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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003937-29.2020.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Aug 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 30 00:00:00 BRT 2021

Ementa

apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. retificação do registro da matrícula do imóvel. ALTERAÇÃO dos herdeiros beneficiários. renúncia da herança pelo ex-conjuge da herdeira. IMPOSSIBILIDADE de retificação. genro que não possui a condição de herdeiro. casamento sob o regime de comunhão universal de bens. com a sucessão, os bens passam ao patrimônio conjunto do casal. documento que configura doação da propriedade em favor do espólio. dúvida improcedente. recurso desprovido. Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida inversa instaurado por TANIA GUEDES MISIAK referente ao contido na Diligência Registral de n° 2884/2020, onde insurge-se contra a negativa de aceitação do documento intitulado como "escritura pública de renúncia de herança" formulado pelo ex-cônjuge de uma das herdeiras do bem imóvel.A herdeira TELMA BANDEIRA FARRACHA GUEDES, foi casada com LUIZ VANDERLEI BELESKI em regime de comunhão universal de bens, divorciando-se em 01.07.2015, momento posterior ao falecimento de seus pais.Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários e, na data do falecimento dos pais, a quota-parte na herança já fazia parte do patrimônio do casal.Não obstante o fato de que LUIZ VANDERLEI BELESKI, não sendo herdeiro, não poderia renunciar a herança de sua esposa, tem-se que o regime de casamento adotado por eles era o de comunhão universal de bens e, desde logo, os bens herdados integram o patrimônio do casal.Independente do nome utilizado na escritura pública, deve-se atentar ao ato jurídico realizado por LUIZ VANDERLEI BELESKI, vez que de fato não poderia ser “renúncia de herança”, porém, indiscutível a intenção do ex-cônjuge de não querer exercer quaisquer direitos e obrigações sobre o imóvel.De outro modo, tal documento também não pode ser aceito como renúncia da propriedade, pois, assim, o imóvel passará a integrar o rol das “res nullius”, ou seja, coisa de ninguém. Logo, não poderia ocorrer a renúncia pelo ex-cônjuge em favor do espólio, como disposto no documento.Na realidade, a intenção de LUIZ VANDERLEI BELESKI está materializada no código civilista no instituto da doação, que também ocorre através de escritura pública, mas está atrelado ao pagamento de impostos e outros emolumentos, possibilitando a averbação na matrícula do imóvel.Contudo, mesmo com o reconhecimento do documento como doação do imóvel, tal ato não enseja retificação no registro de imóveis, pois o procedimento a ser adotado, em querendo, é a averbação no registro de imóveis aliado ao pagamento de impostos e emolumentos. Em sendo assim, não há como retificar a matrícula do imóvel do modo como requer a apelante, vez que, nos termos da fundamentação, o registro do inventário na matrícula do imóvel foi realizado de forma legal, sendo que no momento da sucessão os bens passaram ao patrimônio do casal, inexistindo irregularidades adotadas pelo registrador.