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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ednei Sgobi em face da decisão proferida no mov. 8.1 dos autos de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do ora agravante e de Ivete Gonzatto Tomasin, por meio da qual foi deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, determinando-se o bloqueio do valor de R$ 118.411,50 (cento e dezoito mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta centavos) em relação ao agravante e de R$ 46.586,20 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) em relação à corré, por entender a magistrada a quo que existem indícios da prática de ato de improbidade pelos réus, violadores dos princípios da administração pública, em razão da remoção equivocamente motivada de um servidor público municipal. Alegou o agravante, em síntese, que “em respeito ao princípio da não-culpabilidade, a indisponibilidade de bens, por possuir natureza de antecipação de sanção, não deve abarcar a multa civil”. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que a medida constritiva “acaba por recair em um montante muito elevado, demandando na constrição de bens e recursos financeiros do AGRAVANTE em prejuízo para a sua manutenção e de sua família, ainda mais em um cenário de enfrentamento de uma pandemia” (sic). Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 7.1). A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (mov. 16.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 22.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação de improbidade administrativa na origem em desfavor de Ednei Sgobi e Ivete Gonzatto Tomasin, ex-prefeito e ex-Secretária de Saúde do Município de Vera Cruz do Oeste/PR, respectivamente, sob o fundamento de ter ocorrido suposta perseguição ao servidor municipal Elton Luiz Sodré Viella, uma vez que: (i) a sua realocação da Secretaria de Saúde para a Secretaria de Viação, Obras, Transporte e Urbanismo teria ocorrido em manifesto desvio de finalidade, com o objetivo de puni-lo pelas denúncias que apresentou sobre possíveis irregularidades na emissão de notas fiscais, indicando prováveis superfaturamentos; e (ii) tal remanejamento serviu também de fundamento para, posteriormente, afastar o servidor mencionado das funções de Conselheiro junto ao Conselho Municipal de Saúde. Por meio da decisão ora agravada, entendeu o juízo a quo haverem indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, aptos a autorizar a medida de indisponibilidade de bens, diante, por exemplo, do registro das denúncias realizadas pelo referido servidor municipal, seu remanejamento e substituição no Conselho Municipal de Saúde em seguida, consignando-se ainda que: Lado outro, a parte ora requerida Ednei Sgobi não apresentou, quando do inquérito, elementos outros capazes de fundar a necessidade da remoção levada ao cabo, tampouco do porquê o servidor em questão seria a melhor opção, quando reconhecida a existência de tantos outros motoristas (seq.1.27) disponíveis e que não levariam ao desfalque do conselho Municipal de Saúde, argumentando que tal solicitação teria sido oriunda da Secretaria de Saúde, ora segunda requerida. Ainda, vê-se que o remanejamento determinado de forma abrupta do servidor, teria se concretizado sem qualquer manifestação contrária por parte da Secretária de Saúde à época, mesmo tendo, a princípio, conhecimento de que não dispunha de outros motoristas com idêntica qualificação do servidor remanejado, tendo limitado a informar, por ocasião do inquérito, que tão somente estava cumprindo ordens emanadas do executivo( seq. 1.28), que, por sua vez, alega que a indicação do servidor para remanejamento teria partido da segunda requerida. (mov. 8.1.) Diante disso, foi determinando o bloqueio do valor de R$ 118.411,50 (cento e dezoito mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta centavos) em relação ao agravante, não apenas para garantir o ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, como também para assegurar a efetivação de multa civil. Ocorre, no entanto, que a Lei nº 14.230/2021 inseriu no parágrafo décimo do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) vedação expressa quanto à determinação de indisponibilidade de bens para serem eventualmente aplicados a título de multa civil, veja-se: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Destacou-se) Portanto, diante da expressa vedação legal, não se revela mais possível ordenar a indisponibilidade de bens do acusado para assegurar eventual pena de multa civil, devendo ser reformada a decisão de origem. No mais, insta esclarecer que embora a decisão assente que o valor de R$ 118.411,50 seria suficiente para assegurar não só o pagamento de multa civil como também o ressarcimento ao erário, retira-se da petição inicial que o autor alegou que houve dano de ordem social, ou seja, danos extrapatrimoniais à sociedade, e não de dano ao erário público, vale dizer, aos cofres públicos. Além disso, o pedido de indisponibilidade de bens contido na inicial versa exclusivamente sobre eventual multa civil, veja-se:
Assim, não havendo fundamentação concreta na decisão agravada que diga respeito a danos suportados pelo erário público municipal, bem como não sendo mais possível ordenar a indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de futura condenação à pena de multa civil, deve ser acolhida a pretensão do agravante. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão de mov. 8.1 dos autos de origem, a fim de afastar a ordem de indisponibilidade de bens do agravante.
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