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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença (mov. 606.1 complementada ao mov. 648.1) proferida na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Auto Posto Morada do Sol e outros, por meio da qual a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus pela prática de atos ímprobos previstos no artigo 9º, incisos I e IX; no artigo 10, incisos I, VIII e IX; e no artigo 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992, impondo as sanções de: (i) ressarcimento dos danos causados ao erário; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, com exceção dos réus Auto Posto Morado do Sol Ltda. e Anézio Zaffani; Leopércio de Souza Brito & Cia. Ltda. e Levi de Souza Brito; Auto Posto Anaviar Ltda. e Lourival Henrique dos Santos; e, Aladim Sene Bueno e Cia. Ltda. e Alandi Sene Bueno; (iii) multa civil de cinquenta por cento sobre o valor do ressarcimento ao erário; e (iv) nulidade das notas de empenho, ordens de pagamento e atos decorrentes. Inconformado, o réu Ari de Almeida Neto apresentou recurso defendendo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão de imposição das penas pela prática de atos ímprobos. No mérito, assevera, em suma, que: (i) não estaria demonstrada a prática dos ilícitos; e que (ii) a delação ocorreu em período pré-eleitoral e os fatos não corresponderiam à realidade. Ao fim, pugnou pelo provimento do apelo (mov. 629.1). Os réus, Levi Brito e Leopércio de Souza Brito & Cia Ltda., apelaram aduzindo, em preliminar, a prescrição da pretensão de impor sanções pela prática de atos ímprobos e, no mérito, que: (i) não estaria demonstrado acerto para favorecimento eleitoral, mas simples abastecimentos em forma de rodízio; e que (ii) ocorreram meras irregularidades e desorganização administrativa quanto ao controle dos combustíveis. Com fundamento no exposto, pleiteiam a declaração da prescrição ou que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular (mov. 674.1). Já Anézio Zaffani recorreu da r. sentença, asseverando, em preliminar, (i) a prescrição da pretensão de impor penas pela prática de atos ímprobos; (ii) a nulidade da r. sentença, por ser genérica, não individualizando condutas dos réus e dano ao erário; (iii) a nulidade da r. sentença, em razão da incerteza do prejuízo; e (iv) nulidade da r. sentença, em razão da aplicação em bloco das sanções. No mérito, destacou, em suma, que: (i) não estariam comprovados os fatos narrados na exordial; (ii) não era sócio do Auto Posto Morada do Sol; (iii) não teria agido em conluio com os demais postos de combustíveis para não haver licitação; (iv) meras irregularidades não configuram atos ímprobos; e que (v) não estaria demonstrado dolo em suas condutas. Com base nestes elementos, pede que sejam acolhidas as preliminares ou a improcedência dos pedidos (mov. 675.1). Lourival dos Santos e Auto Posto Anaviar apelaram aduzindo, em sede preliminar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de impor penas pela prática de atos ímprobos; e (ii) a nulidade da r. sentença por não individualizar as condutas e o dano, reconhecer lesão presumida e aplicar sanções em bloco. No mérito, defenderam, em resumo, que: (i) não estariam provados os fatos narrados na exordial; (ii) não teriam agido em conluio com os outros postos de combustíveis para não se realizar licitação; (iii) irregularidades não configuram atos ímprobos; e que (iv) não estaria demonstrado dolo (mov. 677.1). Também recorreram os réus Aladim Sene Bueno e Aladim Sene Bueno & Cia Ltda. Em se de preliminar defenderam: (i) a nulidade da r. sentença, por não ter se pronunciado sobre o dolo, tratando os assuntos de forma genérica; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, asseveraram, em síntese, que: (i) não estaria demonstrada a presença do dolo, do dano ao erário e da vantagem indevida; e que (ii) as condenações foram genéricas, não sendo individualizadas as sanções para cada um dos requeridos (mov. 679.1). Por fim, Benedito Antônio da Silveira Pinto, aduziu em seu apelo, em resumo, que: (i) não estaria comprovada a prática de atos de improbidade administrativa; (ii) a sua condenação é indevida pois decorrida de presunção, por ser o chefe do Poder Executivo; (iii) jamais teria autorizado, determinado ou mesmo tomado conhecimento de que havia um suposto esquema de troca de dinheiro por notas fiscais de combustível; (iv) o fato de não ter realizado licitação para a aquisição de combustíveis, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa; e que (v) não estaria demonstrado dolo ou má-fé em sua conduta. Com suporte no exposto, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na petição inicial (mov. 680.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 629.1). Vieram os autos a esta instância recursal, sendo o feito convertido em diligência para que as partes, Levi Brito e Leopércio de Souza Brito e Cia Ltda., comprovassem a alegação de hipossuficiência financeira (mov. 45.1 – TJPR). Após o cumprimento da intimação (mov. 49.1 – TJPR), o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido a estes recorrentes (mov. 52.1 – TJPR). Em razão da publicação da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, o feito foi convertido em diligência, para que as partes se manifestassem a respeito (mov. 78.1 – TJPR). Os réus Lourival Henrique dos Santos, Auto Posto Anaviar Ltda. e Anézio Zaffani, aduziram, em resumo, que: (i) não estaria demonstrado o dolo específico em suas condutas; (ii) não haveria comprovação do dano específico; (iii) ocorreu prescrição intercorrente; e que (iv) as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 deveriam ser aplicadas retroativamente em benefício dos réus (mov. 96.1 – TJPR). O requerido Ari de Almeida Neto, pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 97.1 -TJPR). Os réus Levi Brito e Leopércio de Souza Brito & Cia. Ltda., aduziram que as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 deveriam ser aplicadas retroativamente e, no caso, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente (mov. 106.1 -TJPR). Os requeridos Aladim Sene Bueno e Aladim Sene Bueno & Cia. Ltda., pleitearam a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente (mov. 110.1 - TJPR). Já Benedito Antônio da Silveira Pinto, destacou, em suma, que: (i) as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 deveriam ser aplicadas retroativamente; (ii) não estaria demonstrado o dolo específico em suas condutas; e que (iii) deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a demanda (mov. 111.1 – TJPR). O trâmite recursal foi suspenso em decorrência do Tema nº 1042 (mov. 127.1 – TJPR), o qual foi posteriormente cancelado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que a suspensão recursal fora levantada. Outrossim, em 18/08/2022, foram fixadas as teses pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, de aplicação obrigatória e imediata, pelo que as partes foram intimadas a se manifestarem (mov. 134.1 – TJPR). As partes apresentaram manifestações (movs. 138.1, 140.1, 145.1, 111.1). Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em diligente análise processual, apontou grave equívoco na autuação do processo originário que, a partir do ano de 2016, deixou de encaminhar intimações ao réu Cícero Rogério Sanches e passou a intimar, injustificadamente, pessoa estranha à lide, qual seja, Cícero Evangelista dos Santos. Diante desse cenário, foram acolhidos os pedidos formulados pelo órgão ministerial, para determinar: (i) a correção da autuação, com a exclusão do nome de Cícero Evangelista dos Santos do polo passivo, haja vista tratar-se de pessoa estranha à lide; (ii) o reconhecimento de cerceamento de defesa em relação ao réu Cícero Rogério Sanches para que, exclusivamente quanto a tal requerido, fosse declarada a nulidade do processo desde o momento em que, por equívoco, deixou de ser intimado, com o retorno dos autos à origem para que seja corrigida a autuação e reaberta a fase de instrução processual, possibilitando-lhe a produção de provas e apresentação de defesa; e (iii) em sintonia com o princípio da razoável duração do processo, pelo desmembramento do feito em relação ao réu Cícero Rogério Sanches, com a continuidade do julgamento dos presentes recursos de apelação até seus ulteriores termos. Diante do pedido de Anézio Zaffani, Lourival Henrique dos Santos e Auto Posto Anaviar Ltda., os quais sustentaram, em sede de preliminar de apelação, a ocorrência de nulidade do processo, aduzindo que o Auto Posto Morada do Sol Ltda. não teria sido validamente citado, ao mov. 178.1, este Relator determinou a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação quanto aos pedidos preliminares ainda não analisados. Ao mov. 183.1 - TJPR, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela validade da citação e, ainda, alertando quanto a necessidade de se esclarecer a alegação do causídico, Dr. Jair Aparecido Dela Coleta, que, na peça recursal, afirmou que não representa o Auto Posto Morada do Sol, muito embora constasse como advogado da parte no sistema Projudi e tenha assinado petições em nome desta na origem. Os pedidos de nulidade processual foram indeferidos (mov. 187.1 - TJPR), diante da validade da citação do Auto Posto Morada do Sol. Na mesma oportunidade, diante da alegação do causídico, Jair Aparecido Dela Coleta, de não ser advogado do Auto Posto Morada do Sol e, ainda, considerando as petições subscritas pelo referido advogado, em que há menção à representação desta pessoa jurídica, bem como a sua habilitação no sistema Projudi, o feito foi convertido em diligência para que o Magistrado de origem certificasse nos autos se realmente não consta procuração para tal advogado e, em caso negativo, para que procedesse à desabilitação do referido como representante processual da dita pessoa jurídica, conforme requerido preliminarmente nas razões de apelação do réu Anézio Zaffani (mov. 675.1). Ao mov. 215.1 - TJPR, diante da certidão juntada na origem (mov. 709.1), quanto à ausência de procuração da empresa Auto Posto Morada do Sol Ltda. para o advogado Jair Aparecido Dela Coleta, este Relator reiterou a determinação contida no mov. 187.1 - TJPR, para que a secretaria procedesse a desabilitação deste causídico como advogado da referida empresa. Por consequência, tratando-se o Auto Posto Morada do Sol de réu revel, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, este Relator também determinou que a certificação, pelo r. Juízo de primeiro grau, acerca da publicação da r. sentença no Diário da Justiça Eletrônico, com informação da data e do número do periódico. Na origem, ao mov. 178.1, certificou-se nos autos a publicação da r. sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Após, a D. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer meritório, opinando pelo desprovimento dos recursos de apelação (mov. 236.1 – TJPR). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 2. Preliminar: Em sede de preliminar, os apelantes defenderam a ocorrência de prescrição intercorrente, diante das novas disposições a respeito na Lei nº 14.230/2021. Sem razão, no entanto. Ao julgar o ARE nº 843989 (Tema nº 1.199 com repercussão geral), o plenário do E. Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade ou não de retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021 e, no tocante à prescrição, asseverou que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Em outras palavras, no tocante aos prazos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, foi fixado o entendimento pela irretroatividade da norma e aplicação dos novos marcos temporais a partir da publicação da lei, qual seja, 25/10/2021. Ainda, convém destacar que as decisões proferidas pelo pleno da E. Suprema Corte, em repercussão geral, expressam a sedimentação de um entendimento que deve ser observado pelos demais Tribunais, aplicando obrigatoriamente tal precedente, diante do seu efeito vinculante. Desta feita, não há que se falar em prescrição pelo advento da novel legislação, já inaplicável ao caso concreto no tocante ao prazo prescricional. 3. Mérito: 3.1. Inicialmente, convém ponderar que a Lei de Improbidade Administrativa foi agregada ao ordenamento pátrio com o fito de enquadrar, como condutas proibidas, as que geram enriquecimento ilícito às custas do erário, lesionam o erário, ou, ainda, aquelas que ferem os princípios da Administração Pública. A intenção foi responsabilizar o administrador desonesto ou quem concorrer para a produção de dano ao erário público ou ofensa aos postulados da Administração Pública, atuando, assim, com interesses contrários aos da Administração, bem como do interesse público primário. Em última análise, o escopo é salvaguardar o patrimônio público e a sua imagem. O bem de valor inestimável que é protegido por meio desse instrumento legal é a probidade administrativa, a fim de que sempre seja seguido pelos agentes públicos ou por quem quer que seja, no desempenho de suas funções, um padrão de lisura, excelência, moral, decência e proteção à coisa pública. Portanto, não se pode olvidar que o ato de improbidade administrativa não se confunde com a simples ilegalidade, irregularidade ou inabilidade da atuação dos agentes públicos. Para configuração do ato tido como ímprobo é essencial a demonstração do elemento subjetivo que teria motivado a suposta prática da conduta imputada, a fim de que se evite a responsabilização objetiva. A improbidade corresponde, pois, a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que induz à máxima de que nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade. Sobre esse tema, convém mencionar o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTORDA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA. 1. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11. 2. Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza. (...) (AgRg no REsp 1372917/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 16/11/2016 - Destacou-se) RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO, NO ENTANTO. (...) 2. A primeira e mais urgente função prepraratória da aceitação da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 3. Dessa atuação malsã do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 4. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. (...) (REsp 1193248/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 18/08/2014 - Destacou-se) Outrossim, com as alterações promovidas pelo advento da Lei nº 14.230/2021, vislumbra-se que a tratativa apresentada pela nova redação legal traz a exigência de um dolo específico, estabelecendo no § 2º do artigo 1º que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Aliás, destaque-se que houve a exclusão da modalidade culposa aos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 do diploma legal em comento, único que compreendia tal possibilidade até então. Assim, para configuração do ato ímprobo, somente é admitida a conduta dolosa e nos termos do dispositivo supramencionado. A propósito, observem-se as teses de repercussão geral firmadas pela C. Suprema Corte no julgamento do ARE nº 843.989 RG (Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Destacou-se) Ou seja, ao julgar o ARE nº 843989 (Tema nº 1.199), o plenário do E. Supremo Tribunal Federal consignou na tese fixada a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se o dolo, bem como que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 retroagem em relação a esse elemento subjetivo, de modo que, diante da revogação expressa da modalidade culposa, o julgador deve analisar eventual dolo do agente. 3.2. Pois bem, fixadas essas premissas, observa-se que, no caso em apreço, inexiste a demonstração do elemento subjetivo exigido, capaz de ensejar a configuração do ato de improbidade administrativa imputado aos requeridos. Rememorando, o Ministério Público ajuizou a presente “Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público e de Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa c.c. Nulidade de Atos Administrativos”, no ano de 2007, aduzindo, em síntese, que houve suposta prática de atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992, referentes ao fornecimento de combustível ao Município de Ribeirão do Pinhal, pelos postos de combustíveis indicados na inicial, sem procedimento licitatório e, ainda, mediante apresentação de notas fiscais falsas, com intuito de mascarar os pagamentos ditos ilegais realizados pelos requeridos Benedito Antônio da Silveira Pinto e Ari de Almeida Neto. A r. sentença sintetizou os fatos narrados pelo ente ministerial, os quais, por brevidade, transcrevo: “Extrai-se da petição inicial, que o corréu BENEDITO ANTÔNIO DA SILVEIRA PINTO, então prefeito municipal da cidade de Ribeirão do Pinhal (gestões 1997/2000 e 2001/2004), autorizou nos anos de 1997 a 2000, sem qualquer processo de licitação, a aquisição de combustíveis, mediante rodízio de abastecimento. Ainda, pagou por diversos meses mediante notas dos postos supramencionados a quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) mensais ou mais, ao vice-prefeito municipal, ora corréu CÍCERO ROGÉRIO SANCHES, as quantias de R$200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), respectivamente aos Srs. João Antônio de Oliveira Filho, então contratado pelo delegado de política, Sr. Tarcizo Cândido De Carvalho, para prestar serviços na delegacia, mediante pagamento autorizado pelo município.Ainda, segundo a peça exordial, permitiu que durante seu primeiro mandato, fossem emitidas requisições de combustível por funcionários estranhos aos departamentos correspondentes, sem qualquer controle.Relata-se que o corréu, ARI DE ALMEIDA NETO, chefe de gabinete do primeiro corréu na gestão 1997/2000, para acercar o caixa da Prefeitura e se apropriar indevidamente da verba pública, trocou durante todo o ano de 2000, notas fiscais falsas emitidas pela empresa corré AUTOPOSTO MORADA DO SOL LTDA., por dinheiro, com o auxílio de seu proprietário ANÉZIO ZAFFANI, também corréu, e do funcionário Alan Aiala da Silva.A seu turno, o corréu CÍCERO ROGÉRIO SANCHES, vice-prefeito na gestão 1997/2000, em conluio com o primeiro corréu, recebeu, mediante troca de notas fiscais por dinheiro, a quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) mensais das empresas corrés LEOPÉRCIO DE SOUZA BRITO & CIA LTDA e AUTOPOSTO ANAVIAR LTDA, por intermédio de seus proprietários, LEVI DE SOUZA BRITO E LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS, também corréus na demanda.” Ao decidir pela prática de atos de improbidade, verifica-se que a r. sentença valorou demasiadamente o fato de não ter havido licitação, presumindo que, somente por tal razão, haveria conluio entre os agentes, o que, contudo, não restou devidamente provado, nem pela prova documental, nem pelos depoimentos ouvidos em audiência de instrução. Veja-se a conclusão da r. sentença sobre a existência de dolo: “Analisando minuciosamente os depoimentos prestados pelos réus e pelas testemunhas, nota-se que a desorganização na Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal época dos fatos era tamanha a ponto de proporcionar aos réus, em conluio, a execução da fraude, a se iniciar pela inexistência de licitação. A partir deste ponto, houve um fator facilitador para que os réus executassem os atos de desvio de verba pública, revestido, por vezes, de legalidade, com a emissão de notas de empenhos e ordens de pagamento.Ainda, denota-se que todos os documentos apresentados foram emitidos pela Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal e pelas respectivas empresas requeridas.Tais documentos comprovam que houve ordens de pagamento das notas emitidas pelos postos de combustível, o que por si, robustecem a tese do requerente de que houve ajuste entre os requeridos para a prática do ato de improbidade, ante a ausência de procedimento licitatório e os pagamentos irregulares, vez que os atos ora analisados foram perpetrados sem a observância da finalidade de suprir os anseios de sua comunidade, buscando atingir o interesse público, mas tão somente para garantir o enriquecimento ilícito de particulares, inclusive daqueles investidos em cargos públicos.” Muito embora a ausência de licitação seja fato incontroverso, tal irregularidade, por si só, não é suficiente para o fim de comprovar o conluio dos agentes, tampouco mensurar o dano ao erário, haja vista que, ao que tudo indica, foram feitos abastecimentos pelos postos de combustível no período investigado. O que se vê, no caso, é uma clara desorganização da Prefeitura de Ribeirão do Pinhal entre 1997 e 2000, o que permitiu irregularidades no procedimento de reembolso de combustível, e eventuais ilegalidades que podem ter culminado em um dano ao erário não comprovado. Desse modo, inviável a configuração da conduta imputada aos réus como atos de improbidade administrativa descritos nos dispositivos legais indicados pela parte autora. Outrossim, vale destacar que, no tocante ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, com a nova redação conferida a esse dispositivo da legislação em tela, depreende-se que o caput passou a estabelecer que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)” (destacou-se), apresentando o rol dessas condutas, no qual o inciso I – “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência” – restou revogado. Feitas essas ponderações, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a má-fé e dolo específico dos requeridos, inexistindo demonstração de que eles intencionalmente provocaram efetivo dano ao erário ou auferiram vantagens de forma intencional. Nessa linha de considerações, não merece procedência o pedido inicial, pelo que a r. sentença deve ser reformada. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes parcial provimento, para o fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, diante da ausência de comprovação do dolo. Sem custas e honorários.
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