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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. POSSIBILIDADE. REGIME DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Arapoti/PR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por servidora municipal.1.2 O Município sustentou excesso de execução, ao argumento de que as horas extras devem ter como base de cálculo o vencimento básico, além de alegar impossibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E e necessidade de regime de transição nos termos do art. 23 da LINDB.1.3 Em contrarrazões, a parte exequente defendeu a aplicação da remuneração como base de cálculo, a possibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E diante da inconstitucionalidade da TR, e a impossibilidade de inovação em sede de cumprimento de sentença quanto ao regime de transição.1.4 Com o julgamento do IRDR 35 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a agravada ratificou o pedido de desprovimento do recurso, ao passo que o Município se manteve inerte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) se a base de cálculo das horas extras deve ser apenas o vencimento básico ou a remuneração do servidor; (ii) se é possível substituir a TR pelo IPCA-E, ainda que o título executivo tenha fixado outro índice; (iii) se é cabível a aplicação do regime de transição previsto no art. 23 da LINDB.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0061996-80.2020.8.16.0000, fixou a tese de que a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores do Município de Arapoti é a remuneração, compreendendo vencimento e vantagens pecuniárias. Assim, o pedido do Município não merece acolhida.3.2 Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, firmou entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir desta, a taxa SELIC. Não há violação à coisa julgada, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, passível de adequação a entendimento jurisprudencial superveniente.3.3 O pedido de aplicação do regime de transição previsto no art. 23 da LINDB não encontra respaldo, uma vez que a sentença não tratou da matéria. Permitir a inovação em sede de cumprimento de sentença configuraria violação à coisa julgada, o que é vedado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: “A base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Arapoti/PR é a remuneração, compreendendo o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. O trânsito em julgado de decisão que fixe índice de correção monetária não impede a aplicação de entendimento superveniente firmado pelo STF e STJ em regime de repercussão geral e recursos repetitivos. É incabível a instituição de regime de transição em sede de cumprimento de sentença, por configurar inovação vedada pela coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC, arts. 932, IV, c; 982, I; 985, IV; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), art. 23; Lei 9.494/1997, art. 1º-FJurisprudência relevante citada: STF, Temas 810, 1170, 1361, STJ, REsp 1.373.438/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014; TJPR, IRDR 35; 5ª Câmara Cível - 0002171-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. J. 25.08.2025; 3ª Câmara Cível - 0022211-77.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 21.07.2025
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022320-91.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0022320-91.2021.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Arapoti/PR, em que é agravante MUNICÍPIO DE ARAPOTI/PR e agravada LUCIA DOS SANTOS DIAS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPOTI/PR contra a decisão proferida no mov. 15.1-origem do Cumprimento de Sentença requerido por Lucia dos Santos Dias, que rejeitou a impugnação apresentada pelo município.Inconformado, o Município de Arapoti interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJ), sustentando, em síntese, que: a) no cumprimento de sentença, o agravado calculou seu crédito sobre a remuneração, fazendo incidir as horas extras sobre triênio, insalubridade e outras verbas, mas o pagamento é realizado pela municipalidade tendo como parâmetro o vencimento base; b) “no processo que deu origem ao título executivo judicial houve debate apenas sobre o divisor de cálculo das horas extras e reflexos no décimo terceiro, férias e o terço constitucional, sem estabelecer discussão sobre quais verbas incidem no adicional pago pela hora extraordinária trabalhada”; c) não há possibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E, pois o índice foi fixado na sentença já transitada em julgado, vedada modificação posterior; e d) caso seja mantido o pagamento das horas sobre a remuneração, é necessária a implantação de regime de transição, na forma do artigo 23 da LINDB.Na sequência, o processo foi suspenso em razão da instauração do IRDR 35 (mov. 25.1).Em contrarrazões (mov. 61.1), a agravada argumenta, em síntese, que: a) a base de cálculo sobre as horas extras deve ser a remuneração da servidora, conforme definido no IRDR; b) é possível a substituição da TR pelo IPCA-E mesmo após o trânsito em julgado da sentença; e c) o pedido de aplicação de regime de transição não foi formulado na fase de conhecimento, não podendo, portanto, ser aplicado na fase de cumprimento de sentença.O Município se manteve silente sobre o julgamento do IRDR (mov. 69).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da análise dos autos, constata-se que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Arapoti – SINDSERV ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança (autos nº 00859-66.2014.8.16.0046) em face do Município de Arapoti, a qual foi julgada procedente. A sentença (mov. 1.4 – origem) trouxe o seguinte dispositivo:(a) DECLARAR o direito dos servidores para que a Administração Pública utilize o divisor 150 (cento e cinquenta) para aqueles que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais, para apuração do valor das horas extraordinárias eventualmente laboradas;(b) CONDENAR a parte ré, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 a contar do ajuizamento da presente demanda (11/04/2014), ao pagamento dos servidores, das diferenças entre os valores recebidos a título de horas extraordinárias calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte) e os devidos quando aplicado os divisores determinados em sentença (150 e 200), com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. No tocante as diferenças, estas deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, sendo que antes de 30.06.2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês; correção monetária pela TR, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).”Desta forma, a servidora, ora agravada, requereu o cumprimento de sentença e apontou como devido o valor de R$ 44.118,79 (quarenta e quatro mil cento e dezoito reais e setenta e nove centavos). Acrescentou, ainda, que “a base de cálculo aplicável ao caso em apreço é a remuneração. Ou seja, a remuneração é que deve servir como base de cálculo para apuração das horas extras e deve ser considerado o salário base (vencimento), acrescido das vantagens permanentes (Tempo de Serviço, Merecimento e Graduação), bem como das vantagens temporárias (Insalubridade e Adicional Noturno), nos exatos termos do comando estatuído pelo artigo 46 da Lei Municipal 411/93”.O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução, ao argumento de que as horas extras devem ser calculadas com base no vencimento (salário-base), além de não ser possível a modificação dos critérios de correção monetária já definidos em decisão transitada em julgado. Alternativamente, requereu a implantação do regime de transição previsto no artigo 23 da LINDB.Quanto à base de cálculo das horas extras, como visto, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 035, fixou a seguinte tese:Considerado que, na sentença proferida na ação declaratória NPU 00859-66.2014.8.16.0046, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Arapoti (Sindserv), não foi delimitada a forma de apuração das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais e que a matéria pode ser alegada e debatida nos cumprimentos de sentença individuais, impõe-se uniformizar o entendimento de que a base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Arapoti/PR é a remuneração, que corresponde à soma do vencimento com as demais vantagens pecuniárias auferidas.Tratando-se de matéria já em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cuja tese se amolda integralmente ao caso em exame, compete a esta Colenda Câmara Cível, nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, apenas aplicar o entendimento firmado.Por essa razão, impõe-se o desprovimento do recurso no tocante à base de cálculo das horas extras.Com relação à correção monetária, o Juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, em observância ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.O agravante, sem adentrar no mérito sobre o índice a ser utilizado, sustenta que os critérios fixados em sentença ou acórdão transitados em julgado não podem ser modificados em sede de cumprimento de sentença, reputando inaplicável o entendimento superveniente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810).Novamente, sem razão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.136 da Repercussão Geral, firmou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.Com isso, não há que se falar em violação à coisa julgada com o posterior afastamento de índice de correção monetária declarado inconstitucional. No mesmo sentido:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE TR PARA IPCA-E. POSSIBILIDADE.I. Caso em exameTrata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que em sede de cumprimento de sentença coletiva, manteve a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme fixado no título executivo judicial transitado em julgado. A parte agravante pleiteia a substituição da TR pelo IPCA-E, com fundamento nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar se é possível a alteração do índice de correção monetária fixado em sentença transitada em julgado, à luz de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, sem que isso implique violação à coisa julgada.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral (RE 1.317.982), firmou a tese de que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente .No julgamento do Tema 810 (RE 870.947), o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, determinando a aplicação do IPCA-E.O Tema 1.361 (RE 1.505.031) reafirmou a possibilidade de aplicação de entendimento superveniente do STF mesmo em face de título executivo judicial transitado em julgado, desde que não haja desconstituição do título, mas apenas aplicação de norma superveniente com efeitos imediatos .A correção monetária, assim como os juros de mora, constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, o que permite sua adequação a normas supervenientes, conforme o princípio tempus regit actum .A aplicação do IPCA-E deve ocorrer a partir de 20/09/2017 (data da publicação do julgamento do Tema 810) até 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), sendo que a partir desta última, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional.IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido para alterar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E no período de 20/09/2017 a 09/12/2021, e, a partir desta data, aplicar a taxa SELIC.Tese de julgamento: “1. É possível a substituição do índice de correção monetária fixado em sentença transitada em julgado por índice diverso, com base em entendimento superveniente do STF, sem ofensa à coisa julgada. 2. A correção monetária deve observar o IPCA-E entre 20/09/2017 e 09/12/2021, e, a partir desta, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021 [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002171-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.08.2025 – destacou-se).Assim, também nessa extensão, o recurso não merece provimento.Por fim, o Município requer, de forma subsidiária, a implementação de regime de transição, nos termos do artigo 23 da LINDB.É sabido que o processo de cumprimento de sentença se caracteriza como uma execução de título judicial.Por isso, qualquer tentativa de ampliar ou diversificar o objeto da execução além dos limites definidos no título executivo configura violação à coisa julgada (REsp n. 1.373.438/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014).Na sentença exequenda não há qualquer previsão quanto à implementação de regime de transição. Por essa razão, mostra-se inviável, na fase de cumprimento, reabrir a discussão sobre o mérito da condenação, sob pena de violação à coisa julgada.A pretensão de instituir regime de transição neste momento processual implicaria verdadeira inovação, alheia aos limites fixados pela decisão judicial transitada em julgado, o que não pode ser admitido.Em outra execução individual fundada na mesma sentença coletiva ora em exame, este Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Arapoti em cumprimento individual de sentença coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores públicos do Município de Arapoti deve ser a remuneração ou o vencimento básico do servidor, se há excesso de execução em relação a correção monetária e se é aplicável o regime de transição, nos termos do artigo 23 da LINDB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça definiu no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0061996-80.2020.8.16.0000 que a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores do Município de Arapoti é a remuneração, que inclui o vencimento e as demais vantagens pecuniárias auferidas e tal questão pode ser debatida na fase de cumprimento de sentença.5. Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados na sentença e mantidos em sede de reexame necessário, não havendo espaço para modificação sem ofensa à coisa julgada.6. Deve ser rejeitada a pretensão da Fazenda Pública sobre a aplicação do regime de transição, fundamentada no artigo 23 da LINDB, eis que não foi abordada durante o processo de conhecimento, de modo que qualquer discussão a esse respeito, neste momento, resultaria em violação da coisa julgada, o que não se pode permitir. [...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022211-77.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.07.2025 – destacou-se).Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ARAPOTI/PR.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ARAPOTI/PR.
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