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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo de instrumento foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, no atinente à decisão do mov. 89.1, complementada pela decisão do mov. 109.1, dos autos n. 0002736-74.2011.8.16.0069, de Revisional de contrato em fase de Cumprimento de sentença, em que figura com Autor o aqui agravado, GILDÉCIO ADEMAR PEGORIN, já qualificados, a qual determinou a intimação da Instituição bancária para efetuar o pagamento espontâneo do débito, em 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC), nestes termos:Trata-se de cumprimento de sentença por condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou ainda fundada em decisão sobre parcela incontroversa. A pretensão foi intentada pela parte vitoriosa, como exigível (arts. 513, §1º, e 523, NCPC), vedando-se iniciativa de ofício. Nesse quadro, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) HSBC Bank Brasil S/A, para que efetue(m) o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação / no acordo homologado (fls. / mov. 86.1– R$ 326.934,46), atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo (06.05.20) até o efetivo pagamento pela média entre o IGP-DI e o INPC (TJPR - 3ªC.Cível - AI 0642521-6) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), no prazo de quinze dias1, nos termos do artigo 523, caput. A intimação deverá observar o seguinte: [...]Da penhora em dinheiro É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). [...]Da impugnaçãoPor fim, e mais importante, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, inicia-se ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput).Além dos temas previstos no artigo 525, § 1º, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.O prazo admite dobra na hipótese do artigo 229, ou seja, litigarem no mesmo polo partes com advogados diferentes, observando-se, contudo, que: a) os advogados diferentes têm que ser de diferentes escritórios; b) o prazo em dobro não subsiste em autos eletrônicos; c) a dobra deixa de existir se um dos réus for revel, a partir do prazo de contestação (destaques, todos, da fonte).Interpostos embargos declaratórios, pela Instituição bancária (mov. 100.1), o decisum foi mantido, nestes moldes:1. Desatado o cumprimento de sentença, sobreveio embargos de declaração por suposta contradição.Já realizado o contraditório, passo a decidir. 2. Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. [...]O recurso, sob a pecha da contradição, visou rever o desate da fase do cumprimento de sentença em razão de suposta iliquidez da sentença.O tema sequer se aprimora como motivo para os aclaratórios pela nítida inexistência de contradição.Mas vou além. É desnecessária a liquidação de sentença na forma como pretendida, já que do título executivo se notam os parâmetros para apuração de eventual saldo credor. Há precisão a ponto de possibilitar a apuração do quantum por cálculo aritmético, mesmo que de maior complexidade.Para tanto, basta que se observe o teor do § 2º, do artigo 509, do CPC, quando expõe que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. [...]Registro, de mais a mais, inexistir efeitos de preclusão e coisa julgada sobre o capítulo da sentença em que eventualmente tenha determinado sua liquidação, já que a exceção de modificação não a atinge, conforme matéria já sedimentada pela Colenda 4ª Turma do STJ, que possui precedentes no sentido de que, ainda que a sentença determinasse que a liquidação se realizaria por indicação de artigos, há que ser admitida a liquidação por arbitramento, por ser a que mais se afeiçoa à natureza da condenação." (AgRg no Ag 564139MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 289).4. Posto isto, conheço dos recursos porquanto tempestivos para, aventada hipótese de manejo, nos termos do art. 1.024 do CPC, rejeitá-los.Não conformado, o Executado, recorrente, se insurge, aduzindo: (a) diversamente do consignado pelo Magistrado a quo, não ocorreu condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, não se mostrando correta, adequada, a incidência do art. 523, do CPC; (b) a sentença é ilíquida, constando no título executivo judicial que sua liquidação se daria por arbitramento (art. 509, inc. I, do CPC); (c) os cálculos do Exequente são arbitrários, realizados sem observância a critério técnico; (d) a conta objeto da revisão, há anos, encontrava-se encerrada, sendo os cálculos fantasiosos e irreais; (e) pede a suspensão da eficácia da decisão agravada até decisão definitiva desta Câmara, com provimento deste recurso.Pela decisão do mov. 8.1, foi negada outorga de liminar com cunho suspensivo da decisão recorrida.Contrarrazões articuladas no mov. 17.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALA controvérsia, aqui, está em definir se é necessário promover a liquidação de sentença, por arbitramento, a teor do art. 509, inc. I, do CPC, consoante pleiteia a parte agravante. GILDÉCIO ADEMAR PEGORIN, aos 20.4.11, ajuizou Revisional em face do BANCO HSBC – BANCO MÚLTIPLO (atualmente, BANCO BRADESCO S/A), pretendendo expurgar ilegalidades do contrato da conta corrente n. 08407-98, aberta em janeiro de 1989. A sentença pronunciou a prescrição do direito do autor, julgando o processo a teor do art. 269, inc. IV, do CPC de 1.973 (mov. 7.1). No julgamento da apelação n. 1.478.699-9 (movs. 40.1-40.7), a sentença foi reformada, para reconhecer a prescrição apensas do período compreendido entre 1989 e 1991, declarando a possibilidade de revisão do contrato a partir de 20.4.91 e, a teor do art. 515, § 3º, do CPC de 1.973, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se (a) a limitação dos juros à média de mercado, (b) o expurgo da capitalização de juros e das tarifas bancárias, (c) a limitação da multa moratória, em 02%, (d) a repetição simples do indébito, com correção monetária, pelo INPC-IGP-DI, desde o pagamento, e juros de mora, em 01% (um por cento), desde a citação, devendo o valor da condenação ser obtido em liquidação de sentença por arbitramento, e (e) responsabilizar a Instituição bancária pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O acórdão teve esta ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONTADA RETROATIVAMENTE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL/73 CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADAS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA EXPURGADA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA MORATÓRIA.LIMITAÇÃO EM 2%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 1478699-9, Rel. Juiz HUMBERTO GONÇALVES BRITO, julgado em 25.5.16).Com o trânsito em julgado, a parte autora, com amparo nos arts. 509, inc. I, e 510, do CPC, requereu liquidação da sentença por arbitramento, pugnando pela intimação do Réu a exibir os extratos da conta corrente (de n. 8.407-98), correspondente ao período de 20.4.91 a 20.4.11 (mov. 45.1). O MM. Juiz, ao Executado, concedeu 30 (trinta) dias à exibição de documentos, advertindo que, em caso de inércia, a parte credora deveria promover os cálculos, com base nos dados de que dispusesse (mov. 48.1).O HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO fora intimado via Sistema Projudi, aos 24.1.17 (mov. 53), deixando transcorrer in albis o prazo fixado (mov. 54). Considerando que o Banco deixara de exibir os documentos, o exequente GILDÉCIO ADEMAR PEGORIN requereu dilação em 90 (noventa) dias à elaboração do cálculo (mov. 57.1), o que foi deferido (mov. 59.1). Destarte, aos 23.4.20, a autor GILDÉCIO ADEMAR PEGORIN, com fundamento nos arts. 509, § 2º, 513, § 2º, inc. III, 516, inc. II, 523, 524 e 525, todos do CPC, requereu Cumprimento de sentença, exibindo cálculo do crédito em R$ 315.923,45 (movs. 82.1-82.6), então, sendo exarada a decisão aqui em exame, determinando a intimação do Executado para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias.Ora, a liquidação visa, justamente, conferir à sentença liquidanda o predicado que lhe falta: a liquidez (o quantum debeatur). Tem natureza constitutivo-integrativa porque a sua função é, apenas, a de gerar decisão declaratória do valor devido que, na espécie, já está contido em sentença genérica, a ser complementada por a daquela.Em regra, é o objeto da pretensão de direito material que definirá a forma de liquidação. E a liquidação por arbitramento tem, assim, a função de preservar a coisa julgada, limitando a sua execução ao efetivo comando normativo dela, coberto por trânsito em julgado. Não há interesse meramente privado, pelo que, como escolia DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in “Manual de Direito Processual Civil”, 10ª ed., JUSPODIVM, p. 872-873, nestes termos: “Caso o juiz não consiga decidir de plano, o que fatalmente ocorrerá no caso concreto, o art. 510, do CPC prevê a nomeação de perito, observando-se a partir daí, no que couber, o procedimento da prova pericial”. Ainda sobre o tema, confira a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (in “Curso de Processo Civil”, vol. 3, “Execução”, RT, SP, 2007, p. 130):Tal forma de liquidação se mostra necessária quando a determinação do valor a ser executado exceder os limites do conhecimento ordinário. O arbitramento é derivação da prova pericial, em que um expert é convocado para realizar atividades próprias de sua formação, cujo conhecimento extrapola o limite do exigível para o ‘homem comum’. Por isso, o arbitramento apenas se justifica quando a fixação do valor da execução depender de conhecimento de um especialista, chamado a arbitrar o valor do bem ou da prestação”.No caso, nada obstante o respeitável acórdão exequendo tenha indicado a necessidade de liquidação por arbitramento, assim como entendeu o Julgador singular, observa-se que a apuração do quantum debeatur em questão dependia apenas dos cálculos aritméticos, como faculta o art. 509, § 2º do CPC. Tanto é assim, que estes foram elaborados pelo Exequente (movs. 82.2-82.6), sem aparente dificuldade.Vale lembrar que, consoante enuncia a súmula n. 344, do STJ, “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Vale dizer, há que buscar a apuração dos valores, em cifras atualizadas, da forma mais adequada e expedita possível.Assim, embora o Agravante diga que os cálculos não seguiram critério técnico, o certo é que deixou de apontar em que consistiriam as eventuais impropriedades ou atecnias. Na verdade, sua queixa se baseou, só, na literalidade do título judicial exequendo, como visto, lançando óbice à atualização adequada a célere do quantum debeatur decorrente daquele julgado, e não porque fosse impróprio, errôneo ou oneroso, já que seguiu o critério da instrumentalidade, da primazia da essência, sobre a forma etc.E nem se diga que o fato de que os cálculos exibidos pelo Agravado foram elaborados “por estimativa” enunciam incorreção ou necessidade de outra forma de liquidação, porque, como relatado, o Executado, ora agravante, foi intimado para exibir os documentos necessários à elaboração do cálculo (mov. 48.1), quedando-se inerte (mov. 54). Frise-se que sequer ao impugnar o cálculo (mov. 106.1), os extratos foram exibidos pelo Agravante, que também deixou de elaborar cálculo e indicar os valores que entendia devidos.Sendo assim, considerando que não se pode, aqui, aferir ou avaliar a existência de danos ao Agravante, baseando-se somente no método de liquidação da sentença, parece evidente impossibilidade de mudança da decisão do Juízo da causa. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte assim se tem posto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 509, II DO NCPC. DESNECESSÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 509, §2º DO NCPC. SENTENÇA QUE ESPECIFICOU OS PARÂMETROS A SEREM APLICADOS NOS CÁLCULOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Sendo possível a apuração do valor devido por mero cálculo, é dispensável a liquidação pelo procedimento comum, que se caracteriza por ser complexa e demorada, utilizada em casos de necessidade de alegação e prova de fatos novos. 2. Agravo de Instrumento provido (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0045404-29.2018.8.16.0000, Guaraniaçu, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado em 27.2.19). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.ALEGADA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO QUE JÁ ESTÁ POSTA PELA PERÍCIA. PARÂMETROS JÁ INDICADOS NA SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES. MÉTODO DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA À COISA JULGADA - SÚMULA 344 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 1714934-5, Curitiba, Relª. Juíza Substª. em 2º Grau, VANIA MARIA DA S KRAMER, votação unânime, julgado em 14.3.18).Portanto, ora é mantida a decisão objeto da impugnação operada por meio deste recurso, porque escorreita. Assim, este não tem como ser provido.II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso, e, no mérito, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste agravo.É como voto!
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