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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 0023881-53.2021.8.16.0000, de competência originária, no qual é impetrante BRENNO BIRCKHOLZ DA SILVA, e impetrados, COMISSÃO DO 3º CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 3º CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ, E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Transcreve-se, com a devida vênia, o pertinente relatório inicial, elaborado pelo relator original, Exmo. Desembargador Nilson Mizuta, destacando-se que, ao final, deixou o ilustre magistrado de conceder a liminar almejada, por entender que, em princípio, havia flagrante necessidade de ingresso dos impetrados no mandamus, para fins de esclarecer se, no que se refere à “Questão 05” do Concurso em debate, existia ou não parecer, emitido pela Banca Examinadora, apto a justificar o indeferimento do recurso, e também porque, no que toca à “Questão 04”, não identificou, de pronto, dupla penalização pelo mesmo fator de erro (mov. 9.1- TJPR): “Brenno Birckholz da Silva impetra mandado de segurança contra ato praticado pela Comissão de Concurso, pelo Presidente da Comissão de Concurso Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, ambos do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná, e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Afirma ter sido regularmente aprovado na 2º fase do 3º Concurso Público para Delegações de Notas e Registros do Paraná (nota 9,250 de 10 - classificação: 67º).Contudo, sofreu descontos de nota que não obedeceram ao princípio da legalidade, e sobretudo o princípio da motivação dos atos administrativos. Tais descontos parecem pequenos, mas consideradas a nota/posição de demais candidatos são essenciais à continuidade e êxito do impetrante no concurso.Formulados recursos administrativos, a Comissão de Concurso os indeferiu, porém não apresentou fundamento legal ou motivação/justificativa aos indeferimentos.Descreve o impetrante os atos apontados como ilegais da seguinte forma, a saber:1. Desconto de nota no critério “organização do texto” (questão 5)Na questão 5, o candidato obteve nota 2,9 de um total de 3,0 pontos. Houve desconto de 0,1 ponto no critério “organização do texto” (cuja nota máxima é 0,2). Ou seja, o candidato teve nota equivalente à 50% da pontuação máxima. Inconformado, o impetrante apresentou recurso administrativo, com argumentos fundamentação legal e bibliografia.Entretanto, a Comissão indeferiu o recurso nos seguintes termos verbis: “Resultado do Recurso: Indeferido. Parecer emitido pela Banca Examinadora: Nota mantida quanto ao critério analisado”.Denota-se, assim, a inexistência de fundamentação e motivação do ato administrativo, tornando eivado de nulidade.Aduz que o Edital do concurso público não traz, nem especifica/detalha o que se deve entender por “organização do texto”. Ainda, ao impetrante foi atribuído apenas 50% da nota máxima no quesito “organização do texto”, enquanto a verificação simples da resposta (sem rasuras, sem erros de português, respeitando espaços e limites ao texto, estruturada e coesa, com início/meio/fim) indica que a atribuição de apenas 50% da nota no critério não é razoável/proporcional.2. Das questões-parâmetro 1, 2 e 3Alega o impetrante que em relação às questões 1, 2 e 3 recebeu pontuação máxima no critério “organização do texto”.Consectário lógico, manifesta-se que não há qualquer parâmetro objetivo, claro e definido apto a justificar o desconto de nota no critério “organização do texto” na questão 5, pois a organização do texto é a mesma apresentada nas questões 1, 2 e 3, cujas pontuações foram máximas.Assim, o agir da Comissão violou os princípios da motivação, legalidade e isonomia/paridade de tratamento.3. Do duplo desconto de nota (questão 4)Na questão 4, o candidato teve duplo desconto:No critério 1.2 (organização do texto), teve nota 0,15 de 0,2 possíveis.No critério 2.7 (emolumentos, dação de fé, local e data e assinatura), teve nota 0,25 de 0,5 possíveis.Cotejando os critérios 1.2 e 2.7, há duplo desconto, porque: 1º) Descontou-se no critério 1.2 (organização do texto), por considerar que o candidato “insere ao início da peça” informação (local/data) que deveria estar ao final. 2º) Descontou-se no critério 2.7 (emolumentos, dação de fé, local e data, assinatura), por considerar faltantes na resposta as informações de local/data.As informações local/data (que compõem o critério para atribuição da pontuação do item 2.7) estão presentes na resposta do candidato, o que é reconhecido pelo parecer da banca examinadora ao examinar o critério 1.2.Estando presentes, porém no início do texto e não ao final, então o critério que penalizaria o candidato seria a “organização do texto”, como de fato aconteceu (nota 0,15 de 0,2 possíveis), pois teria havido, em tese, desorganização do texto.“Em tese”, pois como visto o critério “organização do texto” não consta da lei do concurso (o Edital), e nessa medida não se admite o referido desconto no critério 1.2 da questão 4, merecendo o candidato a nota máxima de 0,2 e não de 0,15 pontos.Assim, houve penalização do candidato no critério “organização do texto” e também no critério 2.7, por ter considerado faltantes as informações de local/data (que estão presentes, embora no início do texto, como afirma/reconhece a mesma banca).Por conseguinte, há contradição lógica/objetiva entre o parecer da banca feita no item 1.2 (local/data presentes em local equivocado), e o parecer feito pela mesma banca no item 2.7 (local/data ausentes).A contradição implicou um bis in idem: há dupla penalidade imposta. Por fim, o impetrante destaca a relevância do ato praticado pela Comissão. Isto porque, a classificação do candidato é 67º. Com 0,1 deferidos, subiria quase 30 posições (e ficaria em 39º). Com 0,35 deferidos, subiria 59 posições (e ficaria em 8º). É notório que em um certame público extremamente competitivo, com candidatos altamente qualificados, as diferenças de pontuação de 0,1 e 0,25 pontos assumem relevância significada, sobretudo quando a diferença entre o 1º e 67º colocado é de 0,7 pontos.Requer: “se digne V.Exa. conceder, LIMINARMENTE e independentemente da prévia manifestação da autoridade impetrada, o writ pleiteado, determinando a suspensão do prosseguimento do 3º Concurso Público de Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Paraná até conclusão definitiva do presente Mandado de Segurança, haja vista a inexistência de prejuízo aos demais candidatos cujas notas ficam integralmente asseguradas nos termos do certame, ou caso assim não entenda V.Exa., determinando-se então o prosseguimento do concurso, com deferimento provisório de 0,4 pontos ao candidato-impetrante e com a inclusão, ao lado do nome do impetrante na lista definitiva de aprovados na 2º fase, da seguinte anotação: “sub judice – a nota do candidato poderá sofrer redução em 0,4 pontos em face de decisão final a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº .....(número que receber o presente procedimento).”. No mérito, pugna pela concessão, em definitivo, da segurança almejada. Após o indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, o Presidente da Comissão do Concurso apresentou suas Informações (mov. 22.2-TJPR), apontando que inexistem as alegadas ilegalidades ou abusividades no julgamento dos recursos administrativos, pois conforme se depreende da leitura das “capturas de telas” apresentadas no próprio writ, foi disponibilizado ao impetrante espelho de prova contendo o enunciado das respectivas questões, as respostas dadas pelo impetrante e o que esperava a comissão como resposta correta e adequada em relação a cada questão e critério, em consonância com o disposto no item 6.3 e seguintes, do Edital de Abertura nº 01/2018; que a comissão examinadora analisou os recursos administrativos e, conquanto de maneira sucinta e pontual, explicitou as razões pelas quais manteve as notas parciais, de sorte que não há que se falar em nulidade de julgamento por desatendimento ao dever de motivação dos atos administrativos; que também não se observa a alegada “cobrança” de conteúdo fora do edital em relação ao critério 1.2 (“organização do texto”), porque tal matéria (organização da composição textual e desenvolvimento do discurso) se encontra inserida dentro do conteúdo programático para a prova escrita e prática, conforme item 12, do Anexo II, do Edital de Abertura nº 01/2018; que os demais questionamentos também não comportam acolhimento, visto que têm como objetivo explícito a utilização do Poder Judiciário como substituto da banca examinadora quanto aos conteúdos e critérios de elaboração e correção da prova escrita e prática, sem demonstrar, para tanto, situação de flagrante ilegalidade ou incongruência com o conteúdo programático previsto, o que vai de encontro ao entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores. Na mesma ocasião, anexou a Informação nº 079/2021-NC/GAB, emitida pelo Núcleo de Concursos – Banca Examinadora – NC/PROGAD/UFPR (mov. 22.3).O impetrante então requereu a reconsideração da decisão (mov. 39.1), apontando que em 30.09.2021 a Comissão de Concurso havia publicado os Editais nos 08/2021 e 09/2021, declarando os candidatos habilitados para a prova oral e convocando audiência de sorteio para arguição pela banca, ou seja, o concurso havia sido efetivamente retomado e estava em fases finais; que uma vez concluído esse trâmite, a outorga definitiva das delegações configuraria ato jurídico perfeito e, portanto, sobreviria situação jurídica consolidada (“direito adquirido”), que não mais poderia ser desfeita, consoante remansosa jurisprudência judicial e administrativa do CNJ; evidenciava-se o periculum in mora, doravante circunstanciado por fatos novos: a efetiva retomada do concurso, com provas finais em iminência de serem realizadas; o fumus boni iuris se encontrava na dependência do ingresso dos impetrados no feito, para fins de esclarecer se no âmbito do concurso existiu “parecer” emitido pela Banca Examinadora, apto a justificar o indeferimento do recurso, mas deu-se o ingresso e os impetrados limitaram-se a apresentar resposta, expondo argumentos sem anexar “parecer”; o fumus boni iuris foi preenchido com suficiência e a ele se agrega o periculum in mora, que é agora reforçado pela confluência de fatos novos (a retomada do concurso); se a ordem não for concedida liminarmente, sobrevirá o término do concurso e, consectário lógico, a outorga definitiva dos serviços extrajudiciais, causando dano irreversível ao impetrante e à própria administração, alijada do direito de ver selecionado o candidato mais apto e que melhor atenda ao interesse público; ante a densidade do fumus boni juris, a existência de periculum in mora e a observância dos princípios constitucionais da legalidade, transparência, motivação, publicidade e razoabilidade, que norteiam os concursos públicos, deve ser deferido o pedido de reconsideração, para determinar: a) a suspensão do prosseguimento do concurso até conclusão definitiva do mandamus, haja vista a inexistência de prejuízo aos demais candidatos, cujas notas ficam integralmente asseguradas nos termos do certame, ou, caso assim não se entenda: b) o prosseguimento do concurso, com deferimento provisório de 0,4 pontos ao candidato-impetrante e inclusão do seu nome na lista definitiva de aprovados na 2º fase, com a anotação: “sub judice – a nota do candidato poderá sofrer redução em 0,4 pontos em face de decisão final a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0023881-53.2021.8.16.0000”; que na questão 5, o único “parecer” apresentado foi: “Nota mantida quanto ao critério analisado”, ou seja, ausente motivação, embora seja consabido que atos da Administração que negam ou restringem direitos devem ser motivados, sob pena de afronta aos princípios basilares da motivação e da legalidade, conforme art. 67, incisos I, III, V, e §1º, da Lei nº 20.656/2021; que a Lei Federal nº 9.784/99 contém previsão idêntica em seu art. 50, sendo de observação obrigatória pela Administração Pública; o não fornecimento de acesso às razões do indeferimento fere o direito à informação, restringindo indevidamente o direito da parte de buscar a revisão ou reconsideração do ato; a ausência de motivação para impugnação da decisão administrativa representa clara afronta ao direito ao contraditório e ampla defesa dos candidatos; o STJ possui entendimento de que a divulgação dos motivos da inabilitação em fase de concurso deve ser contemporânea ao ato praticado e anterior ao direito de recorrer (RMS 53.857/BA); não subsistem as alegações trazidas só agora pelo Núcleo de Concursos da UFPR, na esfera jurisdicional e após impetração de writ, mormente quando não foram formuladas ou publicizadas no âmbito do concurso público, mesmo após recurso e provocação administrativa; não se questiona a competência soberana da banca corretora, que pode deferir ou indeferir a atribuição de nota, mas sim que indique o motivo/fundamento para atribuir a nota que atribuiu à resposta que deu na questão 5, mas isto não ocorreu, mesmo com suscitação, provocação e recurso (mov. 1.9, p. 41); não se está a sindicar conteúdo ou mérito do ato administrativo, mas sim motivação, elemento essencial à validade do ato público (art. 2º, “d”, Lei 4.717/65); que nessa questão houve violação de cinco princípios constitucionais: motivação, razoabilidade/proporcionalidade, legalidade, vinculação ao edital e isonomia/paridade; merece nota integral no que toca ao critério “organização do texto”, pois na questão 04, a UFPR admite que, ainda que incorreta, a disposição existiu e as informações constam da resposta, só que não foram corretamente organizadas; que com isso não se pode falar em “inexistência de elementos”, até porque o desconto se deu porque inseriu no início do texto informações que em tese deveriam estar no final e, por isso, recebeu nota 0,15, de 0,2 possíveis; que a comissão, ao reavaliar o item 2.7 (que consiste na resposta conter (I) emolumentos, (II) dação de fé, (III) local, (IV) data e (V) assinatura), considerou a ausência dos elementos “local” e “data”, emitindo o seguinte parecer: “No fecho da peça constaram os seguintes itens: emolumentos, aposição de fé e assinatura, razão pela qual a pontuação merece ser majorada para 0,25. Recurso parcialmente deferido”, ou seja, dos 5 itens que deveriam constar, a UFPR considerou presentes 3 e, portanto, ausentes 2, mas o local e a data estão presentes, embora em outro lugar; que se há presença, a penalidade deve recair só sobre a organização e não sobre o item 2.7, sob pena de contradição lógica e objetiva, já que os cinco elementos foram apresentados; que o critério “organização do texto” ou ainda “disposição do elemento “data” ou “local” no “início ou no final” não constam da lei do concurso (Edital) e, nessa medida, não se pode admitir o desconto; que a localização do “local” e da “data”, quando muito, seria uma preferência estilística, mas não poderia jamais vir em prejuízo do candidato que corretamente dispôs esses elementos na resposta; que a legislação é clara com relação à eventual “ordem ou organização” dos elementos textuais que devem constar de uma certidão (peça exigida do candidatos do concurso, na questão 4): art. 6º, § 5º, do Provimento 63/2017, do CNJ: “As certidões não necessitarão de quadros pré-definidos, sendo suficiente que sejam preenchidos”; que a presença do “local” na resposta é ainda mais fortemente corroborada pela legislação federal, no art. 43, da Lei nº 8.935/94; que descabe penalizar candidatos por organização de texto se trouxeram elementos textuais exigidos numa “certidão”; que na questão 4 merece nota integral; que a UFPR reconhece a presença de três elementos, porém atribui 0,25 pontos, e não 0,3 pontos, e isso sem qualquer justificativa para esse desconto adicional de 0,05, ou seja, há violação ao princípio da proporcionalidade; que ainda que não fosse considerada a presença inconteste dos elementos “data” e “local”, merecia 0,3 pontos no critério 2.7, e não 0,25 pontos, uma vez que de antemão a UFPR reconheceu a existência de três dos cinco elementos exigidos.Ao final, requereu: Na sequência, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 45.1), ofertando parecer pela denegação da segurança.Por fim, o impetrante renovou o pedido de reconsideração, apontando que em 10.01.2022 foram publicadas as notas das provas orais; que o prazo para a interposição de recursos já havia escoado em 14.01.2022; e que pelo fato de o concurso se encontrar em fase final, reforçava-se o periculum in mora, que se agrega ao fumus boni iuris. Após somar alguns outros relevantes argumentos, renovou o pedido de reconsideração (mov. 48.1).É o relatório.
II. VOTO Prefacialmente, mister relembrar que o remédio processual intitulado “mandado de segurança” é um instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo do impetrante, eventualmente violado por ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública ou de um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ou seja, trata-se de garantia constitucional destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direito, a qual deve ser comprovada de plano, através de documentação inequívoca.Sobre o direito líquido e certo, ensinam Alexandre de Moraes e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, respectivamente: “[...] o direito líquido e certo "(...) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca." (MORAES, A. de. Direito constitucional. 7. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p. 156.
“Daí o direito líquido e certo como direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.” (DI PETRO, M. S. Z, Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 850). Compulsando os autos, verifica-se que de acordo com o sustentado na exordial, o pleito encontraria amparo na suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, transparência, motivação, publicidade e razoabilidade, que de fato norteiam os concursos públicos. Mas não é o que se retira dos autos.Com efeito, narrou o impetrante que de acordo com os Editais de nº 09/2019 e 04/2021, obteve classificação nas provas objetiva, escrita e prática do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná – Provimento e Remoção, tendo recebido a nota 9,25, e permanecido na 67ª colocação. Ocorre que por não se conformar com o desconto de 0,1 ponto na questão de nº 5, e com o suposto desconto duplo ocorrido na questão de nº 4, de 0,5 e 0,25, pretende obter pronunciamento judicial que conduza à revisão almejada. Pois bem. Em primeiro lugar é preciso esclarecer que no âmbito do concurso público é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, sob pena de causar melindre ao princípio da separação dos poderes. Em outras palavras, não pode o juiz adentrar na esfera de julgamento do Poder Executivo, a quem cabe observar os limites da conveniência e da oportunidade em suas decisões administrativas.Ocorre que, respeitadas estas fronteiras, deve o Poder Judiciário exercer sua atribuição constitucional de apreciar eventuais lesões ou ameaças a direitos, restringindo sua atuação ao exame da legalidade e da vinculação ao edital, ou seja, para reexaminar critério avaliativo de banca examinadora de concurso deve ser encontrada de forma prévia e manifesta alguma ilegalidade ou incompatibilidade. Mas não é o que se retira dos autos.Em atenta análise à Questão de nº 04, bem se vê que o candidato deveria elaborar uma certidão de casamento de inteiro teor, ou seja, tratava-se de uma peça prática, cuja redação reclamava a observância de todos os requisitos normativos correlatos. Nesse compasso, a peça deveria ser elaborada em respeito ao aspecto preconizado e à redação em si.A comissão julgadora atribuiu para o item 1.2, que tratava da organização do texto, ou seja, construção e estrutura da certidão, a nota 0,15, de um máximo possível de 0,2. Já para o segundo item, de nº 2.7, analisou-se o “fecho, contendo informações sobre emolumentos, afirmação de que o conteúdo da certidão é verdadeiro e dá-se fé, local, data e assinatura”, tendo a Banca atribuído ao impetrante a nota 0,25, de um total de 0,5 (mov. 1.8).Ora, tal como apregoou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, não há que se falar em bis in idem, seja porque efetivamente houve desacerto na redação ao fazer constar a data logo no início da certidão, sem que tenha constado o local, seja porque da mesma forma, ao final, ao contrário do que se exige, não fez o impetrante constar a data e tampouco o local, ou seja, é claro e suficiente o motivo para a redução da nota realizada em ambos os quesitos, conforme se infere: “[...].Inexiste ilegalidade na atribuição de nota pela organização do texto. É inerente ao exame escrito a construção estrutural lógica da resposta, pois apresenta ao avaliador a desenvoltura do candidato ao tratar das temáticas exigidas no conteúdo programático da seleção.Além disso, o Edital n.º 01/2018 prevê expressamente no conteúdo de língua portuguesa o domínio da “12. Construção e estruturação de frases, períodos e textos.(...) Relação entre ideias. Coesão (...)”, amparando a avaliação do quesito na prova discursiva.Ao decidir o recurso, a Banca Examinadora amparou o indeferimento nos seguintes termos:Para o fim de objetivar este quesito, a organização da peça tem sido analisada sob o enfoque lógico temporal do acontecimento das coisas. Neste ponto, a peça do candidato não observou o mínimo razoável de observância da “linha do tempo” em um assento de casamento, notadamente quando insere ao início da peça, informação de fato que apenas ocorre ao final do procedimento e, ao contrário, menciona no final um fato que ocorre no início do procedimento. Assim, indefiro o recurso.O próprio impetrante reconhece ser legítimo o desconto na peça vestibular ao afirmar que “Estando presentes [as informações local/data], porém no início do texto e não ao final, o critério que penalizaria o candidato seria a “organização do texto”, como de fato aconteceu (nota 0,15 de 0,2 possíveis), pois teria havido, em tese, desorganização”.Afirma, no entanto, que a Banca realizou desconto em duplicidade sobre o mesmo erro.Quanto ao item 2.7, cabia ao impetrante no encerramento da certidão consignar os emolumentos, afirmação de que o conteúdo da certidão era verdadeira, atribuir a fé pública e assinalar local, data e assinatura.Eis os termos derradeiros da resposta: É, pois, inequívoca a ausência do local e data na resposta apresentada. Se o espelho de prova exigia dos candidatos a inserção de referidos dados no fecho da certidão, inexiste a aventada dupla punição ao Impetrante.Para o alcance da nota máxima, o candidato deveria elaborar a certidão em observância aos requisitos formais e a respectiva lógica temporal assinalada pela Banca. Exigia-se estrutura harmônica.Ao incluir os dados relativos ao local e a data no início da peça, o impetrante desatendeu o critério 2.7, pois deveriam constar ao final da resposta. Tal ato reverbera na construção lógica do exame, desorganiza a resposta. De um lado se pune o descumprimento do item formal, doutro a esperada edificação temporal da resposta pelo candidato.Portanto, a resposta-padrão utilizada pela banca não ostenta ilegalidade ainda que confrontada com os motivos invocados pelo impetrante, não se justificando a intervenção jurisdicional nesta pontuação.” Por fim, quanto à dissertação elaborada na Questão 5, o que se tem é que a Comissão realizou com acerto o desconto na pontuação relativa à organização do texto, atribuindo metade da nota possível ao candidato (0,1, de 0,2), porque, de fato, além de haver borrão na escrita, o espaço entre as palavras é mínimo ao final da resposta, ou seja, o candidato não atendeu aos critérios da Banca examinadora, bastando apreciar visualmente a peça produzida, sem maiores delongas.É que nesse tipo de certame logicamente faz parte do processo avaliativo a ordenação e organização do texto, que devem revelar o método e a destreza técnica do candidato. Assim, ainda que a resposta da Banca tenha se dado de forma concisa e objetiva, houve esclarecimento posterior pelo Núcleo de Concursos da UFPR (embora dispensável), e o próprio espelho da prova, fornecido pela Banca para fins de interposição do recurso administrativo, revela qual o item descontado. Ademais, nesse tipo de concurso há que se admitir que existe certo grau de discricionariedade a ser exercido pela Banca por ocasião da atribuição da nota, até pela própria natureza da prova, sem falar que, de qualquer sorte, os critérios de avaliação foram regularmente externados.Assim é que, com lastro em todo o exposto, há que se admitir que agiram com acerto as autoridades apontadas coatoras ao atribuir as notas invectivadas e responder – ainda que de forma lacônica - aos recursos aviados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela denegação da ordem, nos termos da fundamentação supra.
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