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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida no seq. 82.1, dos autos n° 0002818-77.2019.8.16.0117, de ação de aposentadoria por invalidez c/c auxílio-doença, ajuizada por Ester Lúcia Horn em face de Município de Medianeira e de Instituto de Previdência do Município de Medianeira (IPREMED), cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Com a sucumbência, a autora foi condenada a pagar custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Em razões recursais (seq. 91.1), a autora alegou: a) o laudo médico pericial atestou a diminuição de sua capacidade laborativa, devendo ser reconhecida judicialmente; b) faz jus ao auxílio-doença; c) na eventualidade, requer seja cassada a sentença e realizado laudo complementar; d) encontram-se preenchidos os requisitos para aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991; e) as condições socioeconômicas da autora devem ser consideradas para concessão do benefício. Com base nisso, requereu benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo; pleiteou a aplicação da fungibilidade dos benefícios; pugnou pela anulação da perícia, e, ao final, reforma da sentença, mediante o provimento do recurso. Em resposta (seq. 99.1 e 100.1), o Município de Medianeira e o IPREMED – Instituto de Previdência do Município de Medianeira apresentaram contrarrazões. Em síntese, sustentaram: a perícia médica foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa da autora. Além disso, ela já foi readaptada, e em sua atividade laborativa atual, realiza serviços específicos. Em desfecho, defenderam a manutenção da sentença, negando-se provimento ao apelo.O Ministério Público, por meio de seu Procurador de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (seq. 14.1-TJ).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009 e 1.010], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[1]), razão pela qual passa a examinar o mérito recursal.2. Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez Cinge-se a controvérsia em apurar se estão presentes os requisitos necessários para o auxílio-doença ou para a aposentadoria por invalidez (Lei Municipal nº 81/2005, art. 33 e seguintes; art. 24 e seguintes), postulados pela autora em face do Município de Medianeira e do Instituto de Previdência do Município de Medianeira (IPREMED).Inicialmente, vale destacar a existência de Regime Próprio de Previdência Social em relação aos Servidores do Município de Medianeira, instituído pela Lei Municipal nº 81/2005, o qual em seus arts. 3º, I, e 11[2][3], esclarece quem são seus filiados obrigatórios. Por conta disso, nos termos do art. 12 da Lei 8.213/1991, o servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito Municipal, na hipótese Regime Próprio de Previdência Social, ficam excluídos do Regime Geral de Previdência Social.[4] Assim, a análise da questão será feita com base na Lei Municipal nº 81/2005, reguladora do Regime de Previdência Social de Medianeira.Para adequada solução da questão, conveniente traçar alguns apontamentos acerca das características dos benefícios previdenciários correlatos ao tema.Segundo o art. 33 da Lei Municipal nº 81/2005, para deferimento do auxílio-doença o participante que estiver incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, e contar com possibilidade de recuperação, fará jus ao benefício enquanto perdurar a situação. A lei não distingue se a incapacidade seja parcial ou total; basta a provisoriedade.[5]A impossibilidade de concessão de auxílio-doença ocorre apenas se o participante já é portador de doença ou lesão, preexistentes à filiação ao RPPS, salvo em caso de agravamento da doença, hipótese em que o benefício poderá ser autorizado.[6]E mais, ainda no caso de auxílio-doença, não se exige carência para seu gozo (Lei Municipal nº 81/2005, art. 24, II, § 3º). Para controle da situação, o segurado em gozo do auxílio-doença deverá se submeter à perícia médica do Instituto de Previdência vinculado e ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício[7]. Superada a incapacidade temporária diante da recuperação do participante, cessa o auxílio-doença, ou, se submetido à reabilitação profissional, o benefício será devido até ser considerado reabilitado para outra atividade. Não se havendo reabilitação profissional, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez (Lei Municipal nº 81/2005, arts. 39 e 40).[8],[9]A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o participante for reputado incapaz, total e permanente, e insuscetível de reabilitação profissional no órgão ou entidade em que estiver inserido. Essa incapacidade deve ser atestada por exame médico, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Município de Medianeira (Lei Municipal nº 81/2005, art. 24).[10]Comprovada referida incapacidade (total e definitiva), mediante perícia médica, será devida a aposentadoria desde a data da incapacidade e/ou do requerimento administrativo.[11]Em síntese, para o auxílio-doença são necessários: qualidade de segurado e incapacidade temporária (parcial ou total) por mais de 15 (quinze) dias para a atividade exercida, atestada por perícia médica a cargo do Instituto de Previdência Municipal. Para a aposentadoria por invalidez, além da qualidade de segurado, o participante deve estar incapacitado, total e permanente, e insuscetível de reabilitação profissional para outra atividade no órgão ou entidade respectivo, atestado por perícia médica também pelo Instituto de Previdência local.Demarcadas as premissas jurídicas, passa-se ao exame das premissas fáticas, a partir do material probatório colacionado. In casu, a autora requereu administrativamente auxílio-doença, em razão de sua incapacidade laborativa. O benefício foi deferido pelo Município, cessando em 31/10/2018 (seq. 1.33).Para a autora, conforme documentação médica, é portadora de Lumbago com Ciática – CID 10 M54.4 e se está incapacitada totalmente para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença. O Município, por sua vez, afirma a patologia não resultou acidente de trabalho, pressuposto obrigatório para qualquer benefício segundo a Lei Municipal nº 81/2005.Com efeito, restou incontroversa a qualidade da autora de servidora pública municipal desde 06/03/2001 (seq. 1.33), filiada ao RPPS do Instituto de Previdência do Município de Medianeira. Contudo, no concernente à incapacidade laborativa, a perícia judicial (seq. 68.1) concluiu pela redução da capacidade laborativa da autora, não obstante já esteja readaptada para função com menor esforço. Confira-se:QUESITOS IPREMED: 1. Foi constatada alguma doença ou lesão em ESTER LÚCIA HORN? RESP. Sim, foi constatado. Qual? Especificar o CID (Classificação Internacional de Doenças). RESP. – Transtorno Depressivo Recorrente (CID F 331), Transtorno de Ansiedade (CID F 40) e Fibromialgia (CID M 797) 1. A lesão ou doença constatada causa redução da capacidade funcional de ESTER LÚCIA HORN para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza em geral, trabalhos rotineiros de conservação e limpeza, limpar diariamente móveis, salas, paredes, portas, janelas, banheiros e pisos de todas as dependências utilizando água e produtos apropriados a fim de manter o local limpo, fazer varrições, recolhimento do lixo gerado, fazer café/chá)? RESP. – Sim reduz parcialmente 1. Que tipo de atividades podem ser executadas por ESTER LÚCIA HORN? RESP. – Todas as que executa atualmente. Segundo suas próprias informações faz limpeza geral, faz café, lava louça, confecciona e cozinha alimentos, só não faz trabalhos que demandem grandes esforços físico-motores.1. A doença ou lesão incapacita totalmente ESTER LÚCIA HORN para o seu trabalho habitual como auxiliar de serviços gerais? RESP. – Não. 1. A doença ou lesão incapacita parcialmente ESTER LÚCIA HORN para o seu trabalho habitual como auxiliar de serviços gerais? RESP. – Não a incapacita. Apenas reduz seu potencial laboral. 1. Trata-se de incapacidade temporária ou permanente? RESP. – Não se trata de temporariedade, mas de sim de intensidade das tarefas laborais, uma vez que ainda está trabalhando no seu ofício habitual. 1. A servidora ESTER LÚCIA HORN é passível de readaptação para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades estejam compatíveis com a limitação de sua capacidade física para realização de alguma espécie de atividade profissional ou serviços leves? R: Na prática ela já foi readaptada, pois a aceitam no seu local de trabalho exercendo e realizando serviços específicos, pontuais dentro do seu potencial físico e psicológico.O Expert pontuou, ainda, que a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa da autora, como de que a lesão não proveio de acidente de trabalho (seq. 68.1). Observe-se: “o trabalho que executa atualmente associado ao convívio social por ele proporcionado, mesmo que com menor intensidade, lhe é mais salutar do que a rotulação de inutilidade social e laboral sentenciada pela condição de inválida” (seq. 68.1). Autora, todavia, defende que o laudo indicado é incompleto e inválido, pois o perito não tem especialidade em ortopedia ou reumatologia. Ancorada nisso, pretende nova perícia. Não há, porém, como acolher a tese da autora. O laudo pericial constante dos autos afigura-se idôneo, além de haver sido elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, com conhecimento suficiente para atestar a incapacidade laborativa firmada. Note-se que a própria impugnação reflete mero descontentamento com as conclusões do perito e, para tanto, assevera, com base em elementos formais outra perícia. Não foram, por sua vez, infirmadas as conclusões do perito a partir de elementos técnico-científicos, daí por que não se justifica nova perícia para o deslinde da contenda.
Nessa linha, esta 6ª Câmara Cível tem decidido:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA ESPONDILOSE LOMBAR SEM RADÍCULO OU MIELOPATIA CID M 47.8 – SEQUELAS QUE NÃO DETERMINAM A INCAPACIDADE LABORAL – SEGURADO APTO PARA A ATIVIDADE DE SOLDADOR – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE AUTORA – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR - 6ª C.Cível –0012036-16.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 04.10.2021).APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE ORTOPEDIA OU TRAUMATOLOGIA. DESCABIMENTO. ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR – 6ª C.Cível – 0002677-36.2018.8.16.0071 – Clevelândia – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON – J. 04.11.2020).A par disso, não há como acolher a tese da autora de aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios. Como já sublinhado, a autora está vinculada a Regime Próprio de Previdência Social junto ao Município de Medianeira. Assim, diante da delimitação legal municipal acerca do que venha a ser auxílio-doença, não há como estender o benefício com base nas diretrizes do Regime Geral de Previdência Social. Nesse compasso: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C.C. COBRANÇA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). INSUBSISTÊNCIA. SEGURADA VINCULADA A RPPS – REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – LEI MUNICIPAL 5.780/2011. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MISCIGENADA DOS REGIMES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª C.Cível – 0001970-63.2014.8.16.0021 – Cascavel – Rel: Lilian Romero – J. 06.03.2018).Em suma, não preenchidos os pressupostos dos arts. 24 e 33 da Lei Municipal nº 81/2005 à concessão do auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso da autora.3. Majoração de Honorários Ante o não provimento do recurso interposto, aliado ao trabalho adicional desenvolvido pelos procuradores dos apelados na esfera recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau (82.1), passando de 10 para 12% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11).Observe-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 8.1).III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Robson Marques Cury, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Renato Lopes de Paiva.Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
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