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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Unimed Chapecó - Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense ajuizou, perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Ação Monitória em face de Dejaira Domingues dos Santos Mota, na qual discorre que em 15/08/2014 prestou à requerida atendimento médico/hospitalar na modalidade particular no valor total de R$ 7.189,11 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e onze centavos), mas que a paciente não quitou a obrigação. Sustentou que o débito atualizado até a data do ajuizamento (08/11/2016) seria de R$ 9.716,70 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e setenta centavos).
Dejaira Domingues dos Santos Mota apresentou embargos à monitória no mov. 1.14, arguindo a que a demanda deveria ser processada no foro de seu domicílio. Além disso, denunciou à lide a Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda., aduzindo que o atendimento médico/hospitalar foi de emergência, de modo que deveria ter sido coberto pelo plano, eis que não seria aplicável o período de carência.Acolhida a exceção de incompetência apresentada pela requerida, os autos foram distribuídos para 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (mov. 1.23).A denunciação à lide foi deferida no mov. 25.1.
Ultimado o feito, o ilustre juiz da causa, no mov. 86.1, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) constituir em título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 9.716,70 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e setenta centavos), atualizado pela média INPC/IGP-DI e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 28/10/2016; e b) julgar procedentes os pedidos formulados na lide secundária para condenar a Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. ao pagamento/reembolso do valor despendido no tratamento médico/hospitalar da beneficiária do plano.De corolário, na lide principal, condenou a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, ressalvada a aplicação do art. 98, § 3º do CPC.Em razão da sucumbência na lide secundária, a denunciada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Inconformada, a Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda interpôs recurso de apelação cível no mov. 94.1, aduzindo, em síntese, que: a) a denunciação não deveria ser admitida porque não restaram caracterizadas as situações previstas no art. 125, II, do CPC, pois a apelante não está obrigada por lei ou contrato a ressarcir eventuais prejuízos da demandada; b) a paciente deu entrada na emergência do hospital da autora em 15/08/2014, oportunidade na qual foi internada até 17/08/2014; c) na ocasião, a beneficiária do plano de saúde estava cumprindo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para internações hospitalares, conforme cláusulas 47 e 55 do contrato; d) o atendimento de urgência se limita às primeiras doze horas do atendimento; e) a Resolução nº 13/98 da CONSU regulamenta a questão; e g) a conduta da recorrente estava amparada na previsão contratual, bem como na Lei nº 9.656/98. A Unimed Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense apresentou contrarrazões no mov. 107.1 defendendo a necessidade de manutenção da sentença, uma vez que o serviço foi prestado e afirmando ser totalmente indiferente em relação à controvérsia estabelecida entre a denunciante e denunciada.Dejaira Domingues dos Santos Mota, por sua vez, apresentou contrarrazões no mov. 109.1 enfatizando que o atendimento médico/hospitalar que deu azo à cobrança se deu em caráter emergencial, razão pela qual o plano de saúde seria obrigado a cobrir as despesas, em conformidade com o art. 12, I, e art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual pede a manutenção da sentença. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
De proêmio, no que atine à alegação recursal de não cabimento da denunciação à lide fundada na não caracterização das situações previstas no art. 125, II, do CPC cumpre consignar que a admissão da intervenção de terceiros foi tema da decisão interlocutória de mov. 25.1, a qual comportaria ataque pela interposição de agravo de instrumento, em conformidade com o art. 1.015, IX, do CPC. Assim, como a questão não foi oportuna e adequadamente objeto de irresignação da denunciada, encontra-se preclusa. Nesse sentido, destaco julgados desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TRANSPORTE AEROMÉDICO DE PACIENTE. CONTRATAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. SOLICITAÇÃO MÉDICA PARA REMOÇÃO DE PACIENTE. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. PACIENTE COM ENDOCARDITE BACTERIANA. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE MARCAPASSO. INDISPONIBILIDADE DO MATERIAL ADEQUADO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A REMOÇÃO AÉREA. CADEIA DE PRESTADORAS DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO N. 1 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 DESPROVIDO” (...) (TJPR - 8ª C. Cível - 0002053-48.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MATÉRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – IMPERTINÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – OCORRÊNCIA – CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS – PLANILHA JUNTADA AO LAUDO COM A DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO REPARO – DOCUMENTO IDÔNEO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO OU DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E FIXAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS” (TJPR - 8ª C. Cível - 0003000-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 30.11.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES COBRADOS – NÃO COMPROVAÇÃO – INADEQUAÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO ELEITO – PRECLUSÃO QUANTO AO PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0018321-64.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.12.2019). Deste modo, diante da preclusão, não se conhece do tópico do recurso que ataca a decisão que admitiu a apelante no feito na condição de denunciada.No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade do plano de saúde denunciado pelas despesas decorrentes do atendimento médico/hospitalar prestado pela autora à requerida. Dessume-se dos autos que a denunciada era beneficiaria do plano de saúde coletivo empresarial (Unipart Empresarial Global Semiprivativo), com segmento assistencial ambulatorial e hospitalar, de abrangência nacional, contratado por Eldorado Caminhões Ltda, com data de inclusão em 30/07/2014 e data de exclusão em 31/10/2014 (mov. 46.4). O contrato e assistência à saúde do qual se beneficiava a denunciante encartado no mov. 46.3 estabelece o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para cobertura de casos de urgência e emergência e 120 (cento e vinte) dias para “internações hospitalares e cirurgias” (cláusula 47, I e V). Sobre o atendimento médico/hospitalar de emergência o contrato estabelece o seguinte: “Cláusula 55. No caso de o beneficiário necessitar de assistência médico-hospitalar de urgência ou emergência, durante o período em que estiver cumprindo carência contratualmente prevista, a contratada estará obrigada a prestar atendimento exclusivamente nas 12 (doze) primeiras horas de atendimento ambulatorial ou até que fique caracterizada a necessidade de internação hospitalar, conforme a hipótese que ocorrer primeiro, a partir do que a responsabilidade financeira passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.” A Lei nº 9.656/97 que dispõe sobre os planos de saúde, estabelece o seguinte a propósito da cobertura mínima dos planos de saúde no segmento hospitalar: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:(...) II - quando incluir internação hospitalar:a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;”(...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;III - de planejamento familiar.” Dos documentos apresentados com a exordial se infere que a paciente foi admitida em 15/08/2014 no hospital em caráter de emergência com diagnóstico de cólica nefrética não especificada (CID10 - N23), conforme ficha de internação de mov. 1.6.Desse modo, cumpre reconhecer que no momento da internação o contrato estava em plena vigência e que se trata de situação em que paciente apresentava risco imediato à vida, em conformidade com o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 13, de 03 de novembro de 1998, por sua vez estabelece que “no plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação”. Todavia, tal como bem se observou na sentença, ao caso se aplica a Súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.Ainda mais recente e igualmente aplicável, é a Sumula 597 do STJ, editada nos seguintes termos: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Também a propósito da abusividade da limitação da cobertura para situações de emergência, destaca-se julgado daquela Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. AFERIÇÃO DO PERÍODO PELO QUAL PERDUROU A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que ‘a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência’ (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).2. Outrossim, o prazo de internação não se limita às 12 (doze) primeiras horas, segundo estabelece a redação da Súmula 302 do STJ: ‘é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado’.3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, no sentido de que a situação de emergência subsistiu de 11 a 20/2/2006, e o acolhimento da tese da agravante, de que a circunstância de urgência se deu apenas no dia 11/2/2006, demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1796795/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). Destacou-se. Este Tribunal de Justiça também tem se manifestado sobre a abusividade da exigência de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas da contratação para casos de internações hospitalares decorrentes de situações de emergência. Confira-se: “Apelação cível. Plano de saúde. Custeio de despesas médico-hospitalares. Internação em caráter de emergência. Negativa indevida. Abusividade. Inteligência da Súmula 302 do STJ. Danos materiais. Reembolso das despesas efetuadas. Dano moral. Caracterização. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Valor. Redução. Impossibilidade. Sentença mantida. Honorários recursais. Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil Recurso de apelação desprovido. 1. A previsão legal é no sentido de que, quando fixar prazos de carência, tratando-se de casos de urgência e emergência, a cobertura do plano de saúde fica limitada a um prazo máximo de vinte e quatro horas.2. A conduta perpetrada pela parte requerida ultrapassou o mero aborrecimento, tendo sido motivo de angústia e sofrimento para os autores, ensejando a pleiteada condenação pelos danos morais suportados.3. Ao fixar a indenização por danos morais cabe observar: as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.4. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil” (TJPR - 8ª C. Cível - 0006176-15.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. CARÊNCIA LEGAL DE 24 HORAS. COBERTURA LIMITADA A 12 HORAS DE ATENDIMENTO NA EMERGÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA BENEFICIÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o limite de 12 horas de atendimento na urgência/emergência que dispõe o art. 2º da Resolução nº 13/98 do CONSU uma vez que não se sobrepõe às determinações da Lei Federal nº 9.656/98 que prevê em seu art. 35-C a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a cláusula restritiva, que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva (Súmula 302).” (TJPR - 8ª C. Cível - 0020449-31.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 15.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE CATÉTER, SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA ‘C’, DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO EVENTUAL DE QUE A COBERTURA ESTARIA LIMITADA ÀS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS DE INTERNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 302, STJ. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO AFASTADA.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0010627-78.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 27.09.2020). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS MANEJADOS POR AMBAS AS PARTES. I. APELAÇÃO CÍVEL AVIADA PELA RÉ (1). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA LEGÍTIMA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. COBERTURA DEVIDA. ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SÚMULA Nº 597 DO STJ. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PELO PRAZO DE 12 HORAS TAMBÉM ABUSIVA. SÚMULA Nº 302 DO STJ. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM FAVOR DAS AUTORAS MENORES. READEQUAÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. II. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES (2). MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ‘REFORMATIO IN PEJUS’. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E DESPROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS” (TJPR - 10ª C. Cível - 0027945-72.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira - J. 22.10.2020). Assim, considerando-se que se trata de situação de emergência, que o plano de saúde era de abrangência nacional e do segmento “ambulatorial e hospitalar” e que o atendimento se deu após o período de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, não merece acolhida a alegação da apelante no sentido de que somente estaria obrigada a cobrir as despesas ambulatoriais eventualmente havidas nas primeiras 12 (doze) horas de atendimento.Nesse contexto, abusiva a negativa de atendimento pelo plano de saúde fundada na carência de 120 (cento e vinte) dias para “internações hospitalares e cirurgias”.Por conseguinte, cumpre ser mantida a sentença no que atine à responsabilidade da denunciada pela cobertura/reembolso das despesas médico/hospitalares exigidas da denunciante na ação monitória. Por fim, em razão do não provimento do recurso de apelação cível na parte em que foi conhecido, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos na lide secundária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação, com o arbitramento de honorários recursais.
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