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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Terceiro opostos por FRANCIELE KAROLYNE SONDA DE SOUZA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu[2] julgou procedente o pedido inicial, a fim de, in verbis: (...) anular os atos de constrição determinados na ação principal, que tiveram por objeto o imóvel descrito na inicial. Confirmo a liminar. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.A parte embargada, ora apelante[3], afirma que: a) a apelada, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, não comprovou que contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel;
b) caso reconhecida a sua meação, o direito da apelada deve restringir-se ao produto da alienação do bem; c) também não houve prova de que o imóvel seria bem de família. A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais[4], pugnando pela manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão a ser dirimida se restringe aos requisitos dos embargos de terceiro. DOS EMBARGOS DE TERCEIRONa ação de Embargos de Terceiro pretende-se obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito judicialmente, sendo o embargante o possuidor da coisa que sofreu a constrição. No caso, a parte embargante, ora apelada, pretendeu a restituição e manutenção da posse da Chácara nº 54-G, com área de 300m², situada no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, objeto da matrícula nº 69.931, sendo que o referido bem foi penhorado na Ação Civil Pública nº 10356- 94.2010.8.16.0030. Objetivando comprovar que o imóvel foi adquirido na constância do casamento e se caracteriza como bem de família foram acostados os seguintes documentos: a) Certidão do 1º Ofício do Serviço de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, certificando que a apelada e seu marido “são proprietários apenas e tão somente de 300m² do imóvel constante da matrícula nº 69.931, do Livro 02, deste Ofício”; b) fatura da conta de energia elétrica da Copel, referente ao mês de maio de 2020, no valor de R$ 349,47, cujo titular é o marido da embargante; c) fatura da conta de água e esgoto da Sanepar, referente ao mês de junho de 2020,; d) Certidão Negativa de Propriedade, expedida pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, certificando a inexistência de registros de bens imóveis e/ou direitos reais sobre imóveis em nome da apelada; e) fotos do imóvel; f) Matrícula do imóvel nº 69.931, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu[6]. Em análise do mencionado conjunto probatório é possível concluir que: a) a embargante é casada desde 10/12/2010, bem como é proprietária do imóvel em questão; b) o imóvel é utilizado como residência da família, consoante se extrai das faturas das contas de energia elétrica e de água e esgoto; c) as fotos demonstram que se trata de imóvel residencial; d) a embargante não é proprietária de outro imóvel na comarca. A Lei n° 8.009/90, no artigo 1°, dispõe que o imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável. Em seu artigo 5°, a referida lei estabelece que para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal para moradia permanente[7].A doutrina ensina que “o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica”[8].Dessa forma, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público de 1º Grau, houve demonstração dos requisitos dos
artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/93, para a caracterização do imóvel como bem de família, já que é a única propriedade do casal e utilizado para moradia. Ademais, destaca-se que por mais que o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento da possibilidade de indisponibilidade de bem de família nos casos de improbidade administrativa, tal entendimento não comporta interpretação extensiva, já que a indisponibilidade não acarreta a alienação e, no caso, a penhora decretada no cumprimento de sentença implicará na expropriação/alienação forçada do bem. Ainda, a Lei nº 8.009/93 no art. 3º, inciso VI, não ressalva como exceção as condenações por improbidade administrativa, mas somente quando o bem é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL PROCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO SINGULAR QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. A PROTEÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 8.009/1990, QUANDO RECONHECIDA SOBRE METADE DE IMÓVEL RELATIVA À MEAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA A TOTALIDADE DO BEM. A LEI OBJETIVA TUTELAR A ENTIDADE FAMILIAR COMO UM TODO. IMÓVEL QUE CONTINUOU A SERVIR DE MORADIA APÓS O DIVÓRCIO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DE DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL (...)[9].AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA DO EXECUTADO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TERMO "INDISPONIBILIDADE" CONTIDO NO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/1992. INVIABILIDADE. COMPREENSÃO QUE IMPORTA EM ANALOGIA IN MALAM PARTEM QUE NÃO CABE SER FEITA EM SEDE DE DIREITO SANCIONATÓRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/1990. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO[10]. No que concerne à alegação que a apelada não comprovou a contribuição financeira para a aquisição do bem e nem para a construção das benfeitorias, destaca-se que na comunhão parcial de bens há presunção de que os bens adquiridos na constância do matrimônio se incorporam ao patrimônio do casal:Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.Logo, todos os bens/dívidas adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados, independentemente se houve ou não contribuição financeira de ambos os cônjuges.Como ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “não há nos autos nenhum elemento probatório que aponte no sentido da ocorrência de alguma das exceções previstas pelo art. 1.659, do Código Civil, nem mesmo daquela citada pela douta Promotoria de Justiça em suas razões recursais, pois não há sinais de que o imóvel tenha sido adquirido com patrimônio particular do varão que tenha se subrogado no imóvel questionado. Pelo contrário, a Declaração do Imposto de Renda da embargante, referente ao ano-calendário 2012 e exercício 2013, demonstra que ela vendeu um imóvel e possuía condições de contribuir financeiramente para a aquisição do bem sub judice (mov. 28.2- originários)”[11].Nessa linha é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DA COMPANHEIRA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRO. DIREITO A MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS COMPANHEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes” (REsp1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) 2. Apelação cível conhecida e não provida[12].Posto isso, comprovada a propriedade e a configuração de bem de família, é de se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença que declarou insubsistente a penhora do imóvel matriculado sob nº 69.931, do 1º CRI de Foz do Iguaçu. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume.
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