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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Reshad Tawfeiq em face do Estado do Paraná e Universidade Estadual de Ponta Grossa, que julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação, determinando a sua convocação no prazo de 30 (trinta) dias para a posse e exercício no cargo de professor do Departamento de Direito Processual do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual de Ponta Grossa, na área de Estágio de Prática Forense Civil, ao qual foi aprovado no concurso público iniciado pelo Edital CCPPD nº 01/2016 da Universidade Estadual de Ponta Grossa.Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.Da sentença recorridaO Magistrado “a quo” julgou procedente a ação, nos seguintes termos:Inicialmente, consignou que a controvérsia diz respeito ao suposto direito do autor à nomeação ao cargo de Professor do Departamento de Direito Processual do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual de Ponta Grossa, na área de Estágio de Prática Forense Civil, dizendo que a matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Afirmou que, de acordo com o Edital CCCPPD nº 01/2016, foi disponibilizada uma vaga para o cargo em questão, tendo o autor sido aprovado em 4º (quarto) lugar, fora, portanto, do número de vagas.Salientou que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, porém, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese na repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, no sentido de haver direito adquirido quando surgirem novas vagas ou for aberto novo certame durante a validade do anterior e ocorrer preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.Apontou que as provas produzidas nos autos são aptas a comprovar o direito alegado pelo autor, pois o primeiro colocado no certame foi convocado para a posse e exercício em 22/03/2018, sendo que, mesmo antes do seu chamamento, a Universidade abriu, em 2017, processo simplificado para a seleção de professor colaborador, abrangendo, dentro outros, justamente o cargo de Professor de Prática Forense Civil.Esclareceu que, de acordo com o ofício de mov. 1.7, a contratação do primeiro candidato se deu por força de decisão judicial, o que reforma a probabilidade de preterição até mesmo, repise-se, do único que já detinha direito subjetivo à nomeação.Salientou que referido ofício é claro quanto à existência de vagas e a necessidade de seu provimento pela Administração Pública, dizendo que a Sra. Paola Damo Comel Gornnans (Chefe do Departamento de Direito Processual da Universidade Estadual de Ponta Grossa) comunicou ao Sr. Reitor, em 12 de agosto de 2019, a existência de 03 (três) vagas em aberto na área de Direito Processual Civil/Estágio de Prática Forense Civil, reivindicando a convocação dos outros três professores aprovados, dentre os quais o autor.Ressaltou não prosperar a alegação do Estado de que o Ofício de mov. 1.7 não seria hábil para comprovar a preterição do autor por não possuir numeração, timbre e assinatura, pois o documento ostenta as três características, sendo a assinatura aposta eletronicamente.Frisou ser inconteste o interesse da Universidade na contratação de professores, diante das sucessivas instaurações de processos simplificados – todos enquanto vigente o certame em tela – para incluir em seus quadros servidores temporários, de modo imotivado e em detrimento dos aprovados em concurso público, acrescentado que a Universidade anunciou a intenção de renovar os contratos dos professores que ocupam os cargos na Área de Estágio de Prática Forense civil. Citou o disposto na Lei Complementar Estadual nº 108/2005, afirmando que, existindo concurso público vigente, não se justificam as contratações temporárias, indicando que são 03 (três) os profissionais temporários ocupantes do mesmo cargo que o autor prestou concurso.Destacou que as insurgências se restringiram a apontar que, no ano de 2019, o limite de gastos com pessoal havia sido ultrapassado e que, no ano de 2020, a pandemia do Coronavírus conduziu a uma situação de anormalidade orçamentária.Mencionou que, embora tais argumentos possam ter fundamento, não são passíveis de acolhida já que o interesse em professores que não são concursados vem sendo demonstrado reiteradamente pela Universidade Estadual de Ponta Grossa antes mesmos dos referidos anos, dizendo que os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar a indisponibilidade financeira para a contratação do autor.Aduziu que os candidatos aprovados em 2º (segundo) e 3º (terceiro) lugares já foram convocados (mov. 1.16), restando apenas o autor, de modo que, estando preenchidos os requisitos elencados pelas Cortes Superiores, possui direito subjetivo à nomeação.Registrou, por cautela, que a determinação de contratação do autor não viola o princípio da Separação dos Poderes, uma vez que não se trata de revisão do mérito de um ato discricionário da Administração Pública, e sim de controle judicial de legalidade.Assim, julgou procedente a ação, para reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação e determinar a sua convocação em 30 (trinta) dias para o exercício do cargo de professor do Departamento de Direito Processual do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual de Ponta Grossa, na área de Estágio de Prática Forense Civil.Opostos Embargos de Declaração pelo autor, arguindo a omissão na sentença, em razão da ausência de análise do pedido de tutela provisória, haja vista o disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 112.1), o Magistrado “a quo” rejeitou os embargos, porém em análise do pedido de tutela antecipada, indeferiu-o (mov. 121.1).Das razões recursais Do recurso de Apelação Cível da Universidade Estadual de Ponta Grossa.Irresignada, a Universidade Estadual de Ponta Grossa interpôs recurso de apelação (mov. 126.1), pleiteando a reforma da sentença.De início, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, pois o apelado Reshad não foi aprovado dentro do número de vagas, não podendo a Administração Pública ampliar o número de vagas ofertadas para o concurso sem que as referidas vagas tenham sido objeto de autorização do Governo do Estado do Paraná.Alega que a ação não tem fundamento jurídico que sustente a pretensão do apelado Reshad, pois não obteve a classificação dentro das vagas ofertadas, de modo que só poderia falar em direito subjetivo caso demonstrasse preterição na ordem de classificação, com a nomeação de pessoa fora da sequência de aprovados. Aduz que “se o candidato foi classificado em 4º lugar e o concurso previa 1(uma) vaga para o cargo, não há, evidentemente, que se falar em preterição, muito menos em direito à nomeação imediata” (mov. 126.1).Afirma haver fato impeditivo na sentença, pois as consequências econômicas na arrecadação do Estado são questões de ordem pública e não necessitam de prova, já que tal fato é de conhecimento universal, bem como a queda da arrecadação do Estado, dizendo que os próprios servidores de carreira estão privados de promoções e progressões de carreira em razão do estado de calamidade pública.Assim, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito e o desprovimento do recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado Reshad apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 138.1).Do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná.Irresignado, igualmente, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação cível (mov. 130.1), pleiteando a reforma da sentença.Alega que o concurso é do ano de 2016 e teve o prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, vencendo em 15/05/2021, de modo que, estando o concurso dentro do prazo de validade é atribuição exclusiva do Executivo a nomeação do autor, não podendo ser deferida pelo Poder Judiciário.Cita precedentes dizendo que não pode o Judiciário determinar a nomeação de candidato antes do término do prazo de validade do certame, pois é atribuição da Administração Pública, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, nomear candidato durante a validade do concurso.Sustenta que “A nomeação de Professor Efetivo é um ato complexo, a fusão da manifestação do Reitor e do Governador do Estado para configuração do decreto de nomeação. De acordo com o inc. XIII do art. 87 da CE. A contratação de Professor Temporário é ato composto. O Pró-reitor de Recursos Humanos autoriza e o Reitor homologa a resolução de contratação” (mov. 130.1).Afirma que o apelado não foi aprovado dentro do número de vagas e que, no ano de 2019, em um ambiente de normalidade, o Tribunal de Contas do Estado, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso II, c/c artigos 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000, emitiu alerta sobre a ultrapassagem em maios de 90% (noventa por cento) do limite de gastos com pessoal do Estado.Menciona que, em março de 2020, o Estado foi obrigado a estabelecer uma situação de emergência em todo o território paranaense para prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19 – Decreto nº 4.298/2020, dizendo que o artigo 1º do Decreto nº 4.385/2019, que regular as medidas orçamentárias e financeiras para prevenção e combate à COVID-19, suspendeu as autorizações de provimento de cargos e funções descritas no Anexo VII da Lei nº 20.078/2019.Cita que o artigo 7º da Lei 173/2020, que deu nova redação para o artigo 21 da Lei Complementar nº 100/2000 para tornar nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, o inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que proibiu, até 31/12/2021, a admissão de pessoal a qualquer título, e o artigo 10 da referida lei que suspendeu os prazos de eficácia dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo de março de 2020.Defende que, em situação de calamidade pública, a execução orçamentária não segue a normalidade, dizendo que o Estado do Paraná passa por um momento em que o orçamento “não garante resultados”, pois de acordo com o Boletim Semanal da SEFA, em 27/08/2020, houve uma queda na arrecadação do ICMS.Assim, requer o provimento do recurso.O apelado Reshad apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 138.1).Do recurso de Apelação Cível interposto por RESHAD TAWFEIQ.Sustenta o requerente ter sido aprovado para o cargo de Professor do Ensino Superior do concurso público do Edital CCCPPD nº 01/2016, da Universidade Estadual de Ponta Grossa, sendo aprovado em 4º (quarto) lugar para a vaga de professor do Departamento de Direito Processual Civil.Afirma que, de forma escorreita, o Magistrado singular julgou procedente a ação reconhecendo o direito subjetivo do apelante, e determinou a sua convocação e nomeação ao cargo em questão.Aponta, entretanto, para que a sentença produzisse imediatamente seus efeitos, com a nomeação do apelante ao cargo, independentemente de recurso interposto pelos requeridos, formulou pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista estarem presentes os requisitos da urgência e evidência.Esclarece que, embora a sentença tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, negou o pedido, sob o fundamento de que a medida encontraria óbice na vedação prevista no artigo 1º da Lei nº 9.494/1.997 e artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.Defende não sustentar tal argumento, na medida em que referida vedação não se aplica ao caso, pois trata-se de nomeação em cargo público e não de concessão ou aumento de remuneração, assim como, não seria aplicável ao caso de tutela de evidência concedida com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.Acrescenta que “a vedação imposta é em relação às decisões que tem como objeto direto e principal a concessão de pagamentos ou vantagens. Isto é, quando o objeto litigioso se refere ao direito ao recebimento de determinado valor. (...) Não é o que ocorre nos casos de concessão da tutela antecipada para nomeação de candidato aprovado em concurso público. Diferentemente dos exemplos expostos acima, a discussão principal não é o valor devido pelo desempenho de tal cargo. É simplesmente a nomeação para o exercício do referido cargo” (mov. 137.1, ps. 713/714)Salienta que, caso o candidato obtenha nomeação por medida provisória, passará a exercer o cargo e receber a devida e incontroversa contrapartida por seus serviços, sendo que, caso ao final não confirmada, a Administração Pública não terá suportado qualquer dano, pois o candidato recebeu a justa contrapartida pelos seus serviços.Assinala que a nomeação do apelante e seus reflexos financeiros não implicam qualquer aumento na despesa final já realizada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, haja vista que a vaga a ser ocupada pelo apelante está sendo ocupada por professora temporária.Subsidiariamente, pleiteia a concessão da tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que as alegações do apelante estão comprovadas pelos documentos juntados, todos identificados como prova válida por decisão judicial. Cita o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 6º do Código de Processo Civil, que dizem respeito ao tempo razoável do processo relacionando-o com o sistema de precedentes instituídos pelo Código de Processo Civil de 2015. Nesses termos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal com a determinação de sua imediata nomeação e convocação para posse e exercício do cargo de Professor do Departamento de Direito Processual do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual de Ponta Grossa, na área de Estágio de Prática Forense Civil, com a reforma parcial da sentença para conceder a tutela provisória.A Universidade Estadual de Ponta Grossa e o Estado do Paraná apresentaram contrarrazões (movs. 152.1 e 153.1), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.Interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 0019918-71.2020.8.16.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, distribuído os autos a este Relator, foi o recurso não conhecido, haja vista a prolação da sentença, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 200, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 132.2).Distribuídos os autos a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0019918-71.2020.8.16.0000, foi analisado o pedido de tutela antecipada recursal, oportunidade em que foi indeferido (mov. 23.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs recursos foram tempestivamente ofertados, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos.Inicialmente, com relação ao recurso apresentado por Reshad Tawfeiq, considerando que este restringiu-se ao pleito de concessão da tutela recursal para imediata nomeação no cargo de Professor do Departamento de Direito Processual Civil, e o qual já foi analisado por este Relator na decisão de mov. 23.1, entendo que o recurso resta prejudicado.Quanto as insurgências apresentadas pelos demais apelantes, tem-se que os argumentos apresentados pela Universidade Estadual de Ponta Grossa foram: a) de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de fundamento jurídico, em razão do autor/apelado não ter passado dentro do número de vagas; b) que as consequências econômicas são questões de ordem pública e independem de provas; já os argumentos apresentados pelo Estado do Paraná dizem respeito aos seguintes pontos: a) da discricionariedade do ente público em proceder a nomeação de candidato durante o prazo de validade do certame; b) de não ser a contratação de professor temporário a mesma do professor efetivo; c) indicação das legislações que, em decorrência do COVID-19, obstaram a nomeação de candidato; e d) a anormalidade do orçamento diante da situação de calamidade.Considerando as insurgências acima apresentadas, passo ao exame conjunto dos referidos recursos.Colhe-se dos autos que o peticionário ajuizou Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória objetivando a sua nomeação no concurso público para provimento de Cargos de Docentes, Não Titulares, Integrantes da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado do Paraná na Universidade Estadual de Ponta Grossa (Edital nº 01/2016 do CCCPPD[1] - mov. 1.3), em razão de ter sido aprovado em 4º (quarto) lugar na área de conhecimento de Estágio de Prática Forense Civil, no Setor de Ciências Jurídicas – Departamento de Direito Processual (Edital nº 17/2016 – mov. 1.4, ps. 59/60), cujo Edital ofertou, inicialmente, uma vaga. Para tanto, alegou que, na vigência do concurso público gerido pelo Edital nº 01/2016, foi declarado pela Universidade a necessidade de preenchimento de 03 (três) novas vagas para o Departamento de Direito Processual da Universidade Estadual de Ponta Grossa, na área de Conhecimento Estágio de Prática Forense Civil – Ofício nº 0046688 SECIJUR-DEDIPR –, de modo que o autor deveria ser convocado, porém não ocorreu.Explicou que a Universidade realizou diversos Processos Seletivos Simplificados (PSS’s), através dos Editais nº 196/2017, nº 121/2019 e 229/2019, ofertando duas vagas nos dois primeiros editais, e uma vaga no último, para a contratação de Professores Colaboradores para o mesmo Departamento e área de conhecimento.Acrescentou que pelo Edital nº 196/2017, foram convocados 03 (três) Professores (40 horas cada); pelo Edital nº 121/2019 também foram convocados 03 (três) Professores (20 horas cada); e pelo Edital nº 229/2019, convocou-se 02 (dois) Professores (40 horas cada), fatos que ratificam a necessidade de preenchimento de 03 (três) novas vagas para o Departamento de Direito Processual na área de conhecimento de Estágio de Prática Forense Civil.Por fim, aduziu que, em 17/03/2020, pelo Edital nº 67/2020 foram convocados os aprovados no cargo efetivo na 2ª (segunda) e 3ª (terceira) colocação do Edital nº 01/2016, não tendo o peticionário sido convocado, mesmo existindo três novas vagas abertas.Assim, defendeu ter direito subjetivo a ser nomeado no cargo de provimento efetivo, em razão de estar sendo preterido pela convocação de professores temporários, os quais estão ocupando as vagas destinadas ao cargo efetivo, eis que decorrentes da exoneração, falecimento e aposentadoria de antigos professores (mov. 63.1, p. 438).Inicialmente, registre-se que o concurso realizado pelo Edital nº 01/2016 foi homologado em 11/05/2017 (Resolução nº 9476) e prorrogado, em 18/04/2019, por mais dois anos, conforme Resolução nº 1433 (mov. 1.6, p. 63).E conforme será tratado adiante, em observância a Lei Estadual nº 20.333/2020, através do Edital nº 294/2020, a Universidade Estadual de Ponta Grossa, suspendeu o prazo de validade do concurso durante o período de vigência da calamidade pública no Estado do Paraná, em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-COV2[2].Dito isso, passando ao exame das insurgências recursais, cumpre-se observar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, afetado de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no Edital do concurso possui apenas mera expectativa de direito à nomeação. Ou seja, a publicação de novo edital ou o surgimento de novas vagas na vigência do concurso, não possuem o condão de, automaticamente, transmudar a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, ressalvadas as hipóteses excepcionais estabelecidas no leading case:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (Destaquei).No caso, verifica-se que o peticionário não foi aprovado dentro do número de vagas que, de acordo com o Edital nº 01/2016, era apenas uma (Anexo I do Edital – mov. 1.3, p.33). Logo, via de regra, possuiria apenas mera expectativa de direito à nomeação, incumbindo à Administração proceder a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas ofertadas, no exercício do poder discricionário, de acordo com o seu juízo de conveniência e oportunidade.Contudo, conforme leading case acima transcrito, a Corte Suprema excepcionou à tese firmada a respeito da mera expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas prevista no Edital do concurso. Ou seja, estabeleceu algumas hipóteses extraordinárias, as quais, quando ocorrerem, transmudam a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, dentre elas, observamos a seguinte situação:“Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Nesses termos, compulsando os presentes autos verifica-se que, efetivamente, na vigência do Edital nº 01/2016 (mov. 1.3), cujo concurso visou o provimento de cargo efetivo de Docentes Integrantes da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado do Paraná, na área de conhecimento de Estágio de Prática Forense Civil, foram abertos os Editais nº 196/2017 (mov. 1.8), nº 121/2019 (mov. 1.9), e nº 229/2019 (mov. 1.10), objetivando a contratação de Professores Temporários para a mesma área para a qual foi o peticionário aprovado na referida Universidade. Entrementes, válido observar que a contratação de professores temporários, por si só, não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, haja vista o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”Registre-se que a Lei Complementar nº 108/2005, com as alterações introduzidas pela Lei complementar nº 179/2014, dispôs em seus artigos 1º e 2º, as hipóteses extraordinárias de contratação de profissionais temporários, conforme in verbis: “Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.(...)Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam:I - atender à situação de calamidade pública;II - combater surtos epidêmicos;III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;IV - atender às necessidades relacionadas com a infraestrutura e serviços públicos de apoio considerados, por fato alheio à vontade administrativa, necessários ao plantio, colheita, armazenamento e distribuição de safras agrícolas;V - admitir pesquisador e professor visitante e/ou estrangeiro;VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar;VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar;(...)§ 1º. A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. (Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)§ 2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.”De acordo com a lei reguladora das contratações temporárias, possível a admissão de professores para suprir a ausência de pessoal nas áreas de ensino e de saúde, nos casos, por exemplo, de aposentadoria, falecimento, exoneração, dentre outras, ressalvando-se, no § 2º, que a contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, deverá ocorrer até a criação dos respectivos cargos e desde que não esteja em vigência concurso para os mesmos cargos.Dito isso, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no Recurso Extraordinário nº 971.880 AgR/RS[3] de que apenas a ocorrência de contratação de temporários não é indicativo de existência de ato ilegal, sendo imperiosa, para essa constatação, a comprovação de preterição arbitrária e imotivada da Administração, bem como a existência de cargos efetivos vagos.Seguindo a mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.(...)II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017.III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. V - No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem aponta que os recorrentes foram aprovados na 6ª (sexta) e 17ª (décima sétima) colocações para a cidade de São Luis/MA, localidade em que foram disponibilizadas somente duas vagas. Neste sentido, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir suas nomeações, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las.(...)VII - Desta forma, para rever o julgado recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.VIII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1175135/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª turma, DJe 28/05/2018) (Destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...)II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (v.g. AgRg no RMS 37.982/RO, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 20.08.2013; REsp 1.359.516/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 22.05.2013).III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.IV - Não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração da existência de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental.V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.VI - Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª turma, DJe 30/03/2017) (Destaquei).“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NA VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A questão em debate cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação ou não em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias.2. Conforme assentado pela Corte de origem, o Recorrente não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, e não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento. Assim, embora aponte a existência de preterição, insurgindo-se contra a contratação temporária de Professores, essa circunstância, por si só, não demonstra a existência do direito almejado.3. Para configurar o direito líquido e certo da parte autora seria necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no RMS 49.659/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 02/06/2016) (Destaquei).“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.(...)2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo acaso demonstrada a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de preterição ao seu direito, em razão da contratação de servidores temporários.3. Hipótese em que a abertura de novo certame destinou-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto, cargo diverso daquele para o qual o ora agravante se habilitou (Professor Assistente).4. Ademais, caberia ao autor da demanda comprovar que o surgimento de novas vagas, em decorrência de uma aposentadoria e duas vacâncias, se referia ao mesmo cargo por ele almejado, o que não ocorreu.5. Estando o acórdão recorrido em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é plenamente admitido o provimento singular do recurso, pelo próprio relator, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 782.681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 19/05/2014) (Destaquei).Nessa ordem de ideias, e de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, verifica-se que para que haja a convolação da expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, frise-se, do candidato aprovado fora das vagas ofertadas pelo Edital, é necessária a comprovação do surgimento de cargos efetivos vagos, seja em decorrência da vacância ou criação por lei, bem como a demonstração de interesse da Administração em preenchê-las.Importante salientar que, prevendo o concurso promovido pelo Edital nº 01/2016 uma vaga para a área em que o peticionário foi classificado em 4ª (quarta) colocação, tem-se que o candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar, Renê Francisco Hellmann foi convocado para aceite da vaga e apresentação de documentos (Edital nº 34/2018, mov. 1.5, p. 62), já tendo ocorrido a sua nomeação[4].Logo, para comprovar a preterição em relação ao autor/apelado, deve estar demonstrado o surgimento de três novas vagas a alcançar sua colocação. Nesse ponto, válido ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência das Cortes Superiores, dentro do prazo de validade do concurso, para que haja a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, é necessária a comprovação do surgimento de cargos efetivos vagos, seja em decorrência da vacância ou criação por lei, bem como a demonstração de interesse da Administração em preenchê-las, por exemplo, com a contratação de temporários para o mesmo cargo, e até que alcance a posição classificatória do candidato. A propósito, vejamos os precedentes desta Corte Estadual:“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 017/2013 – CARGO DE PROFESSORA/PEDAGOGIA, NÚCLEO REGIONAL DE LONDRINA – APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS EM EDITAL – REITERADAS ABERTURAS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PRETERIÇÃO CONFIGURADA – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O MESMO CARGO PARA O QUAL FORA APROVADA – NÚMERO DE CHAMADOS QUE ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040904-17.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 28.11.2019) (Destaquei).AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 086/2014. CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE – UNICENTRO, ÁREA DE QUÍMICA, SUBÁREA QUÍMICA ORGÂNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA PELA IMPETRANTE/AGRAVADA. FORTES INDÍCIOS DE SUA PROVÁVEL PRETERIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PELA AUTARQUIA PARA EXERCÍCIO DO QUE APARENTAM SER AS MESMAS FUNÇÕES DAQUELAS INERENTES AO CARGO ALMEJADO PELA AGRAVADA, E EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A SUA POSIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005 QUE CONDICIONA A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES À INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO VIGENTE COM CANDIDATO APROVADO PARA A CORRESPONDENTE FUNÇÃO, NÃO SENDO ESTA A SITUAÇÃO DOS AUTOS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS, ADEMAIS, QUE DEVERIAM ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS, SENDO QUE A EFETUAÇÃO CONTÍNUA E POR VÁRIOS ANOS CONSECUTIVOS DE TESTES SELETIVOS APONTA ESTAR-SE DIANTE DE NECESSIDADE PERMANENTE, A DEMANDAR O SEU SUPRIMENTO MEDIANTE A PROMOÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS.RECORRIDA QUE, EMBORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS (EM SEGUNDO LUGAR, QUANDO O EDITAL PREVIA APENAS UMA VAGA), COMPROVOU QUE HOUVE POSTERIOR AMPLIAÇÃO DE VAGAS ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, NÃO SE PODENDO CONDICIONAR O EXERCÍCIO DE UM DIREITO POR UM SUJEITO À VONTADE DE TERCEIRO PREVIAMENTE BUSCAR A EFETIVAÇÃO DO SEU. ENTENDIMENTO DO STJ, ADEMAIS, DE QUE A DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA FEITA DE FORMA GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO, MESMO QUE INDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0042749-50.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 09.12.2019) (Destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (EDITAL Nº 127/2009). CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PREVISÃO DE 6 (SEIS) VAGAS PARA CONCORRÊNCIA GERAL, 1 (UMA) VAGA PARA AFRODESCENDENTES E 1 (UMA) VAGA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS (19ª POSIÇÃO). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PARA O MESMO CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS EM CARÁTER EFETIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO PARA AS NOMEAÇÕES. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXPECTATIVA DEDIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 837.311/PI. DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 18, CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ADRIANE APARECIDA VIEIRA: NÃO PROVIDO.(...)Todavia, há notícia e provas nos autos (mov. 70.2 a 70.13) de que, no transcurso do prazo de validade do certame foram contratadas 12 (doze) pessoas pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Tecnológico da UEPG – FAUEPG, as quais exerciam a mesma função para a qual foram destinadas vagas para o concurso em questão, qual seja, Técnico em Radiologia.Ou seja, considerando as vagas gerais apenas, foram nomeados 7 (sete) candidatos e contratados mais 12 (doze), num total de 19 (dezenove) novos profissionais para o cargo de Técnico em Radiologia, o mesmo para o qual a apelante prestou o concurso, tendo obtido a 19ª posição.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0028294-33.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 16.12.2019) (Destaquei).Na hipótese em apreço, constata-se que surgiram três novas vagas durante à vigência do concurso para provimento do cargo efetivo (Edital nº 01/2016), na Área de Direito Processual Civil/Estágio de Prática Forense Civil, em decorrência da exoneração da Professora Sandra Negri Cogo, do falecimento da Professora Claudia Colla Ribas Taques e da aposentadoria do Professor Ubirajara Carlos Mendes, sendo solicitado pelo Chefe do Departamento de Direito Processual a nomeação dos candidatos aprovados em 2º, 3º e 4º lugar para preenchimento das vagas, conforme in verbis: Logo, foi demonstrado o surgimento de novas vagas decorrentes de exoneração, aposentadoria e falecimento, bem como a necessidade de contratação, em relação ao cargo para o qual foi o peticionário aprovado e alcançando a sua colocação.Nesse aspecto, depreende-se que pelo Edital PRORH[5] nº 196/2017 foi realizado Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Professor Colaborador, sendo ofertada 02 (duas) vagas, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, no Departamento de Direito Processual, na área de conhecimento Prática Forense Civil (mov. 1.8, p. 91).No referido processo seletivo, observa-se que foram convocadas, primeiro, duas candidatas, quais sejam, Gisele Cristina de Oliveira, Rafaella Martins de Oliveira, e posteriormente, Michel Roberto Oliveira de Souza, para aceite da vaga, entrega da documentação e assinatura do contrato (mov. 1.11, p. 161 e mov. 1.12, p. 164).No ano de 2019, foram abertos mais dois Processos Seletivos Simplificados, Edital nº 121/2019 e Edital nº 229/2019, nos mesmos moldes do Processo Seletivo do Edital nº 196/2017 (remuneração e exigências), igualmente, para o Departamento de Direito Processual Civil, área de conhecimento de Estágio de Prática Forense Civil, o primeiro ofertando duas vagas e o segundo uma vaga (mov. 1.9, p. 118 e mov. 1.10, p. 149).E pelo Edital nº 190/2019, referente ao Processo Seletivo do Edital nº 121/2019, foram convocadas para aceite da vaga e apresentação de documentos, as mesmas candidatas, Gisele Cristina de Oliveira e Rafaella Martins de Oliveira (aprovadas, respectivamente em 1º e 2º lugar – mov. 1.13, p. 170) e, posteriormente, a candidata aprovada em 3º lugar, Maria Raquel de Figueiredo Bacovis (Edital de convocação nº 54/2020 – mov. 1.14, p. 173).Cumpre-se ressaltar que, conquanto o Edital nº 121/2019 tenha previsto o regime de trabalho de 20 (vinte) horas – e não 40 (quarenta) como previsto no Edital para o provimento do cargo efetivo –, conforme será exposto adiante, o Departamento de Direito Processual informou que os Professores colaboradores convocados pelo referido Processo Seletivo estão preenchendo a carga horário dos Professores efetivos, que são de 40 (quarenta) horas (mov. 80.2).Logo, verifica-se que todos esses editais abertos para a contratação de Professores Colaboradores objetivaram o preenchimento dos cargos efetivos, para os quais já havia concurso público aberto e com candidatos aprovados. Registre-se que o Edital nº 196/2017, nº 121/2019 e nº 229/2019, além de serem na mesma área de conhecimento para a qual foi o peticionário aprovado, possuem as mesmas exigências de titulação mínima (Graduação em Direito e Mestrado em Direito ou Ciências Sociais Aplicadas – mov.1.3, p. 33; mov. 1.8, p. 91; mov. 1.9, p. 118; mov. 1.10, p. 149) realizadas para o provimento do cargo efetivo de Professor pelo Edital nº 01/2016, sendo a remuneração idêntica, constando apenas, com relação aos aprovados no concurso para provimento do cargo efetivo, a possibilidade de concessão da TIDE, conforme in verbis:Edital nº 01/2016 (mov. 1.3, p. 34):Editais nº196/2017, nº 121/2019 e nº 229/2019 (mov. 1.8; mov. 1.9 e mov. 1.10) Acrescente-se, ademais, que todos esses processos seletivos, de acordo com o Edital, têm validade de 01 (um) ano a contar da data da publicação do ato de homologação e resultado final, podendo ser prorrogado mais uma vez, por igual período (item 16.1 do Edital nº 196/2017; item 18.1 do Edital nº 121/2019 – mov. 1.9; item 17.1 do Edital nº 229/2019 – mov. 1.10), constando, inclusive, que caso abertas novas vagas, durante o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, poderiam ser contratados os candidatos classificados (item 6.2 do Edital nº 196/2017 de mov. 1.8; item 7.2 do Edital nº 121/2019 de mov. 1.9; item 6.2 do Edital nº 229/2019 de mov. 1.10).Nesse contexto, observa-se a existência de um pedido de renovação dos contratos de Professores Colaboradores, realizado pelo Departamento de Direito Processual da Universidade Estadual de Ponta Grossa e datado de 09 de junho de 2020, havendo 03 Professores colaboradores ministrando a disciplina da área de conhecimento de Estágio de Prática Forense Processual Civil, duas exercendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e uma de 20 (vinte) horas semanais, esclarecendo-se que as cargas horárias dizem respeito aos cargos efetivos que não foram preenchidos (mov. 80.2). Nesse quadro, demonstrada a existência de preterição diante da abertura de novas vagas que alcançaram a colocação do autor e que estão sendo ocupadas por Professores Colaboradores, contratados em Processos Seletivos Simplificados, correta a sentença que julgou procedente a ação, salientando o seguinte:“Incumbe assinalar, neste ponto, que a alegação do Estado do Paraná de que o Ofício de mov. 1.7 não seria hábil a provar a preterição do autor porque não possui “numeração, timbre e assinatura”é descabida, já que o documento ostenta as três características. Não se olvide que, in casu, a assinatura foi aposta eletronicamente. Não bastasse, o inconteste interesse da Universidade Estadual de Ponta Grossa na contratação de professores pode ser extraído, também, das sucessivas instaurações de processos simplificados – todos enquanto vige o certame em tela – para incluir em seus quadros servidores temporários, de modo imotivado e em detrimento dos aprovados em concurso público (movs. 1.8/1.15). Aliás, a Universidade Estadual de Ponta Grossa anunciou a intenção de renovar os contratos dos professores que ora ocupam os cargos na Área de Estágio de Prática Forense Civil, restando evidenciado, uma vez mais, que o autor vem sendo preterido (mov. 80.2). Sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, dispõe a Lei Complementar Estadual 108/2005:(...)Logo, existindo concurso público vigente, não se justificam as contratações temporárias levadas a efeito.(...)Impende destacar, outrossim, que os profissionais temporários ocupantes do mesmo cargo a que o autor prestou concurso somam 03 (três) colaboradores. Segundo a máxima de que “quem pode o mais, pode o menos”, é certo que a alegação de restrição orçamentária não pode ser acatada, já que, se a autarquia está comprometida com os vencimentos de 03 (três) servidores, indubitavelmente terá condições de arcar com aqueles a que o autor fará jus.” (mov. 106.1).Válido pontuar que a candidata Gisele Cristina de Oliveira, também aprovada no concurso para provimento do cargo efetivo do Edital nº 01/2016, já foi convocada para aceita da vaga e posterior nomeação, junto com o candidato aprovado em 3º lugar, Antônio Cesar Bochenek, pelo Edital nº 67/2020, de 17 de março de 2020, sendo ambos considerados aptos, conforme Edital 334/2020[6] (mov. 1.16, p. 180).Nesses termos, improcedentes os argumentos de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de fundamento jurídico para a pretensão, bem como de discricionariedade da Administração em proceder a nomeação, haja vista que, conforme exposto alhures, consubstanciado nos precedentes citados, estando comprovada a preterição do candidato aprovado ao cargo efetivo, durante o prazo de validade do certame, a expectativa de direito se consubstancia em direito subjetivo à nomeação. Por sua vez, com relações invocadas pelo Estado do Paraná, argumentando haver impedimento à nomeação do autor, necessário fazer algumas considerações.No Estado do Paraná foi editado o Decreto nº 4.385/2020, que suspendeu todas as autorizações de provimento de cargos e funções descritas no Anexo VII da Lei Estadual nº 20.078/2019, nos seguintes termos:“Art. 1º Ficam suspensas todas as autorizações de provimento de cargos e funções descritas no Anexo VII da Lei Estadual nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019 (Lei Orçamentária Anual de 2020), ressalvadas as já deliberadas pela Comissão de Política Salarial.” Observa-se que a referida Lei Estadual nº 20.078/2019, que estimou a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro de 2020, em seu Anexo VII fez referência aos seguintes cargos[7]:E de acordo com a descrição contida no Anexo VII da Lei Estadual nº 20.078/2019 não consta nela a referência ao cargo de Professor, não estando elencada restrição relativa ao Quadro de Professores Estaduais das Universidades.Ainda, há que se observar que a Lei Complementar Federal nº173/2020, ao Estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), dispôs em seu artigo 8º o seguinte:“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:“I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;(...)Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.”Da leitura dos normativo acima transcritos, depreende-se, primeiramente, que foram suspensos os prazos de validade, em todo território nacional, de todos os concursos públicos até o término da vigência do Estado de Calamidade, cuja previsão foi replicada no Estado do Paraná pela Lei nº 20.333/2020, a qual dispôs:“Art. 1º Suspende no Estado do Paraná os prazos de validade dos concursos públicos homologados, da administração pública direta ou indireta, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2. § 1º A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos que estejam dentro do prazo de validade, nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal, inclusive os que vierem a ser homologados durante a vigência do estado de emergência. § 2º Durante o período em que perdurar a vigência do estado de calamidade pública, a suspensão de que trata o caput deste artigo não impedirá a convocação de aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases. Art. 2º Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 4.319, de 2020. Art. 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos em veículos oficiais previstos no edital de provas.” E de acordo com os normativos transcritos, conquanto tenha sido determinada a suspensão de todos os concursos, foi ressalvada a possibilidade de contratação para reposição de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesas, bem como a reposição decorrente de vacância de cargos efeitos e vitalícios, estabelecendo, ainda, a Lei Estadual que a suspensão dos prazos não impedirá a convocação dos aprovados no certame.Nesse sentido, já deliberou esta Corte Estadual:“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO/ANÁLISES CLÍNICAS – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – EDITAL PRORH N. 078/2015 – CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR – ESGOTAMENTO DOS ATOS DA UNIVERSIDADE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA A NOMEAÇÃO – ASSINATURA PENDENTE DESDE 2018 – ORGANIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) DE EDITAL PRORH N. 019/2020 DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO DA COVID-19 – CHAMAMENTO DE 06 (SEIS) CANDIDATOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO E FUNÇÃO IDÊNTICA A QUE O IMPETRANTE RESTOU HABILITADO – PRETERIÇÃO EVIDENCIADA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.099/MS) – SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE À NOMEAÇÃO – EVIDENTE NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJPR - 5ª C.Cível - 0008057-54.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 30.08.2021) (Destaquei).“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA PELA CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA PARA SUPRIR O CARGO EFETIVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 QUE NÃO IMPEDE A NOMEAÇÃO PRETENDIDA. a) Conforme o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (RE 598.099), o aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação. Contudo, a Administração tem discricionariedade para escolher o melhor momento para promover a nomeação, dentro do prazo de vigência do certame.b) Ocorre que, nos casos em que o aprovado para o cargo efetivo, dentro do número de vagas do edital, demonstra que houve contratação precária para suprir a demanda administrativa do cargo efetivo dentro do prazo de vigência do certame, a jurisprudência entende pela preterição arbitrária, determinando a nomeação dos aprovados, ainda que não finalizado o prazo de vigência do certame.c) No caso dos autos, a Impetrante-Apelada foi aprovada em primeiro lugar, dentro da única vaga prevista no Edital nº 001/2017 para o cargo de Engenheiro Agrônomo e vem sendo preterida arbitrariamente por empresa terceirizada contratada para prestar os serviços do cargo de engenheiro agrônomo.d) Destaca-se que a pandemia de COVID-19 e a edição da Lei Complementar Federal nº 173/2020, invocadas pelo MUNICÍPIO, por si só, não consistem em óbice à pretensão de nomeação da Impetrante-Apelada, que foi preterida arbitrariamente, pois a “mens legis” não se destina à burla do concurso público. Precedentes desta Câmara.e) Logo, restando demonstrada a contratação precária para suprir a demanda administrativa do cargo efetivo dentro do prazo de vigência do certame, não há que se falar em discricionariedade da administração para escolher o momento de nomeação da candidata aprovada dentro das vagas do edital, visto que se operou a preterição arbitrária, sendo acertada a sentença que concedeu a segurança, determinando a nomeação da Impetrante-Apelada ao cargo.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000999-60.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.07.2021) (Destaquei).Quanto ao argumento da situação excepcional de calamidade pública e restrição financeira e orçamentária a impedir a nomeação do impetrante, não restaram demonstradas, o que, ao contrário do sustentado pelo Estado, era imprescindível. Conforme ponderou o eminente Desembargador Carvílio da Silveira Filho, no julgamento do Mandado de Segurança nº 1.695.884-6, cuja ementa será citada adiante:“Sustentou também o Governador do Estado do Paraná, em sua manifestação, a existência de limitações financeiras e orçamentárias que impedem a nomeação da impetrante.De fato, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral, que determinadas situações excepcionais, caracterizadas pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, autorizam a Administração Pública a recusar a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos:(...)Entrementes, no caso em epígrafe, as razões da i. autoridade coatora vieram desacompanhadas de imprescindível comprovação fática, portando-se, pois, como mera alegação sem prova. Assim, não pode servir de fundamento para obstar o reconhecimento do direito subjetivo da parte.Consoante fundamentou a Douta Procuradoria-Geral, a recusa de nomeação calcada em questões orçamentárias supervenientes, imprevisíveis e graves, deve ser motivada inclusive com declarações dos órgãos de controle interno e externo, até mesmo par permitir a apreciação pelo Poder Judiciário.” (Destaquei).No mesmo alinhamento, já se pronunciou o Órgão Especial:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - QPPE. EDITAL Nº 115/2009. CARGO DE AGENTE DE APOIO - AUXILIAR ADMINISTRATIVO. IMPETRANTE QUE CONCORREU ÀS VAGAS GERAIS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ENCERRAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. 3. OFERTA SUPERVENIENTE DE 4 (QUATRO) VAGAS UNIVERSAIS PARA AGENTE DE APOIO - AUXILIAR ADMINISTRATIVO, PARA O MUNICÍPIO DE PINHAIS, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IMPETRANTE CLASSIFICADO NA 5ª (QUINTA) COLOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DO 1º COLOCADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. 4. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFASTAR O DIREITO À NOMEAÇÃO PRETENDIDO PELO CANDIDATO. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (grifamos) (TJ/PR - Órgão Especial - MSOE - 1484492-7 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 17.04.2017) (Destaquei).Outrossim, há de se salientar que as vagas acima referidas surgiram no ano de 2019, assim como as contratações temporárias para o mesmo cargo, quando ainda não havia a pandemia.A propósito, vejamos os seguintes precedentes:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO ORIENTADOR SOCIAL - FUNÇÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ORIENTAÇÃO SOCIAL. PREFEITURA DE LONDRINA. EDITAL Nº 041/2016. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 2º LUGAR – LISTA PCD. 31 VAGAS PREVISTAS. 38 CANDIDATOS CONVOCADOS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONCURSO ABERTO COM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONVOCAÇÃO DOS ÚLTIMOS 12 DURANTE A PANDEMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0037100-28.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.06.2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO NA UNICENTRO. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL.DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDAMUS IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ENCERRAMENTO DO PRAZO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 493, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL GERADA PELA PANDEMIA. DESPESAS PARA A NOMEAÇÃO PREVISTAS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME NO ANODE 2014. NÃO NOMEAÇÃO INJUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0048626-34.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 14.06.2021)Além de todo o exposto, relevante mencionar o escólio do professor Alexandre Mazza a respeito da Teoria dos Atos Próprios aplicável à Administração, e a qual proíbe o ente público de atuar de forma contraditória à postura anteriormente adotada, conforme explica o autor:“A autovinculação voluntária é conhecida como teoria dos atos próprios e baseia-se no princípio segundo o qual ‘a ninguém é lícito ir contra seus próprios atos’ ou nemo venire contra factum proprium.A vedação do venire contra fatcum proprium proíbe que a Administração Pública adote comportamento contraditório com postura anteriormente por ela assumida. Trata-se de uma teoria que tutela a confiança do particular e a coerência dos atos públicos, pois seria deslealdade com a contraparte criar uma aparência e depois quebrar a confiança com atos contraditórios.Assim, por exemplo, seria incoerente a Administração abrir concurso público para provimento do cargo de médico e, após a aprovação dos candidatos, realizar contratação temporária para a mesma função preterindo os aprovados” (Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 147/148) (Destaquei).Portanto, comprovada a imprescindibilidade de a Administração Pública em preencher as vagas alcançando a posição à qual foi aprovado o autor/apelado, com a promoção de processo seletivo temporário para a ocupação da mesma vaga, está configurada a preterição e o direito subjetivo à nomeação.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos de Apelações interpostos pela Universidade Estadual de Ponta Grossa e pelo Estado do Paraná, e julgar prejudicado o recurso interposto por Reshad Tawfeiq, mantendo a sentença proferida em primeiro grau.Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) do já arbitrado pelo juízo “a quo”, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
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