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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a Petrobrás Distribuidora S. A., credora do grupo econômico Aldo Pan Produtor Rural, em recuperação judicial nos Autos n.0002720-45.2019.8.16.0068, ofereceu a impugnação ao crédito n. 0001741-49.2020.8.16.0068, em que aduziu ser detentora de crédito maior do que aquele lançado pela Administradora Judicial.Na decisão judicial, ora, vergastada (seq. 51.1) o douto Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicialmente deduzido, sob a premissa de que o cálculo apresentado pela Administradora Judicial estaria incorreto, eis que calculou a presença de juros e correção monetária pelos índices contratuais apenas até a propositura de ação de execução pela credora, com aplicação dos índices utilizados pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir de então.Em face dessa determinação judicial, as Recuperandas interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento.As Agravantes sustentaram, em suas razões recursais, que a Agravada abriu mão dos índices contratuais de atualização do débito no momento em que propuseram a ação de execução e que, assim que judicializado o feito, a incidência somente se dará pelos índices utilizados na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Este Relator indeferiu a pretensão liminarmente deduzida (seq. 16.1 TJ/PR).A Petrobrás Distribuidora S.A., que figura aqui como Agravada, regular e validamente intimada, apresentou contrarrazões (seq. 45.1 TJ/PR).A Administradora Judicial informou que tomou ciência da interposição do presente recuso (seq. 63.1 TJ/PR).Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou pronunciamento pelo não provimento do recurso interposto (seq. 68.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 ATUALIZAÇÃO DE VALORES Em suas razões recursais, as Agravantes sustentaram que os índices contratuais de juros de mora e correção monetária não devem incidir em execuções de título após o seu ajuizamento, momento no qual passariam a ser aplicáveis os índices médios previstos na jurisprudência.A Agravada, em contrapartida, alegou que a incidência dos encargos contratuais se dá até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, nos termos do inc. II do art. 9 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência).Como já exposto na decisão liminar, observa-se que a decisão judicial, ora, vergastada, está devidamente embasada na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabelece, sim, a aplicação dos índices contratuais até o pagamento do débito, mesmo que ajuizada execução de título extrajudicial, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE DETERMINA O RECÁLCULO DO DÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE, APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DO DÉBITO, ELE DEVE SER ATUALIZADO POR MEIO DOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS IMPOSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TJPR DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR 14ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0061304-81.2020.8.16.0000 Jaguariaíva Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres Unân. j. 29.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS, DESCONSIDERANDO-SE OS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA QUE DEVE SE DAR PELOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO QUE POSSUI COMO TERMO FINAL A DATA DO INTEGRAL PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR 14ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0014761-88.2018.8.16.0000 Cantagalo Rel.: Juíza de Direito Maria Roseli Guiessmann Unân. j. 10.04.2019)Nestes termos é o que dispõe o §2 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.Senão, foi o que muito bem expôs a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, in verbis:Ou seja, da simples leitura do dispositivo é possível extrair que os créditos devem ser habilitados com os encargos contratuais, podendo o plano de recuperação dispor sobre o pagamento de maneira diversa.Nas palavras do Professor Daniel Carnio Costa, todas as condições negociais estabelecidas entre devedor e credor serão mantidas e deverão ser respeitadas até eventual novação dessas obrigações no caso de aprovação do plano de recuperação judicial (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Curitiba: Juruá,2021, p. 147).Nesse sentido:Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Controvérsia recursal adstrita à obrigatoriedade ou não de atualização do crédito inscrito no quadro geral de credores pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal. Alegação de que a judicialização da cobrança impede a aplicação dos encargos contratuais e, mais especificamente, do índice de correção monetária contratado (INPC) que não merece prosperar. Inteligência do art. 49, §2º, da Lei n. 11.101/05. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120083-84.2018.8.26.0000; Relator(a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018, destacado)Desta forma, assiste razão à Agravada, pois, apenas não mais incide os encargos após o processamento da Recuperação Judicial. Anteriormente, esses devem ser computados.Portanto, no vertente caso legal, não resta, conforme verificado até o presente momento, disposição no plano de recuperação judicial de que os encargos originalmente/bilateralmente contratados incidam de forma diversa. Consequentemente, deve ser mantida a incidência dos juros e demais encargos incidentes anteriormente a determinação do processamento da recuperação judicial.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não merece provimento em seu mérito.2.4 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo vertente caso legal, observa-se que o recurso de agravo de instrumento é a única via impugnativa, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) , pelo que, deve ser normativamente tratado como se recurso ordinário fosse.Neste sentido, verifica-se que o douto Magistrado condenou os Agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbencial; senão, veja-se: Considerando a sucumbência do impugnante em percentual ínfimo, condeno as empresas em recuperação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em R$1.500,00 tendo em vista a inexistência de conteúdo econômico diretamente aferível, a reduzida complexidade da demanda e a parcial concordância dos devedores.Em decorrência disto, entende-se que é juridicamente plausível a majoração quantitativa dos supramencionados honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.1015/2015 (Código de Processo Civil).O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(STJ 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira Unân. j. 09.08.2017 DJe 19.10.2017)Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial originária, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.Curitiba (PR), xxxxxxxxx (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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