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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 86.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 20.1 - TJPR) contra a sentença (mov. 77.1) proferida nos autos de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente nº 0000144-64.2019.8.16.0170, a qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício do auxílio-doença anteriormente percebido.Em relação aos consectários legais, determinou a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.Outrossim, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão arbitrados em liquidação de sentença.Por fim, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, a ser buscado pela autarquia em sede própria.O Instituto Nacional do Seguro Social sustentou, em suma, a ocorrência a prescrição do fundo de direito, porquanto o benefício anterior fora cessado, na via administrativa, em 24/12/2012, porém, a ação somente foi ajuizada em 08/01/2019.Afirma que, em razão disso, é necessário novo requerimento administrativo para a concessão de nova benesse.Por isso, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo em relação ao benefício cessado há mais de cinco anos.Adiante, arguiu a ocorrência da prescrição de eventuais créditos vencidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, requerendo, assim, o seu reconhecimento.Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do INPC como índice de correção monetária.Outrossim, pediu a suspensão da ação no tocante à fixação do termo inicial, tendo em vista a afetação do Tema 862, do STJ.Por fim, requereu que o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná ocorra nos mesmos autos, após o trânsito em julgado.O autor apresentou contrarrazões ao mov. 90.1.O Estado do Paraná, por sua vez, defendeu, preliminarmente, a suspensão do trâmite da ação, ante a afetação do Tema 1.044, do STJ.No mérito, aduziu que a isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é garantida aos segurados independentemente de serem ou não hipossuficientes, de modo que é imposto ao INSS arcar com os honorários periciais.Diante disso, requereu a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais.Contrarrazões do INSS no mov. 25.1.Em seguida, o Estado do Paraná desistiu o recurso interposto, em razão da fixação da tese nº 1.044, pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 37.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela homologação da desistência do apelo do Estado do Paraná; pelo parcial provimento da apelação cível, no tocante à incidência do INPC como índice de correção monetária; e pelo conhecimento e parcial provimento da remessa necessária, para afastar a condenação do Estado do Paraná, ao ressarcimento dos honorários periciais (mov. 41.1).É, no essencial, o relatório.
II – VOTODo Reexame Necessário Entendo não ser caso de se conhecer da remessa necessária. Isso porque, consoante a redação do artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, não se submete ao reexame necessário a sentença que condene a União, suas autarquias e fundações de direito público, em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, condenou-se o INSS conceder ao segurado o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 24/10/2012, bem como a pagar-lhe as prestações vencidas com acréscimo de juros moratórios e de correção monetária.Dessa forma, constata-se que o valor da condenação é passível de ser aferido mediante simples cálculo aritmético, e que o seu montante final não ultrapassará o limite de mil salários-mínimos, notadamente diante do atual teto do salário benefício pago pela autarquia previdenciária. Em casos análogos, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Portanto, deixo de se conhecer da remessa necessária. Da admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço o recurso interposto. Da ação judicialTrata-se, na origem, de ação proposta por Armando Berschiniock contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de auxílio-acidente.Consta na petição inicial que o autor, no dia 16/12/2010, sofreu acidente automobilístico, quando estava se dirigindo para o local de trabalho, o que resultou em fratura exposta da perna esquerda.Mencionou que recebeu o benefício do auxílio-doença, de 31/12/2012 a 24/10/2012, na modalidade acidentária.Disse que, após a cessação do benefício, as lesões decorrentes do acidente de trabalho se consolidaram, o que afetou diretamente a sua capacidade laborativa.Encerrada a fase postulatória, saneadora e instrutória, sobreveio a sentença de procedência do pedido, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença outrora recebido.Assim, passa-se à análise das questões devolvidas a esta instância revisora. Da desistência do recurso Depreende-se que o Estado do Paraná desistiu o recurso de apelação interposto (mov. 37.1).Assim, nos termos do artigo 998, do CPC, homologo a desistência. Da prescrição do fundo de direitoA autarquia previdenciária defendeu, preliminarmente, que houve a prescrição quinquenal da pretensão à percepção do benefício, visto que a cessação do benefício anterior ocorreu em 24/12/2012, e o demandante ajuizou o pedido apenas em 08/01/2019. Contudo, sem razão. Isso porque, conforme amplamente esclarecido na sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, renova-se mês a mês, de modo que a prescrição da pretensão não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação.” A propósito:“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. "Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação". (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1507659/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) (realces acrescidos) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) (realces acrescidos). Não destoa deste entendimento a jurisprudência desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO (...).” (TJPR - 6ª C.Cível - 0017037-58.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 02.08.2021) (realces acrescidos). No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 08/01/2019, somente as parcelas anteriores a 08/01/2014 estão prescritas, reformando-se a sentença neste tocante. Consectários legais Sobre a matéria, declarou o e. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) “na parte que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública [somente quando] incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado”. A respeito da correção monetária, assentou que “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Na sequência e em razão do quanto deliberado pela Suprema Corte, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça – nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e os 1.495.144/RS (Tema nº 905) – os critérios a serem utilizados, especificando, ainda, pela natureza da condenação. Quanto a questões previdenciárias, consignou: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Julgados, então, os Embargos de Declaração opostos no apontado Recurso Extraordinário nº 870.947/SE – nos quais, rejeitados, deixou-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida –, revelam-se de todo aplicáveis tais diretrizes definidas pelas instâncias extraordinárias.Desse modo, tratando-se, na hipótese, de créditos referentes às condenações judiciais de natureza previdenciária – especificamente no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 –, a correção monetária deve ser calculada com a variação do INPC, indexador previsto no art. 41-A da Lei 8.213.Não bastasse, imperiosa a complementação da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento. A propósito, bem elucidou o eminente Min. Dias Toffoli na Reclamação nº 13.684 (Primeira Turma, j. 28/10/2014, DJe 21/11/2014): “Agravo regimental na reclamação. Precatório judicial. Juros de mora. Violação da Súmula Vinculante nº 17 não configurada. Agravo regimental não provido. 1. Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. 4. Agravo regimental não provido”. Ainda: “Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” (REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 20/03/2018 – destaquei). Assim, deve-se fixar os juros com termo inicial na data da citação, e correção monetária com termo inicial na data em que os valores deixaram de ser pagos.Portanto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, a fim de que se observe o INPC como indexador apto a corrigir monetariamente as parcelas vencidas a serem pagas ao segurado, bem como os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante nº 17. Dos honorários periciaisComo se vê, a sentença de primeiro grau condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais.Contudo, a decisão merece reforma, de ofício.Isto porque, no caso em tela, a ação ajuizada pela parte autora foi julgada procedente e, assim, o INSS restou vencido e sucumbente, portanto, responsável por arcar com as custas e despesas processuais.De se destacar que somente haverá a responsabilidade do Estado do Paraná em arcar com as despesas atinentes aos honorários pericias nos casos em que sucumbente a parte autora, o que não ocorreu no caso vertente.Neste sentido é a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 1.044:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Sendo assim, reformo, de ofício, a sentença de primeiro grau, para o fim de excluir a condenação do Estado do Paraná.Cumpre salientar que, apesar da desistência do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, a matéria aqui tratada é de ordem pública, porquanto se trata de consectário legal decorrente da sucumbência, podendo ser analisada de ofício, sem implicar em reformatio in pejus.Nesse sentido já decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PEDIDO PROCEDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.1. Os recorridos ajuizaram Ação de Conhecimento, visando à condenação do ente público em obrigação de fazer (revisão de benefício previdenciário).2. Em sentença, julgou-se procedente o pedido, mas não houve pronunciamento a respeito das custas processuais.3. A Apelação da Fazenda Pública foi liminarmente rejeitada, por intempestividade. Encaminharam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por força do Reexame Necessário.4. Na Corte local, confirmou-se o provimento jurisdicional, e, de ofício, o órgão colegiado consignou que a parte vencida deve pagar a Taxa Judiciária.5. A tese defendida tem por premissa a assertiva de que a condenação do ente público ao recolhimento da referida custa processual implicou agravamento de sua situação, o que encontra óbice na proibição da reformatio in pejus.6. O Tribunal a quo, ao fundamentar o decisum, mencionou que a exação tem natureza tributária e se enquadra no conceito de custa processual, além de constituir questão de ordem pública, tudo com base no exame de legislação local (Código Tributário do Município e legislação esparsa).7. Relativamente à condenação ao recolhimento da Taxa Judiciária (matéria de ordem pública segundo a legislação local), em se tratando de custa processual, sua disciplina representa consectário da sucumbência, inconfundível com seu agravamento.8. A sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de Direito Material (revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente demonstrada, razão pela qual, nas circunstâncias jurídicas acima delineadas, a condenação de ofício ao pagamento das custas, corolário da derrota na causa, não afrontou a norma da proibição da reformatio in pejus.9. Recurso Especial não provido. (REsp 1285183/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 14/11/2011). Isto posto:O voto é pela HOMOLOGAÇÃO da desistência do recurso de apelação do Estado do Paraná; pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, alterando-se a decisum no tocante à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e para que o INPC seja aplicado como índice de correção monetária; pela REFORMA, DE OFÍCIO, da sentença em relação à condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados; e pelo NÃO CONHECIMENTO do Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator.
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