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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0021466-97.2021.8.16.0000 da Comarca de Apucarana – 1ª Vara Cível de Apucarana, em que é Agravante Agrícola MK Ltda. e Agravado Isaque Moreira Catarino. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agrícola MK Ltda. contra a decisão de mov. 53.1, que não reconheceu a validade do ato citatório realizado por Oficial de Justiça através do aplicativo Whatsapp. Em suas razões, argumenta sobre a validade da citação, vez que de acordo com os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, os atos processuais são voltados para atingir o seu verdadeiro interesse e, caso tal interesse seja cumprido, não há que se falar em nulidade, mesmo que contenha vícios. Aduz que considerando que o intuito do mandado de citação é promover a ciência ao réu sobre a existência do processo, no caso, esse objetivo foi alcançado no momento em que o Oficial de Justiça entrou em contato com o requerido para informar que, em seu desfavor, pende a demanda Originária. Prossegue defendendo acerca da possibilidade de citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do Código de Processo Civil. Também menciona que no aplicativo “WhatsApp” as mensagens são criptografadas, de modo que, quando enviada para o aparelho do destinatário correto, somente este terá acesso ao seu conteúdo. Pleiteou, então, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a validade da citação. No despacho de mov. 6.1 (PROJUDI 2º Grau), foi determinado o processamento do recurso, ante a ausência de pedido de urgência. Ante o teor da Certidão de mov. 11.2 (PROJUDI 2º Grau), esta Relatora determinou a intimação do Agravante acerca do retorno infrutífero da intimação para oferecimento de Contrarrazões (mov. 13.1, PROJUDI 2º Grau). Em seguida (mov. 19.1, PROJUDI 2º Grau), o Agravante informou o endereço para realização de intimação. Esta Relatora, no despacho de mov. 20.1 (PROJUDI 2º Grau), dispensou a intimação do Agravado para oferecimento de Contrarrazões, à luz do entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agrícola MK Ltda. contra a decisão de mov. 53.1, que não reconheceu a validade do ato citatório realizado por Oficial de Justiça através do aplicativo Whatsapp. Em suas razões recursais, a Agravante defende a validade da citação efetuada na Origem. Para tanto, aduz que o art. 238 do CPC estabelece a citação como o ato pelo qual o réu é chamado a integrar o polo passivo da demanda. Relata que, no caso em apreço, o requerido foi informado de que há contra si um processo. Ressalta que o atual CPC consagrou o princípio da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais são voltados a atingir seu verdadeiro interesse, não havendo que se falar em nulidade, nos termos dos arts. 188 e 277, ambos do CPC. Recorda que o art. 246, Inciso V, prevê a citação realizada por meio eletrônico, conforme regulado em lei (especificamente, no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006). Diante disso, explica que o Whatsapp foi utilizado pelo Oficial de Justiça como ferramenta para enviar as cópias dos documentos que instruíram o mandado de citação para o requerido. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja decretada a validade da citação do requerido. A pretensão recursal merece acolhimento. A questão atinente ao caso em tela deve ser analisada com minúcia, uma vez que envolve elementos legais, infralegais, jurisprudenciais, assim como a forma pela qual o ato processual foi realizado pelo Oficial de Justiça. De acordo com o art. 238, caput, do CPC, a citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Dentre as diversas modalidades, a citação por meio eletrônico está prevista no art. 246, § 1º, do CPC.[1] Pertinente citar, quanto à referida modalidade, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na vigência do CPC/1973, a citação por meio eletrônico ocorreria muito raramente, porque, sendo a citação o ato que integra o demandado ao processo, não era possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor. Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado.O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § l.°, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2.° inclui, expressamente, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação.(...)A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § l.°, do Novo CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação.[2] (grifo nosso) Atente-se para o fato de que, em 2021, a Lei nº 14.195 modificou o art. 246 do CPC, inserindo o §1º-A, de tal sorte que a citação a ser realizada pelo meio eletrônico – ao que tudo indica – passou a ser a regra no processo Civil Brasileiro. Vejamos o inteiro teor da referida norma: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital. Ressalta-se, ainda, que há Legislação específica referente ao processo eletrônico e a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/2006). O art. 9º, §1º, citado na sequência, prevê a citação realizada pela modalidade eletrônica, sendo indispensável que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (grifo nosso) Para além das disposições do CPC e da Lei do Processo Eletrônico, é importante citar que esta Corte de Justiça estabeleceu regras para cumprimento de mandados nos períodos de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020, através da Instrução Normativa (IN) nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Neste contexto, o art. 3º da IN estabelece a possibilidade de citação a ser cumprida por meio eletrônico. Uma das ferramentas a serem utilizadas pelos servidores para cumprimento dos mandados judiciais é o aplicativo whatsapp (art. 5º, II, da IN). Isto significa, ao menos numa primeira aproximação da temática, que há respaldo normativo para realização de citação eletrônica por whatsapp, na contramão do que decidiu o magistrado na decisão agravada.[3] No que diz respeito à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, na seara processual penal, que a citação por meio eletrônico feita com o aplicativo Whatsapp não pode ser repelida quando atinge sua finalidade, qual seja, a ciência do acusado do ato da citação e do teor da acusação que recai sobre si. Confira-se: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.3. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte.4. Habeas Corpus denegado.(HC 644.543/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) – grifo nosso. A 5ª Turma do Tribunal da Cidadania, ao decidir caso similar, também na seara processual penal, reconheceu a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.(HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) – grifo nosso. É certo que, apesar de tal entendimento ter sido firmado quanto ao processo penal, a posição também é aplicável, por analogia, ao processo civil. Não por acaso, há julgados extraídos da jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido da validade da citação feita por whatsapp. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP DEVIDO A PANDEMIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031433-69.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO CITAÇÃO VIA WHATSAPP INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTADA RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE PECULIARIDADE ESPECIFICA DA HIPOTESE DOS AUTOS. EMISSÃO DE OFÍCIOS DE BUSCA DO ENDEREÇO DO ALIMENTANTE QUE RETORNARAM INFRUTÍFEROS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS PARA O ATO DE CITAÇÃO, DESDE QUE SEJAM ADOTADOS TODOS OS CUIDADOS PARA COMPROVAR A IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. AUTENTICAÇÃO POR NÚMERO DO TELEFONE, A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A FOTO DO CITANDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 30/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E ARTIGOS 3º E 5º DO DECRETO N. 400/2020 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O CHAMAMENTO DO ALIMENTANTE VIA WHATSAPP, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICIDADE DA TITULARIDADE E USO (NÚMERO DO TELEFONE, A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A FOTO DO CITANDO). Permite-se compreender, em tempos de isolamento social, o aparelho celular e a internet como lugares em que o Requerido Alimentante pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027968-52.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 25.07.2021) – grifo nosso. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o Oficial de Justiça, embora não tenha designado o ato como citação, certificou nos autos que entrou em contato com o requerido, enviando cópias do processo pelo aplicativo whatsapp, O inteiro teor da Certidão emitida pelo Oficial de Justiça deve ser transcrito: CERTIFICO QUE, nesta data, entrei em contato com o Sr. Daniel Catarino, o qual reside no endereço informado, sendo também irmão do executado, e este informou que Isaque poderia ser contactado pelo telefone 43-99959-7577 ou 999690777. Entrei em contato com o Sr. Isaque e fui informado pelo mesmo de que na data de hoje (03.02.2021) estaria indo viajar, à trabalho, para o Estado de Goiás e que depois iria ao Estado do Pará, sem previsão de retorno. Disse que é época de colheita e com isso passaria meses fora da cidade. Como não havia tempo hábil para cumprimento pessoal do ato de citação, enviei cópias do presente processo pelo aplicativo Whatsapp, porém, este Oficial de Justiça se reserva em não afirmar que o executado fora "citado", tendo em vista que houve indeferimento expresso para citação nesta modalidade, exarada na decisão de movimento 36.1, o qual não permitiu a citação do Sr. Isaque por meio eletrônico. O executado também informou que, quando está na cidade, reside no Sítio olho D'água, Distrito do Xaxim, de propriedade de seu sogro, Sr. Valdecir Darodda. Disse que reside de "favor" no local. (mov. 46.1, grifo nosso) Ainda que o Oficial de Justiça tenha ressalvado não considerar a efetiva citação do requerido, é possível considerar a validade do ato processual de citação. A uma, porque o Agravado tomou ciência do ajuizamento da Ação através do contato feito pelo Oficial de Justiça. A duas, porque foram enviadas cópias dos autos através do aplicativo whatsapp. Some-se a isso o fato de que a finalidade essencial do ato processual de citação foi atingida, não havendo que se falar em nulidade, nos termos dos arts. 188 e 277, ambos do CPC. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a decisão agravada para reconhecer a validade da citação realizada por meio eletrônico.
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