Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO ACOPLADO AO REBOQUE QUE SE DESENGATOU DO ‘CAVALO TRATOR’, CAUSANDO DANO NA RODOVIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – MATÉRIA INTEGRALMENTE ANALISADA PELO JULGADOR SINGULAR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – TESE REJEITADA – PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – PARTE RÉ QUE FOI REITERADAS VEZES INTIMADA PARA DAR CUMPRIMENTO À CARTA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, MANTENDO-SE INERTE – PROVA NÃO PRODUZIA POR DESÍDIA DA PARTE.
MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATESTA ‘DANO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO’ REFERENTE À APROXIMADAMENTE 20 METROS DE CANALETA PLUVIAL – DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, NÃO ILIDIDA PELOS RECORRENTES – FOTOS DO ACIDENTE QUE CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE CANALETA PLUVIAL NAQUELE LOCAL – PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004684-67.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.05.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado Lucca Roberto da Silva representado(a) por Karina Roberto da Silva em face do acórdão (eDoc. 47.2 dos autos 0001000-45.2022.8.16.0098) que conheceu deu parcial provimento ao apelo para afastar a condenação da Unimed ao pagamento de indenização por dano moral. Em sua tese recursal, o embargante aponta que omissão quanto ao arbitramento das custas e honorários de sucumbência. Defende-se, assim, “o integral provimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanada a omissão existentes, e, por conseguinte condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” (eDoc. 1.1)Com base nestes argumentos, pede o acolhimento dos embargos de declaração.Contrarrazões ao eDoc. 10.1.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)No caso, embora o embargante alegue a existência de vício no acórdão, verifico que vício, em verdade, não há. E o motivo é simples: ante o decaimento mínimo do pedido, não há razão para a inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo magistrado singular ao eDoc. 47.1. Confira-se: “Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.”Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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