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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto JOSÉ POLTRONIERI contra a respeitável sentença de mov. 49.1 que, em sede de Ação Revisional de Contrato proposta em face de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 65.1), o autor requer a reforma do decisum alegando que o contrato firmado com a ré prevê juros remuneratórios em taxa superior ao dobro da média mercado, o que caracteriza abusividade.Aduz que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança de tarifas bancárias ilegais.Requer a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 3. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 70.1). 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, mantidos os benefícios da justiça gratuita concedida na origem. 2. Em análise aos autos, tem-se que o recurso deve ser desprovido. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas e, ainda, se é abusiva a taxa de juros remuneratórios constante do contrato em discussão. 4. Em primeiro lugar, no que tange às tarifas, consoante se infere dos autos (mov. 1.6), as partes celebraram contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária para aquisição de veículo em 16 de junho de 2010, no valor de R$ 6.701,57 (seis mil, setecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), aí incluídas as tarifas de cadastro (R$ 151,00), avaliação (R$ 1.049,00) e registro de contrato (R$ 50,00).Inicialmente, cabe destacar que o enunciado n.º 02 das 17ª. e 18ª. Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “É válida a cobrança de tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média do mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”.Tal entendimento também está pacificado na Jurisprudência desta c. Câmara, valendo citar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADO COM REVISÃO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSAMENTE PREVISTA E SEM ABUSIVIDADE NO VALOR. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0001224-59.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - INÉRCIA DO APELANTE QUANTO ÀS PROVAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – COBRANÇA DE TAC E TEC – INEXISTÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA RESPALDADA NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) - PRECEDENTES DO STJ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – COMPENSAÇÃO DE VALORES – PROVIMENTO DO PEDIDO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NÃO OCORRÊNCIA - CUMULAÇÃO DE ENCARGOS NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0001941-46.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: REGINA AFONSO PORTES - J. 28.03.2019, g.n.). A título de complementação, oportuno mencionar que o apelado não está sujeito à média tarifária mencionada no recurso por ausência de determinação legal nesse sentido e que diversas instituições bancárias inclusive cobraram até mesmo valores acima de R$ 1.000,00 (mil reais) pela tarifa de cadastro, o que, por si, só, não indica abusividade por parte destas e, por consequência, do próprio recorrido, eis que efetuou cobrança em montante inferior.Outrossim, cumpre ressaltar que a tarifa de registro de contrato refere-se a custo inerente ao próprio negócio envolvendo a alienação fiduciária, cuja constituição depende do assentamento no órgão de trânsito competente para dar publicidade ao encargo que recai sobre o bem dado em garantia, conforme determina o artigo 1.361, §1º. do Código Civil: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (...)”. No mesmo toar, por se tratar o contrato entabulado de Cédula de Crédito Bancário, a Lei Federal n.º 10.931/04 determina expressamente, no seu artigo 42, que a eficácia da garantia constituída pelo bem para se valer contra terceiros fica sujeita ao respectivo registro ou averbação nos termos da legislação aplicável: “Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.”. Por fim, acerca da tarifa de avaliação de bem, pondere-se que as Resoluções n.º 3.518/2007 e n.º 3.919/2010 do BACEN admitem a sua cobrança como remuneração pela prestação do serviço de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” (artigo 5º., inciso V), desde que assentidas pelo consumidor, consoante ocorrido no caso em tela.Dessa maneira, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nas referidas tarifas, pois, se discriminados quais valores estão sendo cobrados e a que título incidem na espécie, inclusive com o conhecimento do contratante, a cobrança é devida e os encargos devem ser mantidos. Nesse sentido, assim decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.578.553/SP, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”.(REsp nº. 1.578.553-SP. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 28/11/2018, g. n.). Este e. Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência acompanhando o entendimento da c. Corte Superior: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) 6. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO REPETITIVO (RESP 1578553/SP). 7. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESTRITA À MULTA CONTRATUAL. 8. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 (CONSUMIDOR) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”.(TJPR - 4ª C.Cível - 0003887-75.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.11.2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO DE NIVALDO VIEIRA – JUROS REMUNERATÓRIOS – RECÁLCULO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS – IMPOSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO RECAEM SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – VALOR FIXO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DE OMNI S.A - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE - RESP. REPETITIVO Nº 1.578.553/SP - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – TAXA QUE NÃO ESPECIFICA O SERVIÇO COBRADO E REPASSA OS CUSTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CONSUMIDOR – ILEGALIDADE – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR - 4ª C.Cível - 0000534-27.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora REGINA AFONSO PORTES - J. 10.09.2019, g.n.). Destarte, ante a ausência de abusividade e ilegalidade nas cobranças de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), referentes, respectivamente, às tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação de bem, a manutenção da r. sentença quanto a estas tarifas é medida de rigor, impondo-se o desprovimento do recurso neste ponto. 5. Passa-se à análise da tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios constante do contrato em discussãoCom efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que, em atenção ao artigo 51, §1ª. do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297 da Corte Superior) –, é possível ao Magistrado limitar o referido encargo quando verificada abusividade no caso concreto, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.[...]ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...]”.(REsp 1.061.530/RS, 2ª. Seção, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/09, g.n). Diante disso, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que se consideram abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.A propósito, verbis “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia.3. A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.5. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp 1.183.999/RS, 3ª. Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29/06/18, g.n). “[...]MÉRITO RECURSAL. REDUÇÃO DA TAXA MENSAL CORRESPONDENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO RESP. Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA QUE SERÁ ABUSIVA QUANDO EXCEDER UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA REFERENCIAL ESTIMADA PELO BANCO CENTRAL. NO CASO EM APREÇO, A TAXA ESTIPULADA FOI DE 2,35% (MENSAL), OU SEJA, EM PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (FEVEREIRO DE 2012 – 2,01%). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO EM APREÇO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NA REFERIDA CÉDULA, BEM COMO NO ART. 28, §1º, I, DA LEI Nº 10.931/04. ALEGADA ILICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS FIXADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DAS TESES CONSOLIDADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NOS TEMAS REPETITIVOS Nº 958 E 972. POR UM LADO, A PACTUAÇÃO DE REGISTRO DE CONTRATO NÃO POSSUI VALOR ABUSIVO. ABUSIVIDADES NO TOCANTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM (POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)E AOS DENOMINADOS “SEGUROS” (POR OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES). NECESSIDADE DE EXCLUIR AS REFERIDAS TARIFAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE ESTARIA SENDO COBRADA DE FORMA CUMULADA COM MULTA. ARGUMENTAÇÃO PROCEDENTE, A PARTIR DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 472 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CASO EM TELA. NECESSIDADE DE MODIFICAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0014040-41.2015.8.16.0001, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 06/07/20, g.n). Na situação específica dos autos, os juros remuneratórios foram pactuados na taxa anual de 40,10% (quarenta vírgula dez por cento) (Ref. mov. 1.6), em 16/06/10. A média de mercado, nesse mesmo período, foi de 23,61% (vinte e três vírgula sessenta e um por cento) ao ano.Esse dado, vale esclarecer, se extrai de consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), utilizando-se do código “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”.Ocorre, entretanto, que, não obstante a pactuação de juros em percentual correspondente a quase duas vezes a taxa média de mercado à época, emerge situação peculiar apta a afastar a alegada abusividade na situação dos autos.Isso porque, conforme ponderado nas valiosas considerações apresentadas pelo eminente Desembargador Luiz Taro Oyama, à época da formalização do contrato sob exame (junho de 2010), o veículo já estava com 16 (dezesseis) anos de uso (ano de 1994), representando, portanto, um risco elevado para a instituição financeira, dada a depreciação do bem.Nesse contexto, afigura-se adequada às particularidades do caso concreto a pactuação dos juros remuneratórios na taxa anual de 40,10% (quarenta vírgula dez por cento), em contraste à taxa média de mercado, no mesmo período, de 23,61% (vinte e três vírgula sessenta e um por cento) ao ano, sobretudo ante o aumento do risco do crédito decorrente da acentuada depreciação do bem que lhe serve de garantia.A fim de corroborar os fundamentos esposados, oportuno citar os seguintes precedentes desta Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. VARIAÇÃO ADMISSÍVEL PELAS PECULIARIDADES DO CASO VEÍCULO COM MAIS DE 14 ANOS DE USO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0003048-46.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.06.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDEU MINIMAMENTE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO ANO DA CONTRATAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O VEÍCULO JÁ CONTAVA COM 15 (QUINZE) ANOS DE USO. FRAGILIDADE DA GARANTIA E DEPRECIAÇÃO DO BEM QUE DÃO AZO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0008130-91.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.06.2021) Daí porque não há como reformar a sentença, que reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios contratados. 6. Diante do desprovimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil/15, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto, com majoração do valor dos honorários advocatícios, na forma acima fixada.
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