Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst na ação redibitória nº 0019037-14.2018.8.16.0017, que julgou o feito extinto, determinando o seu arquivamento, ante a impossibilidade de se aferir o alegado inadimplemento do réu quanto às obrigações estabelecidas no acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente. Ademais, determinou que as despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, todavia, considerando que o acordo se deu antes da prolação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das despesas remanescentes (mov. 182.1).Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) o acordo estabeleceu a suspensão do processo, com a concessão de prazo para que o apelado se desincumbisse da obrigação assumida, providenciando os consertos no veículo, o que não ocorreu, não tendo sido cumpridos os termos do acordo; b) o desaparecimento (furto) do veículo não importa na impossibilidade de se comprovarem os danos alegados, não sendo necessária nova perícia física, uma vez que as provas trazidas aos autos foram convalidadas pelo apelado, eis que não impugnadas; c) o apelante abriu mão de vantagens que poderiam advir na eventual continuidade do processo, tais como ressarcimento de despesas processuais, indenização por danos materiais e morais, etc., em troca de que os consertos fossem realizados em Loja Autorizada GM, sendo utilizadas peças originais, entretanto, o apelado descumpriu o acordado e, por tal atitude, deve responder conforme previsto no próprio acordo. Por fim, pugna pela reforma da sentença, requerendo: “a) Condenação do Apelado ao pagamento da multa de R$5 mil ao Apelante, referente ao descumprimento do Acordo homologado em Juízo; b) Condenação do Apelado ao ressarcimento das custas e despesas processuais ao Apelante; c) Condenação do Apelado ao pagamento dos danos materiais ao Apelante, no valor de R$700,00, referente às despesas para realização do negócio, conforme comprovantes acostados aos Autos originais (Movs. 1.2, 1.3 e 1.4); d) Condenação do Apelado a ressarcir ao Apelante os danos materiais no valor de R$1.990,68, referente às despesas com guincho e diárias no pátio do Detran (R$949,00 + R$376,89), mais a multa pelo trânsito sem as placas (R$234,78), devidamente corrigido, conforme comprovantes de pagamento Movs. 160 e 176.2; e) Condenação do Apelado ao pagamento de danos materiais ao Apelante no valor de R$5.496,00, correspondente à diferença do valor do veículo Spin no negócio (R$43 mil, Mov. 1.5) para o valor da indenização integral paga pela Seguradora ao Apelante (R$37.504,00, Mov. 171.2) pelo furto do veículo Spin; f) Condenação do Apelado ao pagamento dos danos morais ao Apelante no valor de R$12.600,00 correspondente a 20% do valor da causa, eis que a má-fé das atitudes do Apelado restaram fartamente comprovadas no andamento do Processo e tiveram fortes impactos negativos no Apelante, além do aspecto educativo da sanção para evitar que sejam repetidas; g) Condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$12.600,00, correspondentes a 20% do valor da causa; h) Condenação do Apelado por ato atentatório à dignidade da Justiça, por ter se desfeito do veículo Honda Civic mesmo sabendo do processo em andamento” (mov. 183.1).O apelado apresentou contrarrazões (mov. 192.1).Nesta instância recursal, foi determinada a designação de audiência conciliatória (mov. 9.1/AC), a qual restou infrutífera (mov. 27.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.Aduz o apelante, em suma, o descumprimento por parte do apelado dos termos do acordo homologado pelo Juízo a quo, o que daria ensejo à sua responsabilização pelos danos materiais e morais expostos ao longo de sua peça recursal (mov. 183.1).Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência realizada perante o Juízo a quo, as partes firmaram acordo para o fim de encerrar o litígio, o qual restou devidamente homologado, nos seguintes termos (mov. 149.1): 1. Para fins de acordo, a parte requerida promoverá o conserto do veículo no que se refere aos itens de segurança do veículo, à luz do orçamento feito pela concessionária, a ser aferido em 03 lojas especializadas de mecânica em Maringá-PR, que não estejam vinculados a desgastes naturais. Contudo, se para a troca do item de segurança precisar trocar peças desgastadas ou sem problemas, ainda assim o custo deverá ser feito. Na divergência, prevalecerá o diagnóstico da Concessionária a respeito do que seria item de segurança na lista apresentada, excluindo-se os itens com desgaste natural, aplicando-se as ressalvas acima. Caberá ao requerido, outrossim, realizar a baixa do gravame e multa por demora de transferência em 05 (cinco) dias. Desbloqueie-se o RENAJUD do CIVIC. Fica convencionado que a ida em, Maringá-PR, com o levantamento de preço, ocorra em até 20 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras responsabilidades, de quem der causa ao descumprimento do acordo. HOMOLOGO o acordo retro, com fulcro no art. 487 inciso III do CPC, SUSPENDA-SE O FEITO ATÉ A QUITAÇÃO. Nada mais havendo, arquive-se. Sobreveio, então, manifestação da parte autora, ora apelante, noticiando o descumprimento do acordo por parte do réu/apelado, uma vez que os consertos não teriam sido realizados em oficina especializada, bem como que as peças empregadas não seriam originais (mov. 160.1), alegações que restaram veementemente rechaçadas pela parte adversa, que noticiou o devido cumprimento dos termos da transação (mov. 165.1).Ato contínuo, o autor/apelante noticiou o furto do veículo objeto dos reparos determinados no acordo (mov. 168.1) e, posteriormente, o pagamento de indenização integral pela seguradora (mov. 171.1), vindo a requerer, então, a condenação do réu/apelado ao pagamento de cifras diversas a título de reparação por danos materiais, além de indenização por danos morais (mov. 176.1), o que foi prontamente refutado pela parte contrária (mov. 177.1).Após os referidos adventos, foi proferida a sentença apelada, que assim consignou (mov. 182.1): Em que pese o requerimento formulado pelo autor, não há possibilidade de continuidade do trâmite do feito, ao menos na forma pretendida.Isso porque, com o acordo levado a efeito no movimento 149.1, as partes terminaram o litígio mediante concessões mútuas, conforme preconiza o art. 840, do Código Civil.Consequentemente, as pretensões não encampadas na transação, pelo caráter restritivo da interpretação que permeia o instituto (art. 843, do CC), sequer podem ser ventiladas.De outro vértice, me parece que o furto do veículo é causa superveniente que impede a satisfação das penalidades ajustadas e requeridas pelo autor, pois não se mostrará possível, diante do desaparecimento do bem, avaliar tecnicamente o eventual inadimplemento da parte contrária.Para tanto seria necessário realizar prova pericial direta, ao menos sob minha ótica.Consequentemente, outra solução não se mostra cabível, senão o arquivamento do feito.A condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé também soa desarrazoada. Eventual equívoco de interpretação quanto ao prosseguimento do feito não equivale às condutas delimitadas pelo art. 80, do CPC.Por fim, a expedição de ofício à OAB é ato que a parte pode realizar por si, não dependendo deste Juízo, de forma que resta prejudicada a análise.O acordo não contemplou a divisão das despesas processuais, de sorte que devem ser repartidas igualmente entre as partes, conforme dicção do § 2º, do art. 90, do CPC.Todavia, considerando que o acordo se deu antes da prolação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das despesas remanescentes.Ao réu, porque não evidenciada hipossuficiência econômica, diante do valor negociado pelas partes, fica indeferida a justiça gratuita.Arquive-se. Pois bem.Consiste a obrigação imposta ao réu/apelado, como se vê dos termos do acordo firmado entre as partes (mov. 149.1), no “conserto do veículo no que se refere aos itens de segurança do veículo, à luz do orçamento feito pela concessionária, a ser aferido em 03 lojas especializadas de mecânica em Maringá-PR, que não estejam vinculados a desgastes naturais”, o que não teria sido cumprido, segundo o autor/apelante, por não terem sido os reparos realizados em oficina especializada, além de não serem originais as peças empregadas para tanto (mov. 160.1), enquanto o réu/apelado, em seu turno, aduz o regular cumprimento dos termos da transação (mov. 165.1).Ante a divergência das partes acerca do efetivo cumprimento da obrigação imposta à parte ré/apelada, notadamente quanto à efetividade dos reparos e à qualidade das peças empregadas, tem-se que verificação acerca da estrita observância aos termos do acordo no que toca ao conserto dos chamados itens de segurança do veículo objeto da demanda, como bem entendeu o douto Magistrado a quo, deveria ser objeto de análise pericial direta, a qual teria por objeto, necessariamente, o próprio veículo, a fim de se averiguar a necessidade de novos reparos para que restassem categoricamente observados os termos do acordo firmado perante o Juízo a quo.Contudo, à vista do noticiado furto do veículo (mov. 168.1), com a respectiva indenização integral ao autor pela seguradora (mov. 171.1), resta clara a superveniente impossibilidade de se aferir o cumprimento da obrigação por parte do réu/apelado, bem como, ainda, em caso negativo, de se proceder ao efetivo adimplemento da prestação.Sobre o tema, destaca-se a redação do art. 248 do Código Civil, in verbis: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Revela-se escorreito, assim, o entendimento esposado pelo douto Magistrado a quo, resolvendo-se a obrigação e determinando-se o arquivamento do feito, eis que exaurida, no caso, a prestação jurisdicional.Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA. PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA. 1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas. 2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1280949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012) Lado outro, os pleitos condenatórios esposados pelo autor/apelante na presente peça recursal não comportam guarida, devendo ser afastados.Com efeito, da análise da petição inicial da presente demanda (mov. 1.1) denota-se que a pretensão da parte autora consistia, em resumo, no desfazimento do negócio encetado entre as partes, com a devolução dos veículos envolvidos no ajuste, além da condenação do requerido, ora apelado, em danos morais e materiais, estes no valor de R$ 904,10, como se observa dos pedidos contidos ao final da incoativa.A composição realizada pelas partes em audiência e devidamente homologada pelo Juízo a quo, no entanto, não contemplou o pagamento de valores a título de reparação por danos materiais ou indenização por danos morais, limitando-se, como visto, a dispor que “a parte requerida promoverá o conserto do veículo no que se refere aos itens de segurança”, além da “baixa do gravame e multa por demora de transferência”, nos termos constantes do respectivo termo (mov. 149.1).Sobre o tema, destaca-se a redação dos artigos 840 e 841 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Assim, tendo em vista que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação (artigos 329 e 336 do CPC) e que, como visto, a transação acerca do objeto da demanda pressupõe concessões mútuas quanto aos direitos disponíveis em litígio, não há que se aventar, no caso, a condenação do réu/apelado pelos danos materiais e morais pretendidos pelo autor/apelante, eis que sem qualquer lastro nos termos do acordo firmado pelas partes e homologado pelo Juízo a quo.Revelando-se insubsistentes, assim, as razões expendidas por meio do presente recurso, impõe-se o seu desprovimento, mantendo-se hígidos os termos da sentença apelada.Por fim, tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, não há a incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
|