Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida na Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis nº 0006391-15.2021.8.16.0001 por meio da qual o juiz de direito, Dr. Austregésilo Trevisan, deferiu a tutela de urgência “(...) consistente no despejo liminar do réu mediante a prestação de caução real ou em dinheiro no montante equivalente a três meses de aluguel. Após lavrado termo de caução, expeça-se mandado de despejo, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Caso seja necessário, defiro desde logo a ordem de arrombamento e reforço policial” (mov. 19.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o agravado locou imóvel do qual não era proprietário, como se observa do contido na ação de usucapião nº 0012244-13.2018.8.16.0194, sendo inválido o negócio jurídico; b) o fundamento utilizado pelo juiz para conceder a liminar foi inserido no ordenamento jurídico depois da celebração do contrato de locação, violando o princípio da irretroatividade; c) os recibos de locação juntados aos autos foram assinados pelo terceiro Wanderley, um dos agravantes, que é legítimo possuidor do ponto comercial em questão; d) o agravante Wanderley retira o sustento próprio e de sua família da renda proveniente da exploração de tal ponto (comércio varejista e serviços de instalação de escapamentos, peças e acessórios de veículos; e) a ordem liminar de despejo é atentatória a direitos humanos fundamentais; e f) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Na decisão inicial, indeferi o pleito de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ).Interposto agravo interno (mov. 20.0-TJ), recebi-o como pedido de reconsideração (mov. 4.1-Ag1) e, ato contínuo, suspendi provisoriamente a medida liminar de despejo (mov. 28.1-TJ).Após manifestação do agravado, considerando a insuficiência do depósito realizado para purgação da mora, restabeleci a decisão de primeiro grau, autorizando o despejo dos agravantes (mov. 37.1-TJ).Sem contrarrazões (mov. 22.0-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de despejo liminar do locatário (Moisés) e do terceiro (Wanderley), ambos agravantes.II – Antes de mais nada, devo registrar que Moisés e Wanderley não são desconhecidos um do outro, já que são pai e filho, conforme se extrai do registro de empresário deste último, acostado ao mov. 1.8-TJ.E realmente, desde 2006, a pequena empresa de Wanderley está estabelecida no imóvel objeto do contrato de locação – Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2123 (mov. 1.3) –, tendo a avença sido firmada pelo seu pai Moisés, em 25/04/2009, por razões que aqui parecem não interessar.Dessa forma, a alegação de que haveria incoerências nos documentos apresentados, porque o agravado teria juntado um contrato de locação firmado com um terceiro (...), com assinaturas de um terceiro locatário sr. WANDERLEY DARTOTA MONTEIRO (mov. 1.1-TJ) caminha perigosamente entre os limites do que pode ser considerado boa e má-fé processual, questão a ser examinada no momento oportuno.III - Da mesma maneira ocorre com a alegação de que o agravado não é o proprietário do imóvel, num contexto em que o contrato de locação foi firmado entre as partes e vinha sendo por elas cumprido, ao que tudo indica, desde 2006 até recentemente, quando iniciado o inadimplemento. Além disso, a locação não é ato exclusivo do proprietário do imóvel, sendo plenamente possível que o efetivo possuidor celebre referido contrato. Seria nula eventual venda a non domino, mas jamais a locação, que é negócio jurídico oneroso de mera transferência temporária da posse mediante contraprestação (art. 565 do CC) – o aluguel que, repito, vinha sendo normalmente pago até 2020.IV – No que diz respeito à apontada inaplicabilidade do art. 59, § 1º, IX, incluído pela Lei nº 12.112/2009 na Lei do Inquilinato, a circunstância de o contrato ter sido celebrado antes da vigência da nova lei é inteiramente irrelevante, já que o dispositivo em questão consiste em nítida norma processual heterotópica, cuja aplicabilidade sabidamente é imediata, mesmo aos processos em curso, respeitados os atos já praticados (art. 14 do CPC).No caso, considerando se tratar de ação manejada agora em 2021, não há qualquer dúvida da aplicabilidade da referida regra que autoriza o despejo liminar no caso de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.V – Adiante, observo que os agravantes não impugnam a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, inexistindo outro caminho senão o cumprimento da medida de despejo, tanto mais porque reconhecida a insuficiência do depósito de purgação da mora..Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
|