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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0022662-05.2021.8.16.0000, da 2ª Vara Cível Do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados MARIA HELENA SOUZA COSTA CASTARDO, NIVALDO ANTÔNIO CASTARDO, PANTANAL INDÚSTRIA METALÚRGICA – EIRELI – ME e RAFAEL DE LIMA CASTARDO. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0022662-05.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária nº. 0000787-44.2017.8.16.0056 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 252.1, de 29.03.2021, proferida pelo digno Magistrado Doutor Ricardo Luiz Gorla, na Ação Monitória n.º 0000787-44.2017.8.16.0056, ajuizada pelo agravante Banco do Brasil S.A. em face dos agravados Maria Helena Souza Costa Castardo, Nivaldo Antônio Castardo, Pantanal Indústria Metalúrgica – Eireli – ME (sucessora da empresa Duaço – Indústria Metalúrgica Ltda. ME, mov. 234.3, pág. 474) e Rafael de Lima Castardo que, ao sanear o feito, dentre outras deliberações, determinou à instituição financeira a juntar “[...] integralmente, cópia de todos Contratos Bancários, Repactuação, Aditivos e demais documentos como extratos bancários, contas gráficas, fichas gráficas, que oportunamente poderão ser solicitados para confecção do laudo pericial [...]” (mov. 252.1, pág. 535 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 4/11), em síntese, que: a) “[...] a inicial foi instruída com o instrumento contratual, bem como com a planilha evolutiva do débito, que descreve o cálculo que embasou a evolução do crédito, informando todos os índices contratados, bem como os valores utilizados [...]” (pág. 8); b) “[...] O contrato objeto da lide não foi utilizado para renegociar dívidas, assim, não há que se falar em exibição de outros contratos, repactuação, etc. Ainda houve a apresentação do demonstrativo de débitos o qual descreve minuciosamente a evolução das dívidas e taxas utilizadas, assim os extratos e contas gráficas são prescindíveis nos termos da súmula 247 do STF [...]” (pág. 8); c) “[...] todos os documentos correspondentes à pretensão oposta em juízo foram juntados aos autos, inclusive o contrato objeto da lide, inexistindo qualquer outro documento relativo às operações mencionadas na inicial da presente demanda a ser apresentado. Ainda, deve se ressaltar que é ônus da parte Ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC [...]” (pág. 9 – destaques no original); d) “[...] é imperativo o indeferimento do pedido de juntada de documentos, por respeito aos princípios norteadores do Processo Civil, restando evidente que o contrato em análise é apto a instruir a demanda, porque devidamente comprovada a existência de relação negocial entre as partes, assim como o inadimplemento da Requerida, o que autoriza a instituição financeira credora a perquirir a satisfação de seu crédito judicialmente. Aqui, vale invocar os ditames dos artigos 233 e 247 do STJ [...]” (pág. 9); e) “[...] o Banco preencheu os requisitos – de acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil [...]” (pág. 10); f) “[...] não há que se falar em qualquer alteração no panorama mediante a apresentação de novos documentos, merecendo reforma a decisão [...]” (pág. 10). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão recorrida. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 570/576, restou deferido o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas na parte em que determinou ao Agravante a exibição de documentos, até o julgamento de mérito recursal. A Agravada Pantanal Indústria Metalúrgica – Eireli – ME ofertou resposta às págs. 595/599. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrado a quo e pela Agravada, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 570/576, que deferiu em parte o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do respeitável entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela empresa Embargante, ora agravada PANTANAL, conforme ocorreu no caso em testilha – mov. 234.1, págs. 458 e 469 – não observou os requisitos específicos estabelecidos no art. 397 do CPC, ipsis verbis: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Isso porque, por ocasião da oposição dos Embargos à Monitória (mov. 234.1), a empresa agravada Pantanal não individualizou os documentos que pretende ver exibidos, deixando de indicar o nome e o número dos instrumentos correspondentes, época em que foram realizados, limitando-se a postular a exibição do “[...] a) contrato de abertura da conta corrente nº 000.026.878-X; b) os contratos e aditivos, por ventura firmados, desde a abertura da conta corrente até o encerramento da mesma; c) os extratos e contas gráficas da referida conta e contratos e; d) autorizações de lançamento de débitos efetuados na conta corrente [...]” (mov. 234.1, pág. 458) – destaque no original. Denota-se, pois, a alegação genérica de existência de contratos a serem exibidos e, portanto, verifica-se que esse pleito de exibição de documentos não atende, de fato, aos requisitos do art. 397 do CPC. Nesse sentido, aliás, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. DECISÃO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] II. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITO DE EXIBIÇÃO GENÉRICO (CPC, ART. 397, I). NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS E DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE PARA A CONTROVÉRSIA EM ANÁLISE. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS NO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0034892-16.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 16.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. 1. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. EXEGESE DO ART. 397, INCISO I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.1. Segundo disposição do artigo 397 do CPC, não basta que a parte autora alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos.Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0047560-19.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.11.2020) – destaquei. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ (CPC, ART. 370). POSSIBILIDADE. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO AFASTADA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PARTES QUE JÁ JUNTARAM AOS AUTOS OS CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO, OS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE E AS TELAS SISTÊMICAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS QUE DEVEM SER EXIBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 397, INCISO I, DO CPC, O QUE TORNA A ORDEM DE IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0053812-72.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 17.02.2020) – destaquei. Sob outro prisma, verifica-se, a priori, que os documentos que instruem a petição inicial da Ação Monitória (movs. 1.3 e 1.4) já seriam suficientes para indicar, a partir de cálculos aritméticos, quais os encargos incidentes na operação, bem como o montante cobrado a título de correção monetária e juros e, ainda, a evolução do débito dos Agravados, sendo, portanto, desnecessária a juntada de novos documentos para o deslinde do feito. Em casos semelhantes, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AÇÃO MONITÓRIA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INICIAL INSTRUÍDA COM EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A LIBERAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO, EXTRATO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA, CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO. EXIGÊNCIA DA “PROVA ESCRITA” SATISFEITA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247 do STJ). Precedentes. (AgInt no AREsp 1041801/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017)(TJPR - 16ª C.Cível - 0011667-52.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.12.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES/RÉUS. [...] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, PORTANTO, DESNECESSÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE CONTÊM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0008775-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 07.12.2020) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CURADOR ESPECIAL. PREPARO RECURSAL DIFERIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. SALDO DEVEDOR. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.[...]3. Não prospera o pedido de exibição de documentos formulado em sede de embargos monitórios, se já estiver demonstrada a evolução da dívida por meio da documentação apresentada pela parte autora.4. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0080032-07.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) – destaquei e suprimi. Dessa forma, vislumbra-se a presença da probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Ademais, verifica-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), na medida em que, se não for suspensa a r. decisão recorrida no tocante à determinação de exibição de documentos, o Agravante estaria desde logo obrigado a cumprir com uma obrigação a que não estaria sujeito. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (págs. 570/576 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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