Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença que em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito, declarou prescrita a pretensão inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição, pois o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato sub judice.Contrarrazões apresentada no mov. 46.1.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, não merece prosperar, conforme a seguinte fundamentação.Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito, proposta em 22/10/2020, na qual o Juízo a quo, entendeu que “é cediço que o contrato em debate (ev. 1.6), firmado em 19/05/2009, bem como todos os encargos/tarifas nele contidos, é regido pelo novel Código Civil, notadamente por seu art. 205, que fixa prazo prescricional decenal às hipóteses não disciplinadas de forma específica. Assim, tendo em vista que a vertente ação foi ajuizada em 22/10/2020, nítido que já fulminada a pretensão pela prescrição. ”Pois bem.É cediço que a pretensão está fundada em direito pessoal, de modo que o prazo prescricional aplicado é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, ao contrário do alegado pelo apelante, o início da contagem do prazo prescricional não se inicia da data de vencimento da última parcela, mas sim da assinatura do contrato, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.Tendo sido o contrato celebrado em 19/05/2009 (mov. 1.6) e a ação ajuizada em 22/10/2020, a considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos, restou configurada a prescrição da pretensão do autor/apelante.A propósito nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA [...] 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. ”(REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) Por essas razões, ante o desprovimento deste recurso e manutenção da sentença apelada, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial, restando prejudicada a análise do pedido do Apelante de majoração dos honorários advocatícios.Contudo, nos termos do art. 85, par. 11, do CPC/15, com a ressalva respeitante ao benefício da assistência judiciária deferido anteriormente em favor da parte autora/apelante, majoro a verba honoraria fixada em favor do patrono do apelado para R$ 700,00 (setecentos reais).
|