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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0022400-55.2021.8.16.0000, no qual são Agravantes Djuliano Gustavo Dallastella e JMD Academia Ltda. e Agravado Banco Bradesco S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Djuliano Gustavo Dallastella e JMD Academia Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0003023-35.2020.8.16.0194 que entendeu ser incumbência do perito nomeado definir a necessidade de juntada de novos documentos pela instituição financeira, bem como indeferiu o pedido de inclusão do Banco Central no feito, como amicus curiae (mov. 84.1-origem). Em suas razões de recurso, aduzem os Agravantes, em síntese, que: (a) sem a juntada de todos os documentos em posse do agravado a prova pericial poderá não ser conclusiva; (b) em razão da relevância da questão tratada, sua repercussão e complexidade do sistema bancário nacional, o Banco Central deve ser chamado ao feito, na qualidade de amicus curiae. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja determinada a apresentação de toda a documentação necessária para realização da perícia e a admissão do Banco Central no feito, nos termos do art. 138 do CPC. Ante a ausência de fundamentação, e devidamente intimados, os agravantes desistiram do pedido liminar para a concessão de efeito suspensivo (mov. 12.1), determinando-se o processamento do recurso (mov. 14.1). Contrarrazões (mov. 23.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; e preparo), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de determinação, à instituição financeira, de juntada de documentos que os agravantes reputam imprescindíveis, no intuito de evitar que o laudo pericial a ser elaborado resulte inconclusivo. Todavia, entendo que neste ponto, a decisão recorrida não merece reparo, pois como bem destacou o Magistrado de origem, o sr. Perito nomeado, ao analisar as alegações das partes, e em razão de sua qualificação técnica, é quem detêm o conhecimento necessário a fim de delimitar quais os documentos necessários para a adequada elaboração do laudo pericial, podendo solicitar os documentos que estejam em poder das partes, conforme dispõe o art. 473, § 3º do CPC. Ademais, observa-se da movimentação processual na origem que houve determinação de juntada dos documentos indicados pelo sr. Perito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, bem como a juntada das contas gráficas pela instituição financeira (mov.138.2-origem). Diante disso, não comporta provimento este ponto do recurso. No tocante ao pleito de inclusão do Banco Central no feito, na qualidade de amicus curiae, melhor sorte não lhes socorre. Isso porque, a discussão atinente à revisão dos contratos bancários pactuados, como se debate na espécie em análise, tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela a repercussão social da controvérsia ou a relevância da matéria, que justifique a admissão do Banco Central na condição de amicus curiae. Perfilhando tal entendimento, este E. Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. MULTAS ADMINISTRATIVAS. APLICADAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ (ADAPAR). PEDIDO DE INGRESSO DA ANVISA COMO "AMICUS CURIAE", FORMULADO PELA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, A ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU A REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE LAVRAR DE NOVOS AUTOS DE INFRAÇÃO, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE RESTRINGIR SEUS DIREITOS ADMINISTRATIVOS, PROCEDER AS EXECUÇÕES FISCAIS E REGISTRAR O NOME DA EMPRESA NO SERASA, CADIN, SCPC E DÍVIDA ATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO EM CONCENTRAÇÃO DIVERSA DA PERMITIDA. GLIFOSATO AKB 480 REGISTRADO NA ANVISA COMO SANEANTE DOMISSANITÁRIO DESTINADO À JARDINAGEM AMADORA. QUANTIDADE E CONCENTRAÇÃO CARACTERÍSTICAS DE AGROTÓXICO. “DESVIO DE USO”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0023837-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.11.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DO INCRA COMO AMICUS CURIAE – LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS E DISPONÍVEIS – PRETENSÃO DA AUTORA EM SER REINTEGRADA NA POSSE NA ÁREA EM QUE ALEGOU TER O REQUERIDO REALIZADO O ESBULHO – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE, MESMO SE TRATANDO DE ÁREA EM QUE ORBITA O PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA – INSTITUTO QUE VISA A INTERFERÊNCIA PARA OPINAR SOBRE MATÉRIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E EXPOR SEU PONTO DE VISTA – DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002366-30.2019.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.04.2020 - destaquei) Como já dito, tratando-se de questão que envolve interesses privados e disponíveis, e ausentes a relevância da matéria e a repercussão social, bem como tem-se por contrária ao princípio da celeridade e desnecessária a inclusão do Banco Central na presente demanda. Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada que entendeu tratar-se de incumbência do sr. Perito definir a necessidade de juntada de novos documentos e indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Banco Central na qualidade de amicus curiae, de modo que voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
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