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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Camila Tacone em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Em sua petição inicial, a autora relatou que desenvolveu doença ocupacional no exercício da função de auxiliar de limpeza, sendo diagnosticada com tendinopatia discreta do subescapular, tendinopatia do supraespinhal, tendinopatia do infraespinal e bursite subacromio/deltoideana no ombro direito.Contou que, em razão das enfermidades sofridas, recebeu o benefício do auxílio-doença acidentário (03/08/2018 a 11/01/2019 – NB 624.286.899-0 - CNIS mov. 1.14), porém ainda apresenta sequelas que reduziram significativamente sua capacidade laboral.Em face disso, requereu a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença (12/01/2019). E que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-e (Tema 810) e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento.O laudo pericial foi juntado no mov. 97.1Ao sentenciar o feito (mov. 117.1), o Magistrado julgou procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, desde a data de 12/01/2019, determinando que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC, até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação.Outrossim, condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II, §4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação cível (mov. 123.1), arguindo, preliminarmente, ofensa à coisa julgada.Alegou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual ante o comportamento da autora em ajuizar duas demandas concomitantes (uma no juízo Federal e outra no Estadual - sobre o mesmo fato) que, no entender do INSS, foi contraditório. Sustentou, nesse norte, que caso a autora acreditasse que a doença tinha nexo de causalidade com o labor não poderia ter postulado benefício previdenciário perante o Juízo Federal.Aduziu a inexistência de nexo causal entre a doença da autora e o labor, fato que teria sido demonstrado pela submissão da segurada à cirurgia no ombro - para correção de acrômio, indicando que fatores genéticos favoreciam doenças de tendão. E que, embora o perito deste processo tenha concluído que o trabalho concorreu para a doença, a conclusão do perito ouvido na Justiça Federal foi diversa.Alegou que a incapacidade para o desempenho da atividade de zeladoria seria apenas temporária e parcial, tendo o perito judicial afirmado a possibilidade de reversão do quadro clínico, razão pela qual a segurada não faria jus ao auxílio-acidente.Aduziu que a limitação sofrida pela autora não interfe no desempenho de sua atividade atual,qual seja, auxiliar de padaria.Pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, visto que haveria coisa julgada perante a Justiça Federal - julgamento que afastaria a alegação de incapacidade para o trabalho, bem como a existência de nexo de causalidade entre a doença e o labor de zeladoria. Subsidiariamente, requereu a negativa do auxílio-acidente.Contrarrazões da autora requerendo a manutenção da sentença (mov. 126.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo INSS (mov. 11.1 – 2º grau).É o relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, do recurso de apelação.No que diz respeito ao conhecimento do Reexame Necessário, pondero, inicialmente, que este Relator entende que o Novo Código de Processo Civil alterou substancialmente a sistemática do instituto, fato que influencia diretamente na sua admissibilidade.Como tenho sustentado, com a entrada em vigor do CPC/15, a análise do cabimento da Remessa Necessária deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação, que buscou adequar-se à evolução da sociedade. Em virtude do disposto no parágrafo primeiro, do artigo 496, do CPC, mais um requisito foi estabelecido para que se possa conhecer da Remessa Necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação.Com efeito, o artigo 496, § 1º, do CPC, dispõe que:“Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á”.A expressão “não interposta a apelação no prazo legal”, como uma expressão imperativa negativa – que traduz a obrigatoriedade da sua não ocorrência, só foi inserida no texto da lei pelo novo CPC. Isso porque, no sistema do código anterior, havia remessa necessária, independentemente da interposição do recurso de apelação, de forma automática, coisa que o legislador entendeu não ser correto, tanto que condicionou o cabimento do recurso a não interposição da apelação voluntária.Assim, em virtude do disposto no parágrafo primeiro, acima citado, somente poderá haver remessa necessária, quando não for interposto recurso de apelação voluntária pelo ente estatal.Nesse sentido, destaco a opinião de Leonardo Carneiro da Cunha. O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária.Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.(...) Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária.Assim, interposta apelação, o próprio ente público delimita a matéria a ser devolvida à instância “ad quem”, não cabendo ao Tribunal afrontar o efeito devolutivo em extensão, a não ser que se trate de matéria cognoscível de ofício.Por outro lado, não se desconhece a ideia de que a súmula 490 do STJ seria aplicável. Ocorre que tal súmula foi editada na vigência do Código anterior, sob outra perspectiva, onde se entendia que tais sentenças seriam ilíquidas.Mas, quanto à liquidez da sentença, é necessário destacar que o novo CPC modificou o sistema de liquidação de sentença – extinguindo a liquidação por cálculos. Assim, as sentenças previdenciárias serão sempre líquidas, pois, quando muito, dependerão de simples cálculo aritmético para poderem ser executadas. Sendo que tal necessidade, conforme expressou a própria lei – não retira a liquidez.Com efeito, no Código de Processo Civil de 2015, existe, tão somente, dois tipos de liquidação – uma por procedimento comum (antiga por artigos) e a outra por arbitramento. A liquidação por cálculos foi extinta – isso porque o CPC/15 entendeu como correta uma maior simplificação procedimental. Nela o próprio credor deve efetuar os cálculos (usando inclusive as calculadoras disponibilizadas pelo CNJ) e ao executado incumbe o dever de impugnar cobranças excessivas e atos abusivos (até porque ninguém é melhor fiscal quanto a excessos - que a própria parte).A ideia de simplificar o procedimento tem base na economia processual – principalmente na economia de tempo e dinheiro (evitar gastos que o procedimento antigo obrigaria).E, como se disse, o novo código fez questão de explicitar que as operações aritméticas simples, não retiram a liquidez da sentença. Confira-se: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (sem correspondente no CPC/73).Claro fica, então, que, como a sentença deve estabelecer os parâmetros para a condenação, já explicitando os consectários legais aplicáveis, a sentença será, sempre, considerada como líquida.A liquidação será coisa excepcional, a ocorrer somente quando o valor da condenação necessitar, para ser conhecido, de um arbitramento através de perícia ou de outras provas que ainda não puderam ser produzidas (liquidação por artigos).Some-se a isso o fato de que, em matéria previdenciária, a condenação muito dificilmente ultrapassará o limite de mil salários mínimos (previsto como teto para a União e suas autarquias), isto considerando o limite máximo do salário de benefício e o prazo prescricional quinquenal.E, nesse norte, o próprio STJ, recentemente se manifestou no sentido de dispensar o Reexame Necessário quando for possível aferir o valor da condenação na data da prolação da sentença, através de simples cálculo aritmético.Confira-se:PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos Interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício Previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).10. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1735097-Relator: Ministro GURGEL DE FARIA- Primeira Turma - STJ – Julgamento em 08/10/2019 – Publicação: DJe em 11/10/2019).Contudo, como a douta maioria insiste em adotar o posicionamento pautado na Súmula nº 490, do STJ (que este Relator entende não ser mais aplicável devido às modificações do CPC acima indicadas), conheço o Reexame, em obediência ao princípio da colegialidade.Quanto à apelação, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Consigno que, por se tratar a matéria do recurso de apelação comum à do Reexame Necessário, com este será analisado, apontando-se ao final o seu resultado. Coisa julgada O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra a sentença proferida em 1º grau, sustentando a violação à coisa julgada.Razão não lhe assiste.Antes de analisar o mérito do presente recurso, entendo necessário fazer um breve relato dos fatos que antecederam a propositura da presente demanda.A segurada Camila Tacone, após a cessação do auxílio-doença recebido administrativamente, ajuizou ação previdenciária de nº 5003654-34.2019.4.04.7003, perante a 6ª Vara Federal de Maringá (mov.112.6).Apontou ser portadora de síndrome do manguito rotador (M75.1), tendo sido submetida a cirurgia em agosto de 2018, porém sem melhora da dor.Em razão disto, pediu a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 11/01/2019.Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido inicial (mov. 112. 6).Entendeu o juízo, amparado na prova dos autos, notadamente a prova pericial realizada em 16/04/2019 (mov. 112.3), pela inexistência de incapacidade laboral. Na prova técnica restou estabelecido que: “a síndrome do manguito rotador possui origem multifatorial, sendo relacionada a movimentos de elevação do braço, fatores anatômicos como o esporão acromial, vascularização do tendão e outros.”A sentença transitou em julgado, em 11/06/2019[1].Passado isto, a segurada ajuizou a presente demanda, perante a Justiça Estadual. Nesta ação, afirmou a necessidade de concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, aduzindo que embora tenha retornado a laborar, a capacidade para o trabalho ficou reduzida em razões das lesões e sequelas que limitaram os movimentos do seu braço direito, membro utilizado para qualquer atividade de limpeza.Alegou também, que os exames médicos realizados em data posterior ao trânsito em julgado da demanda ajuizada perante a Justiça Federal, quais sejam: ressonância magnética de coluna cervical em 25.06.2019, ultrassonografia de ombro direito com dopller em 04.03.2020, eletroneuromiografia de membros superiores em 06.02.2020 (mov. 97), comprovariam uma situação atual de incapacidade.O apelou alegando que, em face da decisão proferida pela Justiça Federal, existiria coisa julgada, o que vedaria nova discussão nos presentes autos. Contudo, sem razão, eis que a alteração da capacidade laborativa, nas relações jurídicas continuativas, pode justificar o ajuizamento de nova ação, como passarei a expor:A coisa julgada, como ensina Luiz Rodrigues Wambier[2], genericamente, consiste no instituto: "ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decidido. Trata-se de um instituto que tem em vista gerar segurança". Por sua vez, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier leciona:A coisa julgada é instituto cuja função é a de estender ou projetar os efeitos da sentença indefinidamente para o futuro. Com isso, pretende-se zelar pela segurança extrínseca das relações jurídicas, de certo modo em complementação ao instituto da preclusão, cuja função primordial é garantir a segurança intrínseca do processo, pois que assegura a irreversibilidade das situações jurídicas cristalizadas endoprocessualmente.[3] A coisa julgada está vinculada ao princípio da segurança jurídica, assegurado pela Constituição Federal em três vertentes:• como princípio (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal); • como valor (no preâmbulo da Constituição) e,• como direito fundamental.Neste último caso, está previsto no caput, do art. 5º, da Constituição Federal, ao lado do direito à igualdade, à vida, à liberdade, e à propriedade.Como se vê, a coisa julgada é garantida pela Constituição como direito fundamental; logo, não pode ser suprimida por emenda constitucional, por se tratar de cláusula pétrea. Além disso, exerce o importante papel de pacificação social. Sendo assim, em face da importância que lhe foi atribuída pelo legislador Constitucional, a coisa julgada só pode ser afastada em casos extremamente excepcionais.Em relação aos efeitos da coisa julgada, temos a coisa julgada formal e material.A coisa julgada material está relacionada com o julgamento da lide, ou seja, ao mérito.E sobre isto, prevê o artigo 508, do Código de Processo Civil, que:“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Ao abordar especificamente a coisa julgada material, Luiz Rodrigues Wambier[4] elucida que:A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada questão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se podendo mais discutir sobre o que foi decidido em nenhum outro processo. Já a coisa julgada formal, por sua vez, guarda íntima relação com as sentenças terminativas, que extinguem o feito sem resolução do mérito.E, sobre isto, bem como sobre coisa julgada material, eis a elucidativa diferenciação feita por Humberto Theodoro Júnior: “a coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada”[5] . (Grifos deste Relator)De se registrar que a coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do normal entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo.A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. A flexibilização das normas processuais, inclusive, já foi objeto de manifestação pelo STJ, nos termos da ementa abaixo citada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. (...). 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/4/2016) No mesmo sentido, a seguinte decisão da Turma Nacional de Uniformização[6]: [...] 6. Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade. 7. As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem constituir fatos supervenientes. Entendeu o magistrado sentenciante preclusa a prova nova apresentada pela autora (CTPS com anotação de vínculo empregatício de abril a julho de 2008), pois, segundo suas palavras, no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês. 8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade. Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. 9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo obra do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J. A.. Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p. 65-86, 2011): "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]". 10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). 11. Assim, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciação do pedido formulado em razão do (s) documento (s) novo (s) apresentado (s). 12. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.” (...) Assim, resta claro que não há que falar em coisa julgada. Deste modo, tendo sido constatada incapacidade anteriormente ao requerimento administrativo de 13/04/2018, este é o marco em que deve ser fixada a DIB do auxílio-doença. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, (...) Da mesma forma, na esfera previdenciária, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser aplicada de forma mitigada, isto porque o viés social do benefício não se compatibiliza com o julgamento implícito de argumentos que poderiam resultar em um julgamento diverso. De se registar que, por se tratar de uma relação continuativa, a decisão judicial que concede um benefício previdenciário por incapacidade tem sua eficácia condicionada à inalterabilidade das circunstâncias de fato e de direito (causa de pedir) reconhecidas judicialmente.Da mesma forma, a sentença de improcedência, está condicionada à persistência da capacidade laborativa. Assim e por isso, ainda que se trate de benefício concedido judicialmente, o periciado tem o dever legal de comprovar, periodicamente, através de perícia oficial, a sua incapacidade para o trabalho.Também em virtude dessa precariedade, a coisa julgada, na esfera previdenciária, não atinge fatos futuros imprevisíveis. Ela só atua em relação às circunstâncias presentes no momento do julgamento e é vinculativa enquanto perdurar a mesma situação, em outras palavras, a coisa julgada material impede nova discussão sobre as circunstâncias presentes no momento do julgamento. Contudo, ocorrendo alteração fática (agravamento ou redução da incapacidade ou recuperação da capacidade) é possível proferir nova decisão, levando em consideração as novas circunstâncias fáticas. No entanto, eventual alteração da relação jurídica previdenciária somente surtirá efeitos a partir da prolação de nova sentença, que, como se disse, não pode rever a coisa julgada anterior, ou seja, a sentença que analisar nova situação fática deve respeitar os efeitos positivos da coisa julgada anterior.No caso dos autos, consoante já narrado, a autora ingressou com uma demanda previdenciária perante a Justiça Federal, tendo o direito ao restabelecimento do seu benefício negado, por ter a prova lá produzida, atestado a inexistência de incapacidade laboral.No laudo pericial produzido perante a Justiça Federal, datado de 16/04/19, o perito constatou que a autora, com diagnóstico de síndrome do manguito rotador: “foi submetida a cirurgia em agosto de 2018. Esteve em benefício até 11/01/2019”. Observou que: “o período de afastamento do trabalho é suficiente para recuperação de cirurgia de acromioplastia” (mov. 112.3). Concluiu, por fim, que a autora não apresentava incapacidade laborativa. No quesito específico sobre a causa provável do diagnóstico concluiu que: “A síndrome do manguito rotador possui origem multifatorial, sendo relacionada a movimentos de elevação do braço, fatores anatômicos como o esporão acromial, vascularização do tendão e outros”. Ainda, ao ser indagado se “a doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente do trabalho”, respondeu: “não”. Importante salientar que não foi elaborado, nem respondido quesito sobre o trabalho ser concausa. Situação distinta ocorreu na presente demanda, na qual a perícia realizada em 23/07/20, ou seja, mais de um ano depois, concluiu que a autora apresenta síndrome do manguito rotador e que as sequelas existentes diminuem a sua capacidade para a atividade de zeladora. Esclareceu, contudo, que as restrições para a atividade de zeladora são temporárias, “pois o quadro é passível de melhora clínica” e que não há incapacidade para a atividade que autora está exercendo atualmente (auxiliar de padaria).Perguntado se a “as doenças, lesões, enfermidades ou sequelas decorrem da atividade exercida pela autora em seu emprego”, o perito respondeu: “Há relação entre as alterações de tendões com as atividades de zeladoria. Pelos movimentos frequentes com os m superiores com cargas de pesos para os serviços de limpeza. Acrescente-se que o rocedimento cirúrgico, consistiu em fazer reparos no osso do ombro denominado de acrômio, (acromioplastia). Quanto o acrômio é tipo II ou III, sua conformação favorece a instalação de doenças nos tendões do ombro, visto ao atrito forçado dos tendões com o acrômio curvo ou ganchoso. Este é um fator próprio, genético associado a atividade de trabalho”No quesito seguinte observou, ainda, o seguinte: “todo o histórico laborativo da requerente mostra o uso de m superiores de forma frequente em suas atividades prévias. Portanto entendo que estes devem ser considerados. O mecanismo de concausa entendo ser o mais adequado, visto as atividades anteriores e a última atividade exercida. Soma-se o tipo de acrômio, que foi corrigido do na cirurgia(acromioplastia)”.Importante destacar que o perito afirmou que: “não existia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial”, contudo, constatou que, no momento da perícia judicial havia restrição para a atividade laborativa exercida à época, esclarecendo que “a incapacidade decorre da progressão da doença”.Assim a comparação do laudo produzido na esfera federal, com o presente, permite concluir que, apesar de inexistir incapacidade na época do exame realizado perante a Justiça Federal, houve o agravamento do quadro clínico e, no momento da perícia realizada nestes autos, havia restrição da capacidade laborativa para a função de zeladora, não existindo contradição entre ambas as conclusões periciais.Da mesma forma, inexiste contradição quanto ao nexo de causalidade. Veja-se que o perito que atuou na esfera federal limitou-se a responder que não havia nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Contudo, em nenhum momento afirmou que o trabalho não configurava concausa. Pelo contrário, foi enfático ao esclarecer que a síndrome do manguito rotador está relacionada com movimentos de elevação do braço. O perito que atuou na esfera estadual também respondeu que a doença não decorre do trabalho, porém, esclareceu que o trabalho é considerado concausa, sendo o que basta para justificar a concessão e benefício acidentário.Assim, diante de existência de nova prova técnica, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado, entendo ser possível a apreciação do novo pedido de benefício por incapacidade. Contudo, tal análise deve se restringir à situação fática existente após a decisão prolatada no feito anterior, em relação à qual incidem os efeitos da coisa julgada material.Veja-se que ao renovar o pedido de concessão de benefício por incapacidade, através da presente ação, a autora trouxe à apreciação do Poder Judiciário nova situação fática, que pode ter decorrido do agravamento dos problemas causados pelo acidente do trabalho, o que configura nova causa de pedir e permite nova apreciação do pedido.Com efeito, se o segurado propõe nova ação, fundado em nova causa de pedir (agravamento da lesão), e para tanto junta novos atestados médicos e novo pedido de benefício, é possível que haja um novo julgamento, a fim de verificar se, de fato, houve mudança no estado de fato e, consequentemente, se não há tentativa de ofensa à res judicata.Isto é o que dispõe o art. 505, I, do CPC:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;Sobre o tema, ainda vale citar o enunciado nº 164, aprovado no XII FONAJEF:Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos (Aprovado no XII FONAJEF).Não obstante, assim já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, V DO CPC, PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS DA AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS E LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011476-02.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 12.03.2021) (Grifos deste Relator) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA E CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA DE ATRASADOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS POR RECONHECER A COISA JULGADA. REFORMA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS DA AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL – CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIA – ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO – RECURSO PROVIDO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007007-11.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 07.10.2019) (Grifos deste Relator) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REINGRESSO DA DEMANDA EM CASO DE AGRAVAMENTO DAS LESÕES – CAUSA DE PEDIR QUE, ADEMAIS, REVELA-SE DISTINTA DAQUELA QUE JUSTIFICOU O INGRESSO NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – MÉRITO DA DEMANDA (ART. 1.013, §3º, I, CPC) – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O RE 870.947/SE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA REMETIDA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002391-90.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 06.02.2018) (Grifos deste Relator)Assim e por isso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em litispendência.Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao afastar a alegação de coisa julgada, de modo que a sentença deve ser mantida neste ponto.Contudo, diversamente do entendimento adotado pela sentença, entendo que a concessão de benefício amparado em nova prova só pode ser deferida a partir do indeferimento na esfera federal. É que como existiu uma demanda anterior que atestou a capacidade da autora, reconhecer o direito ao recebimento de valores durante o aludido período, acabaria por afrontar substancialmente a coisa julgada material e a segurança jurídica. Em outras palavras: como a demanda que tramitou perante a justiça federal reconheceu a existência de capacidade laborativa, não se pode admitir, agora, que a justiça estadual, reconhecendo a incapacidade com base na produção de nova prova pericial (nova circunstância fática), feita em 23/07/20, determine o pagamento de parcelas vencidas sobre um interregno no qual se entendeu que não havia incapacidade laborativa. Assim e por isso, na presente ação, a análise do pedido deve se restringir ao quadro clínico apresentado pela autora, após a decisão proferida na esfera federal. Comportamento contraditórioAlega o INSS que a segurada violou os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual ao se comportar de forma contraditória, isso porque quando ingressou com demanda perante a Justiça Federal teria implicitamente concordado que a doença não teria relação com o trabalho exercido, passando a invocar o nexo causal após a sentença Federal de improcedência.Pois bem:Com base no princípio da boa-fé objetiva, disposto no artigo 5° do Código de Processo Civil, consagrou-se a proibição do venire contra factum proprium, não se admitindo que a parte assuma comportamentos contraditórios no decorrer da relação processual. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[7]: “A máxima ‘venire contra factum proprium’ impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade. Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. No processo é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes e pela doutrina”. Com efeito, não pode a parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual.Porém, no caso, não se verifica comportamento contraditório por parte da autora. Houve uma única alegação - desde a demanda instaurada perante a Justiça Federal, bem como nestes autos, qual seja, que o trabalho desempenhado como zeladora acarretou prejuízo à saúde de Camila Tacone. Não há contradição na narrativa exposta pela autora, cabendo ao Estado-Juiz dizer sobre o direito aplicável ao caso, até porque, não é possível imputar à autora a realização de comportamento contraditório por não saber qual benefício previdenciário seria aplicável ao seu caso.Consta da perícia realizada junto à Justiça Federal[8]:“Histórico/anamnese: Refere a parte autora que há mais de 3 anos apresenta dor no ombro direito, com piora progressiva. Em agosto de 2018 foi submetida a cirurgia local. Relata ter realizado tratamento pós-operatório com medicações, fisioterapia e acupuntura, sem melhora da dor.(...)Diagnóstico/CID:M75.1 - Síndrome do manguito rotadorCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): A síndrome do manguito rotador possui origem multifatorial, sendo relacionada a movimentos de elevação do braço, fatores anatômicos como o esporão acromial, vascularização do tendão e outros. “ (grifos do Relator)Na perícia realizada junto ao juízo a quo[9] está descrito que: Condições atuais: Relata que tem sentido dores no ombro direito, em menor intensidade do que antes da cirurgia, que se tornam mais intensa na elevação/abdução e rotação externa. A força está mantida. Não há parestesias. Realiza seus cuidados pessoais e de higiene de forma normal.(...)1) A Autora é portadora de doenças, lesões, enfermidades ou sequelas? Caso positivo, quais seriam elas?R. Apresenta o que se denomina de síndrome do manguito rotador de ombro. Cid 10 M 75. Já houve intervenção cirúrgica e a mesma mantém clinica álgica, leve, apenas nos movimentos acima de noventa graus da linha do ombro direito. Não há bloqueio articular e ou atrofias. 2) Quais as queixas apresentadas pela Autora e desde qual data (mesmo que aproximadas) tiveram início? R. As queixas se restringem a dores principalmente aos movimentos de elevação e ou abdução do membro superior direito acima de noventa graus, em relação a linha do ombro. O histórico clinico é de dores a partir de junho de 2018. O primeiro exame de imagens que mostrou alterações nos tendões é de julho de 2018. 3) As doenças, lesões, enfermidades ou sequelas são predominantes físicas, psicológicas ou de ambas as espécies? R. Não se evidenciou alterações psicossomáticas relevantes. Às alterações são físicas. 4) As doenças, lesões, enfermidades ou sequelas decorreram da atividade exercida pela Autora em seu emprego? Em caso positivo, explicar o porquê.R. Há relação entre as alterações de tendões com as atividades de zeladoria. Pelos movimentos frequentes com os m superiores com cargas de pesos para os serviços de limpeza. Acrescente-se que o procedimento cirúrgico, consistiu em fazer reparos no osso do ombro denominado de acrômio, (acromioplastia). Quanto o acrômio é tipo II ou III, sua conformação favorece a instalação de doenças nos tendões do ombro, visto ao atrito forçado dos tendões com o acrômio curvo ou ganchoso. Este é um fator próprio, genético associado a atividade de trabalho. 5) Qual foi a contribuição do trabalho exercido para a lesão, doença ou sequela (nexo causal entre a sequela e a atividade laborativa da Autora?R. Todo o histórico laborativo da requerente mostra o uso de m superiores de forma frequente em suas atividades prévias. Portanto entendo que estes devem ser considerados. O mecanismo de concausa entendo ser o mais adequado, visto as atividades anteriores e a última atividade exercida. Soma-se o tipo de acrômio, que foi corrigido na cirurgia (acromioplastia).” (grifos do Relator) De se dizer que os fatos narrados na presente demanda, decorreram, logicamente, do agravamento do estado de saúde apresentado na época da ação junto à Justiça Federal.Há importantes pontos convergentes em ambas as perícias: entre tais pontos o fato da doença que acomete a autora ter causa multifatorial, o fato do seu serviço habitual exigir repetitivos movimentos, que agravam a doença, ou seja, existem fatores genéticos - que somados aos movimentos de elevação de braço (comuns ao desempenho da atividade de zeladora) modificam a situação – conforme se exige mais ou menos, da segurada. Assim, não se verifica por parte da autora qualquer contradição em suas alegações, as quais foram corroboradas por ambas as perícias. Não há violação a boa-fé objetiva pelo fato da autora ter ajuizado demanda previdenciária seguida de demanda acidentária.Pelo contrário, a solução jurídica a ser dada ao caso concreto é atribuição do Poder Judiciário, que deve resolver sobre a tutela buscada por Camila Tacone – que quer ser amparada, por sofrer uma doença ocasionada por fatos genéticos e laborais. Benefício previdenciárioO artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, a segurada apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente. De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória. Significa dizer que tal benefício deve ser concedido a segurada ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão. Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[10]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.Já a aposentadoria por invalidez será concedida a segurada, quando houver incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, conforme disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim, temos que a aposentadoria por invalidez: “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”[11].Como se vê, para a concessão de qualquer um dos benefícios supramencionados, é necessária a ocorrência de incapacidade laboral, seja ela temporária ou não, decorrente de acidente ou de atividade laboral.No caso dos autos, Camila Tacone relatou, em síntese, que é acometida da Síndrome do manguito rotador (CID 10: Tendinopatia de ombro M75.1) e que, em razão disto, recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/08/2018 a 11/01/2019. A apelada foi submetida a cirurgia em agosto de 2018 por videolaparoscopia. Realizou por volta de 70 sessões de fisioterapia, em meados de 2019 realizou procedimento vascular na artéria braquial, acupuntura, porém permanece com dores e fazendo uso frequente de medicações.Para melhor elucidação dos fatos, vale citar o relato da segurada, por ocasião da perícia judicial (mov. 97.1 – 1º grau): “Antecedentes de saúde: Nega ser portadora de outras doenças orgânicas e foi submetida a cirurgia de cesariana, cirurgia bariátrica (4 anos), abdominoplastia (3 anos) e duas cirurgias no ombro, uma por videolaparoscopia e uma outra de natureza vascular, feita por cateter de subclávia. Do ponto de vista emocional é calma. De medicamentos não faz uso destes de forma contínua e sim usa Montana, ou ciclobenzaprina e ou infralax, apenas quando com dores. Porém, refere que este uso é frequente. O tratamento que realiza é com o médico ortopedista Dr. Sérgio Fratte, e sua última consulta foi em março deste ano.O tratamento dispensado para sua patologia foi realizado com fisioterapias, por volta de 70 sessões, acupuntura (seis sessões), infiltrações (3 sessões), e as cirurgias citadas.”No que diz respeito à qualidade de segurada, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, vez que, consoante dito, já foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença.No tocante ao nexo causal, tem-se que a patologia apontada guarda relação com o trabalho desenvolvido pela autora conforme prova pericial constante dos autos: 4) As doenças, lesões, enfermidades ou sequelas decorreram da atividade exercida pela Autora em seu emprego? Em caso positivo, explicar o porquê. R. Há relação entre as alterações de tendões com as atividades de zeladoria. Pelos movimentos frequentes com os membros superiores com cargas de pesos para os serviços de limpeza. Acrescente-se que o procedimento cirúrgico, consistiu em fazer reparos no osso do ombro denominado de acrômio, (acromioplastia). Quanto o acrômio é tipo II ou III, sua conformação favorece a instalação de doenças nos tendões do ombro, visto ao atrito forçado dos tendões com o acrômio curvo ou ganchoso. Este é um fator próprio, genético associado a atividade de trabalho. 5) Qual foi a contribuição do trabalho exercido para a lesão, doença ou sequela (nexo causal entre a sequela e a atividade laborativa da Autora?R. Todo o histórico laborativo da requerente mostra o uso de m superiores de forma frequente em suas atividades prévias. Portanto entendo que estes devem ser considerados. O mecanismo de concausa entendo ser o mais adequado, visto as atividades anteriores e a última atividade exercida. Soma-se o tipo de acrômio, que foi corrigido do na cirurgia(acromioplastia). 6) Essas doenças, lesões, enfermidades ou sequelas diminuem e/ou prejudicam a capacidade de trabalho da Autora? Por quê? R. Entendo que para a atividade de zeladoria diminuem a sua capacidade. Para a atividade que hoje exerce não entendo, pela tipo de atividade e pelo fato do quadro ser leve, haver incapacitação.”(grifos do Relator) No mesmo sentido, o perito nomeado pela Justiça Federal entendeu que a doença é causada por fatores anatômicos da autora somados ao trabalho de elevação do braço:“Diagnóstico/CID:M75.1 - Síndrome do manguito rotadorCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): A síndrome do manguito rotador possui origem multifatorial, sendo relacionada a movimentos de elevação do braço, fatores anatômicos como o esporão acromial, vascularização do tendão e outros.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO ” (grifos do Relator) Muito embora a negativa exposta pelo perito nomeado pela Justiça Federal no quesito acerca da contribuição do labor como zeladora como corresponsável pela doença, tal perito não apresenta nenhuma justificativa posterior, isso em franca contradição a declarada origem multifatorial da síndrome do manguito rotador.Ainda, na época da realização da perícia junto a Justiça Federal, a autora não havia se submetido ao procedimento cirúrgico de natureza vascular. Verifica-se que a perícia realizada no âmbito da Justiça Federal apontou como causas da síndrome do manguito rotador: movimentos de elevação do braço inerentes a atividade de zeladora e fatores anatômicos como o esporão acromial e vascularização do tendão. De se dizer que os fatores anatômicos já foram objeto de procedimento cirúrgico para sua correção, porém a síndrome persiste.Portanto, da análise conjunta dos fatos alegados na inicial, perícias realizadas no âmbito desta demanda e na Justiça Federal, bem como o fato de que houve evolução da doença e que a autora continua a sofrer dores relativas à lesão que deu causa ao benefício de auxílio-doença, resta claro o nexo de causalidade suficiente entre o trabalho exercido como zeladora e a doença, ou seja, resta claro que o trabalho agravou a doença – devendo ser considerado concausa (conforme atestado por todos os peritos).Por fim, no que tange a concessão de auxílio-acidente, a sentença deve ser mantida.Isso porque a perícia concluiu que a autora apresenta limitações para o exercício da atividade de zeladora, consistentes em: “dor a elevação do membro superior direito acima de noventa graus”.Inobstante o perito judicial tenha afirmado que se trata de incapacidade parcial e temporária para a atividade de zeladora, uma vez que a patologia é passível de regressão, o que sugere que deveria ser concedido auxílio-doença com o encaminhamento da autora à reabilitação profissional, aqui compreendida como o tratamento de saúde necessário à sua completa reabilitação física, verifica-se que não houve pedido nesse sentido.De se registrar que modificar a sentença, neste caso, para determinar que a autora receba auxílio-doença até a reabilitação (melhora completa), a qual não se sabe, se, de fato, irá acontecer, pois depende da resposta do organismo de cada pessoa, implicaria em conceder um benefício mais vantajoso que aquele que foi concedido na sentença, o que é vedado em sede de Reexame Necessário, segundo entendimento consolidado do STJ.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE RECONHECIDO NA SENTENÇA. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.2. Esta Casa possui entendimento no sentido de que a determinação, na sentença, de concessão de benefício acidentário diverso do requerido na inicial não configura julgamento extra ou ultra petita.(Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp 1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012).2. Todavia, a remessa obrigatória dos autos ao Tribunal ad quem, para confirmação de sentença desfavorável à Fazenda Pública, tem por escopo proteger a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público contra eventual desacerto da decisão.3. A prestação jurisdicional a ser entregue, em sede de reexame necessário, limita-se à análise quanto à correção ou não da sentença contrária aos entes públicos enumerados, motivo pelo qual não se revela possível substituir o benefício previdenciário reconhecido pelo juiz de primeiro grau por outro mais vantajoso ao segurado, em detrimento do interesse coletivo. Inteligência dos arts. 475, I, e 515, ambos do CPC.4. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de ser defeso agravar a situação da Fazenda Pública em sede de remessa oficial. Incidência do óbice da Súmula n. 45/STJ.5. (...). 6. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1379494/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).No mesmo sentido: STJ, REsp 1544804/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1464037/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018.Veja-se que a substituição do auxílio-acidente pelo auxílio-doença, até a reabilitação, no caso, traria ônus financeiro mais gravoso para o INSS, pois enquanto o primeiro será pago na proporção de 50% do salário de benefício, o segundo será devido na proporção de 91% do salário de benefício.Não fosse isso, a experiência indica que, na maioria dos casos, embora a doença apresentada pela autora regrida com o tratamento clínico e o afastamento das atividades laborativas, as sequelas voltam a se manifestar, após o retorno à mesma atividade, sendo mais adequado e melhor para a saúde do trabalhador, que este seja readaptado para outra função, a fim de evitar a piora do seu estado clínico e um futuro afastamento definitivo das atividades laborativas. No caso, conforme as declarações da autora por ocasião da perícia (mov. 97), ela se encontra trabalhando como auxiliar de padaria há seis meses. Ainda, conforme descreve o perito: “a mesma não está incapaz para todas as atividades de trabalho. Observar que se encontra trabalhando como auxiliar de padaria e de forma adequada.”De se dizer que embora sinta dores e não se encontre completamente curada da enfermidade que lhe acomete, a autora conseguiu, por conta própria, encontrar novo trabalho, em função diversa.Neste cenário, seria notável contrassenso conceder auxílio-doença, obrigando a autora a se afastar do seu trabalho, para fazer o tratamento necessário para sua total recuperação, sabendo que, no futuro, as sequelas podem voltar a se manifestar.Importa destacar, ainda, que dentre os tratamentos indicados pelo perito, está um novo procedimento cirúrgico. Contudo, a autora não está obrigada a aceitar o tratamento cirúrgico, ainda que indicado para o caso, conforme previsão contida no artigo art. 101 da Lei 8.213/91:Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Assim e por tudo isso, entendo que o mais adequado, no caso, é conceder à autora o auxílio-acidente, como bem concluiu o magistrado sentenciante, pelo que deve ser mantida a sentença.Por fim, quanto ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente, como visto, a presente demanda tem como causa de pedir o agravamento das sequelas da autora em virtude da síndrome do manguito rotador - em virtude do desempenho da atividade de zeladora, fato comprovado pela perícia técnica.Tendo em vista que conforme decidido pela Justiça Federal não estavam presentes, à época, os requisitos para concessão do auxílio-doença, tendo a sentença Federal entendido que a segurada estava capaz. Sobrevindo as mudanças fáticas que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, o termo inicial do benefício do auxílio-acidente deve ser fixado na data citação do ente previdenciárioDesta forma, de se reformar a sentença, em sede de reexame necessário, a fim de determinar que o auxílio-acidente deve ser pago desde a data da citação, nos termos acima indicados.Dos consectários legaisCom relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, observa-se que a questão foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 870.974, oportunidade na qual se estabeleceu que os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, decidiu-se que a previsão constante no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, seria inconstitucional, não se aplicando, portanto, às condenações impostas à Fazenda Pública, as quais deverão ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Importante observar que com relação a índice a ser aplicado, apesar de ter sido objeto de debate entre os Ministros, prevaleceu a aplicação do IPCA-E.Contra a decisão proferida no RE nº 870.974 foram opostos quatro recursos de embargos de declaração, todos rejeitados, sem a modulação dos efeitos do acórdão anterior.Interpretando a decisão proferida no RE 870.974 em conjunto com a legislação infraconstitucional, o STJ enfrentou a questão sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, no julgamento Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), firmando a seguinte tese repetitiva:3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 (...). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Importante salientar que ao estabelecer a referida tese, o STJ levou em consideração que o recurso paradigma que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93 e, por isso, fez distinção quanto ao índice aplicável ao débito de natureza previdenciária, previsto na Lei 8.2013/91.Confira-se, por oportuno, trecho do voto que tratou do tema:Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.A conjugação dos precedentes acima revela que, apesar do STJ ter aplicado tese jurídica diferente da do STF, no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações de natureza previdenciária, isto não viola a orientação do STF. Pelo contrário, a decisão do STJ apenas complementou a do STF, ao analisar a questão específica das condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.Sendo assim, prevalece hígido o efeito vinculante da decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), devendo ser observado.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que nas condenações de natureza previdenciária concedidas com base na Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês.b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; ec) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Considerando, então, que no caso existem parcelas vencidas desde 2019, os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC, merecendo reforma a sentença neste aspecto.Por fim, no que toca aos honorários advocatícios, é de se destacar que, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando a liquidação do julgado, conforme decidiu a sentença.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e por CONFIRMAR EM PARTE A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário, alterando-a, por outro lado, no que diz respeito ao termo inicial do auxílio-acidente, que será devido a partir da citação do INSS na presente ação.
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