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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0005954-62.2013.8.16.0030, que indeferiu o pedido de devolução de valores que estavam na conta judicial vinculada aos autos, visto que foram revertidos em favor do FUNJUS, nos termos dos despachos de movs. 398.1 e 417.1.A agravante alega, em síntese, que compareceu nos autos por três vezes requerendo os valores restantes em conta judicial vinculada aos autos, veja movimentos 2691.1, 276.1 e 282.1, mas o juízo não deferiu os depósitos para a conta da ré; que, manifestou-se pelo desarquivamento dos autos, alegando a existência de depósitos judiciais efetivados e não resgatados até aquele momento, indicando a conta 0589040015343203, referente ao Banco CEF JUD, com saldo no valor R$ 24.767,64 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); que, a desistência não significa que renunciou aos valores depositados judicialmente, muito pelo contrário, somente demonstra que diante do simples fato de não ter encontrado bens da parte devedora, desistiu naquele momento de continuar a executar, o que não impede de a ré em momento oportuno e posterior de buscar seu débito; que, o juízo não esgotou as possibilidades legalmente previstas no Decreto Judiciário 626/2018 e reverteu ilegalmente mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - valor considerável - aos cofres do Funjus; que, o juízo não adotou todos os procedimentos prévios necessários para localização do credor e por tal motivo, devem os valores serem restituídos ao verdadeiro credor que está faz quase três anos, tentando reaver os valores pagos pelo autor da ação; que, o juízo ao não efetuar todas as diligências, acabou sequestrando valores de forma indevida e o Decreto é bastante simples e clarividente ao informar que devem ser esgotadas todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo. Requer, por fim, seja declarada nula a decisão que converteu os valores depositado em juízo ao FUNJUS, com o consequente depósito em sua conta corrente. O efeito suspensivo foi indeferido vez que a manutenção da decisão de primeiro grau não acarretaria nenhum dano substancial ao agravante, além da possibilidade de não provimento do recurso. Devidamente intimado, o agravado MARCELO RANIERI DANTAS - EPP não apresentou contrarrazões recursais. Por sua vez, ZIPFOZ COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, vez que, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado nos autos originários, nos termos do despacho de mov. 60.1.Vieram-me os autos conclusos para julgamento (mov. 70).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.No caso dos autos, recorre-se de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de devolução dos valores que estavam na conta judicial vinculada nos autos, vez que revertidos ao FUNJUS. Não obstante os argumentos trazidos pela Agravante, entendo que razão não lhe assiste, eis que não são suficientes para o provimento do agravo de instrumento.Da detida análise dos autos de cumprimento de sentença, verifica-se, no petitório de mov. 240.1, que a Agravante pleiteou pela desistência de prosseguimento do feito, com fulcro no artigo 775 do CPC, homologada pelo d. Magistrado de primeiro grau, que o extinguiu sem resolução do mérito (mov. 242.1).Posteriormente, o recorrente peticionou nos autos, requerendo o desarquivamento do feito e levantamento do valor de R$ 24.767,64 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), que estavam depositados na conta judicial, sob fundamento que lhe pertenciam (mov. 269.1).Diante do pedido, o Magistrado a quo, no despacho de mov. 285.1, determinou as seguintes diligências: a) certificar os extratos pormenorizados de todas as contas judiciais vinculadas aos autos; e b) certificar quanto a titularidade dos valores encontrados na conta judicial nº 0589040015343203 (mov. 282.2).Depois de cumpridas as diligências, o Juízo determinou a intimação da TELEFÔNICA BRASIL S/A para informar, in verbis, “a que título pugna o levantamento de valores depositados nestes autos, inclusive, comprovar documentalmente suas alegações” (vide despacho de mov. 294.1), sendo certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação da parte (cf. certidão de mov. 299.1).Novamente, o Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem (mov. 301.1), tendo decorrido o prazo da recorrente no mov. 321. Em uma terceira tentativa de intimação, o d. Magistrado expressamente determinou que a ausência de manifestação das partes ensejaria na reversão dos valores ao FUNJUS (mov. 326.1), sendo certo que o prazo decorreu, outra vez sem qualquer intercorrência (mov. 335 e 336).Ante ausência de resposta e interesse do Agravante, o d. Magistrado determinou a conversão dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos para ao FUNJUS – Fundo da Justiça (mov. 338.1).Note-se, inclusive, que consta nos autos a certidão, acostada ao mov. 348.1, dando conta de que decorreu o prazo da decisão atacada, sem qualquer manifestação das partes ou da terceira interessada, oportunidade em que a transferência dos valores foi cumprida.Neste viés, a alegação da Agravante de descumprimento do Decreto n. 626/2018 não se sustenta, na medida em que o mencionado documento trata acerca da localização do credor para devolução dos valores, que não é caso dos autos, haja vista que o d. Magistrado determinou a intimação do recorrente para que demonstrasse a que título estaria pugnando a devolução dos valores, sendo certo que, nos termos do já demonstrado, esta restou inerte.Urge destacar, ademais, que na petição de mov. 282.1, o próprio Agravante solicitou a transferência direta dos valores constantes da conta judicial para sua conta, caso referida quantia pertença a esta empresa. Inobstante, após ser intimada para demonstrar a que título pugnou pelo levantamento dos valores, quedou-se inerte, sendo certo que foi intimada por três vezes, antes do Magistrado a quo determinar a remessa dos valores ao FUNJUS.Assim, verifica-se que a parte recorrente além de ter desistido inicialmente com o prosseguimento do cumprimento de sentença, permaneceu inerte quando deveria ter se manifestado, demonstrando ser credor dos referidos valores.Neste sentido foi a decisão de primeiro grau, ora atacada, senão vejamos:2) Em relação às alegações de valores devidos a títulos de honorários advocatícios, requeridos pela parte exequente e pela terceira interessada nas petições dos eventos 369.1 e 378.1, tenho que o pleito não merece acolhimento.Isto porque, conforme acima relatado, a parte exequente Global Village Telecom S/A manifestou-se pelo desinteresse no prosseguimento do cumprimento de sentença, e requereu expressamente a desistência do feito, conforme petição acostada ao evento 240.1. Inclusive, no evento 262.5, juntou guia de pagamento de custas remanescentes, tendo ocorrido a baixa do feito no evento 265.1. Logo, têm-se que a parte exequente desistiu de cobrar o montante relativo aos honorários advocatícios, cujo pedido foi homologado pelo Juízo no evento 242.1. Dessa forma, ante a desistência expressa da parte exequente acerca dos honorários advocatícios, já homologada pelo Juízo, Indefiro o pedido no tocante à este ponto. 3) De igual forma, em relação ao pleito de devolução dos valores já revertidos ao FUNJUS, verifico que, muito embora tenham sido devidamente intimadas do despacho que determinou suas manifestações, com ciência da penalidade que seria aplicada, as partes nada requereram.Conforme já relatado, proferido o despacho do evento 326.1, a Global Village Telecom S/A foi intimada nos eventos 327 e 330, bem como a Telefônica Brasil S/A nos eventos 329 e 331. O prazo da Global Village Telecom S/A foi renunciado pelo procurador no evento 333, ao passo que o prazo da Telefônica Brasil S/A decorreu sem que houvesse qualquer manifestação, conforme evento 335. O decurso do prazo, sem que houvesse manifestação das partes, foi certificado no evento 336.1. Ressalto, ainda, que os valores constantes no extrato do evento 390.2 já não estão disponíveis, visto que, após serem utilizados como “FS REPASSE” e “EF REPASSE” pela Caixa Econômica Federal e, consequentemente, transferidos à conta diversa (0589.040.01610230-7), foram diretamente levantados da referida conta pelo FUNJUS, conforme extrato do evento 353.1. Diante disso e, considerando a inércia da parte exequente e da terceira interessada, Indefiro o pedido de devolução dos valores que estavam na conta judicial vinculada aos autos, visto que já foram revertidos em favor do FUNJUS (evento 338.1). Dessa forma, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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