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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, visando à sanar ditos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO HABITACIONAL – RECURSO REPETITIVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DETERMINAÇÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/73 – CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO DENTRO DO PERÍODO DE 1988 A 2009 – AFETAÇÃO DO FCVS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM AUTOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS AUTORES REMANESCENTES – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC/73 – PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A CINCO AUTORES – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC/73 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARCIALMENTE – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO”. Os embargantes alegaram omissão no acórdão, afirmando, em síntese, que: Cacilda Gomes e Outros: os autos devem ser mantidos integralmente na Justiça Estadual e não há o que se falar em ilegitimidade ativa ou prescrição das pretensões.Caixa Econômica Federal: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal quanto ao autor Osmar Florencio da Silva. Conclusos os autos, foi determinado o sobrestamento do feito até ulterior decisão acerca da competência absoluta. Levantada a suspensão dos autos. É o relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento dos recursos. Ambos os embargos tratam da competência absoluta para julgamento. Pois bem. É cediço que há anos se estende a discussão acerca da competência absoluta –Justiça Estadual ou Justiça Federal - para o julgamento das demandas securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
Com o escopo de solucionar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou no REsp 1.091.393/SC os três requisitos que autorizariam o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide como assistente litisconsorcial, quais sejam, a celebração do contrato de financiamento e de seguro no período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009, a comprovação do comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), bem como do efetivo risco de exaurimento da do FESA (Reserva Técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice).
Em o referido REsp 1.091.393/SC, restou claro que a Justiça Estadual seria competente para julgar as pretensões à cobertura securitária de contratos celebrados anteriormente a 02 de dezembro de 1.988 e acobertadas por apólices do Ramo 66 (apólices públicas).
Entretanto, a superveniente Lei 13.000/2014, em seu art. 1º-A, determinou que compete à CEF representar judicial ou extrajudicialmente os interesses do FCVS.
Atendendo ao disposto na referida lei, o banco público não ingressaria na lide como assistente simples, mas como ré, na qualidade de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Assim, dúvidas surgiram quanto aos contratos de financiamento acobertados por apólices do Ramo 66 (apólices públicas), sobretudo quanto aos celebrados em data anterior a 02 de dezembro de 1.988.
Considerando a relevância do tema, o recurso especial de nº 1.689.339/PR foi selecionado como representativo da controvérsia (nº 02) no Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, foi interposto recurso extraordinário, sob o nº 827.996/PR, cujo tema foi reputado constitucional no Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se, sobre ele, a existência de repercussão geral.
Em 29.06.2020 sobreveio o julgamento de mérito do recurso extraordinário nº 827.996/PR, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011. Sem grifos no original. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados em 09.11.2022 e tiveram seus acórdãos publicados na data de 16.03.2023, com o seguinte teor:
“MODULAÇÃO DE EFEITOS:Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Publicada em 16/03/2023”. Sem grifos no original. Após, foram opostos novos embargos de declaração, cujos julgamentos ocorreram em 29.05.2023 e a publicação dos acórdãos em 09.06.2023.
O recurso extraordinário transitou em julgado em 17.06.2023.
Dito isso, verifica-se que o presente caso se enquadra na tese “1.1” fixada pelos Exmos. Ministros do STF, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 09.07.2010, ou seja, em momento anterior à data de 26.11.2010 (entrada em vigor da MP 513/2010) e a sentença de mérito nos autos foi proferida posteriormente à edição da MP, em 01.12.2011.
Como descrito supra, prevê a tese 1.1, que: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”. Depreende-se da leitura do trecho, portanto, que a remessa à Justiça Federal será realizada mediante provocação de quaisquer das partes, independemente da manifestação de interesse da CEF, cabendo somente à Justiça Federal a análise dos requisitos necessários ao preenchimento do interesse do ente, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, bem como da Súmula n. 150 do STJ Desta forma, é de rigor a remessa integral dos autos à Justiça Federal, determinação que se realiza de ofício. Prejudicada a análise dos temas prescrição e ilegitimidade ativa arguida pelos autores, ante a rejeição dos embargos quanto à competência. Diante do exposto, determina-se a remessa integral do feito integralmente à Justiça Federal e julga-se: Embargos opostos pelos autores: Rejeitados quanto à competência, restando prejudicadas as alegações quanto à prescrição e à ilegitimidade ativa;Embargos opostos pela Caixa Econômica Federal: acolhidos. Toda a matéria encontra-se prequestionada.
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