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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de usucapião que foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Substituta Cecília Leszczynski Guetter (mov. 696.1):Trata-se o presente de ação de usucapião proposta por José Augusto Furtado Staniszewski em face de Afonso Starosta e sua esposa Maria Teledzinski Starosta, João Starosta e sua esposa Rosalina de Andrade Starosta, Eduardo Starosta e sua esposa Maria Helena Starosta e Maria Starosta, pleiteando a aquisição originária de três imóveis de 629,11 m², 433,68 m² e 716,89 m², situados nas ruas Professor Jan Kominski, Manoel Eufrásio Correa e Engenheiro Joaquim Pereira de Lima, respectivamente.Por despacho proferido no mov. 1.18, foi determinada a citação dos confrontantes do imóvel usucapiendo pessoalmente, bem como de eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos via edital.O edital de citação foi juntado no mov. 1.19 e publicado no DJE no mov. 1.21.Foram intimados acerca da presente ação o INCRA, o IBAMA, o Procurador Geral da União, o ITCG, o IAP, o Procurador Geral do Estado, conforme avisos de recebimento juntado aos autos no mov. 1.22.No mov. 1.27, Sérgio Peres de Lima apresentou contestação ao pedido inicial, aduzindo, em síntese, ser o proprietário do imóvel usucapiendo. Juntou documentos.Foram citados os confrontantes José Romeu Nadolny e sua esposa Saloméia Burdzinski Nadolny, Maria Madalena Frankoski Drobniewski, José Ferreira Portes e sua esposa Lourete Fátima da Silva Portes, Albino Buasczyk e sua esposa Júlia Buasczyk, Dirceu Farias e sua esposa Cleoci Aparecida Train Farias, Luis Afonso Dobkowski Júnior, Hilton Ari Schumann e sua esposa Leila Regina Ribas Schumann e Gilson Madzgala Przywitowski e sua esposa Luciane Diesel Przywitowski, conforme mandado juntado aos autos no mov. 1.30.Os confrontante Gilson Madzgala Przywitowski e Luciane Diesel Przywitowski apresentaram contestação no mov. 1.32, onde aduziram que são os reais possuidores do imóvel usucapiendo. Arguiram preliminares.O autor, no mov. 1.38, apresentou impugnação às contestações.O Município de São Mateus do Sul, no mov. 1.41, informou não ter interesse na ação.O Ministério Público, em parecer juntado aos autos no mov. 1.42, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.No mov. 1.44, foi apresentada contestação por Robert Yoshharu Sakurai, Angela Cabral Sakurai, Jorge Peruchi, Irene Aparecida Vensão, Lauro Lopes Vieira e Maria Antonia Vensão Vieira, Luis Carlos Caus, Carlos Cesar de Andrade, Margarete Hiermann de Andrade, Joel Luiz de Oliveira, Regina Célia Trevisan Ribeiro de Oliveira, Mauro Dvojatzki, Selma Carla Kuiawski Dvojatski, Gilson Mauro Herbest e Patrícia Peixoto de Melo Herbst. No mov. 1.48, a parte autora apresentou impugnação à contestação.No mov. 1.54, os confrontantes José Nelson de Oliveira Chaves e Janete Silva Chaves apresentaram contestação.O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação no mov. 1.59.Por despacho proferido no mov. 1.61, foi determinada a citação dos requeridos, antigos proprietários dos imóveis.Por decisão proferida no mov. 254.1 foi determinada a nomeação de curador especial aos réus.Os requeridos, através de curador especial, apresentaram contestação por negativa geral no mov. 266.1.Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foram requeridas provas documentais, orais e periciais (movs. 332.1/336.1).No mov. 339.1 foi proferida decisão saneadora, sendo afastadas as preliminares alegadas e deferidas as provas orais e documentais.No mov. 490.1, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvido autor e suas respectivas testemunhas. Na mesma oportunidade foi determinada a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Gerson Gugelmin.No mov. 594.1, foi juntada aos autos carta precatória de oitiva da testemunha Gerson Antonio Gugelmin devidamente cumprida.O autor, em manifestação juntada aos autos no mov. 614.1, informou a modificação dos confrontantes do imóvel, juntando a respectiva matrícula.Por despacho proferido no mov. 618.1 foi determinada a citação dos novos confrontantes.Juntou-se aos autos o aviso de recebimento comprovando a citação dos novos confrontantes Francisco Bento de Souza e Inalda da Silva Sousa (mov. 626.1).Foi certificado o decurso do prazo destes para a apresentação de contestação (mov. 627.1).No mov. 635.1, o autor requereu a inspeção judicial do imóvel, o que foi indeferido por decisão proferida no mov. 637.1.Por decisão proferida no mov. 658.1, foi determinada a intimação dos réus que apresentaram contestação no mov. 1.44, Robert Yoshharu Sakurai e outros, para que se manifestassem acerca da alegação do autor de que o imóvel usucapiendo é diverso daquele constante na matrícula n° 2.040. Além disso, foi determinada a intimação dos réus Gilson Madzgala Prrzywitowski e Luciane Diesel Przywitowsk para se manifestarem acerca de eventual ilegitimidade superveniente.O requerido Luis Carlos Caus e outros manifestaram-se no mov. 667.1, alegando que a matrícula n° 2.040 foi juntada no mov. 667.1, além de aduzir que o imóvel usucapiendo está nela inserido.Foram apresentadas alegações finais pelas partes nos movs. 685.1, 687.1, 688.1 e 689.1.No mov. 286.1, o Município de São Mateus do Sul/PR reiterou a ausência de interesse no feito.É um breve relatório. DECIDO.(...)Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:(i) declarar a aquisição da propriedade dos bens imóveis dos lotes 01 e 02 da quadra n° 05, cuja matrícula é aquela registrada sob o n° 4.923, pelo autor José Augusto Furtado Staniszewski;(ii) julgar improcedente o pedido de aquisição dos imóveis constante dos excessos das quadras 07 e 08 da mesma matrícula imobiliária, ante a fundada dúvida em relação ao exercício da posse pelo autor.Conforme delineado na presente decisão, o pedido em relação aos imóveis constantes nos lotes 01 e 02 restaram incontestes, por outro lado, as contestações de fato apresentadas, que versaram sobre os imóveis das quadras n° 07 e 08, restaram exitosas, razão pela qual, em consonância com o princípio da causalidade, CONDENO o autor, de forma exclusiva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, em relação a estes últimos, fixo da seguinte forma, em observância aos artigos 85, §2°, e 87 do CPC:Em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pelos requeridos, isto é, do valor dos imóveis constantes nos lotes 07 e 08 do CPC, cujo montante será devido a todas as partes contrárias, cujas contestações constam nos movs. 1.27, 1.32, 1.44, 1.54, 266.1, na proporção de 03% (três por cento) para cada.Com relação ao curador especial nomeado (mov. 24.1) Dr. Valtuir Leal Gritten – OAB/PR 42.398, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valendo-me, para tanto, das regras contidas na Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE (item 2.9), a serem suportados pelo Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. É de conhecimento desta magistrada que o referido advogado, infelizmente, veio a falecer, destarte, expedida a certidão de honorários, deverá diligenciar o cartório no sentido de cientificar eventual inventariante de seus bens na respectiva ação de inventário, transladando, se necessário, cópia da referida certidão para aqueles autos.Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para o necessário registro da sentença, com os documentos necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo.Inconformado, dela recorre o autor, ora apelante (mov. 755.1), arguindo, preliminarmente, que a sentença é nula por carecer de fundamentação, na medida em que, segundo ele, não apreciou e tampouco valorou as provas produzidas nos autos. No mérito, afirma que, na contramão do que entendeu a juíza de origem, restou comprovado o exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Com o provimento do apelo, pede que seja alterada a sucumbência. Não obstante, mesmo que o apelo seja desprovido, sustenta que os honorários não devem ser arbitrados com base no proveito econômico, que é inexistente, mas com base no valor atualizado da causa.Com as contrarrazões dos réus Luciane Diesel Przywitowski e Gilson Madzgala Przywitowsk, nas quais pugnam pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 819.1), dos réus Robert Sakurai e outros (mov. 820.1), do réu Sérgio Peres de Lima (mov. 821.1) e dos réus revéis, representados por Curador Especial (mov. 843.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Instados a tanto (mov. 61.1-TJ), os réus Luciane Diesel Przywitowski e Gilson Madzgala Przywitowsk juntaram aos autos declarações assinadas por eles próprios atestando a alegada hipossuficiência econômica (mov. 77.2 e 77.3-TJ).É o relatório.
VotoI – De pronto, há que se reconhecer que a sentença é nula, porque infra petita, no que toca ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelos réus Luciane Diesel Przywitowski e Gilson Madzgala Przywitowsk.É que, não obstante tenham formulado o referido pedido em sede de apelo (mov. 819.1), não há como deixar de notar que eles também o fizeram em sede de contestação (mov. 1.32) e que a respeito nada foi decidido, o que, de conseguinte, passa a ser feito agora (art. 1.013, § 1º, do CPC).Ao exame do pedido, então.Como é sabido, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, basta que ela afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que poderá fazer por declaração de próprio punho (caso dos autos - mov. 77.2 e 77.3-TJ) ou por meio de seu advogado.A jurisprudência é pacífica a respeito; confira-se:PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1. A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1261220/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)Passando-se as coisas desse modo, enquanto não houver prova bastante em sentido contrário, há que subsistir, ao menos por ora, a afirmação dos réus Luciane Diesel Przywitowski e Gilson Madzgala Przywitowsk de que não têm condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, única exigência que afinal faz a lei (art. 99 do CPC/ 15).Sendo assim, concedo-lhes o benefício da assistência judiciária gratuita.II – No mais, de nulidade não se pode cogitar, porque, diferentemente do que argui o autor, ora apelante, a sentença está, sim, devidamente fundamentada.Com efeito, da simples leitura de seus termos (mov. 696.1) é possível perceber que a juíza declinou detalhadamente suas razões de decidir, fazendo o devido cotejo com a prova produzida nos autos, em atenção ao disposto no art. 371 do CPC. Se ela, ao final, chegou a conclusão diversa da que esperava o apelante, como, em parte, chegou, isso, por si só, não a torna nula.III – Feito isso, no mérito, o apelo não comporta provimento.IV – Antes, porém, de dizer por que, cumpre registrar que a controvérsia, em sede de apelo, gira em torno do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo autor, ora apelante, sobre as áreas correspondentes aos excessos existentes nas quadras 7 e 8, conforme a descrição que consta na inicial e nos documentos que a instruem, já que, quanto aos lotes nº 1 e 2, da quadra 5, o pedido foi julgado procedente e contra essa parte da sentença não houve recurso.V – Pois bem. Conquanto o autor, ora apelante, sustente ter restado comprovado o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre as áreas referidas acima, na medida em que ele as teria cercado e, então, passado a nelas cultivar erva mate, fato é que, a respeito, como bem decidiu a juíza, além de haver acentuada controvérsia, as alegações do autor carecem de prova.Relativamente aos documentos produzidos por ele, consistentes em recibos, fotos e declarações, não há como deixar de notar que, no fim das contas, são muito fracos e prestam apenas como indício de posse sobre o imóvel a partir do ano de 2001, mas não dão muita certeza sobre esse fato.Ora, é certo que o documento de mov. 1.4 – recibo de sinal de negócio, referente à aquisição dos lotes nº 1 e 2, da quadra 5 – faz referência à divergência na metragem – para menos – dos dois lotes em questão, por força do que, em compensação, o autor teria recebido os excessos das quadras 7 e 8.Isso, no entanto, não é o bastante para provar, por si só, o alegado exercício da posse pelo autor.As fotos juntadas por ele (mov. 1.9) tampouco se prestam a qualquer esclarecimento.E as declarações de alguns dos confrontantes (mov. 1.7 e mov. 635.2), embora reconheçam o alegado exercício da posse, quando examinadas em conjunto com a prova oral, não dão conta de comprovar que isso tenha se dado de forma contínua e inconteste.Com efeito, apesar de os relatos das testemunhas ouvidas em juízo terem seguido o mesmo sentido das alegações do autor (mov. 490.6, 490.7 e 594.4) sobre a compra dos referidos excessos – o que nem se questiona aqui -, eles não foram esclarecedores sobre o efetivo exercício da posse.Aliás, como novamente bem destacou a juíza, há inconsistências no depoimento prestado pelo próprio autor (mov. 490.5) que acabam por pôr em xeque as alegações dele.A propósito, chama atenção que o autor, ao ser questionado sobre as fotos anexadas aos autos pelos confrontantes Gilson Madzgala Przywitowski e Luciane Diesel Przywitowski no mov. 1.36, e que remontam ao ano de 2011, cerca de 06 (seis) anos antes da realização da audiência de instrução, pouco soube dizer a respeito.Não bastasse, ele próprio reconheceu que, bem ou mal, houve oposição de confrontantes, quando disse que foram arrancadas as cercas por ele instaladas.Além disso, em referência às áreas aqui tratadas, o autor afirmou que “fez canteiro, trabalhou algum tempo ali” (5’20’’) e que nos últimos anos “passava por lá” (8’50’’).A rigor, partindo das provas produzidas nos autos, mesmo que se considere que o autor tenha ocasionalmente utilizado ou usufruído da área correspondente aos excessos das quadras 7 e 8, ainda assim não se tem aqui a caracterização do exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono necessária para a consumação da usucapião ordinária (art. 1.242 do CCB). Afinal, na melhor das hipóteses, o que haveria, aqui, seria o mero exercício esporádico da posse, sem a comprovação de que tenha se dado de forma ininterrupta e com real ânimo de dono, o que é insuficiente, portanto, para caracterizar a posse “ad usucapionem”.Guardadas as devidas dessemelhanças, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II E III – RECURSO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO DESDE OS ANOS 2000 – NÃO ACOLHIMENTO – LOTE OBJETO DE USUCAPIÃO QUE É CONTÍGUO AO IMÓVEL DOS AUTORES – AUTORES QUE NÃO HONRARAM COM O PAGAMENTO DE IPTU SOBRE O IMÓVEL – 1ª FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DA AUTORA QUE DATA DE 2008 – OITIVA DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA A QUAL AFIRMOU QUE OS AUTORES USARAM DA ÁREA PARA CULTIVO DE UMA HORTA, BEM COMO QUE FOI EDIFICADA UMA “CASINHA” PARA GUARDAR INSUMOS E FERRAMENTAS – FOTOGRAFIAS COLACIONADAS AOS AUTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE INDICAM QUE O IMÓVEL SE TRATA DE UM TERRENO BALDIO – DEFESA APRESENTA EM 17.12.2013 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELOS AUTORES EM MOMENTO OPORTUNO – CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS AUTORES TIVERAM POUCO CONTATO COM A ÁREA, SEM QUE TENHAM EXTERIORIZADO À COLETIVIDADE O ANIMUS DOMINI, TAMPOUCO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO – LIMPEZA ESPORÁDICA DO TERRENO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ÂNIMO DE DONO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUTORES QUE, EM SUA INICIAL, ALEGARAM QUE CONSTRUÍRAM BENFEITORIAS ÚTEIS, NECESSÁRIAS E VOLUPTUÁRIAS, BEM COMO PAGARAM TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS E CALÇAMENTO, O QUE NÃO FOI CONFIRMADO EM SEDE DE DEPOIMENTO PESSOAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEJA ADSTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II, DO CPC – FIXAÇÃO DA MULTA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018715-96.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.03.2021)USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Ausente demonstração de quaisquer atos de conservação ou de utilização do bem – Posse não exteriorizada – Ausentes provas inequívocas de cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, como a posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva, com "animus domini" e pelo lapso temporal exigido pela lei – Improcedência da ação – Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000633-11.2019.8.26.0266; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021)Usucapião. Ação de usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Irresignação. Não preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Ausência de prova de exercício de posse com "animus domini". Autor que efetuava apenas a limpeza do imóvel e que cultivou vegetais para subsistência. Testemunhas arroladas que não afirmaram com convicção que o autor ocupava o lote como seu efetivo dono. Edificação feita um ano antes do ajuizamento da ação, tendo o autor até então residido em casa à frente do imóvel. Fotografias que infirmam a tese de zelo e cuidado prolongado sobre o lote. Usucapião não declarada. Sentença mantida, ratificados seus fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0005486-56.2014.8.26.0266; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019)Nessas condições, a outra conclusão não se chega senão à que já chegou a juíza na sentença, que, por isso, há que ser mantida, nesse particular.VI – Por outro lado, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o autor tem razão, pois, tal como afirma, não há que se falar, na espécie, em proveito econômico obtido pelos réus, o que, de conseguinte, implica a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que era de R$ 15.000,00 na data da propositura da ação (mov. 1.2), mantendo-se o percentual arbitrado pela juíza (15%), bem como a proporção devida às partes contrárias, conforme a distribuição da sentença, contra o que não houve recurso.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais, em vez de serem calculados sobre o proveito econômico obtido, devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa.
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