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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada em fase de cumprimento de sentença sob nº 0000698-55.2007.8.16.0158, homologou como valor devido nos autos a quantia de R$ 208.212,97 (duzentos e oito mil, duzentos e doze reais e noventa e sete centavos), até a data de 28.02.2021 (mov. 320.1 dos autos originários).Inconformados com a decisão proferida, Mario Macuco e Marcio Wisniewski Macuco interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, que o acordo firmado entre as partes não previa a incidência de correção monetária e juros de mora. Desse modo, pleitearam a reforma da decisão agravada, a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos originários e o provimento recursal (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento).Vieram conclusos os autos a este Relator.Foi indeferido o efeito suspensivo e determinado o processamento do agravo de instrumento (mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento).A parte contrária ofereceu contrarrazões (mov. 20.1 dos autos de agravo de instrumento).É sucinto o relatório.
II – FundamentaçãoO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).Passo a sua análise.Mario Macuco e Marcio Wisniewski Macuco alegaram que o acordo firmado entre as partes não previa a incidência de correção monetária e juros de mora. Desse modo, pleitearam a reforma da decisão agravada, a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos originários e o provimento recursal.Em primeiro lugar, cumpre destacar que a correção monetária não deve ser interpretada como uma sanção, mas tão somente como um mecanismo que busca recompor o valor real da moeda frente aos efeitos inflacionários, a fim de preservar o poder aquisitivo original, ao passo que os juros de mora constituem verbas acessórias do débito principal cujo escopo é remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor.Conforme o artigo 322 do Código de Processo Civil: “O pedido deve ser certo. §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.A correção monetária e os juros de mora são consectários legais que se consideram sempre incluídos no pedido, de modo que cabe a determinação da sua incidência inclusive na fase de cumprimento da sentença, mesmo que não conste do comando judicial e sem implicar ofensa à coisa julgada.No presente caso, como ficou bem explicado na decisão agravada “(...) verifico que no que tange aos danos materiais, os valores já restaram quitados através de depósitos realizados, conforme concordância da parte exequente (mov.318.1), restando pendente tão somente a questão da pensão vitalícia. De um lado verifico que o autor informa ser devido até dezembro de 2020 a importância de R$ 218.533,69 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos). Por sua vez, a parte requerida informa que o valor devido até 26 de Janeiro de 2021 é de R$ 100.238,48 (cem mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). Diante da divergência das partes este Juízo realizou os cálculos atualizando-os mês a mês de acordo com 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional e por fim aplicou-se 30% (trinta por cento) de multa penal sobre o valor devido. No caso em apreço o valor atinente ao pagamento da pensão vitalícia, vencido em 30/01/2008 fora atualizado até a data do primeiro pagamento, qual seja, bloqueio pelo sistema BACENJUD ocorrido em 24/09/2013, e assim sucessivamente as demais parcelas, motivo pelo qual até julho de 2008, consideram-se quitadas as obrigações. No que se refere ao mês de agosto, houve um pagamento parcial na importância de R$258,98 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), restando devedor a quantia de R$400,51 (quatrocentos reais e cinquenta e um centavos). A partir desta data os valores devidos foram atualizados até a data de 27/09/2017, quando ocorreu o leilão do veículo Fiat Strada no importe de R$27,582,00 (vinte e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais), restando quitada a obrigação até julho/2010. Assim, do saldo remanescente referente ao mês de agosto de 2010, até 28 de fevereiro de 2021, temos atualizados a importância de R$160.163,83 (cento e sessenta mil cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), sendo que com a aplicação de 30% (trinta por cento) de cláusula penal sobre o valor do débito, tem-se como devido a importância final de R$208.212,97 (duzentos e oito mil, duzentos de doze reais e noventa e sete centavos. Desta feita, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cálculo de mov. 316.2 e HOMOLOGO como valor devido nestes autos de cumprimento de sentença a importância de R$208.212,97 (duzentos e oito mil, duzentos de doze reais e noventa e sete centavos, até a data de 28 de fevereiro de 2021” (mov. 320.1 dos autos originários).Assim, no presente caso, infere-se que não há elementos que demonstrem erro na decisão agravada, pois o saldo remanescente para pagamento referente ao período de agosto de 2010 a fevereiro de 2021 tem-se atualizada a importância de R$160.163,83 (cento e sessenta mil cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), e, com a aplicação-da multa de 30% sobre o débito, referente a cláusula penal, tem-se como devido a quantia final de R$208.212,97 (duzentos e oito mil, duzentos de doze reais e noventa e sete centavos).Nesse sentido se posiciona este egrégio Tribunal:“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL (MOV. 288) ENCONTRA-SE EQUIVOCADO. ISSO PORQUE O VALOR DEVIDO DEVE SER ATUALIZADO COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO DO EXEQUENTE E NÃO DESDE O MONTANTE INICIAL DEVIDO COMO PRETENDE O EXECUTADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE MORA NÃO CONFIGURADA. 2. PRÉVIA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HOMOLOGADO PELO JUÍZO SINGULAR. CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL QUE JÁ FORAM OBJETOS DE INSURGÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AFASTADOS PELO JUÍZO SINGULAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE NÃO PODEM SER OBJETOS DE REANÁLISE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE QUE APENAS ATUALIZOU O VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ‘As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno” (AgRg no REsp nº 1.486.095/PR - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma - DJe 23-10-2015)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005973-54.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021) – original sem destaques. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE NÃO AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DEVOLVEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS DESPESAS EXTRAJUDICIAIS APESAR DA INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. TESES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. 2. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA QUE INCLUÍRAM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA, VEZ QUE A SENTENÇA FOI OMISSA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER ACESSÓRIO. PEDIDOS IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL, AINDA QUE OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA. ART. 322, §1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 254 DO STF. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004313-56.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 04.07.2018) – original sem destaques. Ainda, o Supremo Tribunal Federal também já consolidou o entendimento, inclusive sumulado, de que embora omisso o pedido inicial ou a condenação, incidem juros moratórios na fase de liquidação de sentença, veja-se: “Súmula 254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.Deste modo, por se tratar de consequência lógica, os juros moratórios e a correção monetária são devidos ainda que a homologação de acordo feita pelo juízo singular tenha sido omissa quanto a este ponto.Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.III – VotoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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