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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020455-33.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Aug 02 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 02 00:00:00 BRT 2021

Ementa

agravo de instrumentO. lei de locações. liminar de despejo. apesar do contrato padrão prever fiança, não há fiador. ausência de garantia. ademais, prestação de caução pela parte locadora. suficiência dos próprios créditos. art. 59, §1º, da lei de locações. contudo, cautelar na adpf 828 impede o despejo liminar em locação residencial de pessoa vulnerável. é o caso dos autos. contrato misto – residencial e comercial – em que a locatária reside nos fundos do imóvel. recurso conhecido e não provido.1. Independentemente da discussão sobre se a pretensão da parte autora seria subsumível à hipótese do art. 59, §1º, inc. IX, (que exige a inexistência de garantia para a ordem de despejo) ou do art. 59, §1º, inc. VIII, que dispensa tal requisito, é importante analisar que no contrato firmado entre as partes, apesar de constar uma cláusula regulando a existência e os efeitos jurídicos da fiança, assinalada pelo juízo singular, não há a assinatura de qualquer fiador, restringindo-se os signatários ao locatário e ao locador (Mov. 1.11 dos autos de origem, última página). Deste modo, tal como alegado pela parte agravante em suas razões recursais, apesar do contrato ter sido baseado em uma minuta padrão, em que há a possibilidade de se incluir fiadores, isto não ocorreu no presente contrato firmado entre as partes, razão pela qual inexiste qualquer garantia apta a afastar o cabimento da concessão liminar de despejo.2. Ainda, quanto à prestação de caução, resguardando meu posicionamento pessoal de que é necessário ofertar quantia em dinheiro diversa da dívida principal, eis que, teoricamente, tal valor não constitui título executivo, visto que a sentença não transitou em julgado, acompanho a posição adotada pelos integrantes deste Órgão Colegiado de que a caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária.3. Contudo, tendo em vista a natureza mista (residencial e comercial) do contrato de locação firmado entre as partes, o que é ratificado pela própria parte agravante (Mov. 1.1) bem como pela inadimplência ter ocorrido após o início da pandemia (março de 2020), não é possível dar provimento ao presente recurso por força da decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n. 828, em que se determinou a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da referida decisão (junho de 2021), de ordens de despejo lastreadas no art. 59, §1º, da lei de locações, quando se tratar de locatários vulneráveis de imóveis residenciais, o que é o caso, conforme se pode observar do próprio fato da locatária habitar em um quarto aos fundos do imóvel do locado.