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Acórdão
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Vistos, etc.O agravante pretende a reforma da decisão proferida na Recuperação Judicial nº 0000432-51.2020.8.16.0081 por meio da qual o juiz substituto, Dr. Guilherme de Mello Rossini, no que aqui interessa, prorrogou “(...) o stay period até a decisão judicial que homologar ou não o resultado da Assembleia Geral de Credores, DETERMINANDO, por consequência, a suspensão de todas as ações ou execuções individuais em trâmite contra a recuperanda” (mov. 614.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “a decisão na forma como proferida ofende diretamente o texto do artigo 6º, §4º da lei 11.101/05, na medida em que excepcionalmente pode o prazo de blindagem ser prorrogado uma única vez por igual período de 180 dias”; b) “em que pese haja a possibilidade excepcional de prorrogação trazida pelas alterações da lei 14.112/20, a nova redação do art. 6º, §4º da lei 11.101/05, no caso em testilha não poderia o magistrado prorrogar o prazo de blindagem por período indeterminado”; e c) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.Na decisão inicial, deferi em parte a tutela antecipada recursal, "para desde logo limitar o prazo de prorrogação do stay period por 180 dias, contados da prolação desta decisão" (mov. 9.1-TJ).
A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 242.1, pelo parcial provimento do recurso, nos termos da decisão liminar proferida pela Relatoria.A recuperanda apresentou contrarrazões no mov. 245.1.A Procuradoria Geral de Justiça recomendou o desprovimento do recurso (mov. 338.1).É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda, ora agravada, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, até a prolação da decisão homologatória ou não do resultado da Assembleia Geral de Credores.II - Pois bem. De acordo com a redação original do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 “a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento a recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.Apesar disso, a doutrina majoritária e a jurisprudência dominantes vinham entendendo que tal dispositivo poderia ser temperado nas hipóteses em que a demora no processamento do pedido de recuperação judicial não pudesse ser atribuída à empresa recuperanda, entendimento que certamente se coadunava não só com o objetivo da recuperação judicial, que é promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/05), como também com as regras processuais que admitem a prorrogação de prazos por justa causa (art. 183, caput e §§ 1º e 2º, do CPC), fundadas no princípio da razoabilidade.A propósito do tema, aliás, vale citar o Enunciado nº 42 aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial, segundo o qual “o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor”.Recentemente, após acirrado debate doutrinário e jurisprudencial a respeito de normas da Lei nº 11.101/2005, foi editada a Lei nº 14.112/2020, com vigência a partir de 23/01/2021, que alterou a redação do dispositivo acima mencionado, para permitir, por um lado, expressamente a prorrogação do stay period (até então admitida somente por entendimento jurisprudencial), limitando a prorrogação, por outro, a igual prazo de 180 dias; confira-se:§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.Tratando-se de regra com cunho processual, já que versa, no ponto em debate, sobre a suspensão de processos movidos em desfavor da recuperanda, sua aplicabilidade parece ser imediata, a teor do disposto no art. 14 do NCPC, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.De tal modo, ainda que o pedido de recuperação judicial tenha sido formulado antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, a norma em questão aparentemente deve ser aplicada à hipótese dos autos. Por consequência, considero, ao menos por ora, equivocada a suspensão por período indeterminado tal qual decidido na origem (até a eventual homologação do plano), devendo-se observar a limitação temporal prevista na nova lei, a saber, 180 dias.III – Saliento que o agravante não discute a concorrência da recuperanda para a superação do lapso temporal, de modo que não há razão para a adoção da medida mais grave por ele requerida, isto é, a revogação do stay period.IV – Posto isso, confirmando a liminar de início deferida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para limitar o prazo de prorrogação do stay period por 180 dias, contados da prolação da referida decisão (20/05/2021).
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