresignado, o réu INSS, em suas razões recursais (mov. 76.1-autos de origem), sustenta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Aduz que nos laudos periciais administrativos SABI juntados no mov. 29.4 dos autos de origem, não há reconhecimento da natureza acidentária dos períodos de incapacidade laboral da apelada.Refere que o único laudo pericial administrativo SABI a mencionar o nexo causal com o trabalho foi produzido em 07/03/2018 (mov. 29.4, pág. 16-autos de origem), e o mesmo documento fundamentou a suspensão do benefício de auxílio-doença acidentário que se encontrava ativo. Aponta que não foram encontrados motivos técnicos para se justificar a natureza acidentária do benefício. Defende que o mesmo “benefício-acidentário” já havia sido objeto de ação de restabelecimento em demanda que tramitou perante a Justiça Federal (mov. 1.10 e mov. 75.1-autos de origem), sem que fosse reconhecida a natureza acidentária.Sobreleva que o laudo pericial judicial produzido na Justiça Federal em demanda anterior constatou que a incapacidade laboral da obreira provinha de doença degenerativa, conforme constou na resposta ao quesito “g” (mov. 75.1, pág. 13-autos de origem).Assinala que a perícia médica judicial efetivada nos presentes autos, igualmente concluiu pela ausência de nexo causal com o trabalho da apelada (mov. 35.1, págs. 05/06-autos de origem).Afirma que, não sendo constatada a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida pela parte autora, os pedidos deveriam ter sido julgados improcedentes.Assevera que o perito judicial concluiu que a incapacidade ou redução da capacidade laboral não possui nexo causal com o trabalho da segurada. Verbera que a autora tinha ciência do teor do laudo pericial produzido na ação anterior, bem como da inexistência do nexo causal com o trabalho.Ao final, requer: (i) a reforma da sentença para que o pedido de concessão de benefício acidentário seja julgado improcedente e cassada a liminar outrora concedida; (ii) a condenação da apelada a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada; e (iii) a condenação do Estado do Paraná a devolver ao INSS os valores antecipados a título de honorários periciais.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 81.1-autos de origem), rebatendo as alegações sustentadas pelo apelante. Asseverou que não assiste razão ao INSS na medida em que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente o nexo de causalidade entre as patologias da autora e seu trabalho, não havendo assim, controvérsia quanto a tal questão.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, ao fito de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos (mov. 10.1-TJ).Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo duplo efeito ao recebimento do apeloDe proêmio, em relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deixa-se de conhecer o pleito, pois o art. 1.012[1] do Código de Processo Civil, dispõe que esse pleito deve ser veiculado mediante peça autônoma, o que não ocorreu no caso dos autos.A necessidade de requerimento autônomo também está em conformidade com a doutrina de Fredie Didier[2], segundo o qual “trata-se de um requerimento avulso de tabela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; (...). Caso a apelação já tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos de apelação, dirigida ao relator (art. 1.012, § 3º, II, CPC).”A respeito, convém citar a seguinte ementa de julgamento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO EMBARGANTE. TEMPESTIVIDADE. ART. 272, § 8º, DO CPC/15. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NA PEÇA RECURSAL. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC. Nº 56/87 - LC. Nº 116/03. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FATOS GERADORES DO ISS CONSTATADOS. APLICAÇÃO DA S. 424/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1657548-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Unânime - J. 19.09.2017)Portanto, conheço parcialmente da apelação (recurso voluntário) e, conheço, de ofício, do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública de Natureza Previdenciária (INSS), conforme Súmula 490 do STJ[3].Em se tratando de condenação ao pagamento de prestações sucessivas, não se pode afirmar que a condenação seja de valor certo, passível de ser mensurada em salários mínimos. Confira-se:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N. 490/STJ. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 135/STF. (...) “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. (...) (STJ - REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)No mesmo sentido, precedente desta Corte de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO A SEGURADA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ISENÇÃO LEGAL DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91 A DISPENSAR O PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AO LABOR HABITUAL, MAS COM APTIDÃO PARA OUTROS. REQUISITOS DO ART. 86 DA LBPS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. TESE DO TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA O INSS. SÚMULA 490 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA E DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 111 DO STJ E VINCULANTE 17 DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA REEXAMINADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL PARCIAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME DETERMINAÇÃO NO TEMA 862 DO STJ. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012291-59.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 31.05.2021)Superado isso, cabe agora examinar o desenvolvimento do feito na origem e, consequentemente, a análise da adequação da sentença prolatada.MÉRITO RECURSALCuida-se de ação proposta por Wilma Gabriel Hosti, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no intuito de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Subsidiariamente, propugna pelo restabelecimento de seu auxílio-doença acidentário, com pedido de tutela antecipada.Extrai-se dos autos que a autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez em razão de mazelas da coluna lombar.A Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 42 e art. 59), estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Igualmente, sobre a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 43 do Decreto nº 3.048/1999, estabelece: Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Sobre o tema, destaco a seguinte doutrina de Ivan Kertzman[4]: A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para p exercício de atividade que lhe garante subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade. Mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Necessário o preenchimento de três requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprir a carência, quando exigida; e (iii) constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho.Indo em frente, a respeito dos requisitos do benefício de auxílio doença é a lição de Ivan Kertzman[5]: (...) auxílio doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos. [...]O auxílio-doença pode ser de dois tipos:a) Auxílio-doença acidentário - Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;b) Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) - em relação aos demais casos, de origem não ocupacional. Anote-se que, do ponto de vista previdenciário, as únicas diferenças entre estas duas modalidades de auxílios-doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. O auxílio-doença deve ser concedido: (i) se comprovada a qualidade de segurado; (ii) aos segurados incapacitados temporariamente para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, como de doença; e (iii) dispensada a carência em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho.Portanto, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Além disso, consabido é que, para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo de causalidade com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total (art. 18, I, e art. 20, I, da Lei nº 8.213/1991).A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão de qualquer dos amparos pretendidos.In casu, cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de incapacidade (parcial ou total) para atividade habitual exercida, e da existência de nexo causal com o trabalho da autora requerente.Pois bem.A autora proclama que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, ainda, de auxílio-doença acidentário, ao passo que o réu INSS contesta a existência do direito vindicado. Constata-se que a obreira recebeu os seguintes benefícios previdenciários, entre julho de 2007 e março de 2018 (mov. 29.3-autos de origem): (i) NB 5121916668 - auxílio-doença previdenciário de 13/07/2007 a 04/06/2009; (ii) NB 5399222031 - auxílio-doença previdenciário de 08/03/2010 a 08/07/2010; (iii) NB 5443453447 - auxílio-doença por acidente de trabalho de 17/12/2010 a 07/03/2018.Bem analisando os laudos médicos elaborados pelo ente previdenciário ao longo daqueles anos (mov. 29.4, págs. 108/123-autos de origem), extrai-se que todos os afastamentos apontados se deram em razão dos mesmos transtornos de coluna lombar.A qualidade de segurado da autora é incontroversa, na medida em que lhe fora concedido, via administrativa, auxílio-doença NB 5443453447, pelo ente autárquico.Porém, quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.Nesse ponto, é de se reconhecer que a pretensão inicial deduzida pela autora deve ser analisada com base nos apontamentos do laudo pericial constante nos autos, porquanto constitui elemento essencial para a averiguação da viabilidade de concessão de benefícios em demandas previdenciárias.Contudo, a autora não faz jus ao benefício previdenciário requerido, uma vez que a prova pericial realizada nos autos concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho habitual desempenhado.Assim, levando em consideração todo o conjunto probatório realizado nos autos, consubstanciado especialmente na perícia judicial realizada, a qual deve ser valorada pelo magistrado, e não ignorada ou desconsiderada, é que se concluiu pela improcedência do pedido.Com efeito, a perícia é uníssona ao afirmar que a doença é de origem degenerativa.Nesse ponto, oportuna a transcrição do seguinte exame clínico constatado pelo médico especialista (mov. 35.1): Passo a concluir:1. Sobre o nexo:Seu médico, Dr. Humberto Jesus Botura, atesta “em tratamento com quadro de doença degenerativa coluna lombar”, o perito judicial, Dr. Ribamar Volpato Larsen, conclui por “portadora de doença degenerativa”, na tomografia de 08/04/2008, consta “discreta espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa”, ASSIM, por ser portadora de doença degenerativa, conclui-se pelo não nexo profissional. Referente ao ombro direito, segundo ultrassonografia de 17/07/2019, há alterações degenerativas, PORTANTO, conclui-se, também, pelo não nexo profissional.(...)3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?R: SIM. Não há nexo profissional para nenhuma das 2 doenças, conforme demonstrado e justificado no item 1 da conclusão.(...)A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?R: SEM possibilidade de cura, portadora de quadros degenerativos/progressivos. Destaca-se que o laudo pericial elaborado pelo especialista é fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria controvertida, de modo que os quesitos formulados foram devidamente respondidos com coerência conclusiva.Referido laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada e conclusiva, mediante anamnese, estudo dos exames médicos anteriores e exame clínico da autora. Desse modo, não há nenhum elemento que possa derruir a validade da perícia realizada nos autos.Acrescenta-se ainda que analisando os laudos médicos elaborados pelo ente previdenciário ao longo dos anos (mov. 29.4, p. 108 a 123), se constata que todos os afastamentos apontados se deram em razão dos mesmos transtornos de coluna lombar, e embora o último benefício tenha sido deferido na modalidade acidentária, apenas no laudo, onde não se constatou mais a existência de incapacidade, a natureza acidentária foi indicada.Assim, o mero reconhecimento administrativo pelo INSS é conduta insuficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991. Ademais, o benefício foi restabelecido pela Justiça Federal sob a constatação de que se trata de uma doença degenerativa (mov. 1.9 e 1.10), sendo o mesmo fato gerador desta ação.Logo, no caso em debate, conclui-se que não ficou comprovado o nexo causal entre as patologias que acometem a autora como decorrentes e vinculadas ao trabalho exercido pela obreira.Acerca do tema, confira-se a posição iterativa deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO OU EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE A INCAPACIDADE E O PRETENSO ACIDENTE DE TRABALHO. INDICAÇÃO ATESTADA POR LAUDOS TAMBÉM CONFECCIONADOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E DO TRABALHO DE SER A ENFERMIDADE DO AUTOR, DE NATUREZA DEGENERATIVA, COM REGISTRO DE “DORES” ANTERIORES AO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0008090-80.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.11.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS NOS PROCESSOS EM QUE O AUTOR É DETENTOR DE ISENÇÃO LEGAL PARA CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1.044 DO STJ. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSÁRIO SOBRESTAR, PARCIALMENTE, O JULGAMENTO DO FEITO, APENAS QUANTO AO RESSARCIMENTO DE TAL VERBA PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO AUTOR. DOENÇA DEGENERATIVA/CONGÊNITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ SOBRESTADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0002037-16.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 28.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A PATOLOGIA QUE A ACOMETE. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA, NÃO CARACTERIZADA COMO DOENÇA DO TRABALHO. ART. 20, §1°, ‘A’, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0034847-09.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.02.2019) Portanto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente revogação da tutela provisória de urgência concedida (mov. 19.1). Do ressarcimento de honorários periciais em demandas acidentárias O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que teria antecipado o pagamento das despesas com honorários periciais e que, em razão da improcedência do pedido, deveria ser ressarcido por tais valores, pelo Estado do Paraná.O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a matéria em questão: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044) Confira-se a ementa do julgamento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) No caso dos autos, o pedido da segurada de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, foi julgado improcedente em sede de apelação.Portanto, o ônus de ressarcimento do valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial deve recair sobre o Estado do Paraná, conforme assentado pelo STJ, em incidente de resolução de demandas repetitivas – Tema 1.044.Cabe ressalvar que o aludido ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais.Nesse caso, é desnecessário o ajuizamento de ação própria pelo INSS contra o Estado do Paraná visando esse ressarcimento, o qual deve ser realizado nos mesmos autos em que proferida a sentença de improcedência, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual, efetividade e eficácia da atividade jurisdicional e duração razoável do processo.Com efeito, o Código de Processo Civil, em vigor, trouxe consigo a sistemática do processo sincrético, a qual unifica, nos mesmos autos, a atividade de cognição e de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação para que seja satisfeita a obrigação pretendida pela parte vencedora, conforme interpretação do art. 516, II, in verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:(...)II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ademais, a responsabilidade do Estado do Paraná, em ressarcir o valor antecipado pela autarquia previdenciária ficou definida em acórdão, de modo que há título judicial em favor dela.Observe que o art. 515 do CPC prescreve que são considerados títulos executivos judicias os honorários relativos ao auxiliar da justiça que tiverem sido aprovados por decisão judicial, a saber: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:(...)V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; Além de não existir qualquer vedação legal ao ressarcimento, nos próprios autos, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, a medida requerida pela autarquia previdenciária objetiva, justamente, imprimir maior celeridade e economia processual, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma justa, célere e eficaz, respeitando, além disso, o próprio contraditório.Desta forma, e com base nos princípios citados, não se vislumbra razão de ordem prática a justificar a necessidade de aforamento de ação executória autônoma, quando inexiste vedação legal para que as verbas adiantadas possam ser ressarcidas nos próprios autos, com a expedição de RPV.Assim, conclui-se ser desnecessário o ajuizamento de nova ação apenas e tão somente para recebimento de valor cujo ressarcimento já ficou decidido.Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DO ARTIGO 988, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO – CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NOVA DETERMINAÇÃO EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CUMPRIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS – DESPACHO ATACADO QUE, NO ENTANTO, NEGA VIGÊNCIA AO CONTEÚDO DAS REFERIDAS DECISÕES - RECLAMAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0060102-69.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 19.04.2021) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NEGOU O PEDIDO DO INSS, PARA EXECUTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS OS VALORES CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, POR FORÇA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991, DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM RESSARCIR A DESPESA PROCESSUAL – EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 95, PARÁGRAFO 4º E ARTS. 515, INCISO V E 516 INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0065441-09.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA PAGAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS NA FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO RESSARCIMENTO DA DESPESA RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EXECUTÓRIA. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0009829-86.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.11.2020) Portanto, voto também para prover o recurso do INSS, a fim de condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais nos próprios autos originários, com a expedição da RPV, não sendo necessário o ajuizamento de nova ação própria para essa finalidade. Da devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (ponto vencido). No ponto em questão propus o seguinte voto:"Constata-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário por força de tutela provisória deferida pelo Juízo “a quo” (mov. 19.1)Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n° 1.734.685/SP (Tema 692), determinou a suspensão dos processos nos quais se discute a “Devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”, deixa-se de analisar a presente questão.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO COM POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (I) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (MOTOBOY). PERÍCIA JUDICIAL QUE ANALISOU AS PROVAS DOCUMENTAIS E REALIZOU EXAME FÍSICO E CLÍNICO NA PESSOA DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES FUNDAMENTADAS DO MÉDICO PERITO, NO CASO CONCRETO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (II) SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 692 – RESP Nº 1.734.685/SP). DEMAIS QUESTÕES ANALISADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO (1) DO INSS PROVIDO E DO AUTOR (2) NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0061229-34.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.05.2021) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSS: APONTADA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE FRATURAS NA TÍBIA E NO QUADRIL À DIREITA (CID 10 T 92.3) – SEQUELAS QUE NÃO DETERMINAM A INCAPACIDADE LABORAL – SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO DE GERENTE COMERCIAL EM SUPERMERCADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 – SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.109.591/SC E TAMBÉM DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. (2) OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DA VERBA A ELE PAGA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA – QUESTÃO QUE CONFIGURA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E, PORTANTO, DEVE SER ABORDADA PELA CORTE – MATÉRIA, CONTUDO, QUE SE ENCONTRA SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 692), O QUE IMPOSSIBILITA, POR ORA, O JULGAMENTO IMEDIATO DA QUESTÃO – TEMA SOBRESTADO. (3) inversão do ônus de sucumbência – isenção DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – inteligência do ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. feito sobrestado em parte. RECURSO DO INSS CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.(TJPR - 6ª C.Cível - 0003559-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.02.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE EM SEDE DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO: (A) AO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA 692 DO STJ, ORA SOB REVISÃO. ACOLHIMENTO. ACLARAMENTO NECESSÁRIO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROCEDER O JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, SOBRESTANDO A APRECIAÇÃO DESTE PEDIDO ESPECÍFICO, CONFORME DETERMINADO PELO STJ NO RESP 1.734.685/SP. (B) À RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA FEDERAL VENCEDORA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO LEGAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES (A) E (B), COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 6ª C.Cível - 0030400-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.11.2020) Logo, fica prejudicada a apreciação da questão, mas não as demais questões já enfrentadas no presente acórdão, para não penalizar a parte ré com a espera por tempo indeterminado pelo julgamento dos seus pedidos recursais, visto que o desfecho da questão pelo STJ não influenciará no resultado da apelação interposta.Assim, dirimida definitivamente a controvérsia pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.734.685/SP, ocasião em que novo Acórdão será produzido, versando apenas sobre tal tema." No entanto, fiquei vencido no ponto pelo 2º Vogal, o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Jefferson Alberto Johnsson, que assim abriu a divergência vencedora: "Com a devida vênia ao E. Relator dos autos em apreço, peço licença para divergir unicamente em relação à possibilidade de aplicação imediata do tema 692 do STJ ao caso concreto.Isso porque após julgamento da Pet 12482/DF, em 11/05/2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o Tema 692, consolidando o entendimento: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Outrossim, há de se salientar que conforme própria orientação insculpida por aquela Corte Superior, a aplicação de precedente firmado em virtude de repercussão geral ou recurso repetitivo dispensa a constituição do trânsito em julgado, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) No mesmo sentido, esta própria Corte decidiu recentemente: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO COMPLEMENTAR DE MATÉRIA SOBRESTADA APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1040, III, DO CPC. TEMA 692/STJ – PET 12482/DF. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DE REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ, COM AJUSTES REDACIONAIS. DEVOLUÇÃO QUE PODERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR NÃO EXCEDENTE A 30% DE EVENTUAL BENEFÍCIO PAGO. ART. 115, II, DA LEI 8213/91. RESULTADO DO JULGAMENTO INICIAL CONFIRMADO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) (TJPR - 6ª C.Cível - 0000631-96.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.09.2022)Assim sendo, entendo que a parcial suspensão do julgamento dos autos nº. 0015721-06.2018.8.16.0045 merece ser afastada, devendo o mérito ser integralmente enfrentado por este Tribunal de Justiça neste momento processual, com a determinação de restituição dos valores percebidos pelo segurado por força da tutela antecipada anteriormente concedida, nos limites do tema 692 do STJ.Por todo exposto, são estas minhas considerações em frente ao voto apresentado." Da sucumbência Alterado o desfecho da demanda, com sua improcedência, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais que deverão ser suportados pela autora. Todavia, na qualidade de segurada, a autora goza de isenção legal em relação às custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da lei 8.213/91.Não há que se falar, outrossim, em condenação da autora em honorários recursais por serem desdobramento dos sucumbenciais dos quais a segurada é isenta. III. CONCLUSÃO Destarte, vota-se pelo provimento do recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
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