Ementa
agravo de instrumentO. lei de locações. liminar de despejo. apesar do contrato padrão prever fiança, não há fiador. ausência de garantia. ademais, prestação de caução pela parte locadora. suficiência dos próprios créditos. art. 59, §1º, da lei de locações. contudo, cautelar na adpf 828 impede o despejo liminar em locação residencial de pessoa vulnerável. é o caso dos autos. contrato misto – residencial e comercial – em que a locatária reside nos fundos do imóvel. recurso conhecido e não provido.1. Independentemente da discussão sobre se a pretensão da parte autora seria subsumível à hipótese do art. 59, §1º, inc. IX, (que exige a inexistência de garantia para a ordem de despejo) ou do art. 59, §1º, inc. VIII, que dispensa tal requisito, é importante analisar que no contrato firmado entre as partes, apesar de constar uma cláusula regulando a existência e os efeitos jurídicos da fiança, assinalada pelo juízo singular, não há a assinatura de qualquer fiador, restringindo-se os signatários ao locatário e ao locador (Mov. 1.11 dos autos de origem, última página). Deste modo, tal como alegado pela parte agravante em suas razões recursais, apesar do contrato ter sido baseado em uma minuta padrão, em que há a possibilidade de se incluir fiadores, isto não ocorreu no presente contrato firmado entre as partes, razão pela qual inexiste qualquer garantia apta a afastar o cabimento da concessão liminar de despejo.2. Ainda, quanto à prestação de caução, resguardando meu posicionamento pessoal de que é necessário ofertar quantia em dinheiro diversa da dívida principal, eis que, teoricamente, tal valor não constitui título executivo, visto que a sentença não transitou em julgado, acompanho a posição adotada pelos integrantes deste Órgão Colegiado de que a caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária.3. Contudo, tendo em vista a natureza mista (residencial e comercial) do contrato de locação firmado entre as partes, o que é ratificado pela própria parte agravante (Mov. 1.1)
bem como pela inadimplência ter ocorrido após o início da pandemia (março de 2020), não é possível dar provimento ao presente recurso por força da decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n. 828, em que se determinou a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da referida decisão (junho de 2021), de ordens de despejo lastreadas no art. 59, §1º, da lei de locações, quando se tratar de locatários vulneráveis de imóveis residenciais, o que é o caso, conforme se pode observar do próprio fato da locatária habitar em um quarto aos fundos do imóvel do locado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020455-33.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.08.2021)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres atrasados nº 0000805-47.2021.8.16.0146, indeferiu o pedido liminar para que fosse expedida a ordem de despejo da parte ré, locatária (Mov. 7.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “a pretensão não é meramente econômica, tendo sido feita a DENUNCIA VAZIA do contrato, estipulando o prazo para a saída da Locatária por duas vezes, e ainda, que deveria pagar o que devia. Conforme se nota das NOTIFICAÇÕES, essas não foram meramente notificações de cobrança, mas sim de DESOCUPAÇÃO. Isso porque a Locadora não quer mais a Locatária ocupando o Local. Simples assim. Mas também quer receber aquilo que lhe é devido. (...) Fosse como o MM Juiz vê o caso, teria a Autora agravante ingressado com Ação de execução do Contrato, ou, ainda, Ação Ordinária de Cobrança, o que não é o caso” (...) A Locadora agravante não quer mais a Locatária usando suas dependências, nem para exploração comercial (que é o motivo principal do Contrato) e nem para moradia (que é acessório). Isso não impede que a Locadora agravante receba os atrasados devidos, nem torna a Ação de Despejo em comento uma mera Ação de Cobrança”;(b) “conforme o próprio MM Juiz a quo disse, o prazo previsto na Lei n. 14.020-2020, já se encerrou. Ademais, sim tem razão o MM Juiz ao dizer que a intepretação deve ser dada com vistas os dispositivos constitucionais. Porém, o MM Juiz a quo deturpou a Constituição. Primeiro. Porque a mudança de endereço da Locatária não lhe fará mal à saúde, sendo um despautério do juízo fazer alegações insustentáveis nesse sentido. Segundo. O Poder Público não retirou da Locatária o direito de explorar sua atividade, sendo que os Decretos estaduais e municipais do Paraná permitem, e julgam seguro para a saúde, o funcionamento de restaurantes com o devido atendimento das normas preventivas. Poderia explorar sua atividade se quisesse a Locatária. Não explora como todos os comerciantes da cidade de Rio Negro e de Mafra porque não quer. Terceiro. Se o Poder Público julga seguro explorar essa atividade com precauções, muito mais seguro é ela não explorar. E isso ela pode fazer onde quiser sem qualquer prejuízo a sua saúde.”;(c) “(...) o deferimento da Liminar traria Justiça para todos os envolvidos. Primeiro, porque devolveria à proprietária os seus direitos de proprietária. Segundo porque a propriedade iria voltar a cumprir sua função social. Terceiro porque atenderia as necessidades da comunidade o desenvolvimento de outras atividades e interesses naquelas dependências. (...) a Locatária poderia ir cuidar da sua saúde em outro lugar, sem prejudicar terceiros, sem ser injusta, e assim fazer jus ao seu papel de cidadã. Seria mais honroso para ela, trazendo-lhe dignidade. Traria também justiça ao Judiciário.”;(d) “Novamente sem nenhuma razão o MM Juiz. É de causar espécie que um restaurante com dependências nos fundos possa ser considerado como preponderantemente residencial (...) esclareça-se mais uma vez as dependências alugadas tratam-se de um restaurante com alguns cômodos nos fundos. Não é uma casa com ampla cozinha e ampla sala de convidados. (...) a locação é mista, e preponderantemente comercial, pois, trata-se de um restaurante com cômodos nos fundos, pertencentes à um clube chamado sociedade vitória, onde também há bolão, salão de baile, banheiros coletivos, bar, palco, sala de reuniões, caixa, e etc., ou seja, não é preponderantemente residencial.”;(e) “Apesar de o contrato (modelo) utilizado pelo corretor de imóveis trazer espaço para preenchimento da cláusula de fiança, esta não foi preenchida, não tendo sido nominado qualquer fiador que seja, sendo que o contrato não trouxe assinatura de qualquer outra pessoa que possa ser considerada como fiador da locatária, estando a cláusula prejudicada e sem efeito. Então ao contrário do que alega o MM juiz a quo, não há no contrato qualquer garantia. Além disso é de ressaltar que a agravante locadora é beneficiária da Justiça Gratuita, não sendo exigível que preste caução, por ser hipossuficiente.” Por tais razões, requereu a atribuição da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Mov. 6.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, por meio das quais requereu o não provimento do recurso (Mov. 15.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passa-se, então, ao mérito. De antemão, nota-se que a decisão agravada, lastreada na cláusula décima terceira do contrato de locação, obstou a concessão da liminar de despejo porque ela só poderia ocorrer em contratos locatícios que não estivessem garantidos, nos termos do que dispõe o art. 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91. Contudo, independentemente da discussão sobre se a pretensão da parte autora seria subsumível à hipótese do art. 59, §1º, inc. IX, (que exige a inexistência de garantia para a ordem de despejo) ou do art. 59, §1º, inc. VIII, que dispensa tal requisito, é importante analisar que no contrato firmado entre as partes, apesar de constar uma cláusula regulando a existência e os efeitos jurídicos da fiança, assinalada pelo juízo singular, não há a assinatura de qualquer fiador, restringindo-se os signatários ao locatário e ao locador (Mov. 1.11 dos autos originários, última página). Deste modo, tal como alegado pela parte agravante em suas razões recursais, apesar do contrato ter sido baseado em uma minuta padrão, em que há a possibilidade de se incluir fiadores, isto não ocorreu no presente contrato firmado entre as partes, razão pela qual inexiste qualquer garantia apta a afastar o cabimento da concessão liminar de despejo. Portanto, deve ser afastado o fundamento de que a liminar não poderia ocorrer porque o contrato estaria garantido. Ainda, quanto à prestação de caução, resguardando meu posicionamento pessoal de que é necessário ofertar quantia em dinheiro diversa da dívida principal, eis que, teoricamente, tal valor não constitui título executivo, visto que a sentença não transitou em julgado, acompanho a posição adotada pelos integrantes deste Órgão Colegiado de que a caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, EXTINGUIU O FEITO EM FACE DOS FIADORES E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARCIAL REFORMA – DESPEJO LIMINAR – CABIMENTO – CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO – VALOR DA DÍVIDA, PORÉM, QUE SUPERA O RESPECTIVO MONTANTE – EXTINÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DO SEU EXAURIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – AUTOR QUE, ADEMAIS, OFERECEU O CRÉDITO LOCATÍCIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O IMÓVEL OBJETO DA LIDE COMO CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 3º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÕES – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES – REJEIÇÃO – TESE DE QUE SÃO OS EFETIVOS OCUPANTES DO IMÓVEL – INSUFICIÊNCIA PARA AUTORIZAR A SUA INCLUSÃO NO FEITO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO – OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS ESTABELECIDAS APENAS ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO – AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIMENTO – CONDUTA DA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0021797-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.12.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO, CONDICIONANDO-O À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO – AFASTADA – EXPRESSO TEOR DO ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8245/1991 – CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS – PRECEDENTES – CAUÇÃO QUE PODE SER PRESTADA POR MEIO DE DEPÓSITO, BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, E ATÉ MESMO PELA OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO BUSCADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008578-33.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.08.2020) Assim sendo, suficiente a existência de caução nos autos para a concessão de despejo liminar. Contudo, tendo em vista a natureza mista (residencial e comercial) do contrato de locação firmado entre as partes, o que é ratificado pela própria parte agravante (Mov. 1.1), bem como pela inadimplência ter ocorrido após o início da pandemia (março de 2020), não é possível dar provimento ao presente recurso por força da decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n. 828, em que se determinou a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da referida decisão (junho de 2021), de ordens de despejo lastreadas no art. 59, §1º, da lei de locações, quando se tratar de locatários vulneráveis de imóveis residenciais, o que é o caso, conforme se pode observar do próprio fato da locatária habitar em um quarto aos fundos do imóvel do locado: VI. Decisão quanto ao despejo liminar por falta de pagamento 8. No que diz respeito às situações de despejo por falta de pagamento de aluguel, a proibição genérica pode gerar efeitos sistêmicos difíceis de calcular em sede de controle concentrado de constitucionalidade, particularmente em medida cautelar de urgência. Isso porque a renda proveniente de locações, em muitos casos, também é vital para o sustento de locadores. Por essa razão, nesse tópico, a intervenção judicial deve ser minimalista.9. Assim sendo, na linha do que já fora previsto na Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, suspendo, pelo prazo de 6 (seis) meses, tão-somente a possibilidade de despejo liminar de pessoas vulneráveis, sem a audiência da parte contrária. Não fica afastada, portanto, a possibilidade de despejo por falta de pagamento, com observância do art. 62 e segs. da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.VII. Conclusão 1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: (...)iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. Deste modo, há que se negar provimento ao recurso, ao menos neste momento processual, sendo oportuno destacar que, conforme trecho acima destacado, a ordem proferida na ADPF n. 828 não desautoriza a ordem de despejo, mesmo durante o prazo de 06 (seis) meses a contar da referida decisão cautelar, quando a falta de pagamento for reconhecida pelo rito normal, ou seja, em sentença (art. 62/63 e seguintes da lei de locações).
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