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Processo:
0021150-84.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Tue Aug 24 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 24 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0021150-84.2021.8.16.0000
Recurso: 0021150-84.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Compromisso
Agravante(s): DILCÉLIO VAZ CAMARGO (CPF/CNPJ: 062.715.758-03)
RUA AMANDO RIBAS, 332 - Jaguariaíva - JAGUARIAÍVA/PR - CEP:

84.200-000 - E-mail: dilcelio@uniaochamisso.com.br - Telefone(s): 43 999792541
Agravado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
Rua Avenida Antonio Cunha, 292 - Centro - JAGUARIAÍVA/PR - CEP:
84.200-000 - Telefone(s): 3535-1201

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43)
Rua Avenida Antonio Cunha, 292 - Centro - JAGUARIAÍVA/PR - CEP:
84.200-000 - Telefone(s): 3535-1201
Vistos.

Dilcélio Vaz Camargo agrava de instrumento em face da decisão de mov. 119.1, que confirmou
anterior decisão de mov. 113.1, a qual havia indeferido o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores,
postergando a análise para momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de Recurso Especial
interposto pelo Banco do Brasil S/A.
Pretende o agravante a reforma da decisão, com a finalidade de imediata expedição de alvará de
levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios.
Sustenta o agravante que não há divergência acerca do valor relativo aos honorários
advocatícios, devendo o respectivo alvará ser imediatamente expedido. Afirma que é indubitável que não existe qualquer
possibilidade de reversão da condenação imposta à seguradora Brasilseg, sendo pacífico o entendimento acerca da
possibilidade de levantamento de valores incontroversos.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que se determine a expedição do
competente alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais, além da intimação para que o Banco do Brasil S/A
apresente planilha atualizada com o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 219804836 e proceda o
levantamento e baixa do saldo devedor.
Por meio da decisão de mov. 12.1, foi determinada a intimação do agravante para que, em
atenção ao princípio da não surpresa, se manifestasse acerca de eventual intempestividade do recurso, tendo em vista que
anterior decisão proferida nos autos tratou da mesma matéria objeto do recurso de agravo de instrumento.
O agravante manifestou-se ao mov. 16.1, afirmando que o recurso não seria intempestivo, uma
vez que a decisão de mov. 113.1 teria determinando a intimação do Banco do Brasil S/A para manifestação, havendo
interesse recursal somente após a ausência de manifestação da referida parte. Isto porque, poderia o Banco do Brasil S/A
ter reconhecido o fato de se tratarem de valores incontroversos.
Posteriormente, foi determinada nova manifestação da parte recorrente, a fim de que se
manifestasse a respeito de eventual ausência de interesse recursal, tendo em vista que houve expedição de alvará para
levantamento de valores nos autos de origem.
Após, vieram-me conclusos.

É o breve relato, passo a decidir:

Primeiramente, deve-se esclarecer que o presente Recurso de Agravo de Instrumento permite a
aplicação do 932, inciso III do CPC/2015. Trata-se da possibilidade de julgamento singular do recurso, sem manifestação
do órgão colegiado, no caso do recurso interposto ser “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
Na hipótese em tela, o agravo de instrumento não merece seguimento, posto que
manifestamente inadmissível.
O recurso volta-se contra decisão (mov. 119.1) que apenas confirmou decisão anterior (mov.
113.1), a qual já havia estabelecido de forma clara que a expedição do alvará pretendido pelo agravante somente seria
determinada após o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A.
Na referida decisão, não houve determinação de intimação da Instituição Financeira para
manifestação acerca do pedido de expedição de alvará, mas tão somente para que a mesma apresentasse cálculo do saldo
devedor do contrato de financiamento.
A primeira decisão proferida sobre o assunto (mov. 113.1) deixou claro o posicionamento da
Magistrada, no sentido de que o alvará de levantamento somente seria expedido após o trânsito em julgado do Recurso
Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A.
Inconformado com a referida decisão, o ora agravante manifestou-se ao mov. 117.1, reiterando
o pedido de expedição do alvará, argumentando que não havia divergência de valores, ratificando, expressamente, o
pedido anteriormente formulado.
O pedido foi então novamente indeferido pela decisão de mov. 119.1, ocasião em que,
inclusive, esta manifestou-se no sentido de que o inconformismo da parte deveria ser atacado pela via correta.
A segunda decisão (mov. 119.1), portanto, limitou-se a reiterar a primeira determinação
judicial, segundo a qual deveria a parte aguardar o transito em julgado para a devida expedição do alvará pretendido.
Desta forma, caberia ao agravante atacar mediante recurso de agravo de instrumento a decisão
de mov. 113.1 e não a que ora se agrava. Isto porque, a decisão agravada limitou-se a manter determinação judicial
anterior, tendo, portanto, a matéria em questão sido alcançada pela preclusão.
Pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração de decisão não suspende nem
interrompe o prazo para interposição de recurso, o qual começa a fluir da data da intimação da decisão hostilizada.
Nesta linha, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem
interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. (STJ -4ª T. - AgRg
nos EDcl no AREsp 638013/RJ – Rel. Raul Araújo – J.06/10/2015 - DJe 27/10/2015)

O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de
recurso cabível. (STJ-4ª T. - AgRg no AREsp 662725 / PR – Rel. Marco Buzzi – J.22/09/2015 -
DJe 28/09/2015)

Se a pretensão da parte era modificar questão decidida, deveria desde logo agravar e não efetuar
tentativa de reverter a decisão proferida em 1ª Instância, deixando transcorrer o prazo recursal. Assim procedendo,
ocorreu o fenômeno processual da preclusão.
Sobre a preclusão lógica ou consumativa, dispõe o artigo 507 do CPC: “É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Já sobre a preclusão temporal, preceitua o art. 183: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de
praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte
provar que não o realizou por justa causa.”.
Sobre o tema, elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Preclusão. É a perda da faculdade de praticar algum ato processual. Pode ser temporal,
prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como
destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode
decidir novamente questões já decididas (CPC 473), salvo as de ordem pública, que não são
atingidas pela preclusão. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª
ed. SP: RT, 2010, p.466, nota n.01).

Preclusa a matéria levantada neste instrumento, na esteira dos precedentes jurisprudenciais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
DANOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER, SUSPENDER OU REABRIR O PRAZO
RECURSAL – DECISÃO AGRAVADA QUE FAZ MERA REFERÊNCIA À DECISÃO
ANTERIOR, NÃO RECORRIDA PELA EXECUTADA – RECURSO INADMISSÍVEL, PORQUE
INTEMPESTIVO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR.
(Agravo de Instrumento nº 0024198-56.2018.8.16.0000 – Relator Des. Antonio Domingos
Ramina Junior – 12ª C. Cível – 28/06/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INTEMPESTIVIDADE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal,
cabendo à parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a
reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão.2. Agravo
de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 925873-7 - Paranavaí - Rel.:
Francisco Jorge - Unânime - J.24.06.2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO
DE PROTESTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. 01. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o transcurso do
prazo recursal. 02. Encontra-se acobertada pela preclusão a matéria já decidida em decisão
interlocutória e que não foi objeto de recurso.Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR -
16ª C.Cível - AI - 1137154-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J.12.02.2014)

AGRAVO INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - INCLUSÃO DE SÓCIO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO -
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO - HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS - PRECLUSÃO -
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.O pedido de
reconsideração da decisão não suspende nem interrompe o prazo para apresentação de
recurso. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1057302-3 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier
F Guerra - Unânime - J. 29.01.2014)

AGRAVO REGIMENTAL - RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART.557, §1º, CPC) -
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO -
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de
reconsideração não possui natureza recursal, ante o princípio da taxatividade dos recursos
(art. 496 do Código de Processo Civil), nem tem o condão de interromper ou suspender o prazo
para a interposição de agravo de instrumento face à decisão interlocutória que se pretende
reformar. 2. Logo, se opta a parte por protocolar pedido de reconsideração ao juízo prolator
da decisão, sem a interposição, no tempo e na forma legais, do recurso cabível, preclusa
encontra-se a matéria objeto do inconformismo, restando manifestamente inadmissível o
agravo de instrumento extemporaneamente interposto. Recurso conhecido e não provido”.
(TJPR - 9ª C.Cível - AR 0624241-5/01 Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J.
19.11.2009)

Operada, pois, a preclusão consumativa e temporal.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, nego seguimento ao
presente Recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA
Des. Relator