SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020260-48.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA CREDORA. INSURGÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Judicialização DA COBRANÇA. NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Deve ser mantida a incidência dos juros e demais encargos incidentes anteriormente a determinação do processamento da recuperação judicial, conforme dispõe o §2º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência).2. A jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece a aplicação dos índices contratuais até o pagamento do débito, mesmo que ajuizada execução de título extrajudicial.3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.