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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a Parte Embargante interpôs recurso de apelação cível (seq. 136.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 127.1) proferida nos embargos de terceiro n. 0001838-54.2019.8.16.0110, na qual a douta Magistrada julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos, com fundamento no artigo 487, inc. I do NCPC. Tendo em vista a sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobreo valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §1º do NCPC.Em suas razões recursais, o Apelante/Embargante sustentou que adquiriu da Embargada, Cezi Supermercado Ltda., os bens móveis objeto da ação de execução n. 001024-76.2018.8.16.0110.O Apelante aduziu que no momento da compra e venda não havia nenhuma restrição sobre os bens moveis em questão.O Apelante alegou que foram de preenchidos todos os requisitos necessários para a propositura dos embargos de terceiros.Diante disso, o Apelante deduziu pretensão a fim dar provimento ao recurso de apelação cível interposto para, assim, julgar procedente os embargos de terceiro.Em que pese ambas as Partes tenham sido regular e validamente intimadas, denota-se que apenas a Apelada (1) ofereceu contrarrazões recursais (seq. 144.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deva ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não assiste à pretensão recursal, então, deduzida, conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 EMBARGOS DE TERCEIRO Em suas razões recursais o Apelante sustentou que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a propositura dos vertentes embargos de terceiros.Em análise dos Autos, denota-se que o Apelante/Embargante propôs os vertentes embargos de terceiro em razão da constrição judicial dos bens móveis, no âmbito da ação de execução n. 001024-76.2018.8.16.0110, proposta pela Apelada/Embargada, Banco Bradesco S.A, em face da Apelada/Embargada, Cezi Supermercado Ltda.Conforme dispõe o art. 674 da Lei n. 15.105/2015, os embargos de terceiro são o remédio processual para tutelar uma posição jurídica distinta e incompatível daquela que envolve os litigantes no processo principal, in verbis:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1 Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive o fiduciário, ou possuidor.Para tanto, nos termos do at. 677 da Lei n. 15.105/2015, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.Pelos elementos de convicção colacionados aos Autos, denota-se que em que pese o Apelante/Embargante tenha comprovado a negociação de compra e venda dos veículos objeto da contrição judicial nos Autos de execução, não se verificou a efetiva posse dos bens móveis, tendo em vista que não fora formalizada a transferência dos veículos perante a instituição financeira.Ademais, evidencia-se do depoimento pessoal (seq.114.1) que o Apelante tinha conhecimento de que os veículos possuíam gravame de alienação fiduciária, responsabilizando-se, inclusive, pelo pagamento das parcelas, o que não o fez. Neste aspecto, ressalta-se que nos instrumentos contratuais com alienação fiduciária em garantia, o proprietário do veículo é a própria instituição financeira, que possui a propriedade do bem móvel e se mantém na sua posse indireta, de modo que o devedor, detém, apenas, a posse direta do bem móvel.Neste contexto, em que pese as alegações recursais, ressalta-se que a transferência da posse do bem móvel gravado com alienação fiduciária sem anuência do credor fiduciário não lhe é oponível. Mutatis mutandis, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NOMINADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA AVENÇA PARTICULAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO DO DÉBITO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 6ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0050213-83.2019.8.16.0014 Londrina Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva j. 20.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À TERCEIRO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO POR TERCEIRO. QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU CARTA DE QUITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 3ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0024525-93.2021.8.16.0000 Campina Grande do Sul Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha j. 20.09.2021)Com efeito, o Banco Bradesco S.A. não pode ser impedido de cobrar o débito da Parte com quem firmou o instrumento contratual, e, sequer, impedido de exigir a garantia de alienação fiduciária. Ante ao exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ 2ª Seção Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira Unân. j. 09.08.2017 DJe 19.10.2017).A douta Magistrada a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulou que:Tendo em vista a sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §1º do NCPC.Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. CONCLUSÃO Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que deve ser conhecido o vertente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento. Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.Curitiba (PR), 6 de dezembro de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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