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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A contra a sentença (mov. 205.1 – autos originários), proferida nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais, sob o nº 0000250-93.2015.8.16.0193, em que julgou:“(...) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, apenas para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI, desde a data desta sentença, conforme Súmula 362 do c. STJ, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de dano proveniente de relação contratual.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata.Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser arcado pelas partes na mesma proporção da sucumbência em custas processuais, atendendo ao disposto no artigo 85, §2o, do CPC, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, grau mediano da causa, longa duração da lide (2015) e necessidade de dilação probatória. (...)”. (Grifos no original) Foram opostos embargos de declaração por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, tendo o espólio de José André Depetriz apresentado contrarrazões (mov. 211.1 e mov. 219.1 – autos originários)Os embargos de declaração foram desprovidos (mov. 221.1 – autos originários).Nas suas razões recursais Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A alega, em síntese, que (mov. 228.1 – autos originários): a) na petição inicial consta que o segurado foi acometido por AVC e câncer de próstata (doenças incapacitantes) em maio de 2011; b) na contestação demonstrou que o contrato de sua responsabilidade teve início apenas em 30/09/2013, quando se sagrou vencedor de um rigoroso processo licitatório, realizado pelo Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP (estipulante do seguro de vida coletivo) e findou em 16/09/2015 (mov. 29.7 – autos originários); c) a doença do segurado é anterior a sua contratação, pois se obrigou a cobrir apenas os sinistros ocorridos durante a vigência do seu contrato, não podendo ser responsabilizado por fato pretérito; d) a vigência do contrato em comento é de 30/09/2013 a 16/09/2015, conforme certificado individual juntado com a petição inicial no mov. 1.6 – autos originários, não podendo os apelados alegar desconhecimento de tal fato; e) embora a sentença reconheça que o contrato de sua responsabilidade na apólice de seguro coletivo teve início somente em 30/09/2013 e que a invalidez laboral do segurado decorre de doença iniciada em 08/05/2011, ainda assim o condenou a indenizar os apelados por danos morais, por entender que a negativa administrativa foi indevida na época dos fatos; f) como as doenças incapacitantes são anteriores à contratação, a responsabilidade de indenizar não pode ser-lhe atribuída, sob pena de ferir o art. 757 e art. 765, ambos do Código Civil e demais deveres anexos da boa-fé objetiva; g) foi contratado pelo segurado, por meio do seu mandatário IMAP, para encampar as apólices de seguro outrora de responsabilidade das seguradoras Previsul (abril/2006 a março de 2013) e Tokio Marine (contrato emergencial de abril/2013 a setembro/2013), conforme contrato do mov. 29.7 – autos originários ficou responsável apenas pelos sinistros que viessem a ocorrer durante a vigência do seu contrato de 01/10/2013 a 16/09/2015; h) após a vigência do seu contrato foi sucedida pela seguradora SANCOR Seguros do Brasil, que ficou responsável pelos sinistros ocorridos a partir de 17/09/2015, sendo ela quem pagou a indenização pleiteada (mov. 198.3 – autos originários); i) a data da ciência inequívoca da incapacidade não se confunde com a data do fato gerador do direito do segurado, que delimita a responsabilidade da seguradora, devendo ser considerado como a data em que se manifestou a doença que desencadeou a incapacidade; j) deve ser reconhecida e declarada sua ilegitimidade passiva para compor a lide, com a extinção do processo sem resolução do mérito; k) além de lhe atribuir a responsabilidade indevidamente, a sentença se utilizou de provas inservíveis para atestar a suposta invalidez funcional do segurado e fundamentar o entendimento de que a negativa foi indevida na época dos fatos; l) ainda que se reconhecesse haver contrato de sua responsabilidade em 2011, o que se admite apenas para fins hipotéticos, o segurado não faria jus à indenização pela invalidez funcional permanente total por doença – IFPD, menos ainda à indenização pelos danos morais, pois restou comprovado que seu quadro clínico não configurava a perda da existência independente quando do registro do sinistro; m) a invalidez funcional permanente total por doença – IFPD não se confunde com a invalidez laboral para fins previdenciários, pois são institutos distintos, regulamentados por normas distintas; n) a invalidez laboral no âmbito securitário incapacita o trabalhador para atividade laboral, ao passo que a invalidez funcional é mais restrita e impossibilita que a pessoa seja independente e pratique os atos rotineiros; o) conforme esclarecido detalhadamente no mov. 188 – autos originários e nos embargos de declaração do mov. 211 – autos originários, a invalidez laboral para fins previdenciários no caso de servidor municipal é verificada em conformidade com a legislação previdenciária municipal (Lei Municipal n° 9.626/99), tendo sua própria lista de doenças que incapacitam os trabalhadores, bem como critérios próprios de avaliação; p) o contrato de seguro conta com cobertura opcional de invalidez funcional permanente total por doença – IFPD, de modo que outras coberturas adicionais como a invalidez laboral por determinação do representante do segurado não estão cobertas pela apólice, segundo certificado individual do mov. 1.6 – autos originários; q) ao contrário do que afirma a sentença restou comprovado nos autos apenas a invalidez laboral do segurado, aferida em processo administrativo do qual não participou, mas que não tem cobertura contratual e não se confunde com a da invalidez funcional permanente total por doença – IFPD; r) em momento algum foi citado no laudo ou em qualquer outro documento que o segurado não estava apto a praticar os atos da vida social, como constou na sentença, nem os apelados fizeram tal afirmação; s) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de reconhecer a impossibilidade de se utilizar os documentos do processo de aposentadoria para comprovar a invalidez funcional permanente total por doença – IFPD por configurar cerceamento de defesa, também admite a diferença entre as modalidades de invalidez, inclusive, citando o art. 17 da Circular n° 302/2005 da SUSEP, tal órgão também consignou na referida circular no art. 5° que os documentos que instruíram o processo de aposentadoria do segurado não servem para comprovar a concorrência dos riscos securitários; t) o único documento capaz de atestar o quadro clínico do segurado na época dos fatos é o laudo do Instituto Médico Pericial – IMEP (mov. 29.4 – autos originários), produzido com base na declaração do seu médico e exame físico, com finalidade exclusiva de verificar a invalidez funcional permanente total por doença – IFPD; u) restou comprovado que o segurado não padecia de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, nem sofreu alteração de sua capacidade cognitiva, de forma que não dependia de terceiros; v) a sentença também incorreu em error in judicando ao fundamentar a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois utilizou jurisprudência relativa à negativa de tratamento de saúde, quando no caso concreto se trata de seguro de vida coletivo; w) o fundamento da condenação da indenização por danos morais consignado na sentença não se aplica ao caso concreto, pois como nela reconhecido em regra o descumprimento contratual não enseja danos morais, salvo em negativa indevida de tratamento de saúde decorrente de seguro saúde; x) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inaplicabilidade de analogia dos planos de saúde com os seguros de vida, inclusive, quanto à incidência do Estatuto do Idoso; y) não se pode atribuir qualquer dever de indenizar por ausência de contrato de sua responsabilidade na época dos fatos e, ainda que houvesse, a negativa se deu dentro dos limites contratuais, fundamentada no laudo médico, no regulamento do plano e na normatização da SUSEP; z) uma vez que a negativa administrativa se deu dentro dos limites contratuais e, ainda que fosse indevida, acarretaria mero dissabor contratual, por isso merece reforma a sentença; a1) deve ser declarada sua ilegitimidade passiva, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito ou, caso não acolhida a preliminar, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a redistribuição do ônus da sucumbência.Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 232.1 – autos originários).A Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso de apelação.José André Depetriz propôs ação de cobrança visando à condenação do apelante ao pagamento de indenização securitária, acrescida de juros de mora e de correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo a metade do valor devido a título de seguro (R$ 70.972,40).Consta na petição inicial que em 08/05/2011 José André Depetriz foi acometido por um AVC – acidente vascular cerebral e câncer de próstata, ficando com sequelas permanentes e irreversíveis, como perda da mobilidade da mão direita, dificuldade de locomoção e extrema dificuldade para o desempenho de atividades básicas do dia a dia como alimentar-se e fazer higiene pessoal de forma totalmente autônoma. Além disso, aduz que vem enfrentando sessões de quimioterapia, que causam diversos efeitos colaterais.Há menção ainda que na condição de servidor público da Prefeitura de Curitiba é beneficiário de um seguro em grupo contratado em 03/02/2000 entre o Município de Curitiba e o apelante, apólice n° 1019300500722, com prêmio mensal de R$ 167,35 (cento e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), descontado em folha de pagamento, e com cobertura para invalidez funcional permanente por doença no valor de R$ 141.944,80 (cento e quarenta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).Dessa forma, José André Depetriz menciona que preenchidos os requisitos para o recebimento do seguro solicitou o seu pagamento, mas foi surpreendido com a negativa sob a alegação de que sofre restrição parcial da sua autonomia. Assevera que das enfermidades que o acometeram restaram sequelas permanentes e irreversíveis, que o impediram de continuar a exercer qualquer atividade laboral, devendo então haver o pagamento do seguro, porque se encontra totalmente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho. Por fim, afirma que faz jus ao pagamento de indenização pelos danos morais em virtude da angústia, dissabor e revolta enfrentados não apenas por ele, mas também por sua família, o que evidencia que os danos são clarividentes na medida em que pagou por um seguro para os casos de invalidez e morte e houve a recusa da seguradora ao pagamento da indenização devida (mov. 1.1 – autos originários).Foi comunicado nos autos o falecimento do segurado José André Depetriz (mov. 125.1 – autos originários), havendo a habilitação dos seus herdeiros (mov. 142.1, mov. 154.1 e mov. 157.1 – autos originários).A sentença afastou a preliminar de perda superveniente do objeto arguida na petição do mov. 198.1 – autos originários em virtude do pagamento do capital segurado por morte, considerando que o pagamento da indenização securitária não é único pedido formulado na petição inicial e rejeitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Quanto ao mérito, o magistrado de primeiro grau considerou que o contrato de seguro previa a cobertura no caso de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, com disposição nesse sentido nas Condições Gerais, bem como de cobertura do risco no caso de doenças neoplásicas sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis e doenças crônicas de caráter progressivo, também sem prognóstico terapêutico favorável, e ainda assim o apelante negou a cobertura por motivos de restrição parcial da autonomia e não caracterização da modalidade de invalidez, conforme documento do mov. 1.7 – autos originários.O juízo a quo entendeu comprovada a invalidez por meio da documentação para o procedimento de aposentadoria do segurado, juntada nos autos em substituição da prova pericial determinada, em que consta perícia médica de 04/04/2014 em que se apurou que estava incapacitado para o cargo de assistente técnico de manutenção, sem recuperação para o trabalho ou outra atividade, com invalidez desde 08/05/2011, data provável do início da doença. Consignou que na medida em que está demonstrado o quadro incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, conforme previsto nas cláusulas da apólice, cujo enquadramento na garantia contratada prevê o pagamento de R$ 129.781,03 (cento e vinte e nove mil setecentos e oitenta e um reais e três centavos), deveria ter havido a indenização.A sentença enfatizou que não deve ser aceita a tese do apelante de que a invalidez por doença é apenas parcial e que o segurado não faria jus à cobertura contratada, mas acolheu seu argumento de que já houve pagamento da indenização pelo Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP e que não seria possível cumular a indenização por morte e por invalidez, pois a última é apenas um adiantamento de cobertura pela primeira.Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado de primeiro grau mencionou que a negativa da cobertura foi por restrição parcial da autonomia e invalidez funcional permanente total por doença – IFPD não caracterizada, porém, a seu ver, restou demonstrado nos autos a invalidez permanente total oriunda de doença e que o segurado fazia jus ao pagamento da cobertura prevista na apólice, estando configurado o ato ilícito nos moldes do previsto no art. 186 e no art. 927, ambos do Código Civil. Dessa forma, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para seguro saúde reconheceu o direito dos apelados à indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):“(...) Em relação ao pedido formulado, há de se esclarecer que, em regra, o descumprimento contratual não enseja reparação pleiteada, entretanto, o STJ reconhece o direito à indenização por danos morais resultante de recusa indevida de cobertura de seguro saúde, vez que tal fato ‘agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada’ (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008 citado no AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).Assim, ao negar a cobertura securitária de forma indevida, é forçoso se concluir que a parte ré submeteu o autor a constrangimento e abalo psicológicos desnecessários, motivo pelo qual entendo configurados os elementos necessários para que haja a responsabilização da ré pelos danos sofridos pela autora, no que merece ser afastada sua tese de não configuração dos danos morais.Assim, estão presentes todos os elementos necessários para que haja a responsabilização da ré pelos danos sofridos pela autora, no que merece ser afastada sua tese de não configuração dos danos morais.Ante o exposto, verifica-se que a conduta da ré gerou dano na esfera não patrimonial do autor, passível de ser indenizado, a teor do que dispõem os arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como pelos artigos 2o e 5o, inciso X, da CF.(...)Diante disso, entendo pela parcial procedência dos pedidos vertidos na exordial, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme razões supra.Por todo o acima exposto, entendo como devido, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância, outrossim, com a Jurisprudência consolidada em nosso país. (...)”. (mov. 205.1– autos originários) O apelante alega, preliminarmente, que não tem legitimidade para figurar no feito, porquanto o segurado foi acometido das doenças AVC – acidente vascular cerebral e câncer de próstata em maio de 2011, sendo que o contrato de sua responsabilidade teve início apenas em 30/09/2013, quando se sagrou vencedor de processo licitatório realizado pelo Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP, e findou em 16/09/2015, tratando-se, portanto, de doença anterior à contratação, sendo que se obrigou a cobrir somente os sinistros ocorrido durante a vigência do seu contrato e por isso não pode ser responsabilizado por fato pretérito.Conforme certificado individual do mov. 1.6 – autos originários, José André Depetriz figurava como segurado no seguro de vida em grupo, apólice n° 1019300500722, vigente de 30/09/2013 a 30/09/2015, com previsão de cobertura para a invalidez funcional permanente por doença e capital segurado no valor de R$ 129.781,03 (cento e vinte e nove mil setecentos e oitenta e um reais e três centavos). A sentença mencionou com base nos documentos apresentados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC que a invalidez do segurado já podia ser verificada em 08/05/2011 (mov. 182.1 – autos originários).O apelante juntou no mov. 211.2 – autos originários informação prestada pelo Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP com a indicação das seguradoras contratadas a partir de 1989 e a respectiva vigência dos contratos para o seguro de vida em grupo dos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Curitiba, sendo que no período de abril de 2006 a março de 2013 consta a Previsul, de abril a setembro de 2013 a Tokio Marine e o apelante a partir de outubro de 2013.Com efeito, não é possível extrair com base nos documentos trazidos nos autos a data em que ocorreu o aviso de sinistro, o que foi destacado na sentença, mas por meio do documento do mov. 1.7 – autos originários verifica-se que o procedimento administrativo para o pagamento da indenização securitária transcorreu já na vigência do contrato do apelante, porquanto em 18/06/2014 há menção sobre o recebimento da documentação relativa ao segurado para análise do pedido de indenização. Da mesma forma, a negativa da indenização securitária também foi feita pelo apelante, inclusive, no documento constante no mov. 1.7 – autos originários observa-se que a recusa foi efetuada por se entender, com base na perícia médica, que não restou caracterizada a invalidez funcional permanente total por doença – IFPD e não porque inexiste responsabilidade pelo pagamento. No termo de contrato de exclusividade n° 002/2013-IMAP para contratação de serviço de seguro de vida com os servidores do Município de Curitiba, celebrado entre o Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP e o apelante, consta na cláusula primeira que há a encampação total das apólices vigentes (mov. 29.7 – autos originários). Ademais, ao contrário do que foi afirmado nas razões recursais, não há no referido documento condicionante de que a responsabilidade se limita apenas aos sinistros ocorridos exclusivamente durante a vigência do seu contrato.A propósito, a referência à encampação total constitui indicativo de que apesar de haver a substituição da seguradora há a continuidade das coberturas anteriormente contratadas, nos termos anteriormente pactuados e, por conseguinte, a assunção da responsabilidade pelo pagamento do capital segurado.Assim, realizado o procedimento administrativo na vigência da contratação do apelante, que encampou a apólice anterior, e que foi quem efetuou a recusa ao pagamento da indenização por entender não configurado o evento coberto, conclui-se que tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação destinada à cobrança da indenização securitária, bem como por eventuais danos morais decorrentes da própria negativa.Portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante.No tocante aos danos morais decorrentes da negativa de pagamento da indenização securitária no âmbito administrativo, o magistrado de primeiro grau entendeu pela sua configuração por considerar que o segurado fazia jus a ela, pois de acordo com a perícia médica de 04/04/2014 realizada para fins previdenciários estava incapacitado para o cargo ocupado, sem possibilidade de recuperação para o trabalho ou outra atividade, apontando-se como data da invalidez 08/05/2011, data provável do início da doença, considerada pelo perito como grave e, em contrapartida, a negativa da seguradora foi por motivo de restrição parcial e não caracterização da invalidez funcional permanente total por doença - IFPD.É importante destacar que na hipótese vertente não se trata de recusa infundada do pagamento de indenização securitária, pois baseada em avaliação médica, porquanto, conforme documento do mov. 1.7 – autos originários, após o recebimento da documentação do segurado foi determinada a realização de perícia que concluiu pela não caracterização da invalidez funcional permanente total por doença – IFPD, tendo apurado apenas a restrição parcial da autonomia, inclusive, salientou que o segurado compareceu sozinho, não apresentava alteração cognitiva ou dependência de terceiros para locomoção ou atividades diárias. Vejamos:O laudo médico em que se fundou a negativa administrativa foi juntado no mov. 29.4 – autos originários.Como mencionado pelo apelante nas suas razões recursais não se pode olvidar também que a modalidade da invalidez pela qual se buscava o pagamento da indenização securitária tem requisitos próprios, não se limitando apenas à incapacidade para o desempenho de atividade laboral, pressupondo a perda da existência independente, que se verifica quando caracterizado quadro clínico incapacitante, que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas, sem necessariamente relação com a invalidez profissional, por isso fundamental a realização da prova pericial. Nesse sentido dispõe o art. 17 da Circular SUSEP n° 302/2005:“Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1° Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.§ 2° Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado”. No mesmo diapasão é definição constante das Condições Gerais do seguro contratado (mov. 29.5 – autos originários):Na análise do fundamentação do pedido relativo aos danos morais constante na petição inicial não há menção à existência de prejuízos efetivamente sofridos em virtude da conduta praticada pelo apelante, somente que são patentes e representados pela angústia, revolta, frustação e dissabores enfrentados não apenas pelo segurado, mas também por sua família:“(...) Os danos morais, representados pela angústia, dissabor, revolta, enfrentados, não só pelo autor, mas também pela esposa, são patentes.As razões dos danos morais suportados estão clarividentes, na medida em que o autor pagou por um seguro para os casos de invalidez e morte, e, no entanto, a seguradora recusa-se a pagar a indenização devida.Os sentimentos de revolta, frustrações, angústias e dissabores suportados pelo autor e sua família são indescritíveis. (...)”. (mov. 1.1 – autos originários) Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à configuração dos danos morais quando da recusa do pagamento da indenização securitária, o simples inadimplemento contratual, em regra, não os originam, pois se trata de fato comum, passível de ocorrer na vida social, exigindo-se para eventual reparação que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se na esfera dos direitos da personalidade, ofendendo-os de maneira relevante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais.3. Infirmar as conclusões do julgado, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1553703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) No mesmo diapasão é o entendimento desta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO VENCIDA DESDE O ÓBITO DO SEGURADO PELO INCAPAZ, BEM COMO DO VALOR ATUALIZADO DELA ATÉ A SUA MAIORIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 1. DIALETICIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE ENTRE ELES. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE INDEFERIMENTO DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO A FIM DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO SALDO RESERVA DO VGBL. DEMONSTRAÇÃO QUE PODERIA TER SE DADO POR OUTROS MEIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COBERTURA. NEGATIVA QUE TEVE COMO FUNDAMENTO O INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 616/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. PREJUÍZOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM IN RE IPSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE EMBORA CAUSE ABORRECIMENTO E FRUSTRAÇÃO, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO. FALTA DE PROVA DE QUE O FATO TENHA ATINGIDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA. DECISÃO RETOCADA. APELO 2. MAJORAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PREJUDICADO. APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 PREJUDICADO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003212-73.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.08.2021 – DJ 03.09.2021) Não restou demonstrada no caso concreto a efetiva ofensa a direitos da personalidade do segurado ou de seus familiares ou ainda situação excepcional decorrente da recusa no pagamento da indenização securitária capaz de configurar danos morais.Não se verifica a prática de ato ilícito ou o abuso de direito na conduta do apelante, segundo o previsto no art. 186 e no art. 187, ambos do Código Civil, circunstância que exclui a obrigação de reparação de eventuais danos sofridos, consoante o disposto no seu art. 927, por isso deve ser reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.Com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, deve ser revista a distribuição do ônus da sucumbência, com a condenação apenas dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído para a causa, observando-se que foi concedida a gratuidade da justiça no caso em exame (mov. 17.1 e mov. 18.1 – autos originários).Como o recurso foi interposto contra sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve ser verificada a possibilidade de serem arbitrados honorários pela sucumbência recursal:"Enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC". Considerando o provimento parcial do recurso deixo de efetuar a condenação ao pagamento de honorários recursais, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)3. A jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que o seu recurso especial foi parcialmente provido.4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1761910/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial para o recurso de apelação interposto por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A para afastar sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
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