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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006717-12.2020.8.16.0194, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante Paulo Ricardo Lindner Ribas e Spot Group Construtora Eireli e Apelado Sidnei Aparecido Gonçalves. I – Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE) no exercício da curadoria especial dos executados ausentes Paulo Ricardo Lindner Ribas e Spot Group Construtora Eireli, que foram citados por edital e deixaram de comparecer ao processo. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de nulidade da citação por edital e reconheceu sanado o vício de exigibilidade do título extrajudicial. Ainda, fixou a sucumbência em desfavor dos exequentes/embargados, que deram causa ao ajuizamento dos embargos, mas deixou de fixar honorários à DPE. Se insurge a Defensoria Pública alegando, em síntese, que (i) a citação por edital é nula, já que (i.a) não foram esgotados todos os meios de busca de endereços e (i.b) não foram diligenciados todos os endereços encontrados; bem como que (ii) comporta-se fixação de honorários de sucumbência em seu favor, os quais não se confundem com os honorários pagos ao Estado aos advogados dativos que exercem curadoria especial. Contrarrazões apresentadas mov. 54.1, defendendo a regularidade da citação por edital e o acerto da sentença em não fixar honorários em favor da parte contrária. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.a) Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, conheço do apelo. II.b) Mérito 1. Nulidade da citação por edital. Com relação à alegada nulidade da citação por edital, verifico que assiste razão a parte apelante. Isso porque, de fato, existem dois endereços constatados em diligência do BACENJUD em que não foram feitas tentativas de citação. Como bem observado pela Defensoria Pública, na diligência feita no mov. 75 da execução, foram constatados os seguintes endereços, não diligenciados: Rua Euclides Gomes Oliveira, nº 441, Cachoeirinha/RSRua Pedro Chaves Barcelos, nº 950 e 1310, Porto Alegre/RS. E o fato, alegado em contrarrazões, de ter sido expedida carta precatória para Porto Alegre para diligência em outros dois endereços não é suficiente para afastar a alegada nulidade. Com efeito, constatados endereços da parte em sistemas de consulta de endereços disponíveis ao juízo, mostra-se precoce a citação por edital. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) II. APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU. II.I. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 256, II, E § 3º). NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006984-88.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.02.2022) Destaco do voto do eminente Des. João Antônio De Marchi o seguinte trecho elucidativo: “Além disso, em que pese a busca realizada pelo sistem SIEL tenha informado a existência do endereço “ESTRADA IBC0, SANTA HELENA/PR” (mov. 72.1), não houve tentativa de citação no endereço indicado. Outrossim, da análise do feito executivo, verifica-se que as empresas de telefonia “OI” e “CLARO” não responderam aos ofícios expedidos, bem como restou infrutífera a tentativa de expedição de ofício à empresa “TIM” (movs. 109.1, 111.1, 115.1), todavia, o Apelante (1) não requereu a reiteração de envio de ofícios às referidas empresas de telefonia. De fato, “[...] o novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos [...]” (STJ – REsp n.º 1.828.219/RO, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019, pág. 6)” Assim, além de nula a citação por ausência de tentativa de citação em dois endereços encontrados, também se mostra nula por não terem sido esgotados os meios de pesquisa de endereço. Nesse aspecto, destaco que foram diligenciados os seguintes sistemas: INFOJUD (mov. 72)BACENJUD (mov. 73)SEIL (mov. 95)COPEL (mov. 96)SERASA/SPC (mov. 97)INFOSEG (mov. 98) Assim, não foram feitas buscas com relação ao cadastro de concessionárias dos serviços públicos de telefonia. Ademais, como grande parte dos endereços constatados nas buscas já feitas são do Estado do Rio Grande do Sul, também se mostraria prudente que fossem feitas buscas junto às concessionárias se serviços de água e luz daquele Estado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, QUE BUSCAVA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA – NULIDADE EVIDENCIADA – IMPRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS AO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3°, DO CPC E PRECEDENTES DESTE TJPR - CREDOR QUE, NO CASO, NÃO DILIGENCIOU NA BUSCA DOS POSSÍVEIS ENDEREÇOS DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0069399-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. DIVERSOS ENDEREÇOS. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057482-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.05.2021) AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM O NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ VISANDO A CITAÇÃO REAL. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013844-66.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 08.03.2021) Portanto, o recurso deve ser provido para que seja reformada a sentença a fim de se decretar a nulidade da citação por edital, bem como todos os atos subsequentes realizados, com determinação para que se realize, ao menos, (i) tentativa de citação nos endereços localizados e não diligenciados e busca de endereço junto a (ii) empresas de telefonia e (iii) de água e luz do Rio Grande do Sul.
2. Honorários sucumbenciais Ainda, recorre a Defensoria Pública para ver fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, diante da sucumbência ter sido fixada pelo princípio da causalidade em desfavor dos embargados. De início, destaco o acerto inicial da fixação da sucumbência em razão da causalidade em desfavor dos embargados, eis que deram causa ao ajuizamento da demanda, com a não apresentação de documento que trouxeram apenas em contestação aos embargos à execução. Todavia, com a reforma da sentença para declarar nula a citação por edital e todos os atos subsequentes, resta prejudicada a análise da exigibilidade do título. Assim, a sucumbência deve ser fixada em razão do próprio princípio da sucumbência, eis que os embargos passaram a serem julgados procedentes. E, assiste razão a Defensoria Pública com relação possibilidade de se fixar honorários sucumbenciais em seu favor quando atua como curadoria especial de réu ausente, o que não se confunde com os honorários eventualmente devidos pelo Estado aos advogados dativos que exerçam o mesmo papel. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, EM FAVOR DE RÉU AUSENTE, CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO EXERCÍCIO DE UMA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA, PELO VENCIDO, EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO NA DEMANDA EM QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Quando a curatela especial for desempenhada pela Defensoria Pública, em favor do réu ausente citado por edital, não haverá pagamento de honorários por seu exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus público, remunerado via subsídio. II. Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ), o que não é a hipótese dos autos, em que a Defensoria Pública Estadual atuou como curadora especial e obteve êxito, em Execução Fiscal movida por Município. (REsp 1516565/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) Todavia, o entendimento desta Câmara, em recente julgado sobre o reconhecimento de nulidade de citação por edital em embargos à execução, é de que os honorários devem ser fixados por equidade, em razão de (i) inexistir proveito econômico e (ii) o valor da causa não ter relação com o acolhimento da pretensão – eis que aquele se refere ao valor da dívida. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) II.III. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ÀQUELES DEVIDOS PELO ESTADO AO CURADOR ESPECIAL COMO REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO NO PROCESSO. (...) IV.III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM POR EQUIDADE EM R$ 500,00 (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DE FIXAÇÃO ENTRE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (CPC, ART. 85, § 2º). TESE NÃO ACOLHIDA. CASO EM QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO (NULIDADE DA CITAÇÃO) NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PRECEDENTES.. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM R$ 500,00 QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIA DIANTE DO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO E NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. V. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS ITENS 2.10 E 2.12, DO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 PGE/SEFA. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC: VI.I. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) DO EXEQUENTE/EMBARGADO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. VI.II. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2) DO EMBARGANTE QUE, NO CASO, NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO EMBARGADO.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0006984-88.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.02.2022) No mesmo sentido já decidiu o STJ[1] e este egrégio Tribunal[2]. No caso, mostra-se devida a fixação de honorários de sucumbência na origem. No precedente fixado, entendeu-se como adequada a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Verifico que, no caso, a quantia deve ser mais elevada, eis que a Defensoria Pública não apenas apontou nulidade de citação por edital, mas atuou de forma diligente a fim de constatar vício de exigibilidade do título, inicialmente reconhecido e declarado sanado pelo d. juízo a quo. Assim, reformo a sentença para fixar honorários sucumbenciais, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), ao Fundo de Aparelhamento da DPE/PR, no valor de R$ 1.500,00. 3. Conclusão Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida a fim de (i) julgar procedente o pedido inicial de nulidade da citação por edital e todos os atos subsequentes praticados, com as determinações de diligências contidas na fundamentação; (ii) julgar prejudicado o pedido inicial de inexigibilidade do título extrajudicial e (iii) reconhecer a possibilidade de fixar honorários sucumbenciais em favor da DPE atuando como curadoria especial, o que faço por equidade (art. 85, §8º, CPC) no valor de R$ 1.500,00. III - DECISÃO:
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