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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapoti, nos autos de Ação Declaratória, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAPOTI - SINDSERV contra o MUNICÍPIO DE ARAPOTI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, por entender que o cálculo apresentado pela servidora pública atende aos parâmetros da sentença, confirmada pelo acórdão, decidindo nos seguintes termos (mov. 15.1): “Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI, em decorrência da sentença proferida nos autos sob nº 0000859-66.2014.8.16.0046. Intimado, o MUNICÍPIO DE ARAPOTI impugnou a execução aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, ao argumento de que a controvérsia estabelecida sobre a base de cálculo das horas extras vem gerando multiplicidade de recursos perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, em razão disso, foi instaurado o IRDR sob o nº 0002642-61.2019.8.16.000. No mérito, ressaltou a impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária fixados em decisão transitada em julgado. Ainda, destacou que o exequente calculou seu crédito sobre a remuneração, fazendo incidir as horas extras sobre triênio, insalubridade e outras verbas, contudo, a municipalidade paga as horas extras tendo como parâmetro o vencimento (salário-base). Entende, assim, que a hora extra deve ser calculada sobre o vencimento básico, sob pena de ofensa coisa julgada e ao devido processo legal, tendo em vista que não lhe foi permitido discutir em processo de conhecimento tal controvérsia. Ressaltou, ademais, que desde julho de 2015 passou a pagar as horas extras pelos divisores 150 (cento e cinquenta) para aqueles que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais. Por fim, frisou que mesmo que seja adotado o entendimento de pagamento de horas extras sobre a remuneração, deverá haver um regime de transição para readequação administrativa, conforme estabelece o art. 23 da LINDB. Assegurou, ainda, que eventual interpretação nova acerca da base de cálculo também afetará a órbita administrativa do executado, pois passará a fazer o pagamento conforme for decidido no âmbito judicial. Com base em tais argumentos, pleiteou o acolhimento da impugnação e, consequentemente, do cálculo apresentado. O exequente, por sua vez, refutou os argumentos do executado e pleiteou a rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da necessidade de suspensão do processo Preliminarmente, o exequente informou a controvérsia estabelecida sobre a base de cálculo das horas extras vem gerando multiplicidade de recursos perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual foi instaurado o IRDR sob o nº 0002642-61.2019.8.16.000 e, consequentemente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território paranaense. Sem razão, entretanto. Pois bem. Em caso semelhante, o pleito de suspensão do processo formulado pelo Município de Arapoti foi apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que o Desembargador Vicente Del Prete Missurelli ressaltou que o Tema 21 (IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.000) versa sobre questão distinta. Além disso, o Dr. Vicente Del Prete Missurelli, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0031627-06.2020.8.16.0000, destacou que “referido incidente fora suscitado em apelação cível interposta em ação de cobrança contra a Autarquia do Serviço Municipal de Saúde de Londrina e o Município de Londrina, ou seja, as questões lá debatidas ainda estão em fase de conhecimento e são regidas pela lei daquele Município”. grifos e negritos inexistentes no original Isto posto, considerando que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e não guarda relação com a matéria discutida no IRDR, INDEFIRO o pedido de suspensão, sendo o prosseguimento medida que se impõe. Do mérito Inicialmente, importante destacar que, nos autos sob nº 0000859-66.2014.8.16.0046, restou comprovado que o Município de Arapoti aplicava o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor da hora extraordinária, quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 150 (cento e cinquenta) para aqueles servidores que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais. Deste modo, observa-se que a presente fase de cumprimento de sentença tem por objetivo apurar/executar a diferença entre o divisor que era aplicado pela municipalidade (220) e aquele efetivamente aplicável. Além disso, para a exata apuração do valor devido a título de diferença deve ser observada a legislação municipal, especialmente em relação à base de cálculo a ser considerada. Registre-se que a Lei Municipal 411/93 conceitua o vencimento e a remuneração, nos seguintes termos: Artigo 45º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação. Artigo 46º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.PARÁGRAFO 1º: - Vantagens permanentes é aquela atribuída do servidor, em caráter vitalício, independentemente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço ou de determinação legal. PARÁGRAFO 2º: - Vantagens temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum tempo, em razão do local do exercício ou, ainda, pela natureza e condições da função que exerça. PARÁGRAFO 3º: - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber. Ademais, o artigo 55 do mesmo diploma legal disciplina que: Artigo 55º - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser concedida ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II – Gratificações e Adicionais. PARÁGRAFO 1º: - Para qualquer efeito, as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento. PARÁGRAFO 2º: - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstas nesta Lei. Outrossim, a remuneração do servidor também é composta pelas gratificações e adicionais, os quais encontram-se disciplinados no artigo 64 da Lei Municipal 411/93: Artigo 64º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, o servidor terá direito as seguintes gratificações e adicionais: Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; I - Décimo terceiro vencimento; II - Adicional pôr tempo de serviço; III - Adicional pôr merecimento; IV - Adicional de graduação; V - Adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas; VI - Adicional pela prestação de serviços extraordinários; VII - Adicional de férias. Voltando ao caso, denota-se que a r. sentença proferida nos autos sob nº 0000859-66.2014.8.16.0046 julgou procedente os pedidos formulados na inicial (mov. 88.1), para o fim de: (a) DECLARAR o direito dos servidores para que a Administração Pública utilize o divisor 150 (cento e cinquenta) para aqueles que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais, para apuração do valor das horas extraordinárias eventualmente laboradas; (b) CONDENAR a parte ré, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 a contar do ajuizamento da presente demanda (11/04/2014), ao pagamento dos servidores, das diferenças entre os valores recebidos a título de horas extraordinárias calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte) e os devidos quando aplicado os divisores determinados em sentença (150 e 200), com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. No tocante as diferenças, estas deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, sendo que antes de 30.06.2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês; correção monetária pela TR, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017). A sentença foi mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de reexame necessário (mov. 98.1). Ademais, na fundamentação da sentença restou consignado que “ao servidor público que realiza horas extraordinárias é assegurado o acréscimo em sua remuneração, necessitando estabelecer qual o divisor que deverá ser utilizado pela municipalidade”. Deste modo, ao contrário do sustentado pelo executado, a base de cálculo das horas extras deve incidir sobre a remuneração, qual seja, vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias. Outrossim, sobre o adicional pela prestação de serviços extraordinários a Lei Municipal 411/93 disciplina o seguinte: Artigo 76º - A servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta pôr cento em relação a hora normal de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: - Somente poderá ser permitido extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias. Artigo 77º - Atendido o disposto no parágrafo único do Artigo anterior, as horas extraordinárias prestadas em domingos, feriados e pontos facultativos, desde que não compensadas na jornada semanal de trabalho, terão acréscimo de cem pôr cento sobre o valor na hora normal. Isto posto, entendo que deve ser considerado na base de cálculo das horas extraordinárias a REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR, ISTO É, O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. Registre-se, ainda, que o entendimento acima não ofende a coisa julgada, pois encontra-se em harmonia com a legislação municipal, bem como os artigos da Lei Municipal estão de acordo com o previsto no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (...)”. Além disso, a Súmula Vinculante 16 dispõe que “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. No mesmo sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. LABOR EXCEDENTE À JORNADA NORMAL. ART. 188 DA LEI Nº 4.982/92. CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA). BASE DE CÁLCULO HORA EXTRA. § 1º DO ART. 18 E ART. 141 DA LEI Nº 4.982/92. ADICIONAL DE 50% DEVE INCIDIR SOBRE VALOR DA HORA NORMAL, INCLUINDO VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES E TRANSITÓRIAS. CÔMPUTO DO ACICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO CASCATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CF. (...) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM COMPLEMENTAÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR 1.071.981-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 25.11.2014) grifos e negritos inexistentes no original “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS. CARGA SUPLEMENTAR EQUIVALENTE A HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS MANTIDOS. Recurso não provido. Sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário”. (TJ-PR - CJ: 11318688 PR 1131868-8 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 26/11/2013, 1ª Câmara Cível) grifos e negritos inexistentes no original De igual modo, a alegação de que, desde julho de 2015, passou a efetuar o pagamento de horas extras pelos divisores corretos, não tem o condão de afastar a execução da diferença de valores apontada pelo exequente. Isto porque, embora tenha utilizado os divisores corretos (150 e 200), o fez sobre o salário base, deixando de observar a legislação municipal e aplicar o divisor sobre a remuneração. Logo, denota-se que o cálculo apresentado inicialmente pelo exequente encontra-se correto em relação às diferenças apontadas. Por outro lado, importante consignar que, no que se refere ao índice de correção monetária cabível na espécie, o valor da condenação deve ser calculado pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. Registre-se, ademais, que nos autos de Agravo de Instrumento nº 0061940-47.2020.8.16.0000 em tramite perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Desembargadora LIDIA MAEJIMA ressaltou o seguinte: “(...) o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu, recentemente, que a declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice de correção monetária sobre as condenações judiciais proferidas em face da Fazenda Pública não comporta qualquer modulação de efeitos. Merecem destaque, respectivamente, os acórdãos proferidos pelo Pretório Excelso no RE 870947, quando, em 2017, aquela Corte julgou o mérito da questão, e, mais recentemente, nos Embargos de Declaração opostos em face daquela decisão, quando os Exmos. Ministros definiram que os efeitos da decisão não seriam modulados: (...) Após a definição jurisprudencial, esta Câmara já aplicou o entendimento fixado, fazendo valer o IPCA-e como índice de correção monetária, mesmo em fase de cumprimento de sentença: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. II – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ: PLEITO PELA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). NÃO ACOLHIMENTO. PRETÓRIO EXCELSO QUE DECIDIU PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. IPCA-E QUE DEVE SER ADOTADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PRESENTE CASO. DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0050558-28.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 10.03.2020)”. grifos e negritos inexistentes no original Deste modo, deverá o exequente regularizar o cálculo apresentado e, por conseguinte, observar os critérios estabelecidos no título executivo judicial (decisões proferidas nos autos) e na decisão proferida no RE 870.947. 3.1. Da aplicação do regime de transição (LINDB, art. 23) Ao final da impugnação, é possível observar que o executado frisou que mesmo que seja adotado o entendimento de pagamento de horas extras sobre a remuneração, deverá haver um regime de transição para readequação administrativa, conforme estabelece o art. 23 da LINDB. Assegurou, ainda, que eventual interpretação nova acerca da base de cálculo também afetará a órbita administrativa do executado, pois passará a fazer o pagamento conforme for decidido no âmbito judicial. Em que pese as alegações ventiladas pela parte executada, estas não se sustentam. Explico. O artigo 23 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) disciplina que “a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Entretanto, conforme ressaltado pelo exequente, para ser aplicada a regra em sede de execução, o pleito deveria ser apresentado na ação principal, isto é, no processo de conhecimento, o que não ocorreu. De igual modo, importante lembrar que para aplicação do regime de transição devem ser preenchidos alguns requisitos, quais sejam: i) a decisão administrativa, controladora ou judicial deve estabelecer uma interpretação ou orientação nova; ii) a nova interpretação deve recair sobre uma norma de conteúdo indeterminado; e, iii) a imposição de nova obrigação. Todavia, da leitura da sentença proferida nos autos sob nº 0000859-66.2014.8.16.0046 não é possível observar qualquer estabelecimento de nova obrigação, porquanto restou incontroverso que ao servidor público que realiza horas extraordinárias é assegurado o acréscimo em sua remuneração. Portanto, entendo que é inaplicável ao caso em apreço o regime de transição pretendido, sendo de rigor a rejeição do pedido neste ponto. Ante o exposto, entendo que a impugnação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento, sendo a rejeição medida que se impõe. 3.1. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Arapoti. Quanto ao índice de correção monetária, deverá o exequente adequar o cálculo apresentado nos termos da fundamentação. 4. INTIME-SE a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação (item 2) ou ratificar o último cálculo apresentado nos autos. 5. Cumprido o item supra, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão inicial. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito”
Das razões recursais O Município de Arapoti, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face da decisão acima transcrita, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996-80.2020.16.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC, até a decisão definitiva deste Tribunal. No mérito, sustentou que a decisão agravada merece reforma, eis que foi proferida em desacordo com a legislação municipal e jurisprudência que tratam dessa questão, defendendo que para o cálculo de horas extras deve ser adotado somente o salário base, sem as vantagens salariais concedidas.
No tocante aos juros, aduziu que embora em 18/10/2019, o STF tenha julgado o RE nº 870.947 (Tema 810), afastando a possibilidade de modulação dos índices do acórdão prolatado em relação à correção monetária e aos juros de mora a serem aplicados nas condenações da Fazenda Pública, e que ficou definitivamente julgado que o IPCA-E deve ser aplicado, desde 2009, a todos os débitos da Fazenda Pública tendo em vista a incapacidade da Taxa Referencial em preservar o valor real do débito e refletir a inflação do período, todavia, tal Tema nº 810 do STF não se aplica às execuções em que houve trânsito em julgado da sentença que determinou a incidência da TR, na medida em que ofende a coisa julgada o emprego de índice de correção monetária diverso do título judicial. Defendeu que “os critérios fixados em sentença ou acórdão transitados em julgado não podem ser modificados em sede de cumprimento de sentença, sendo inaplicável o entendimento superveniente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (tema 810), pois o posterior julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios já fixados no título executivo judicial”. Asseverou que devem ser afastados no caso em tela o entendimento superveniente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (tema 810) no tocante aos critérios de correção monetária. Alegou que mesmo que seja adotado o entendimento de pagamento de horas sobre a remuneração, conforme determinou o Magistrado de primeiro grau, deverá haver um regime de transição para readequação administrativa, conforme estabelece o art. 23 da LINDB, defendendo que “a transição para aplicação de eventual nova interpretação sobre o pagamento das horas extras impedirá que uma forte alta na folha remuneratória/salarial do agravante prejudique o atendimento dos demais interesses públicos (saúde, educação, segurança, lazer etc.), principalmente em ações de combate à COVID-19”. Defendeu que a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão para que se proteja o direito do agravante e se garanta a produção de efeitos concretos ao provimento jurisdicional principal. Requereu a concessão de liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão proferida no processo nº 0001360-10.2020.8.16.0046 e a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão paradigma a ser proferida por este Tribunal no incidente de resolução de demandas repetitivas sob o nº 0061996-80.2020.8.16.0000. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, para revogar a determinação para pagamento de horas extras sobre a remuneração, e que seja definido o vencimento base como parâmetro para pagamento das horas extras devidas ao agravado, bem como que os índices de correção monetária sejam os estabelecidos na sentença. Caso diverso o entendimento, pleiteou que “seja estabelecido o regime de transição para pagamento de horas extras com base na remuneração e não mais sobre o vencimento a partir de 2023, nos termos do art. 23 da LINDB”. Este Relator determinou o processamento do recurso, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 7.1). Ato contínuo, a agravada Verena Chaves Diovar apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 14.1), refutando todas as alegações apresentadas pelo ente municipal agravante, asseverando a inaplicabilidade da suspensão do processo ante o IRDR. No tocante à base de cálculo das horas extras, sustentou que foi adotada corretamente de acordo com a sentença e a legislação municipal, devendo incidir sobre a remuneração (vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias). Em relação aos juros de mora e a correção monetária, sustentou que é correta a aplicação dos Temas 905 STJ e 810 do STF, pois “a manutenção da TR como fator de correção monetária em qualquer período é inconstitucional devendo ser repelido por força da declaração de sua inconstitucionalidade nas condenações impostas à Fazenda Pública”. Por fim, quanto ao regime de transição, aduziu que se trata de inovação, na medida em que “o agravante em todas as suas manifestações na fase de conhecimento não formulou qualquer pedido relativamente ao regime de transição com aplicação do artigo 23 da LINDB, somente fazendo na fase de cumprimento de sentença e nesta peça de agravo de instrumento”, o que não é possível. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso interposto pelo Município de Arapoti agravante merece parcial provimento. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal agravado, por entender que os cálculos apresentados pela servidora pública estão corretos. Convém mencionar que na fase de cumprimento de sentença, compete ao executado cumprir o que foi determinado na r. sentença lançada, não lhe cabendo discordar do que já foi decidido e transitado em julgado. Dessa forma, não cabe ao executado, no cumprimento de sentença, alegar questões anteriores à sentença, restringindo-se a suscitar matéria que diga respeito à própria execução ou que seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Ademais, no cumprimento de sentença, o executado deve se defender por meio de Impugnação, conforme disposto no art. 525 do CPC. Oportuno destacar que as matérias passíveis de serem arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são restritas, conforme rol taxativo do artigo 525 do CPC:“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II- ilegitimidade de parte;III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV- penhora incorreta ou avaliação errônea;V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”Pois bem. Preliminarmente, cumpre afastar a alegada necessidade de suspensão do feito, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996-80.2020.8.16.0000 pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, que trata da base de cálculo das horas extras devidas pelo Município aos seus servidores públicos. Isso porque, a decisão de mérito da ação coletiva em questão já transitou em julgado, razão pela qual a admissão do referido incidente não traria modificações nos critérios a serem utilizados. Ademais, é cediço que a suspensão no IRDR não é automática, devendo ser determinada de forma expressa pelo Relator, conforme dispõe o art. 300, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte. Todavia, considerando que não há disposição expressa de sobrestamento na decisão que admitiu o IRDR nº 0061996-80.2020.8.16.0000 (mov. 9.1 dos referidos autos), não há razão para determinar a suspensão do feito. Dito isso, passo a apreciar o mérito do presente recurso. Sustenta o Município agravante que o cumprimento de sentença no tocante às horas extras do servidor, não deve incidir sobre a remuneração (vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias) como entendeu o Magistrado Singular, mas sim sobre o vencimento básico. Todavia, não assiste razão ao ente municipal agravante quanto à base de cálculo das horas extras. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a remuneração total do servidor público deve ser considerada como base de cálculo das horas extras, em decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no ARE 638268/GO. Ademais, consoante bem ponderado pelo Juízo a quo na decisão ora agravada, a Lei dos Servidores Públicos de Arapoti (Lei Municipal nº 411/93), previu expressamente que a incidência das horas extras se dá com base na remuneração, a qual, nos termos do disposto no artigo 46, deve compreender “o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal em casos similares: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI – SINDSERV. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO IRDR Nº 0061996- 80.2020.8.16.0000. BASE DE CÁLCULO DE HORA EXTRA. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 INAPLICÁVEL AO FEITO. ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME DE TRANSIÇÃO DO ART. 23, LINDB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA OBRIGAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0023895-37.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) EXCESSO DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEFINIÇÃO NA SENTENÇA QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VENCIMENTO BÁSICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. ARTS. 45 E 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 411/93. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. BASE DE CÁLCULO QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO PODERIA SER OUTRA. OMISSÃO LEGISLATIVA. HORA NORMAL DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 7º, XVI, E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. ARTIGO 76 E 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 411/93. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0012282-54.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel. DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.04.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO DIVISOR ERRADO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - LEI MUNICIPAL QUE FAZ REFERÊNCIA À HORA NORMAL DE TRABALHO QUE DEVE SER CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO E NÃO O VENCIMENTO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME DE TRANSIÇÃO - ART. 23 DA LINDB - NÃO APLICAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL INCONSENTIDA - NÃO CONHECIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS - PARCELAS VINCENDAS - APLICAÇÃO DE JUROS A PARTIR DE SEU VENCIMENTO - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. A sentença exequenda não determinou a base de cálculo das horas extras, devendo ser respeitado o disposto na legislação municipal, que faz referência à hora normal de trabalho, assim entendida a remuneração do servidor e não o vencimento. O pedido de aplicação de regime de transição não foi formulado na instância a quo, o que impede o seu conhecimento sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Os juros moratórios não podem incidir sobre a totalidade das parcelas, como constou do cálculo apresentado, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, que inclui parcelas vencidas depois da citação, para as quais os juros só podem incidir após seu vencimento” (TJPR - 4ª C.Cível - 0020584-72.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.02.2021) - grifo nosso Com relação aos critérios de correção monetária, sustenta o Município agravante que devem ser afastados no caso em tela o entendimento superveniente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810). Neste ponto, assiste razão ao Município agravante. Extrai-se dos autos que, quanto à correção monetária, o Juízo Singular entendeu que os consectários legais podem ser modificados em sede de cumprimento de sentença, diante do contido no Tema nº 810 do STF que fixou a tese de que, no tocante à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional a utilização do índice de Remuneração da Caderneta de Poupança, pois tal medida é incapaz de capturar adequadamente a variação de preços da economia. Denota-se dos autos, que a sentença proferida pelo Magistrado Singular (título executivo judicial) em 14/09/2017, condenou o réu, Município de Arapoti, ao pagamento do valor das horas extraordinárias eventualmente laboradas, devidamente atualizadas pela variação do índice oficial de remuneração da poupança, acrescido dos juros de mora, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, sendo que antes de 30.06.2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês; correção monetária pela TR, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (mov. 88.1). Tal condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça (em 29/05/2018), conforme acórdão constante no mov. 19.1, em que a 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, manteve a r. sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 19.1). O acórdão transitou em julgado em 03/08/2018, conforme certificado no mov. 98.2 (mov. 1.6). Dito isso, verifica-se que após o trânsito em julgado do acórdão, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal executado, por entender que “por outro lado, importante consignar que, no que se refere ao índice de correção monetária cabível na espécie, o valor da condenação deve ser calculado pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral”. Portanto, verifica-se que o Juízo Singular entendeu pela aplicação, neste caso em análise, do posicionamento firmado no julgamento do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, para afastar o uso da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Nesse ponto, assiste razão ao Município agravante, pois coaduno com o entendimento deste Tribunal de Justiça de que no tocante à correção monetária, conforme entendeu o Magistrado singular, houve violação à coisa julgada, na medida em que deve ser observada a determinação contida no título executivo judicial. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE FIXADA NO TEMA Nº 810 PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO NO QUAL A MATÉRIA ENCONTRA-SE ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC/2015. PRECEDENTES. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0056448-11.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.04.2021) - grifo nosso. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO, PELO SERVIDOR, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE DEVE OBSERVAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0061970-82.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 20.04.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI (SINDSERV). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA. CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE SE MOSTRA EQUIVOCADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE TENHA SIDO DETERMINADA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0062055-68.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.04.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO EM RAZÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS QUE ESTÁ PROTEGIDA PELA COISA JULGADA MATERIAL – PRECEDENTES. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a correção monetária se encontra encoberta pela coisa julgada material, eis que, decidida em sentença, não houve recurso. 2. Neste sentido, já existe decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de ação rescisória para discutir a validade de decisão baseada em norma declarada inconstitucional, vige a coisa julgada material. 3. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 3ª C. Cível - 0054005-24.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 02.04.2019) - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO – PLEITO POSTERIOR DE AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM DÉBITO QUE AINDA SERIA DEVIDO (RE 870947 – TEMA 810) – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO DÉBITO E PAGAMENTO EFETUADOS ANTES DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C. Cível - 0001948-90.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 11.12.2018) - grifo nosso. A propósito, vide precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam dessa questão: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.4. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt no AREsp 1104000/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2018) - grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA. 1. Proferida a sentença já na vigência do novo Código Civil sem a interposição de recurso próprio, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros de mora na respectiva execução, visto que implicaria violação da coisa julgada. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1673862/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/11/2017) - grifo nosso. Ademais, conforme bem ponderou o eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Luciano Campos de Albuquerque, Relator do AI 0056448-11.2019.8.16.0000: “Inicialmente, quanto à pretensão de afastamento do uso da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, entendo que não assiste razão às recorrentes. É que, conforme acertadamente reconhecido pela decisão recorrida, as questões relativas à atualização monetária e juros de mora “estão amparadas pelos efeitos da coisa julgada, sem ser admissível modificação (art. 508 do CPC)”. De fato, observa-se que as decisões judiciais constantes dos autos transitaram em julgado em data de 01.06.2016 (certidão – seq. 16.8, p. 23), conquanto que a decisão proferida pelo E. STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR aos débitos da Fazenda Pública deu-se aos 20.09.2017. Dessa forma, diversamente do alegado pelas partes recorrentes, a decisão proferida pela Corte Suprema não tem o condão de, no caso concreto, afastar as determinações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto nos art. 502 e 508 do CPC/2015: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assevera-se que o próprio E. STF possui entendimento no sentido de que a declaração posterior de inconstitucionalidade de norma não afeta a coisa julgada anterior. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMANDA OBJETIVANDO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DO INDEVIDO EFEITO RETROATIVO DA LEI MUNICIPAL 11.722/95. ANTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando recurso extraordinário em regime de repercussão geral, afirmou a tese de que“a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente;para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recursopróprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado” (RE 730.462, Min. Teori Zavascki, DJe de 9/9/2015). 2. Agravo regimental improvido. (Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. RE 580870 AgR. Rel. Min. Teori Zavascki. Julgado em 03 de maio de 2016 – grifei).Dessarte, sob pena de ofensa à coisa julgada, não há como se acolher a pretensão de aplicação de índices diversos para atualização monetária ou juros de mora, posto que tais matérias se encontram acobertadas pela coisa julgada material”. Sendo assim, no que se refere ao índice de correção monetária, concluo que não agiu com acerto o Magistrado Singular ao entender cabível na espécie que o valor da condenação deve ser calculado pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, na medida em que neste caso devem ser aplicados os índices constantes na sentença e no acórdão, transitados em julgado. Ressalta-se que a alteração do julgamento, acobertado pela coisa julgada, somente é possível mediante o ajuizamento de ação rescisória própria, observado o prazo decadencial. Por fim, no tocante ao pleito do Município de Arapoti agravante de aplicabilidade no caso do regime de transição previsto na LINDB, não lhe assiste razão.
O art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro assim dispõe: “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Contudo, no caso em análise, não há nova interpretação ou imposição de nova obrigação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, conforme bem ponderado pelo Magistrado Singular (mov. 15.1), a aplicação da legislação municipal sobre a remuneração era questão incontroversa, eis que “da leitura da sentença proferida nos autos sob nº 0000859-66.2014.8.16.0046 não é possível observar qualquer estabelecimento de nova obrigação, porquanto restou incontroverso que ao servidor público que realiza horas extraordinárias é assegurado o acréscimo em sua remuneração. Portanto, entendo que é inaplicável ao caso em apreço o regime de transição pretendido, sendo de rigor a rejeição do pedido neste ponto” (mov. 15.1). Ademais, cumpre mencionar que, conforme bem exposto pela agravada nas contrarrazões do recurso (mov. 14.1), tal matéria se trata de inovação recursal, pois sequer foi arguida na fase de conhecimento da ação principal, inexistindo ordem de modulação que deveria nela ser debatida, para que a mesma fosse aplicada nesta fase de cumprimento de sentença. A propósito, vide os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAPOTI. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INSTAURAÇÃO DE REGIME DE TRANSIÇÃO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.029) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, §1º, INC. I, DA LEI Nº 12.153/09. MÉRITO. 3. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI MUNICIPAL. HORA NORMAL DE TRABALHO CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO INADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Após a afetação de recursos sob o Tema 1029, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. "2. Considerando que o vencimento corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, a hora normal de trabalho – a que se refere o artigo 76 da Lei Municipal de Arapoti – deve ser calculada com base na remuneração do servidor. 3. O termo inicial da incidência dos juros de mora deve ser a data do inadimplemento, ou seja, do vencimento de cada parcela mensal que deveria ter sido paga” (TJPR - 5ª C.Cível - 0031484-17.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE SALDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 46, DA LEI MUNICIPAL Nº 411/93 – Precedentes deste Tribunal de Justiça - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA estabelecido no título – alteração do entendimento pelo excelso supremo tribunal federal – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LINBD – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0022206-55.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.08.2021) - grifo nosso. Dessa forma, não há justificativa plausível para a pretendida adoção de um regime de transição. Por conseguinte, o presente recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapoti merece parcial provimento, a fim de reformar a decisão agravada somente no tocante à correção monetária, para que os cálculos observem o estabelecido na sentença, confirmada no acórdão, transitados em julgado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, conforme acima exposto.
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