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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023808-81.2021.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte.Trata-se de recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Proteção e Defesa Civil, instituída pelo Município de Cianorte/PR, através da Lei Complementar Municipal nº 42/2018 (mov. 12.1/AO).Sustenta a parte agravante (mov. 1.1/AI), que: a) a Lei Complementar Municipal nº 49/2018, que institui o Sistema de Proteção e Defesa Civil na esfera local, foi editada em cumprimento as atribuições previstas na Lei Federal nº 12.608/2012, com o intuito de formar uma estrutura municipal, regulamentada, de defesa civil; b) as atividades relacionadas são de interesse local, de modo que cabe ao Município, em conjunto com a União e os Estados, com base em direito coletivo, com caráter de urgência, que demanda resposta integrada para sua garantia, “adotar as medidas preventivas necessárias a resguardar o bem-estar da população diante de desastres”, dentre elas a criação de taxa de proteção e defesa civil, de valor irrisório, porém considerada em sua nobre finalidade, esta voltada à constituição de um Fundo cujos recursos farão frente as necessidades da própria população diante da ocorrência de um eventual desastre; c) não há bitributação, na medida em que (a) possui, por força legal e constitucional, o dever de tomar providências para a prevenção de desastres e defesa civil; (b) não há que se falar em confusão da base de cálculo da taxa com a de impostos; e (c) a taxa em questão não apresenta similitudes com a Taxa Urbana de Serviço de Bombeiro, atualmente excluída do Código Tributário Municipal. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil e determinado o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, para que haja a aplicação da regra do full bench (art. 97 da CRFB/88) para a análise da constitucionalidade da Lei 12.608/2012 e do art. 11, XXIV, Lei Orgânica do Município de Cianorte.O pedido de efeito suspensivo não foi concedido (mov. 6.1/AI).Não foram apresentadas contrarrazões.A PGJ se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 16.1/AI).Tendo em vista que, nos autos nº 0024049-55.2021.8.16.0000, esta 1ª Câmara Cível suscitou Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 42/2018 do Município de Cianorte, foi determinado o sobrestamento do trâmite do presente recurso (mov. 27.1/AI).Em 15/03/2023, houve o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) nº 0055518-22.2021.8.16.0000, que não foi conhecido, com supedâneo no art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], retomando-se o julgamento do feito.Os autos foram suspensos em razão da comunicação de acordo de parcelamento nos autos originários (mov. 65.1/AI).Findo o prazo de suspensão concedido, o município agravante foi intimado em mais de uma oportunidade (mov. 89.1 e 94.1/AI) para se manifestar acerca do cumprimento do parcelamento pela parte executada, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.É o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da constitucionalidade ou não da taxa de defesa civil instituída pelo Município de Cianorte através da Lei Complementar Municipal nº 42/2018, que apresenta, como fato gerador, “o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil” (art. 1º).Referida taxa substituiu a antiga taxa de incêndio (Taxa Urbana de Serviço de Bombeiros), que era cobrada pelo Município de Cianorte até 2018, conforme previsto na Lei Municipal nº 483/1978: “Art. 1º Fica instituído a Taxa Urbana de Serviço de Bombeiros. Art. 2º A Taxa de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios no Município.” Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a segurança pública, como dever do Estado e direito de todos, apenas pode ser remunerada por impostos e não por taxas, inclusive por se tratar de serviço público geral e indivisível: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. 2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal. (ADI 1942, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016 – destaque acrescentado) Posteriormente, o STF analisou a constitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12- 2017 – destaque acrescentado) Em que pese a taxa de defesa civil seja mais abrangente que a taxa de combate a incêndio, o entendimento do STF deve ser aplicado à taxa de defesa civil, considerando que, naquele julgamento, foi analisada a cobrança de taxas municipais referentes à segurança pública como um todo: “TEMA 16: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Pela pertinência, transcrevo parte do voto do relator, Ministro Marco Aurélio: “Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município, mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa. Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.” (destaquei) Ressalte-se que a Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política, o Sistema e o Conselho Nacionais de Proteção e Defesa Civil, prevê, em seu art. 2º, o dever de todos os entes federados na adoção de “medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres”.Em razão da complexidade das atividades envolvendo a defesa civil, a todos os entes foram conferidas as mais diversas funções, no intuito de viabilizar as “ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres” (art. 1º, inciso X), estando as atribuições dos Municípios descritas nos artigos 8º e 9º.Em que pese tenham sido atribuídas responsabilidades aos Municípios, ou seja, delegação de ações administrativas de caráter genérico, não foi autorizada a criação ou cobrança de qualquer tarifa ou tributo.Neste sentido, assim consignou o Ministro Ricardo Lewandowski: “Mas, se nós formos ao artigo 8º dessa Lei 12.608/2012, veremos que se delega ao município, nesse sistema nacional de Defesa Civil, algumas atribuições de caráter genérico: prevenir calamidades públicas, fazer um plano geral para evitar sinistros etc. Essas atribuições que foram conferidas ao município, por essa lei, são serviços públicos de caráter uti universi, ou seja, não são divisíveis, portanto não podem ser objeto de taxa.” (destaquei) Por oportuno, transcreve-se também parte da decisão proferida quando do não conhecimento do ArgInc nº 0055518- 22.2021.8.16.0000, de relatoria do Des. Hamilton Mussi Corrêa: “Com efeito, com a devida vênia, entendo que incide no caso em apreço o disposto no parágrafo único do art. 949 do CPC, a ensejar a desnecessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, na medida em que, das razões jurídicas prevalentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da tese e de decisões posteriores, depreende-se o entendimento de que a taxa de incêndio está contida na seara da defesa civil, e, sendo essa equivalente à segurança pública, os serviços prestados (inclusive com análise da Lei n. 12.608/2012) revelam-se de caráter geral e indivisível inviabilizando a instituição por meio de taxa.” (destaquei) Por tais razões, indevida a instituição da Taxa de Proteção e Defesa Civil pelo Município de Cianorte, devendo haver a subtração dos valores em cobrança referentes à taxa declarada inconstitucional na CDA que instrui a petição inicial.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O JUÍZO A QUO RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2018 – MUNICÍPIO DE CIANORTE. TAXA RELACIONADA À SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL, QUE SOMENTE PODE SER REMUNERADO MEDIANTE IMPOSTO. LEI Nº 12.608/2012 QUE APENAS DELEGOU AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GENÉRICO, MAS QUE NÃO PERMITE A INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036766-02.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 20.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/2018 – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO “A QUO” – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – TEMA 16, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 643248/SP) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037102-06.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.11.2023) TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE DEFESA CIVIL. LEI MUNICIPAL N. 42/2018. TAXA RELACIONADA À SEGURANÇA PÚBLICA. ADIN 1942/PA, STF. SEGURANÇA PÚBLICA QUE APENAS PODE SER SUSTENTADA POR IMPOSTOS, E NÃO TAXAS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. RE N. 643.247/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS. RACIOCÍNIO QUE TAMBÉM SE APLICA À TAXA DE DEFESA CIVIL. ANÁLISE DE TAXAS REFERENTES À SEGURANÇA PÚBLICA COMO UM TODO. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA DE SINISTRO ATRELADA A SERVIÇOS DE DEFESA CIVIL. AI - 904282-6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. “O PODER CONSTITUINTE EQUIPAROU A ATRIBUIÇÃO DE DEFESA CIVIL, INCLUSIVE COMBATE A INCÊNDIOS E OUTROS SINISTROS, À CATEGORIA DE ‘SEGURANÇA PÚBLICA’, INSTITUINDO PARA TAL MISTER ÓRGÃO PRÓPRIO. NESSA SEARA, A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA CUSTEAR SERVIÇOS PRESTADOS POR ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026445-05.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CIANORTE. TAXA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. ATIVIDADE QUE COMPETE AOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, SOB ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 144, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 48-A E 51 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. DEVER DE TODOS OS ENTES FEDERADOS, INCLUINDO OS MUNICÍPIOS. LEI 12.608/2012. DELEGAÇÃO DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GENÉRICO QUE, CONTUDO, NÃO PERMITE A INSTITUIÇÃO DE TAXA MUNICIPAL. ATIVIDADES ESSENCIAIS, INERENTES E EXCLUSIVAS AO PRÓPRIO ESTADO. TRIBUTO IGUALMENTE INCONSTITUCIONAL POR REMUNERAR SERVIÇO PÚBLICO UNIVERSAL E INDIVISÍVEL. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 77 E 79, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASOS SEMELHANTES. RE 643.247/SP (TEMA 16). ADI 4.411/MG. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033596-22.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024 – destaque acrescentado) Desse modo, ausente a competência do Município de Cianorte para instituir a taxa de proteção e defesa civil, é de se manter a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, de modo que prejudicadas as demais alegações recursais.Quanto ao pedido subsidiário, também não assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 948 do Código de Processo Civil, “Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.”Caso a arguição for acolhida, a questão será submetida ao órgão especial do tribunal, salvo se já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (arts. 949, do CPC[2]).Desse modo, o incidente previsto no art. 948 do CPC apenas se mostra adequado quando as partes apontam a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal. Contudo, no caso em tela, o agravante sustenta a constitucionalidade (e consequente aplicabilidade) da Lei 12.608/2012 e do art. 11, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte, motivo pelo qual não há que se falar na submissão desta questão ao Órgão Especial do TJPR, o que enseja o não provimento do agravo também neste particular.Por fim, como já mencionado anteriormente, a questão já foi submetida à análise do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 0055518-22.2021.8.16.0000, porém este não foi conhecido tendo em vista que já há pronunciamento do STF sobre a matéria.Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, com a manutenção da integralidade da decisão agravada.Alerta-se, desde já, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Cianorte/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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