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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis (movs. 115.1 e 17.1-TJ), interpostas por Juarez Kielt (1) e Estado do Paraná (2), ambos em face da sentença (mov. 102.1) proferida nos autos nominados de “Ação Previdenciária De Restabelecimento De Aposentadoria Por Invalidez Em Sua Totalidade C/C Indenização Por Danos Morais” nº 0003259-98.2019.8.16.0136, a qual julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, honorários do perito adiantados pelo INSS e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe é de direito. Em seguida, o INSS opôs Embargos de Declaração (mov. 107.1), os quais foram acolhidos (mov. 122.1), para o fim de sanar a omissão apontada e condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários pericias adiantados pelo INSS, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.Inconformado, apela o autor (mov. 115.1), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de nova perícia. No mérito, sustenta, em síntese, que demonstrou sua incapacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho, mediante documentos médicos juntados e levados na perícia. Defende que devem ser analisadas as condições pessoais do Apelante, pois conta atualmente com 51 anos de idade, baixa escolaridade, não possui formação técnica profissional e sempre exerceu atividades que demandem elevado esforço físico. Assim, pugna pelo restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, pela concessão do auxílio-acidente, por ser portador de artrose cotovelo esquerdo (CID10 M19.2), tendo a sua capacidade laborativa reduzida. Assevera que, em razão da diminuição indevida do benefício, surge o dever de reparar os danos morais causados ao Apelante, o qual percebia o benefício de forma integral por vários anos, prejudicando excessivamente a sua subsistência. Por fim, pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais.Após devidamente intimado, o Instituto Social do Seguro Social – INSS manifestou a renúncia ao prazo (mov. 126.1).Por sua vez, o Estado do Paraná também apela da sentença (mov. 17.1 - TJ), pugnando seja afastada a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, com o reconhecimento da responsabilidade do INSS em arcar com tal verba honorária. Contrarrazões apresentadas pela autarquia previdenciária no mov. 22.1-TJ, pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo autor, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná (mov. 28.1 - TJ).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da admissibilidade Quanto à admissibilidade e recebimento das apelações interpostas, encontram-se presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), razão pela qual conheço dos recursos. APELO 01: JUAREZ KIELT Da arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia Sustenta o apelante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez tolhido de seu direito à produção de nova prova pericial, frente o indeferimento desta pelo juízo de origem. Neste ponto, cabe verificar se o indeferimento da nova prova pericial caracteriza ou não o cerceamento de defesa, em razão da improcedência do pedido formulado na inicial, uma vez que o Magistrado entendeu que a perícia judicial constatou a ausência de redução da capacidade laboral do autor.Assim, registra-se inicialmente que o juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, na condução do processo, afastando as desnecessárias, de modo que possa indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, velando, portanto, pela rápida solução do litígio, conforme se extrai do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. (…) 3. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 742/743, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1514217/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FÁBRICA DE FERTILIZANTES. DISTRITO DE ALEXANDRA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES NO DISTRITO DE ALEXANDRA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. (...). 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. COMPETE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, INDEFERIR AS INÓCUAS OU INAPTAS A FORMAR SEU CONVENCIMENTO. 3. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0000694-66.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 07.10.2019) Desta feita, sendo o juiz o destinatário final das provas, compete a ele decidir sobre a pertinência ou não das provas requeridas ou produzidas, podendo/devendo determinar a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferir ou determinar o desentranhamento (invalidação do movimento no processo eletrônico) daquelas que igualmente entender desnecessárias ou inúteis.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO (...) I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. (...)". (REsp 1108296/MG, 3ª. Turma, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 03/02/11) – destaquei O autor Vitor de Paula Ramos leciona ao comentar sobre o artigo 370 do Código de Processo Civil que: “O juiz não pode inadmitir provas com base em critérios subjetivos; por ‘necessária’ deve-se entender aquela prova que tiver aptidão para, em tese, fazer com que um fato que faz parte do mérito da causa seja mais ou menos provável do que seria sem a prova. Será admissível a prova que, ao mesmo tempo, for pertinente e relevante – pertinente será aquela prova que disser respeito ao mérito da causa, e relevante aquela que tiver o condão, em tese, de alterar o resultado do julgamento.”[1]Assim, mesmo que seja possível ao Tribunal reanalisar a necessidade ou não de produção de outras provas, para o caso a nova perícia requerida é inócua ao fim pretendido, eis que o laudo pericial já é suficiente para o esclarecimento técnico da matéria.Com efeito, no caso dos autos, foi realizada perícia com médico especialista, tratando-se de profissional de confiança do Juízo e que apresentou laudo detalhado e claro nas suas considerações e conclusões, sendo dispensável uma segunda perícia.O laudo pericial principal concluiu que a despeito do autor possuir artrose cotovelo esquerdo (CID10 M19.2), ele não possui incapacidade para o seu trabalho, bem como que inexistia comprovação de que a moléstia era oriunda do trabalho exercido.Instado a complementar o laudo, o perito respondeu que não há nexo comprovado entre o trauma alegado e a lesões apresentadas pelo periciando (mov. 91.1).Denota-se que os quesitos formulados foram suficientemente esclarecidos pelo perito, de modo que inexiste motivo para se reconhecer a invalidade do laudo pericial, que foi elaborado de forma fundamentada nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, contendo anamnese, estudo dos exames médicos anteriores e exame clínico do autor, além de respostas conclusivas aos quesitos, não tendo a perícia, nem a impugnação desta, a participação de assistente técnico do segurado.Em vista disso, o Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que “o que se verifica do laudo e complementação de mov.s 82.1 e 91.1 é que não há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho narrado e as lesões constatadas (CID10 M19.2), o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício acidentário” (mov. 102.1).No presente caso, o Magistrado se utilizou do Princípio do Livre Convencimento Motivado, quando optou pelo julgamento do mérito do pedido, pois entendeu desnecessária a produção de nova perícia, na medida em que nada influenciaria no julgamento da causa.Assim, o Magistrado compreendeu que a matéria sobre a qual se pretendia a aludida prova seria dispensável, de modo que estando o feito apto a ser decidido, deve o julgador evitar a protelação desnecessária da lide, indeferindo, se for o caso, a produção de provas inúteis.Andou bem o julgado nesse sentido, uma vez que a perícia judicial foi realizada por médico especializado em ortopedia e o laudo é fundamentado e conclusivo quanto à ausência de redução da capacidade laboral do segurado ou de incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais, com base no exame clínico realizado e nos exames complementares apresentados.Insta salientar que não há violação aos Princípios da Verdade Real e da Ampla Defesa, visto que é um dever do juiz decidir pelo julgamento da lide se verificada a possibilidade, conforme expressa previsão do próprio Código de Processo Civil, o que encontra espeque em outros princípios importantes, tais como: do Devido Processo Legal, da Legalidade e o já mencionado Princípio do Livre Convencimento Motivado.Considerando que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, devendo indeferir as provas inúteis ou desnecessárias, em respeito aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, entende-se que não houve cerceamento de defesa, uma vez que revelada inútil e desnecessária a produção de segunda perícia para o deslinde do feito.Portanto, o pedido de nova prova pericial não merece acolhimento, eis que os laudos apresentados nos autos já são suficientes para o esclarecimento técnico da matéria.Observa-se que o Código de Processo Civil somente autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, tendo por objeto os mesmos fatos para corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da anterior, o que não é o caso dos autos. Vejamos: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Assim, a eventual divergência com o laudo pericial não é motivo para a realização de nova perícia (repetição da prova).Nesse sentido converge o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, servindo de exemplo, por todos, a decisão a seguir ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. I. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA E DESNECESSIDADE. PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO HABILITADO PARA SEU OBJETO QUE RESPONDEU A TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES E ACLAROU A MATÉRIA CONTROVERTIDA. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. PRELIMINAR AFASTADA. II. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0012458-68.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO -J. 09.10.2018 – sem grifos no original). Portanto, não há motivo para a realização de nova prova pericial. Neste sentido este Tribunal já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO LEGAL. VALIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE SEGUNDO LAUDO. ARTIGO 480 DO CPC/2015. REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA QUE SOMENTE CABE QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO PELO DE CUJUS. EM QUE PESE A PROCURAÇÃO PARA PRÓPRIO MANDATO NÃO SE EXTINGUA COM A MORTE, A PERÍCIA CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DO DE CUJUS NA PROCURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Inexistindo assistente técnico da parte requerida, não há que se falar em obrigatoriedade do perito em se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC/2015. 02. A realização de segunda perícia está submetida a discricionariedade do Magistrado, ao qual incumbe avaliar se o laudo é conclusivo ou não sobre o objeto da perícia. Artigo 480 do CPC/2015. 03. Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz possui a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF. 04. Comprovada a falsidade da assinatura constante na procuração, não há que se falar em eficácia da procuração “em causa própria” após a morte do mandante, diante da nulidade de todo o documento por ausência de assinatura válida. 05. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 11ª C. Cível - 0007706-32.2016.8.16.0170 - Toledo -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO -J. 22.03.2021, grifo nosso). Portanto, rejeito a arguição de cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de nova prova pericial. Do mérito recursal No tocante à questão de fundo, o autor ajuizou a presente ação acidentária porque, segundo alega, trabalhava como auxiliar de serviços gerais e que, dentre as atividades desempenhadas, realizava limpeza de máquina de purificação de soja na peneira, carregando sacas de soja de 60 kg, fazendo blocos de sacas e limpezas de túnel e moegas no elevador. Defende que sofreu acidente de trabalho quando limpava a peneira de grãos, ocasionando fratura no braço e cotovelo.Defende que faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, ante a constatação da incapacidade total e permanente. Houve a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), o qual perdurou até 29/05/2020 - mov. 1.5. Realizou-se perícia médica em Juízo (mov. 82.1), tendo sido apresentada complementação ao laudo no mov. 91.1.Em anamnese, o periciado relatou ao médico perito que (mov. 148.1):5. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:5.1) Queixa que o (a) periciando (a) apresenta no ato da perícia.R: Conta que sofreu acidente de trabalho. Conta que máquina de limpeza bateu no cotovelo esquerdo durante o trabalho. Conta que em razão do acidente procurou hospital São Vicente de Pitanga (PR), relata que não ficou internado e não foi realizada imobilização. Refere que uma semana após o acidente foi encaminhado para o hospital de Guarapuava (PR) onde foi feito tratamento medicamentoso com uso de tipóia por 60 dias. Relata que desde o acidente evolui com dor tipo queimação, diária, contínua, piora à noite, forte intensidade, melhora com Dorsilax. Tabagismo de 4 cigarros /dia. Ao exame clínico, o jurisperito atestou que inexistia comprovação acerca da incapacidade alegada, bem como que seria decorrente de acidente de trabalho. Somado a isto, constatou que (mov. 82.1): “5.2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Artrose cotovelo esquerdo (CID10 M19.2). Justifico: baseado no exame físico e exame complementar de radiografia do cotovelo esquerdo, em 05/07/2019, com resultado de osteoartrose difusa, caracterizada por acentuada redução dos espaços articulares, formações osteofiticas marginais, esclerose e cistos subcondrais; múltiplos corpos intra-articulares ossificados (laudo assinado por Dr. Gustavo Andrade de Margalho, CRM-PR 21467). 5.3) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. R: Causa provável sendo acidentária. Periciando não apresenta incapacidade. 5.4) Doença/Moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não decorre do trabalho exercido. Justifico: periciando não comprova presença de agente de risco ou agente nocivo causador, bem como a intensidade, frequência e duração desses agentes. 5.5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e / ou hospitalar. R: Não há elementos nos autos, suficientes para afirmar tratar-se de acidente de trabalho. Justifico: 1- Periciando não apresentou documentos que comprove procura de assistência médica no dia do acidente. 2- Não apresentou o CAT. 3- A história do trauma relatado pelo Periciando não contempla o preenchimento do critério cronológico, critério topográfico, critério de adequação lesiva, critério de exclusão de outras causas e o critério epidemiológico ou estatístico para conclusão de acidente de trabalho. 4- Exame complementar de tomografia do cotovelo esquerdo de 25/05/2010, realizado no Hospital Santa Tereza de Guarapuava (PR), mostra sinais de artrose e presença de corpos livres articulares, alterações sugestivas de sequelas antigas.5.6) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Doença não torna o Periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. 5.7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não se aplica. 5.8) Data provável do início da doença/lesão/moléstias que acomete periciado (a). R: Data provável do início da doença em 25/05/2010, data da realização da tomografia do cotovelo esquerdo e possível tomada de conhecimento da doença apresentada (Artrose, CID10 M19.2). 5.9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Periciando não apresenta incapacidade laboral. Justifico: apresenta força muscular normal, amplitude de movimento de flexão do cotovelo esquerdo normal, leve déficit de extensão final do cotovelo. 5.10) Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Periciando não apresenta incapacidade laboral. 5.11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: É possível afirmar que não havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. 5.12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Periciando capaz para a atividade laboral habitual que lhe garanta a subsistência. 5.13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não se aplica. 5.14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R: Elementos considerados para o presente ato médico pericial: 1. Exame físico geral com bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, anictérico, orientado no tempo e espaço. Frequência cardíaca e pulmonar normal. Ausculta pulmonar e cardíaca normal. Pulso normal. Marcha normal, sem claudicação (mancar). Força muscular normal. Sem alterações sensitivas. Sujidades nas mãos e unhas, calosidades nas mãos. Altura 1,60 m. Peso: 53 kg. 2. Exame físico específico deformidade do cotovelo esquerdo com aumento volume do cotovelo, proeminência óssea dos epicondilos, leve restrição da extensão. Pronossupinação normal, força normal, sem alterações sensitivas. 3. Em 27/04/2010, Laudo Médico Pericial INSS, com data início doença fixada em 19/03/2010, data início incapacidade 19/03/2010, data cessação do benefício em 01/06/2010, CID T92. Não para acidente de trabalho. 4. Em 25/05/2010, exame complementar de tomografia do cotovelo esquerdo, realizada no Hospital Santa Tereza de Guarapuava (PR), com sinais de artrose e presença de corpos livres articulares. Não apresenta laudo. 5. Em 15/07/2010, Laudo Médico Pericial INSS, com data início doença fixada em 02/03/2010, data início incapacidade 06/07/2010, data cessação do benefício em 30/08/2010, CID S53.1 (Luxação do cotovelo, não especificada). 6. Em 01/09/2010, Laudo Médico Pericial INSS, com data início doença fixada em 02/03/2010, data início incapacidade 06/07/2010, data cessação do benefício em 30/08/2010, CID S53.1 (Luxação do cotovelo, não especificada). Conclusivo para não existência de incapacidade laborativa. 7. Em 01/10/2010, Laudo Médico Pericial INSS, com data início doença fixada em 19/03/2010, data início incapacidade 19/03/2010, CID T92. Conclusivo para não existência de incapacidade laborativa. 8. Em 22/11/2010. Laudo Médico Pericial INSS, CID M75.4 (Síndrome de colisão do ombro). Conclusivo para não existência de incapacidade laborativa.9. Em 16/02/2011, Laudo Médico Pericial INSS, CID M25.5 (Dor articular). Conclusivo para não existência de incapacidade laborativa. 10.Em 29/11/2018, Laudo Médico Pericial INSS, com data início da doença fixada em 11/02/2011, data início da incapacidade em 11/02/2011, data cessação benefício em 29/11/2018. 11.Em 05/07/2019, exame complementar de radiografia do cotovelo esquerdo com resultado de osteoartrose difusa, caracterizada por acentuada redução dos espaços articulares, formações osteofíticas marginais, esclerose e cistos subcondrais; múltiplos corpos intra-articulares ossificados. 12.Em 08/05/2020, declaração para fins de perícia médica de que Juarez Kielt encontra-se incapacitado para às funções habituais devido CID S52. Assinado por Dr. Marcos Lawryniuk, CRM-PR 12830. 13.Em 07/05/2020, radiografia do cotovelo esquerdo mostrando artrose do cotovelo esquerdo, não apresenta laudo radiológico. 14.Carteira de motorista categoria B renovada em 04/02/2016. Sem observações. 15.Documento médico, de data ilegível, declarando para os devidos fins que o Senhor Juarez Kielt apresenta sequela grave de fratura do cotovelo esquerdo, apresentando limitações de força e movimentos. CID S53.1, S42.4, M19.2, M84.1, incapacidade parcial e permanente. Assinado por Dr. Angelo Rafael L. Lawryniuk, CRM-PR 28221. 5.15) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Periciando está realizando tratamento. Sem previsão de término do tratamento, pode realizar o tratamento concomitante com o trabalho habitual, sem prejuízo a sua saúde e a de terceiros. Não foi realizado tratamento cirúrgico e não há previsão. Tratamento oferecido pelo SUS. 5.16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Periciando capaz para o trabalho habitual que lhe garanta a subsistência.(...).”. Ao complementar o laudo acerca das moléstias informadas, o perito afirmou que não havia comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido (mov. 91.1, quesito “a”).A demanda foi, ao final, julgada improcedente, por haver o Magistrado de origem entendido que “a doença que acometeu o autor não decorre de acidente de trabalho”.Pois bem.De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da mencionada Lei, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º). Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia, sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado. Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral. A concessão de benefícios previdenciários, como sabido, condiciona-se ao preenchimento de requisitos próprios, que são essencialmente previstos pela Lei Federal nº 8.213/91. Vejamos o regramento legal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença está regulado no art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O deferimento de auxílio-doença está condicionado a existência de incapacidade relativa ou temporária e total, de modo que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado. Porém, a incapacidade é relativa porque não impede qualquer outra atividade que não a habitual do segurado e temporária porque é possível a sua reversão. Desse modo, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado o recebimento de indenização de auxílio-acidente, desde que após a consolidação das lesões haja sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente é um benefício definitivo do sistema previdenciário, ao contrário do auxílio-doença, concedido ao segurado que apresenta lesão irreversível que reduza a sua capacidade laborativa, ou seja, apresente invalidez parcial do trabalhador para as atividades habituais que exercia. Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[2]: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. [ . . . ] Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Cabe destacar que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, uma vez que deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, é concedida a aposentadoria por invalidez somente se houver a incapacidade laborativa total e definitiva, ou seja, quando não há a possibilidade de exercício de qualquer atividade laboral pela invalidez irreversível, que não permita reabilitação profissional do segurado. Podem ser considerados como pressupostos para a sua concessão, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando não houver sua dispensa), a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho. No que diz respeito ao período de carência previsto para o benefício previdenciário (art. 25, I, Lei nº 8.213/91), de doze meses, ressalta-se que há expressa dispensa do seu preenchimento quando o benefício estiver fundado em acidente, seja ele de trabalho ou qualquer outra natureza, nos termos do artigo 26, II, da já mencionada Lei.A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderados não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade. Como se observa, a distinção existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência. Tendo isso em vista, há de se analisar o preenchimento dos seguintes requisitos para saber se a autora faz jus ao benefício acidentário: a) qualidade de segurado; b) incapacidade, total ou parcial, transitória ou permanente, para o exercício da atividade laborativa; c) nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido. Nesse ponto, é de se reconhecer que a pretensão recursal deduzida pelo autor deve ser analisada com base nos apontamentos do laudo pericial constante nos autos, porquanto constitui elemento essencial para a averiguação da viabilidade de concessão de benefícios em demandas previdenciárias. Contudo, o autor não faz jus ao benefício previdenciário requerido, uma vez que a prova pericial realizada nos autos concluiu pela ausência de nexo causal e redução da capacidade laborativa ou de incapacidade laborativa específica para o exercício de suas atividades habituais. Assim, levando em consideração todo o conjunto probatório realizado nos autos, consubstanciado especialmente na perícia judicial realizada, a qual deve ser valorada pelo Magistrado, e não ignorada ou desconsiderada, é que se concluiu pela improcedência do pedido. Com efeito, a perícia é uníssona ao afirmar que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, tampouco com a sua capacidade reduzida. Destaca-se que o laudo pericial elaborado pelo especialista é fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria controvertida, de modo que os quesitos formulados foram devidamente respondidos com coerência conclusiva. Ademais, referido laudo pericial foi elaborado mediante anamnese, estudo dos exames médicos anteriores e exame clínico da autora. Desse modo, ainda que tenha sido apresentado novo exame em quando da interposição do recurso, que constate a existência de nexo causal e incapacidade laboral, não há nenhum elemento que possa derruir a validade da perícia realizada nos autos.Como se vê, está provado que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão de nenhum benefício, já que atestada a inexistência de nexo causal e incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas.Acerca do tema, confira-se a posição iterativa deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO – AUSÊNCIA DE OMISSÕES – MÉRITO – FRATURA DE BRAÇO ESQUERDO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INOCORRÊNCIA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO “EXPERT” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0027476-28.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.03.2022, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. LAUDO SATISFATÓRIO E CONCLUSIVO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA CAPAZ E EM PLENA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL O BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0002745-94.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.03.2022, grifo nosso) Registre-se que para a concessão do benefício pleiteado pelo autor, necessária era a comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho que habitualmente exercia, o que não ocorreu no caso em tela. Isso porque, a constatação de lesões consolidadas ou de determinada condição patológica não significa, necessariamente, que o paciente esteja com sua aptidão laboral reduzida ou funcionalmente incapacitada para exercer seu labor usual ou qualquer outra atividade capaz de assegurar-lhe o digno sustento. É preciso, efetivamente, que as consequências advindas da sequela ou morbidez verificada impossibilitem ou prejudiquem o regular exercício do labor habitual e especificamente desenvolvido pelo acidentado (incapacidade uniprofissional, potencialmente geradora de direito a auxílio-doença ou auxílio-acidente), ou o desempenho de várias espécies de atividades laborativas (incapacidade multiprofissional) ou, ainda, o exercício de toda e qualquer atividade apta a garantir o sustento da auxiliar (incapacidade omniprofissional, comumente geradora de direito à aposentadoria por invalidez). Desse modo, considerando as afirmações do perito, bem como da detida análise do caso em concreto, concluo inequivocamente que o autor não comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de seu labor.Assim, entendo que os demais elementos de prova não se mostram aptos a infirmar a análise técnica do perito e as conclusões por ele obtidas quando do exame do segurado. Com efeito, quando o perito judicial e os médicos particulares da paciente divergem em suas considerações, o maior prestígio deve recair sobre as conclusões daquele, cuja posição de equidistância das partes, naturalmente derivada da confiança do juiz que o nomeia, torna seu trabalho especialmente isento como elemento de convicção judicial. Isso implica dizer, em outros termos, que merece preponderar, em sede de cognição exauriente, a prova técnica produzida segundo o devido processo legal, sob o crivo do contraditório e com a ampla fiscalização do Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA - EXAMES DE IMAGEM NÃO APRESENTADOS PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ATESTADOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL E INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.CÍVEL - AC - 1447615-0 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - UNÂNIME - J. 09.08.2016, grifo nosso) Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido exame. Nessas circunstâncias, é impossível acolher a pretensão do autor.Ante o exposto, há de ser mantida a sentença. APELO 02: ESTADO DO PARANÁ Depreende-se que o Estado do Paraná desistiu o recurso de apelação interposto (mov. 36.1 – TJPR).Assim, nos termos do artigo 998, do CPC, homologo a desistência. Dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) Incabível a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do CPC, visto que os litígios relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor (01), bem como pela homologação da desistência do apelo interposto pelo Estado do Paraná (02).
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