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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Luiz Souza de Araujo, visando a reforma da r. decisão de mov. 18.1 dos autos de n° 0023707-44.2021.8.16.0000, pelo qual o d. juízo a quo indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.Assim restou consignado na r. decisão:“Todavia, não há como acolher o pedido de gratuidade. Em seq. 10.3 anexou Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2020, sem indicar a relação de bens. Porém, em seq 1.9, acostou a declaração de bens do exercício 2017, por meio do qual é possível aferir que possui elevado patrimônio, sendo proprietário de 06 (seis) salas comerciais, chácara de lazer, lote em condomínio de lazer denominado Ilha do Sol, aplicações, tudo no montante declarado de R$ 606.147,59. A conta de consumo de energia elétrica do autor é superior a R$ 400,00 mensais, o que não se coaduna com despesa, neste particular, de quem é hipossuficiente. Entendo, pois, que o conjunto probatório denota que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade alegada na inicial, bem como não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, ainda, contratou advogado particular, o que evidencia ter possibilidade econômica de pagar as custas processuais, sabidamente menos onerosas que os honorários cobrados por qualquer advogado para o patrocínio de causa com relevância econômica similar à presente demanda. Ademais, infere-se que o objeto da presente ação decorre de valores que teriam sido entregues ao requerido para quitação de dívida pertinente a dois imóveis adquiridos (lotes 09 e 10, quadra 07 no loteamento Recanto Golf Ville). Assim, entendo que os documentos trazidos não condizem com a real situação de hipossuficiência alegada. Por fim, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. II. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.” Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não possui mais a condição financeira que gozava enquanto trabalhava como cartorário, que no momento se encontra desempregado, que os bens que o juízo a quo faz referência não são mais de sua posse e que os bens imóveis que se mantém em sua posse não necessariamente dão retorno financeiro e que o pagamento das custas processuais acarretaria em prejuízo de seu próprio sustento. Assim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.Ainda, requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar a continuidade dos autos de origem, o que foi deferido no mov. 6.1/TJ.Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14.1/TJ).Na sequência, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser CONHECIDO, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Pois bem. A Gratuidade de Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça.Tal garantia constitucional é regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º:CPC - Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, essa será relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. Ademais, é facultado ao Magistrado com dúvidas quanto a hipossuficiência alegada determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido. Nesta senda, a decisão que denega a concessão da gratuidade de justiça ou que a concede parcialmente não constitui ofensa ao princípio do acesso universal à justiça. Assim, constata ser lícita a determinação de comprovação de hipossuficiência econômica, quando o Magistrado estiver em dúvidas quanto a verdadeira condição econômica das partes.Pois bem.Em que pese inexista qualquer ofensa ao princípio ao acesso universal à justiça no caso dos autos, entendo que as condições econômicas da parte agravante exigem a concessão integral do benefício.O indeferimento da gratuidade requer a presença de elementos que evidenciem que a parte possui condições econômicas suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de seus familiares, ou seja, elementos que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.Todavia, no caso sub judice, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a necessidade de receber o benefício da assistência judiciária gratuita, ao efetuar a juntada de documentos que corroboraram com a declaração de hipossuficiência econômica.Infere-se dos autos que, embora no ano-calendário de 2016 (declaração de Imposto de Renda de mov. 1.9), o autor possuía vasto patrimônio no valor de R$ 606.147,59 e rendimento anual tributável consideravelmente elevado no valor de R$ 53.208,00, tal situação se modificou até a data dos presentes autos.Em análise ao extrato do Imposto de Renda do ano-calendário de 2020, juntado aos autos de origem no mov. 10.3, verifica-se que o total de rendimentos tributáveis do agravante totaliza R$ 32.665,42, o que resultaria em uma renda mensal de aproximadamente R$ 2.722,11.Neste ponto, registra-se que o patamar de 3 (três) salários-mínimos é entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e praticado por este e. TJPR para a concessão do benefício da gratuidade de justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0056072-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.02.2020)Ademais, no tocante ao patrimônio pertencente ao agravante, percebe-se que este não detém mais a posse dos imóveis LOTES 09 e 10 – QUADRA 07 – LOTEAMENTO DENOMINADO RECANTO GOLF VILLE, como resta comprovado pelo mov. 1.1/TJ fls. 8 e 7. Além disto, o fato de o agravante ainda possuir bens em seu nome não demonstra que estes gerem renda.Neste sentido, julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA A AUTORA. MEDIDA QUE EXIGE PROVA DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ALEGADA MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COM O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. AGRAVADA PROPRIETÁRIA DE DOIS IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE OS BENS GEREM RENDA EM SEU FAVOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A MELHORA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA OUTRORA EXAMINADA. PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA ANALISADA À EPOCA DA CONCESSÃO. REEXAME QUE EXIGE PROVA CONCRETA DA MODIFICAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004003-16.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.08.2019)A renda declarada é bruta, sujeita a eventuais descontos, e o constante em sua carteira de trabalho aponta que o agravante não possui ocupação profissional após seu serviço como cartorário.Importante registrar que em dois outros feitos restou concedido o benefício ao agravante (junto à Justiça do Trabalho e neste Tribunal, como indica em sua petição recursal), a indicar a necessidade do que pleiteado.Desta forma, impõe-se reconhecer o direito do agravante à concessão integral da gratuidade de justiça enquanto conservada sua atual situação financeira, conferindo-se, por consequência, provimento ao recurso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento nos termos da fundamentação.
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