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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 540.1, proferida[1] nos autos de Ação de Obrigação de Fazer – em fase de cumprimento de sentença, nº: 0033316-34.2016.8.16.0030, que indeferiu o pedido incidência de multa, nos seguintes termos: “(...)Não merece prosperar a incidência de multa nesse momento processual.Isto porque, o atraso no cumprimento da diligência pelos executados, foi justificado por meio documental no evento 375.Embora o pedido não tenha sido analisado, verifica-se que os executados durante o lapso temporal transcorrido empenharam-se em cumprir o determinado, não se tratando apenas de pedido dilatório.Ademais, a multa tem o condão de garantir o resultado prático que se pretende da obrigação, para que o executado da imposição cumpra a obrigação de fazer.Neste sentido, o pedido de dilação de prazo de 500 (quinhentos) dias parecia um longo lapso temporal, porém, pelo documento juntado, restou justificado que seria em média o tempo necessário para regularização perante o Município.Ademais, a obrigação foi cumprida em tempo inferior a dilação solicitada. Ou seja, não houve desídia por parte dos executados.Muito embora no CPC vigente autorize a incidência da multa, tal disposição legal não tem o condão de compor danos pelo atraso no cumprimento ou descumprimento, mas sim o de compelir a parte executada a cumprir.Entretanto, neste caso em concreto, a medida já foi devidamente cumprida, motivo pelo qual não há razão para a incidência da referida penalidade.Assim, indefiro a incidência da multa em razão do decurso de tempo para pagamento voluntário da condenação.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a parte autora/exequente interpõe o presente Agravo de Instrumento, afirmando, em síntese, que os executados, ora agravados, não cumpriram com a obrigação determinada no dispositivo transitado em julgado, notadamente não promovendo a outorga das escrituras, certo que deveriam ter procedido com o registro da matrícula das escrituras de estacionamento. Ainda, reforça que o prazo para a cumprimento da obrigação ultrapassou o estipulado na sentença, de modo que autorizar a sua prorrogação não observa as nuances dos autos, cujo contexto permite a efetiva incidência de multa pelo descumprimento. Assim, requer a concessão da tutela, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão, eis que preenchidos os requisitos necessários para a medida. Ao final, pugna o provimento da insurgência, para condenar os agravados ao pagamento da multa no valor de R$ 50.000,00. A pretensão de antecipação da tutela recursal foi indeferida (Mov. 21.TJ). Contrarrazões apresentadas (Mov. 33.1). É o breve relatório.
VOTO. 2 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3 – Reside a controvérsia na pretensão da parte agravante na incidência de multa em desfavor dos agravados, alegando o descumprimento da ordem judicial para justificar a medida. Nesses termos, em que pese o debate na origem e o extenso lapso temporal da demanda, a parte agravante não logrou êxito em comprovar a urgência da medida ou a necessidade de neutralização de eventual perigo de dano, não havendo, portanto, o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória. Por outro lado, adentrando ao mérito recursal, verifica-se que houve tumulto processual em primeiro grau que acarretou na não apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pelos executados, ora agravados, em Mov. 375.1, no tempo oportuno para cumprimento da medida imposta. Ou seja, não há que se falar em aplicabilidade da multa no caso concreto, eis que além de os executados terem se empenhado para cumprir o determinado, a obrigação foi cumprida em tempo inferior a dilação de prazo solicitadas, não havendo desídia por parte dos executados, como bem analisou o Juiz singular. Ademais, conforme entendimento majoritário, a natureza jurídica das astreintes é cominatória/coercitiva, de caráter acessório, não tendo cunho indenizatório. E assim sendo, importante diferenciar as astreintes da multa penal, uma vez que a última trata de prévia estipulação para perdas e danos, fato que não ocorreu nos autos, eis que a obrigação já fora cumprida, bem como que a não apreciação do pedido de dilação de prazo pelos agravados no tempo oportuno não pode lhes causar prejuízos. Conforme o processualista FREDIE DIDIER afirma a multa penal "tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (art. 461, §2º, CPC). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação’’. (§ 2º do artigo 287 do CPC: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa. DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Vol5. P.443; Ed Podivm, 2009). Certo é, portanto, que a multa não tem natureza de pena, tratando, desta forma, de instrumento que somente incidirá caso haja descumprimento de uma decisão, bem como para dar maior efetividade às decisões judiciais que, por assim ser, garantem autoridade ao Poder Judiciário e a um Estado democrático de direito. Portanto o que se pretende é dar efetividade ao processo judicial durante qualquer momento do seu trâmite, ou seja, em procedimento cognitivo, executivo, em tutela provisória ou na sentença. Outrossim, nossos tribunais há muito vêm admitindo a possibilidade de revisão ou mesmo de revogação das astreintes, caso se verifique o cumprimento espontâneo da medida ou a obtenção da satisfação pelo credor, isso por não haver coisa julgada material em relação à multa disposta no artigo 536, § 1°, do CPC. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, em ementas dos eminentes Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO DO BEM DIANTE DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO VENDIDO À AUTORA COM GRAVAME ANTERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA BAIXA DO GRAVAME. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU CAUSA A AÇÃO E FICOU OBRIGADA A BAIXAR O GRAVAME. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. PECULIARIDADE DO CASO QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE MULTA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE FIXOU AS ASTREINTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0055984-28.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.03.2021).......................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM TRÊS PACIENTES – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA COM ATRASO – SENTENÇA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, MAS REDUZIU O VALOR – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU, QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL – ASTREINTES QUE VISAM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NÃO PODENDO CONSTITUIR MERA PENALIDADE PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO – EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000749-62.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 03.12.2019). Portanto, ante a não comprovação das alegações aqui trazidas, não havendo plausibilidade do direito invocado e também não transparecendo o direito urgente a ser protegido pelo Agravante, o desprovimento do recurso é de rigor, inexistindo visível ilegalidade ou teratologia do comando exarado em Primeiro Grau que devam ser apreciadas ou modificadas nesta fase. 4 - Diante do exposto, proponho que seja conhecido e desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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