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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível, com remessa necessária, interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Ação Civil Pública para imposição de Obrigação Fazer, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Estado do Paraná, que julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Estado do Paraná que realize as reformas necessárias de acessibilidade para a adequação das instalações do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf às normas da ABNT 9050, bem como da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado.Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, deixando, entretanto, de condená-lo aos honorários advocatícios diante do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.Consignou estar a sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 423 do Supremo Tribunal Federal.Do processoPor brevidade, adoto em essência o relatório apresentado na sentença:“O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer em face do Estado do Paraná, ambos qualificados e devidamente representados nos autos.O Ministério Público aduziu na petição inicial que instaurou, à época de 21 de agosto de 2013, o inquérito civil n. MPPR-0088.13.001703-6 (antigo n. 232/2013), com a finalidade de regularizar as condições de acessibilidade do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf. Alegou que, em virtude do Relatório de Fiscalização Integrada de Acessibilidade elaborado pelo CREA-PR - que apontou irregularidades nas condições de acessibilidade do referido local -, instaurou referido inquérito civil.Enumerou algumas das irregularidades apontadas no relatório e articulou ter proposto a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta ao réu Estado do Paraná, visando sanar os vícios constatados. Narrou que lhe foi informado que o Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf havia sido contemplado no Programa Escola Acessível, recebendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que foi empregado em algumas alterações nas instalações. Anotou que tais obras não seriam suficientes para garantir a acessibilidade total.Relatou que o Núcleo Regional de Educação informou ao órgão ministerial, à época de 07 de novembro de 2014, que o Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf estaria incluído no Programa Escola Acessível. Pontuou que ao longo dos anos de 2014 e 2015 empenhou-se em, junto ao NRE localizado no Município de Maringá, encontrar medidas a serem adotadas visando sanar as irregularidades de acessibilidade na instituição de ensino, sem sucesso. Registrou que a persistência de irregularidades levou o órgão ministerial ao ajuizamento da ação civil pública.Teceu comentários sobre a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de necessidades especiais, assim como discorreu sobre as diversas normas constitucionais e infraconstitucionais acerca do direito de acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, sobretudo a locais de educação, como salas de aula e locais comuns do ambiente escolar. Fez expressa menção à Lei n. 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.296/2004, e à Lei n. 13.146/2015.Ao final, pugnou pela procedência do pedido de condenação do Estado do Paraná em obrigação de fazer, para o fim de que o réu seja compelido a adequar às normas e exigências de acessibilidade todas as instalações do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf, nos termos do Relatório de Fiscalização Integrada de Acessibilidade elaborado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná, sob pena de multa.Juntou documentos (cf. mov. 1.2 a 1.11).Uma vez citado, o Estado do Paraná apresentou contestação em mov. 9.2. No mérito, aludiu à sua discricionariedade quanto à realização de obras em prédios públicos. Outrossim, afirmou que sua atuação, enquanto Administrador Público, não se encontra vinculada, porque inexistente lei que estabeleça requisitos para tanto. Ato contínuo, disse que fica a critério da Administração Pública, diante da disponibilidade, a alocação de seus recursos financeiros.No que toca ao Decreto n. 3.298/99, que dispõe acerca da observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em prédios públicos, ressaltou que suas disposições vinculam somente o Poder Público Federal. Pontuou que a verba recebida pelo Programa Escola Acessível não foi suficiente para realizar a integralidade da acessibilidade do colégio. Por fim, fez considerações sobre a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do ato administrativo, alegando que tal atuação é uma afronta ao princípio constitucional da independência dos poderes. Com efeito, pediu a improcedência dos pedidos.Em sequência, o Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 12.1). Sustentou que é dever da parte ré garantir a acessibilidade nos estabelecimentos de ensino, conforme as normas técnicas de acessibilidade em vigor, à luz do que preconiza a Lei Estadual n. 18.149/2015. No mais, reiterou os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial.Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, o Ministério Público informou que não teria provas a produzir além dos documentos constantes dos autos (mov. 19.1), assim como o fez o réu Estado do Paraná (cf. mov. 21.1).Em decisão saneadora (mov. 27.1), fixou-se os pontos controvertidos do feito e foi determinada de ofício a produção de prova pericial.O autor apresentou seus quesitos (cf. mov. 50.1). O réu, de seu turno, deixou de apresentar quesitos.Juntou-se o laudo pericial (mov. 98.1) e o Ministério Público manifestou-se no mov. 102.1, ocasião em que disse pela desnecessidade de produção de prova oral. No mesmo sentido manifestou-se o réu Estado do Paraná (cf. mov. 109.1).Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.” (mov. 111.1).Da sentença. O Magistrado singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos:De início, consignou ser possível o ajuizamento da Ação Civil Pública para responsabilizar condutas que causem danos morais e materiais “a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, diante do disposto na Lei nº 7.347/1985, no seu artigo 1º, inciso IV, sendo no caso, direito à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.Citou o disposto no artigo 227, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, dizendo ser de rigor o reconhecimento do dever do Estado em realizar as reformas necessárias na instituição de ensino Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf para adequação das normas de acessibilidade.Mencionou a Convenção sobre Direitos das pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional, inserida no ordenamento pelo Decreto nº6.949/2009, que estabelece em seu artigo 20 que “Os Estados partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com máxima independência possível.” Salientou que, no caso, a prova documental produzida nos autos evidencia que o Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf apresenta várias irregularidades quanto às normas de acessibilidade, principalmente pelas conclusões e registros fotográficos do Sr. Perito e anexos inseridos no mov. 98.1, salientando não se tratar de um problema de administração atual, mas de insuficiências aglomeradas no decorrer do tempo.Frisou que o Sr. Perito foi enfático ao concluir que “’[a]lguns ambientes e parte do mobiliário [...] não estão regulares em relação às normas de acessibilidade.’ A manutenção da inércia injustificada do Poder Público Estadual em concretizar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência faz com que, além de figurar como concreto violador de direitos fundamentais, esteja em nicho estranho à legislação pertinente, bem como das normas da ABNT” (mov. 111.1).Acrescentou que o dever de proteção do Estado decorre da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, demandando uma postura ativa do Estado em prol da dignidade da pessoa humana, impondo, assim, que os poderes públicos estão obrigados a proteger e efetivar a fruição de direito fundamentais.Esclareceu que, embora existentes limites de intervenção jurisdicional, bem como a denominada reserva do possível, a existência de limites deve ser avaliada dentro do caso concreto, com base no parâmetro da razoabilidade, verificando-se, por exemplo, as condições de acessibilidade dos prédios e logradouros públicos frente às necessidades da população regional, principalmente em se tratando de instituição de ensino.Assinalou que a manutenção da inércia injustificada do poder público estadual em concretizar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência faz com que, além de figurar como concreto violador de direitos fundamentais, esteja em nicho estranho à legislação pertinente, bem como das normas da ABNT.Afirmou que a efetivação dos direitos fundamentais não constitui violação do princípio da separação dos poderes ou ingerência desproporcional, considerando a eficácia cogente e imediata dos direitos e garantias fundamentais positivados na constituição federal e outros instrumentos normativos, dizendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a possibilidade de o judiciário proferir decisões condenatórios em face do Estado impondo a realização de políticas públicas.Mencionou os artigos 8º, 28, 34 e 60 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana que representa o valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos e garantias do homem, assinalando que as obras devem ser executadas em atenção às normas específicas, notadamente o disposto na NBR 9050 da ABNT, que define a acessibilidade a edificações.Assim, julgou procedente a ação para determinar que o Estado do Paraná realize as reformas necessárias de acessibilidade para adequação das instalações do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf às normas da ABNT 9050, bem como a Lei nº 13.146/2015, condenando o ente público ao pagamento das custas processuais.Das razões recursais.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação cível (mov. 118.1) pleiteando a reforma da sentença.Afirma que, conforme alegado na contestação, a referida escola recebeu verbas relativas ao Programa Escola Acessível, cujo objetivo era a melhoria das condições de acessibilidade nas dependências do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf, sendo que a existência do referido programa evidencia a ausência de omissão estatal quanto à efetivação dos direitos dos portadores de necessidades especiais.Alega que tal fato foi desconsiderado e que o principal fundamento da sentença é de que as normas que instituem a necessidade de adequação de prédios públicos ao acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais possuírem eficácia imediata, constituindo obrigação dos Poderes Públicos procederem as adaptações necessárias.Defende ser tal premissa equivocada, pois não existe determinação legal para que o Estado do Paraná realize adaptação imediata de todo e qualquer prédio público de ensino já existente nos estritos termos das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.Alega que “o que se apresentada é a obrigação do Poder Público Federal respeitar as normas técnicas quando da construção, reforma e ampliação de prédios públicos de ensino, nos termos do Decreto n.º 3.298/99 que regulamentou a Lei n.º 7.853/89 (Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência)” (mov. 118.1).Sustenta que “foi criado anteriormente a edição do Decreto n.º 3.298/99, que regulamentou a Lei n.º 7.853/89 (Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), razão pela qual não existe obrigação legal de sua adequação imediata e total quanto à acessibilidade nos estritos termos das normas técnicas da ABNT. Além disto, cabe aqui consignar que toda reforma que envolve despesa pela administração pública, depende de aprovação orçamentária, sob pena inclusive do ente público infringir as normas orçamentárias e até a Lei de Improbidade Administrativa.” (mov. 118.1).Defende a discricionariedade do administrador público para tomar certas decisões e destinar seus recursos e serviços, de acordo com a oportunidade e conveniência analisadas no caso concreto, sempre em observância à supremacia do interesse público, eficiência e proporcionalidade. Aponta haver violação do princípio da separação dos poderes, pois a sentença extirpou do Poder Executivo a discricionariedade acerca de seus atos, havendo invasão da competência reservada acerca do ato administrativo e da seleção das políticas públicas.Frisa que cabe ao Poder Executivo, dentro do seu dever-poder discricionário, eleger prioridades (em quais colégios do Estado) e quando (a ordem cronológica), serão realizadas as primeiras obras/reformas para adequação às normas da ABNT, dizendo que as políticas públicas para adequação de todas as instituições de ensino estaduais às normas técnicas da ABNT já estão emolduradas no plano do governo.Por tais razões, requer a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 123.1).Aberto vista a douta Procuradoria Geral de Justiça, deliberou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi tempestivamente apresentado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Os autos comportam, ainda, de ofício, exame pela via de Remessa Necessária[1], consoante Súmula 490 do STJ[2], bem como conforme enunciado 18[3] das 4ª e 5ª das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça.Considerando que as alegações apresentadas no recurso abrangem todas as questões discutidas nos autos, passo ao exame da remessa necessária de forma conjunta com o recurso.A controvérsia versada nos presentes autos reside em verificar se o Estado do Paraná detém ou não obrigação frente à necessidade de regularização das condições de acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf, localizado à rua Arlindo Marquezini, nº 654, Conjunto Habitacional Hermann Moraes Barros, em Maringá.Pois bem. Como medida de inclusão educacional ampla, a Constituição Federal consagra em seu art. 208 que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, seja arquitetônica, física, técnica, cultural, pedagógica, etc.De igual norte, a Carta da Republica ainda prevê:“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. ” (Destaquei).Nessa esteira, o art. 23, inciso II, da Carta da República, obriga a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.Assim sendo, exsurge a compreensão que a causa dos autos alcança a busca pela garantia e proteção de direitos fundamentais, notadamente à vista da conjunção do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos à locomoção (autonomia individual), educação e igualdade, cuja aplicação se deve de forma imediata[4], sendo, pois, perfeitamente possível o controle Jurisdicional excepcional, máxime quando evidenciada a morosidade do Poder Estatal.Em essência, sobre os direitos e garantias fundamentais, informa Nathalia Masson:“Perceber que os valores mais caros à humanidade merecem ser organizados em um documento jurídico dotado de força normativa hierarquicamente superior às demais normas do ordenamento, bem como reconhecer a Constituição enquanto documento supremo do ordenamento jurídico, justifica a estrutura constitucional de proteção aos direitos fundamentais arquitetada nos moldes atuais.A inconteste evolução que o Direito Constitucional alcançou é fruto, em grande medida, da aceitação dos direitos fundamentais como cerne da proteção da dignidade da pessoa e da certeza que inexiste outro documento mais adequado para consagrar os dispositivos assecuratórios dessas pretensões do que a Constituição.(...)Em suma, os direitos fundamentais só cumprem na nossa atual Constituição a função de direitos dos cidadãos, não só porque constituem – em um primeiro plano, denominado objeto jurídico – normas de competência negativa para os poderes públicos, impedindo essencialmente as ingerências destes na esfera jurídica-individual, mas também porque – num segundo momento, em um plano jurídico subjetivo – implicam o poder de exercitar positivamente certos direitos (liberdade positiva) bem como exigir omissões dos poderes públicos, evitando lesões agressivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).(...)Em conformidade com o teor do art. 5º, §1º, CF/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, o que retrata a preocupação dos modernos sistemas constitucionais em evitar que as posições firmadas como essenciais para a identidade da Constituição não passem de retórica, ou então que sejam dependentes da atuação legislativa para que tenham eficácia. Procurou-se, com isso, superar a concepção de Estado de Direito formal, no qual os direitos fundamentais apenas ganham expressão quando regulados por lei.” (Manual de direito constitucional – 6ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPDOIVM, 2018, p. 211, 212 e 223). (Destaquei).A respeito:“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS EM AMBIENTE ESCOLAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ” (STF – 1ª Turma – RE 877.607-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, - DJe de 13/3/2017). (Destaquei).Ainda, bem lembrando, o Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo[5], tendo como propósito a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, reza que:“Art. 20. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.” (Destaquei).Essas regras máximas se devem em razão da evidente necessidade de promover o resgate e a inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais, que comportam, sabidamente, parcela da comunidade tão segregada, por dizer, privada de liberdade, e discriminada historicamente[6], os quais, não raras vezes, encontram barreiras no acesso de espaços e serviços públicos e privados.A necessidade de integração das pessoas portadoras de necessidades especiais vem tomando corpo dia a dia, donde organizações nacionais e internacionais vem se comprometendo e se movimentando seriamente hodiernamente para que se obtenha uma adequada e satisfatória política de integração educacional sócio educativa, a exemplo do ocorrido na assembleia geral realizada na cidade de Salamanca, na Espanha, em 1994, da qual se extrai o seguinte trecho em especial[7]:A propósito:“Reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas "Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional.(...)• Toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem, • toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas, • sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades,• aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades,• escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.3. Nós congregamos todos os governos e demandamos que eles: • atribuam a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento de seus sistemas educacionais no sentido de se tornarem aptos a incluírem todas as crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais.• adotem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política, matriculando todas as crianças em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir de outra forma. • desenvolvam projetos de demonstração e encorajem intercâmbios em países que possuam experiências de escolarização inclusiva. • estabeleçam mecanismos participatórios e descentralizados para planejamento, revisão e avaliação de provisão educacional para crianças e adultos com necessidades educacionais especiais.• encorajem e facilitem a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas portadoras de deficiências nos processos de planejamento e tomada de decisão concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais. • invistam maiores esforços em estratégias de identificação e intervenção precoces, bem como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva. • garantam que, no contexto de uma mudança sistêmica, programas de treinamento de professores, tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de educação especial dentro das escolas inclusivas. ” (Destaquei).Alinhavadas essas linhas introdutórias, passa-se ao exame da questão postas nos autos.Colhe-se dos autos que, em agosto de 2013, a Promotoria de Justiça da Comarca de Maringá instaurou Inquérito Civil nº 0088.13.001703-6 (antigo nº 232/2013), objetivando regularizar as condições de acessibilidade do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf, ressaltando-se que, no ano de 2011, o referido Colégio já havia sido objeto de investigação por meio de Inquérito Civil nº MPPR – 088.11.002751-8 (antigo 560/2011).Afirmou-se que o procedimento foi instaurado em decorrência de Relatório de Fiscalização Integrada de Acessibilidade elaborado pelo CREA-PR (mov. 1.3/1.5), o qual apontou a existência de várias irregularidades nas condições de acessibilidade de PCD (Pessoa com deficiência) ao Colégio, dentre as quais, com relação à observância a NBR 9050, como calçadas com piso irregular, corrimão apenas de um lado na rampa de acesso à Secretaria, quadra descoberta e apresentando irregularidades (com degrau de acesso), ausência de vagas no estacionamento para pessoas idosas e deficientes, ausência de sinalização de emergência e de sanitários acessíveis, estando sendo utilizado o banheiro destinado às Pessoas Portadoras de Deficiência como depósito (fotos de mov. 1.5).Observa-se que, encaminhado Ofício nº 980/2013 – solicitando informações quanto ao cronograma de obras –, a Secretaria de Estado da Educação informou que a acessibilidade estaria sendo atendida pelo protocolo nº 11.683.514.2 (mov. 1.12, p. 33), e o Núcleo Regional de Educação, em resposta ao Ofício nº 249/2014, informou que o Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf estava incluído no Programa Escola Acessível 2012, dizendo que os serviços realizados com a verba de custeio foram para a adequação de sanitário PNE e construção de rampas (mov. 1.12, p. 34).Em vistoria realizada pelos engenheiros do Núcleo Regional de Educação de Maringá, em 01/07/2014, constatou-se que as dependências do colégio não condiziam com a norma da NBR 9050/04, tais como as rampas de acesso, corrimãos instalados e não completamente fixados, com altura inadequada, banheiros em desconformidades com as referidas normas (mov. 1.14).Verifica-se que, no ano de 2015, foram reiteradas as providências junto ao NRE localizado no Município para encontrar medidas a serem adotadas visando sanar as irregularidades de acessibilidade na instituição de ensino, limitou-se Núcleo Regional de Educação a informar, novamente, que o colégio estava inserido no Programa Escola Acessível do MEC desde o ano de 2011, apresentando o número dos protocolos dos projetos em andamento (mov. 1.15).Delineados esses fatos e demais provas colacionadas nos autos, constata-se que, a despeito dos esforços empreendidos pelo representante ministerial para solucionar, extrajudicialmente, o problema de acessibilidade do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf, não obteve êxito nas tratativas.Pelo contrário, denota-se que, após o ajuizamento da presente ação em 22/11/2017, o apelado apresentou contestação, juntando os documentos de mov. 9.1, provenientes da Fundepar (Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional), de abril de 2018, nos quais afirmou-se inexistir no sistema de Obras OnLine solicitações de melhorias de acessibilidade para o Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf, mas apenas a solicitação nº 3594, de melhorias no laboratório de ciência, conforme in verbis:E embora ambas as partes tenham se manifestando pelo desinteresse na produção de outras provas (movs. 19.1 e 21.1), o Magistrado “a quo” entendeu pela necessidade da produção da prova pericial (decisão de mov. 27.1), tendo o Sr. Perito concluído o seguinte:“O imóvel objeto da presente lide é o Colégio Alfredo Moisés Maluf localizado na R. Arlindo Marquezine, Nº 654, no Conjunto Habitacional Hermann Moraes de Barros, de Maringá PR.(...)4.0 – Vistoria das calçadas externas1.0 - Relativamente às calçadas externas, informa-se que as mesmas: a) Não apresentam piso continuo, sem ressaltos/depressões; b) Não se apresentam de forma regular, firme e estável; c) Não se apresentam livre de trepidações;2.0 - Relativamente aos coletores – grades e ralos - informa-se que os mesmos: a) Não estão nivelados ao piso; b) Não estão dispostos transversalmente ao sentido do movimento (fluxo); c) Não estão nivelados em relação ao piso na espessura menor do que 1,50cm.(...)4.0- Relativamente ao estacionamento informa-se que: a) o mesmo não é pavimentado de forma que não possui vagas destinadas à PcD (Pessoa Com Deficiência)5.0 - Relativamente à circulação externa, isto é toda área de circulação descoberta na escola Informa-se que: a) Os obstáculos aéreos possuem alturas maiores do que 2,10m, salvo por uma árvore existente que possui galhos com altura inferior a 2,10m.6.0 - Relativamente à circulação interna informa-se que: b) A mesma não possui piso antiderrapante7.0 - Relativamente à circulação vertical (escada da quadra de esportes) informa-se que: a) A mesma não possui piso antiderrapante estável;b) A mesma não possui sinalização tátil de alerta no piso das extremidades da escada; c) A mesma não possui sinalização táctil nas extremidades dos corrimãos; d) A mesma não possui iluminação de emergência; e) A mesma não possui corrimãos em duas alturas;8.0 - Relativamente ao corrimão e guarda corpo da escada da quadra de esportes: a) A mesma não possui corrimãos em duas alturas, 0,70m e 0,92m; b) O corrimão não possui prolongamento horizontal maior ou igual a 30cm no início e fim da escada; c) O corrimão não está firmemente fixado às paredes e/ou barras de suporte; d) O corrimão não é contínuo sem interrupções nos patamares intermediários; e) As extremidades do corrimão não se apresentam com desenho contínuo, fixadas ou justapostas nas paredes.(...)10.0 - Relativamente aos Sanitários, informa-se que: a) Não existe piso antiderrapante; b) Não existe boxe mínimo de 1,50x1,70m nem porta com abertura externa; c) No lavatório dentro do boxe da bacia sanitária não existe barra horizontal para facilitar o fechamento, na porta; d) Na porta não existe abertura total; e) Na porta não há o revestimento com material resistente até 0,40m do piso;f) Na porta não existe o símbolo SIA Símbolo Internacional de Acesso; g) Não há a superfície para troca de roupa deitado: 0,80m x 1,80m.(...)13.0 - Relativamente ao mobiliário interno informa-se que: a) Com relação a mesas ou superfícies para refeições/trabalho e balcões a altura não está situada entre 0,75m e 0,85m; b) Com relação a mesas ou superfícies para refeições/trabalho e balcões a altura livre embaixo da mesa/superfície de trabalho não é maior do que 0,73m; c) Com relação a mesas ou superfícies para refeições/trabalho e balcões não permitem o uso por PCR – Pessoa com cadeira de rodas; d) Com relação a balcões de atendimento: superfície de trabalho não possui altura menor do que 0,90m; e) Com relação a balcões de atendimento: superfície de trabalho não possui profundidade maior do que 0,3; f) Com relação a bebedouros não possuem altura livre inferior a 0,73m; g) Com relação a mesas e carteiras acessíveis não possui o mínimo exigido de 1 carteira para cada duas salas de aula; h) Não possui todos os elementos acessíveis (bebedouros, guichês, balcões, bancos); i) Não possui 5% das Instalações Sanitárias para alunos acessíveis, com mínimo de 1 para cada sexo; j) Não possui 5% das Instalações Sanitárias para funcionários acessíveis, com mínimo de 1 para cada sexo.14.0 Da conclusão. Observa-se que entre uma vistora (maio de 2012) e a referida presente vistoria ( 16-08-2019 ) não foi tomada nenhuma providência no sentido de corrigir os defeitos de falta de acessibilidade no Colégio Rodrigues Alves de Maringá” (mov. 98.1) Destaquei.Dentro desse quadro, não socorre o argumento do Estado do Paraná de que não teria ocorrido omissão, não sendo razoáveis as informações prestadas apresentadas pelo Núcleo Regional de Educação, de que a escola teria recebido verbas relativas ao Programa Escola Acessível, com o objetivo de melhoria nas condições de acessibilidade, pois, conforme comprovado no laudo pericial, tais medidas não foram adotadas.Portanto, não há dúvidas com relação à existência de omissão do recorrente no cumprimento de ações efetivas ao serviço de sua responsabilidade.Como bem salientado pelo juízo “a quo”:“No caso dos autos, a prova documental carreada (cf., sobretudo, o contido em movs. 1.2 a 1.9) evidencia que o Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf apresenta várias irregularidades quanto às normas de acessibilidade, principalmente pelas conclusões e registros fotográficos do Sr. Perito e anexos insertos em mov. 98.1. Impende ressaltar que não se trata de um problema da administração atual, mas de insuficiências aglomeradas no decorrer do tempo. Passo à transcrição de trechos extraídos do laudo pericial:(...)No respeitante ao primeiro dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, qual seja, “[a] regularidade, ou não, de todos os ambientes e instalações do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf em relação às normas de acessibilidade” (cf. mov. 27.1), o Sr. Perito foi enfático ao concluir que “[a]lguns ambientes e parte do mobiliário [...] não estão regulares em relação às normas de acessibilidade.” A manutenção da inércia injustificada do Poder Público Estadual em concretizar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência faz com que, além de figurar como concreto violador de direitos fundamentais, esteja em nicho estranho à legislação pertinente, bem como das normas da ABNT” (mov. 111.1).Com relação à alegada transgressão ao princípio da separação dos poderes proposta pelo apelante, sem razão.Nessa esteira, à vista da preservação da estabilidade das relações jurídicas gerida sob o aspecto da confiança legítima, que atribui ao administrado o sentimento de segurança pelo bem caminhar da Administração, espera-se desta que respeite no seu atuar efetivamente as garantias constitucionais e os princípios gerais do direito, notadamente o da legalidade.Nesse caminho, é o magistério de José dos Santos Carvalho Filho:“O princípio da legalidade é certamente diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. (...). O princípio ‘implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas’. (...). É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude” (Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 20). (Sublinhei).Portanto, quando o Poder Público age em dissonância com a lei, no caso, em desarmonia com a Constituição a Constituição Federal, é conferido ao Poder Judiciário a missão/dever de intervir quando adequadamente provocado, sem que tal venha a importar em qualquer violação ao princípio regente da separação dos poderes.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal:“Quanto à alegação de fique a sentença desrespeitou o 4 princípio da separação dos poderes, deve-se observar que o direito à acessibilidade é assegurada pela Constituição Federal, bem como pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - incorporada conforme o rito do art. 5º, §30, da Constituição Federal, com status equivalente a Emenda Constitucional - pela Lei nº 7.853/2989, Lei nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004. Assim, diante da inércia governamental na realização de um direito constitucionalmente previsto, qual seja, a garantia à acessibilidade, deve atuar o Poder Judiciário com vistas à concretização e à efetividade desta.Com efeito, não pode o apelante deixar de ser compelido judicialmente a prestar assistência de um dever prioritário, sob o argumento de que violaria o princípio da separação dos poderes, ou que necessita de prévia dotação financeira, vez que a acessibilidade é um direito assegurado pela Constituição Federal. (...)Ademais, quanto à alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes, como é o caso da garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. ” (STF – ARE 1236773/RN – Rel. Ministro Edson Fachin – Julgamento: 28/10/2019). (Destaquei).Aproveitando-se novamente do escólio de Nathalia Masson, sobre a intervenção do Judiciário objetivando conferir eficácia plena a aplicabilidade das políticas públicas e acerca da separação dos poderes, extrai-se os seguintes esclarecimentos:“(...). Todavia, reputa válida a ingerência do Poder quando haja violação inconteste e desarrazoada das determinações constitucionais, ou tenham os órgãos políticos agido com nítido intuído de neutralizar a eficácia dos direitos fundamentais, pois, nestes casos, é papel do Judiciário corrigir as más (e, às vezes, cruéis) escolhas orçamentárias, na tentativa de assegurar as condições materiais essenciais à uma existência digna.Assim, muito embora resida, em um primeiro lugar, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de construir e executar as políticas públicas, revela-se factível ao Poder Judiciário determinar, ainda que de modo excepcional, que as políticas públicas definidas pela Constituição sejam implementadas pelos órgãos estatais descuidados e faltosos, cuja omissão – por importar em descumprimento das obrigações político-jurídicas que sobre elas recaem em caráter mandatório – culmine no comportamento da eficácia e a integridade de direitos sociais possuidores de estatura constitucional.Nesse sentido é a opinião de Dirley, para quem ‘as decisões sobre prioridades na aplicação e distribuição de recursos públicos deixam de ser questões de discricionariedade política, para serem uma questão de observância de direitos fundamentais, de modo que a competência para toma-las passaria do Legislativo para o Judiciário.Isso significa que a intervenção jurisdicional, desde que justificada pela ocorrência arbitraria e inadequada recusa governamental em conferir significação real a algum direito social, torna-se plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao princípio da separação dos poderes) sempre que se impuser a necessidade de fazer prevalecer aos direitos sociais uma proteção mínima, conforme constitucionalmente engendrada. ” (op cit. p. 350 e 351). (Destaquei).Acrescente-se, por oportuno, que o poder discricionário dado ao Poder Público deve ser exercido com a devida razoabilidade, imparcialidade e eficiência, não se consentindo, por consectário lógico, que a Administração se valha genericamente e arbitrariamente deste poder como justificativa do seu agir ou não agir.Nesse diapasão:“Nesse contexto, tem-se que lei vincula as ações do administrador, cuja omissão, pode e deve ser corrigida pelo Judiciário, quando provocado, porquanto o princípio da legalidade, norteador da Administração Pública, impõe à submissão do gestor em toda sua atividade funcional, sujeitando-o aos impositivos legais, sob pena de praticar ato irregular e atentatório aos seus ditames.A despeito da alegação perpetrada pelo Estado, de que há violação ao poder discricionário da Administração Pública, em que pese não se possa desconsiderar a conveniência e oportunidade, em alguns casos, obrigatória se perfaz a interferência judicial, sob pena de violação a direitos fundamentais garantidos na Carta da República, sobretudo a uma existência digna, haja vista a omissão do Poder Executivo em cumprir com as regras de acessibilidade outrora ao mesmo submetidas, não havendo que se falar em possível afronta ao princípio da separação dos poderes.Quanto a estes princípios, a renomada administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (in Direito Administrativo, 13' ed., Editora Atlas, São Paulo, 2000, pp. 80/81) leciona que eles têm, como escopo, impor limitações à discricionariedade da Administração, a fim de evitar abuso na prática do ato administrativo.Desta forma, entende-se que a discricionariedade do administrador está limitada, dentro de um critério de razoabilidade, devendo a decisão ser adequada ao caso concreto, para atingir o fim previsto legalmente, sob pena de correção pelo Poder Judiciário.Por tais premissas inexiste qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes ou ao poder discricionário da administração pública no comando sentencial em vergasta. ” (STF – ARE 1219996/RN – Rel. Ministro Gilmar Mendes – Julgamento: 24/09/2019). (Destaquei).A respeito, são os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:“(...) Poder discricionário, portanto, é prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração, seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade.(...)Trata-se, sem dúvida, de significativo poder para a Administração. Mas não pode ser exercido arbitrariamente. Conforme tem assinalado autorizado doutrina, o Poder Público há de sujeitar-se à devida contrapartida, esta representada pelos direitos fundamentais à boa administração, assim considerada a administração transparente, imparcial, dialógica, eficiente e respeitadora da legalidade temperada. Portanto, não se deve cogitar a discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas sim como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Fora daí, haverá arbítrio e justa impugnação por parte da coletividade e também do Judiciário. ” (Manual de Direito Administrativo – 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53 e 54).Dito isso, a teor da Lei Estadual nº 18.419/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa, prevê como princípios fundamentais:“Art. 5º São princípios fundamentais da Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência: I - o respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas; II - a não discriminação;III - a inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;IV - o respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;V - a igualdade de oportunidades;VI - a acessibilidade;VII - a igualdade entre homens e mulheres;VIII - o respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência. ” (Destaquei).Sobredito normativo ainda prevê que as entidades do Poder Público do Estado deverão oportunizar com prioridade, à vista das pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos referentes à acessibilidade, propiciando-lhes o bem estar pessoal, social e econômico. Vejamos:“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico”. (Destaquei).Veja-se mais, a prioridade no tratamento deferido aos portadores de deficiência, avança, em muito, o tratamento dispensado no atendimento público, atingindo também a destinação de recursos e formulação na execução das políticas públicas, senão vejamos o que diz a Lei Estadual nº 18.419/2015:“DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIOArt. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias.§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.§ 3º Cabe ao Estado do Paraná e aos municípios, no âmbito de suas competências, criar os mecanismos necessários para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.Art. 9º As entidades previstas no art. 8º desta Lei deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas e cartazes informativos contendo as previsões legais que conferem a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;II - a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;III - a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;IV - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;V - a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;VI - a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em situação de risco ou violação de direitos;VII - a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;VIII - o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;IX - a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais. ” (Destaquei).Destarte, o Estado, ao descurar-se dos sobreditos princípios fundamentais, em especial o respeito à dignidade inerente à autonomia individual e acessibilidade, está por certo a infringir tanto a Constituição Federal quanto a sobredita legislação, de maneira que não há que se alegar a ausência de comando normativo apto a impor o dever de implementar prioritariamente, a este tempo, medidas que satisfaçam a plena acessibilidade das pessoas com deficiência.De igual norte, queda por isolada e carente de fundamentação idônea a pretendia inaplicabilidade do Decreto nº 3.298/99, ao passo que a Política Pública Estadual para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência deverá ser interpretada sistematicamente em consonância com Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, consoante dicção dos arts. 6º e 7º, tomando-se em adjeção, conforme exaustivamente demonstrando, que o atuar do Estado está subordinado aos comandos da Constituição Federal.Em reforço, vejamos o seguinte excerto contido no laborioso parecer apresentado pela douta Procuradoria-Geral do Estado:“Segundo o apelante, não há respaldo legal que determine ao Estado do Paraná a adaptação imediata de todo e qualquer prédio público de ensino já existente, nos termos das normas técnicas de acessibilidade. Para o apelante, este comando é direcionado apenas ao Poder Público Federal, por conta do disposto no § 5.º do artigo 24 do Decreto n.º 3.298/99.Entretanto, vislumbram-se diversos dispositivos que atribuem, também, ao Ente Estadual a obrigação da referida medida de proteção dos direitos fundamentais à educação e à acessibilidade.Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 9 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina que ‘os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,’ a ‘edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho’.Ao estabelecer aos países signatários as referidas obrigações, a Convenção é clara em determinar, em seu artigo 4º, que todos os entes dos Estados estão submetidos às disposições:(...)Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência também elenca a acessibilidade nas edificações escolares como uma das estratégias de inclusão educacional.3 No mesmo sentido, encontra-se decisão desse Egrégio Tribunal de Justiça, em caso muito similar ao da presente ação:(...)No corpo do acórdão, a Eminente Relatora desenvolve relevante fundamentação acerca do § 5.º do artigo 24 do Decreto n.º 3.298/99:(...)Desta forma, é patente a competência dos Estados em promover o asseguramento do direito fundamental à educação e à acessibilidade, consubstanciada esta pelo cumprimento de normas técnicas em edificações públicas, razão pela qual o pleito do Estado do Paraná não merece prosperar.” (mov. 12.1) (Destaquei).Este Egrégio Tribunal de Justiça também se manifestou sobre a questão, ao dispor que não prevalece a alegada inaplicabilidade do Decreto nº 3.298/99, haja vista que a Lei Estadual nº 18.419/2015 também expressa que as normas técnicas deverão ser atendidas quando da construção ou reformas dos estabelecimentos, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ EM REALIZAR A ADEQUAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. DEVER DO ENTE ESTADUAL EM REGULARIZAR A ACESSIBILIDADE E ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. DECRETO Nº 3298/99. LEI FEDERAL Nº 7853/89. LEI ESTADUAL Nº 18419/15. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A RESERVA DO POSSÍVEL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO pelo stf e stj. re 592581. resp 1389952. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE caminhando EM MESMO SENTIDO. MANUTENÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 536, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0036634-28.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 17.09.2019). (Destaquei).Em reforço, quanto à aplicação da ABNT, os seguintes arestos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ DE REALIZAR OBRAS DE ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ESCOLA ESTADUAL.OMISSÃO ESTATAL EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA SEARA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, UMA VEZ DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA SÉRIA E ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A OBSERVÂNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.APLICAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS 13.146/2015 E 7.853/1989 E LEI ESTADUAL 18.419/2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS DA ABNT.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000871-31.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 19.07.2021) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DO COLÉGIO ESTADUAL “DIRCE MARIA” ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO QUE ACARRETA VIOLAÇÃO DIRETA A DIREITOS INDIVIDUAIS CONSAGRADOS COMO CLÁUSULAS PÉTREAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.‘(...)Assim, entendo que a sentença dever ser mantida, julgando-se procedente o pedido inicial para determinar o implemento das políticas públicas, consistentes na realização de reformas necessárias de acessibilidade para adequação das instalações do Colégio Estadual Dirce de Aguiar Maria, em Maringá, às normas da ABNT NBR 9050, bem como da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).’ (TJ/PR - 5ª C.Cível - 0009019-31.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.07.2021) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA E ADEQUAÇÃO DE ESCOLA A FIM DE GARANTIR O DIREITO À ACESSIBILIDADE. ABNT NBR 9050. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTATADA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003967-54.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 27.08.2019).Desse modo, vislumbra-se do caderno processual que o Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf não é dotado de infraestrutura suficiente e apta a concretizar a prioritária e desejada acessibilidade dos portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, ressentindo-se, portanto, das reformas necessárias para adequação das suas instalações, observando-se, mais, as normas descritas na ABNT NBR 9050.De tal modo, pondere-se que a Lei Estadual nº 18419/2015 exige que as reformas atendam as normas técnicas de acessibilidade em vigor, compreendendo-se, como tal, a ABNT[8], in verbis:“Art. 34. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:(...)§ 4º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverão ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.” (Destaquei).Por dizer, quanto à deficiência física e arquitetônica, mencione-se o teor do laudo elaborado pelo Núcleo Regional de Educação de Maringá (mov. 1.8):“Declaramos que no dia 01/07/2014, foi realizada a verificação ‘in loco’ no Colégio Estadual Rui Barbosa, localizado na rua Manoel Frigo, nº 239, distrito de Iguatemi, em Maringá-PR, para atestar a acessibilidade desta instituição de ensino, conforme estabelecido no Termo de Audiência em um dos Autos supra:I – Situação atual:- As rampas de acesso externo e interno as dependências do colégio em sua maioria a inclinação não condiz com a norma (NBR 9050/04 – 6.5.1.1);Os corrimãos instalados nas rampas existentes no colégio apresentam a seguinte inconformidade com a NBR 9050/04:- Não está completamente fixado (nBR 9050/04 -6.7);- Altura inadequada (NBR 9050/04.6.7.1.6);- Não apresenta guarda-corpo associado (NBR 9050/04-6.7.2).O banheiro acessível apresenta-se na seguinte situação:- O lavatório, bacia e os apoios, não estão em conformidade com as normativas da ABNT-NBR 9050/04 – 7.3.3.3, NBR 9050/04 – 7.2.4 e 7.3.1.2, NBR 9050/04 – 7.3.1.3 e NBR 9050/04 -7.3.1.5;- A calçada do acesso principal apresenta-se com mau estado de conservação” (mov. 1.8).Por fim, não subsiste a alegada limitação orçamentária (reserva do possível), uma vez que é inconcebível que direitos fundamentais e reconhecidamente prioritários, como a própria legislação estadual assim o reconhece, sejam submetidos a rasa justificativa de disponibilidade de recursos financeiros (argumentação esta que, aliás, está desacompanhada de dados efetivos), ao passo que descabe ao Administrador preteri-los em sua escolha, tudo sob pena de negar eficácia a própria Constituição Federal.Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MPF. ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282/STF.1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE com o escopo de obrigar a recorrente a iniciar as obras de adaptação de todas as suas edificações para permitir a sua utilização por pessoas portadoras de necessidade especiais.(...)4. Tendo em vista o quadro fático delineado pela instância a quo, sobeja o interesse do parquet no ajuizamento da demanda. Ainda mais, por se tratar do direito de pessoas com necessidades especiais de frequentar uma universidade pública.5.
No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal
cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.7. Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.” (STJ – 2ª Turma – REsp 1607472/SE – Rel. Ministro Herman Benjamim – Julgamento: 15/09/2016). (Destaquei).Esta Colenda 5ª Câmara Cível, em situações que se espelham em semelhança, também se posicionou neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REFORMAS EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL – DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL E IRREGULARIDADES QUANTO À PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - POLÍTICA PÚBLICA DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À SEGURANÇA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE OSTENTA APLICAÇÃO IMEDIATA E REQUER TRATAMENTO PRIORITÁRIO – PRINCÍPIO BASE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INFRAESTRUTURA FÍSICA INADEQUADA E DEFICIENTE – ATO OMISSIVO CONSTATADO QUE DEMANDA INTERVENÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PODER DISCRICIONÁRIO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO, DEVENDO SER EXERCIDO COM A DEVIDA RAZOABILIDADE, IMPARCIALIDADE E EFICIÊNCIA – REFORMAS NECESSÁRIAS PARA A DEVIDA ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EDUCADIONAL AO FIM PROPOSTO - ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RESERVA DO POSSÍVEL) QUE NÃO SUBSISTE FRENTE À SUPREMACIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E RECONHECIDA PRIORIDADE – ARGUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA DESACOMPANHADA DE DADOS EFETIVOS E CONCRETOS – PRECEDENTES – PRAZO ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELA ADEQUADO E RAZOÁVEL - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0003438-35.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.07.2021) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE OBRAS EM ESCOLA PARA ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO: OBRIGAÇÃO QUE COMPETE A TODOS OS ENTES FEDERADOS. ART. 24, § 5º, DO DECRETO N. 3.298/99. DISPOSITIVO REDIGIDO DE FORMA GENÉRICA. DEVER DE ADEQUAÇÃO QUE SE APLICA A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, INDEPENDENTE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA ENTE FEDERATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 7.853/89 E ART. 28, XVI, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO VOLTADA A SUPRIR A OMISSÃO ESTATAL E GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA FIXAR A FORMA, O PRAZO DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL E A LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. ORÇAMENTO DE OBRA QUE FOGE DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO: PRAZO PARA CUMPRIR A ORDEM RAZOÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0008283-13.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.10.2020) (Destaquei). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOLA ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUANTO À ACESSIBILIDADE, CORPO DE BOMBEIROS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE E INGERÊNCIA ENTRE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL E ALTERAÇÃO DO PLANEJAMENTO DO ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. DESCABIMENTO.a) Havendo omissão específica do Poder Executivo, é possível a determinação, pelo Poder Judiciário, de realização de reformas de adequação em escola, a fim de dar concretude ao direito à educação de crianças, adolescente e jovens assegurado pelo art. 227 da Constituição e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.b) Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o “Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal”.c) Reconhecida pela própria Administração Pública a necessidade de adequação do Colégio Estadual Eleodoro Ébano Pereira quanto às irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e de acessibilidade, não implica em ingerência na formulação das políticas públicas, nem interferência indevida do Poder Judiciário na destinação dos recursos públicos, haja vista que à Administração não é dado optar pelo cumprimento ou não da lei.d) Não pode ser aceita a alegação do ente público no sentido que não é possível a realização de reforma em escola, como concretização de política pública, por alteração da agenda definida pelo Estado e por reserva do possível, se tal argumentação é utilizada apenas de forma retórica, vindo desacompanhada de dados concretos que a corroborem.e) Nesse contexto, é obrigação do Estado atender às exigências de segurança, higiene e acessibilidade que assegurem, na prática, a consecução dos direitos previstos na Constituição da República, não existindo, assim, afronta ao princípio da separação dos poderes. f) Não se pode dizer que o agir da Administração, ainda, é puramente discricionário, vez que decorridos mais de oito anos do ajuizamento da demanda, sem qualquer indicativo de planejamento de adaptação do Colégio em questão, sendo determinado em sentença o prazo de seis meses para elaboração de projeto de regularização.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015069-08.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 26.02.2020) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE. ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIREITO À ACESSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CABÍVEL A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 2. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL VOLUNTÁRIO DAS REIVINDICAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE QUE NÃO CUMPRIU O QUE RESTOU DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. (...) 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1321614-1 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 31/03/2015 - negritei). Evidenciada a ingerência do apelante quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade, bem como a violação do direito fundamental à educação, mostra-se lídima a interferência do Poder Judiciário, em observância à intenção do Poder Constituinte e ao controle de legalidade que lhe é inerente. 2. Tem-se que o Poder Público deve adotar um padrão mínimo de efetivação dos direitos fundamentais, para os fins de assegurar o dito “mínimo existencial”, afastando-se, portanto, a possibilidade de observância à cláusula da reserva do possível.(TJPR - 5ª C.Cível - 0017508-60.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 21.05.2019). (Destaquei).Aliás, em bom destaque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 592.581/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, decidiu que para dar efetividade ao postulado da dignidade de pessoa humana, não é oponível o argumento da reserva do possível:“REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.” (STF – Tribunal Pleno – RE 592581/RS-RG – Rel. Ministro Ricardo Lewandowski – Julgamento: 13/08/2015). (Destaquei).À guisa de conclusão, mas ainda inserido dentro desse vértice, é o valioso escólio de Osvaldo Canela Junior:“Com efeito, um dos argumentos mais utilizados para justificar a ausência de efetividade dos direitos fundamentais sociais é o seu impacto econômico-financeiro. A percepção de que a satisfação de bens da vida protegidos pelos direitos fundamentais sociais causa vinculação econômica no orçamento do Estado suscitou o tema da ‘reserva do possível’, amplamente difundido na doutrina e na jurisprudência, ponto de ser utilizado como justificativa para eventual inércia do Poder Judiciário na tutela daqueles direitos.(...)Durante a fase declaratório do direito, portanto, não é dado ao órgão jurisdicional absorver a questão econômico-financeira para paralisar sua atividade. Isto representaria com o plano privado, a esdrúxula figura na qual o devedor não seria condenado à reparação do dano, porque não dispõe de patrimônio suficiente para o adimplemento futuro do título executivo judicial.(...)Quanto ao impacto orçamentário das decisões judiciais que ordenarem a satisfação dos direitos fundamentais sociais, cumprirá aos agentes políticos, no exercício das atividades legislativa e administrativa, promover o necessário rearranjo contábil para a respectiva harmonização financeira. E tal se deve, pois a consequência do trânsito em julgado das sentenças será a vinculação irrestrita do orçamento à plena satisfação dos bens da vida amparados pela atividade jurisdicional, o que exigirá o investimento do Estado.” (Controle judicial de políticas públicas – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 102, 103 e 106). (Destaquei).Portanto, considerando que a ingerência do Estado se isolada e desarrazoada das determinações constitucionais, é medida que se impõe o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença em sede de remessa necessária.Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, e, de ofício, em sede de remessa necessária, confirmar a sentença a fim determinar ao Estado do Paraná que realize as reformas necessárias de acessibilidade para adequação das instalações do Colégio Estadual Alfredo Moisés Maluf, deixando, contudo, de condenar ao pagamento dos honorários recursais, haja vista a ausência de condenação anterior.
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