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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação revisional com repetição de indébito, autos nº 0060032-10.2020.8.16.0014, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança do seguro e condenar o banco réu a restituir, de forma simples, os valores recebidos.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários fixados em R$ 450,00 (mov. 41.1).Insatisfeita, a instituição financeira requerida apela e alega a legalidade da cobrança.Sustenta que a contratação do seguro é facultativa e que foi realizada em instrumento separado do financiamento, de maneira autônoma.Defende que a parte autora poderia ter cancelado o seguro ao qual aderiu a qualquer momento, mas não o fez.Pede pela reforma da sentença (mov. 48.1).O autor apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 51.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de apelação.Dos fatos.Em 24/10/2016, o autor Elcio Outero Rigo firmou a cédula de crédito bancário nº 60757805, pela qual obteve um financiamento para aquisição de um veículo Nissan Versa SV1.616VCVT Flex Start A4C cinza, em 48 parcelas, com o primeiro pagamento para 24/11/2016 (mov. 1.6).Juntamente com o financiamento, houve a contratação do seguro de proteção financeira, cuja proposta de adesão foi assinada pelo autor na mesma data (mov. 1.6, p. 02 e 19.4).Da cobrança de seguro de proteção financeira.O autor sustenta que foi exigida a contração do seguro com a empresa indicada pela requerida, sem possibilitar a cotação e contratação com seguradora distinta, o que configuraria venda casada.O STJ possui entendimento consolidado de que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nestes termos foi ementada a decisão:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. [...]. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)Da leitura do contrato de Operações de Crédito Direito ao Consumidor extrai-se a previsão do prêmio de seguro de proteção financeira no item B.6, no valor de R$ 471,93 e a opção de contratação “(x) sim” assinalada eletronicamente (mov. 1.6, p. 02).A proposta de adesão ao seguro proteção financeira foi firmada em documento apartado ao contrato do financiamento e assinada pelo autor (mov. 19.4).Entretanto, em nenhum desses documentos o autor foi informado de maneira clara e adequada que a contratação do seguro era facultativa e que, havendo a vontade de contratar, haveria o direito de livre escolha da seguradora, não sendo obrigatória a contratação com a seguradora vinculada à instituição financeira.O fato do item B.6 ter sido assinalado eletronicamente pela financeira que o preencheu não é suficiente para demonstrar que o banco réu se desincumbiu do dever de informação e que este foi assim preenchido por vontade expressa e informada do consumidor, conforme determina o art. 6º III do Código de Defesa do Consumidor.Portanto, ausente a comprovação de que o autor foi informado a respeito do caráter facultativo do seguro e da possibilidade de livre escolha da seguradora, resta caracterizada a figura da venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;Contudo, verifica-se que o autor usufruiu da cobertura securitária.A cédula de crédito e a proposta de adesão ao seguro foram emitidas em 24/10/2016, tendo o contrato de seguro vigência de 24 meses a partir da liberação de crédito, com a faculdade de renovação da apólice na data do vencimento (mov. 19.4).Considerando que não há nos autos instrumento de renovação, entende-se que o seguro findou em 24/10/2018, antes mesmo do ajuizamento da ação. Desta forma, o autor se beneficiou de toda cobertura proposta pelo seguro durante os 24 meses de sua vigência, sem manifestar contrariedade, ingressando com a ação apenas em 14/10/2020, no último mês do financiamento.A conduta de alegar a suposta ilegalidade somente após o fim da vigência do contrato viola o princípio da boa-fé objetiva.Tendo em vista que o autor usufruiu das coberturas por perda involuntária de emprego, morte por qualquer causa, ou invalidez permanente total por acidente de 24/10/2016 até o fim de sua vigência em 24/10/2018, a restituição do valor equivalente ao prêmio importaria em enriquecimento indevido, vedado pelo direito.Na mesma linha:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. A FINANCEIRA NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0067549-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA E CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR. PEDIDO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – CIÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR SOBRE O CARÁTER OPCIONAL DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO – ABUSO NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA –AUTOR QUE USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001618-60.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.10.2021)Tendo o autor usufruído do contrato de seguro prestamista sem oposição, não é devida a restituição dos valores.Da sucumbência.O provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de restituição do valor pago a título de seguro de proteção financeira implica na readequação da sucumbência.Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, em atenção aos parâmetros do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, e o pequeno valor da causa, arbitro em R$ 500,00.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de restituição do prêmio de seguro com condenação do autor nas verbas de sucumbência.Dispositivo.
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