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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001838-54.2019.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA DOS VEÍCULO ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA AVENÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Nos instrumentos contratuais com alienação fiduciária em garantia, o proprietário do veículo é a própria instituição financeira, que possui a propriedade do bem móvel e se mantém na sua posse indireta, de modo que o devedor, detém, apenas, a posse direta do bem.2. Em que pese as alegações recursais, ressalta-se que a transferência da posse do bem móvel gravado com alienação fiduciária sem anuência do credor fiduciário não lhe é oponível3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.