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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055283-26.2019.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. NULIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRECLUSÃO. RISCO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO JÁ RESCINDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se defere a tutela de urgência se ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Se o contrato que se pretende anular sob o argumento de falsidade na assinatura de um dos contratantes, já foi rescindido em outros autos, os quais se encontram em fase de cumprimento de sentença, resta ausente qualquer risco de dano aventado pela autora. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos... RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da decisão de mov. 20.1 (origem 0001952-98.2019.8.16.0172), proferida nos autos nominados de “ação anulatória de negócio jurídico”, a qual dispôs: “[...] 03. O artigo 300 do Código de Processo Civil permite o deferimento da tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o juízo definitivo. Desse modo, da análise detida dos autos, evidencia-se que a medida de urgência postulada não comporta deferimento. Fundamenta a parte Requerente sua pretensão na nulidade do negócio jurídico em razão de: a. ausência de notificação dos demais coproprietários; b. assinatura falsa de um dos coproprietários; e c. dolo e má-fé da vendedora. Nesta senda, ainda que ausente a assinatura de CLARISSE MUNIN CANOLA no contrato pactuado (seq. 1.7) e, eventualmente a anuência de Paulo seja falsa, não se pode olvidar o disposto no artigo 504 do Código Civil, in verbis: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Neste ponto, cediço que o direito de pleitear eventual direito de preferência preterido ou eventual prejuízo, a priori sofrido, seria dos demais coproprietários, e não da terceira adquirente – a qual, por certo, embora alegue vício no pacto, não descreve ao certo o efetivo prejuízo quanto ao negócio jurídico entravado, sobretudo, se considerar que decaído o prazo daqueles em pleitear anulação do referido contrato. Ainda, não se pode olvidar que o referido contrato já foi rescindido nos autos nº. 0000103-62.2017.8.16.0172. Com efeito, oportuno consignar que, na defesa dos autos acima mencionados, a Requerente nada declara sobre os fatos trazidos nestes autos, mas, tão somente, tece comentários quanto ao seu infortúnio financeiro. Dessa forma, não vislumbro, neste momento processual, verossimilhança das alegações. Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. [...]”. Nas razões do recurso, Karina Francieli David alega, em síntese, que: a) descobriu ser falsa a assinatura do Sr. Paulo Pereira de Moura; b) a notificação constitui documento integrante do conteúdo da compra e venda, sendo condição de validade do negócio jurídico; c) o laudo grafotécnico é conclusivo; d) a cláusula nona não é verdadeira; e) há má-fé da vendedora; f) o inadimplemento apurado na ação 0000103-62.2017.8.16.0172 se deu pela nulidade aqui debatida; g) pleiteou tutela provisória, pois a outra ação se encontra em fase de cumprimento de sentença. No mov. 7.1-TJ, foi indeferida a tutela recursal pretendia. Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15-TJ). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade. A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido. Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico, visando o reconhecimento de suposta nulidade absoluta de um contrato de compra e venda em que a autora, ora agravante, figurou como compradora, sob a alegação de que a assinatura do anuente (cláusula de direito de preferência) é falsa e que há má-fé da vendedora. Para tanto, formulou pedido de tutela provisória fundada em urgência (artigo 300, do CPC ), para que seja suspenso o cumprimento de sentença dos autos[1] 0000103-62.2017.8.16.0172 (ação de rescisão contratual). A autora indicou como probabilidade do direito a aventada falsidade da assinatura do coproprietário do condomínio (exame grafotécnico) e que o risco depro indiviso dano decorre do processo 0000103-62.2017.8.16.0172 já se encontrar em fase de cumprimento de sentença. Na origem, a tutela foi indeferida, sob o fundamento de que o direito de pleitear a nulidade do ato jurídico é do coproprietário lesado e não da compradora do imóvel. E, ainda, que nos autos 0000103-62.2017.8.16.0172 (ação de rescisão contratual), a agravante apenas alega a ausência de condições financeiras. Ora, verifica-se que o contrato, que a autora pretende anular, já foi rescindido nos autos 0000103-62.2017.8.16.0172, os quais se encontram em fase de cumprimento de sentença. Outrossim, não há qualquer informação acerca do ajuizamento de ação anulatória, ou rescisória, que viabilize o revolvimento da questão afeta ao contrato de compra e venda. Do mesmo modo, tem-se como escorreita a fundamentação da magistrada de origem ao indicar que a legitimidade para discutir eventual desatendimento ao direito de preferência é do coproprietário e não do terceiro adquirente do bem deve prevalecer. Ademais, a questão da aventada nulidade não foi objeto de apreciação nos autos 0000103-62.2017.8.16.0172, em que a defesa da agravante se limitou a alegar a ocorrência de problemas financeiros. Logo, caso é de conhecimento e não provimento do recurso. É como vota-se. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de karina francieli david. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, sem voto, e dele participaram Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra e Desembargador Mario Nini Azzolini. Curitiba, 21 de fevereiro de 2020. Des. Dalla Vecchia Relator [1] “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
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